Palavras chaves: Tombamento. Matriz constitucicional. Valor cultural. Valor histórico. Valor artístico.
1 Introdução
O tombamento significa ato de tombar. Não raras vezes o verbo “tombar” é confundido como ato de derrubar, colocar por terra, destruir etc.
Na realidade, tombar um bem tem um significado oposto à ideia de destruição: expressa exatamente o sentido de conferir-lhe proteção para sua preservação permanente.
De fato, o tombamento objetiva a proteção do patrimônio com suas características peculiares, assim consideradas segundo a legislação de regência da matéria, determinando a sua inscrição nos chamados livros do tombo.
Daí a palavra tombamento de origem portuguesa que advém da Torre do Tombo, o arquivo público português, onde eram armazenados e conservados os documentos considerados importantes.
O tombamento de um bem nada mais é do que o reconhecimento oficial do valor cultural que ele representa tendo em vista suas características históricas, artísticas e culturais propriamente ditas.
Pelo ato de tombamento aquele bem passa a assumir forma de patrimônio oficial instituindo um regime jurídico especial de propriedade, dando relevância à função social da propriedade.
O tombamento de um bem se dá pelo reconhecimento por um órgão público específico com a atribuição de reconhecer a existência de um valor cultural pela sua importância histórica, artística ou cultural propriamente dito.
2 Matriz constitucional do tombamento
O tombamento é previsto na Constituição de 1988 em seu art. 216 que assim prescreve:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidades, à ação, az memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleleontológico, ecológico e científico”.
Esse dispositivo constitucional alargou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ao substituir a denominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural Brasileiro.
3 Conceito de tombamento
De todo o exposto, incorporando as inovações trazidas pela Constituição de 1988, pode-se conceituar sinteticamente o tombamento como sendo uma forma de intervenção do Estado na propriedade de um bem de natureza tangível ou intangível, de propriedade pública ou privada, colocando sob tutela do poder público aqueles bens dotados de valores histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, a fim de integrar aludidos bens ao patrimônio cultural de uma determinada entidade política (União, Estado ou Município).