O tombamento: conceito

20/06/2022 às 11:51
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Palavras chaves: Tombamento. Matriz constitucicional. Valor cultural. Valor histórico. Valor artístico.


1 Introdução

O tombamento significa ato de tombar. Não raras vezes o verbo “tombar” é confundido como ato de derrubar, colocar por terra, destruir etc. 

Na realidade, tombar um bem tem um significado oposto à ideia de destruição: expressa exatamente o sentido de  conferir-lhe proteção para sua preservação permanente.

De fato, o tombamento objetiva a proteção do patrimônio com suas características peculiares, assim consideradas segundo a legislação de regência da matéria, determinando a sua inscrição nos chamados livros do tombo.

Daí a palavra tombamento de origem portuguesa que advém da Torre do Tombo, o arquivo público português, onde eram armazenados e conservados os documentos considerados importantes.

O tombamento de um bem nada mais é do que o reconhecimento oficial do valor cultural que ele representa tendo em vista suas características históricas, artísticas e culturais propriamente ditas.

 Pelo ato de tombamento aquele bem passa a assumir forma de patrimônio oficial instituindo um regime jurídico especial de propriedade, dando relevância à função social da propriedade.

O tombamento de um bem se dá pelo reconhecimento por um órgão público específico com a atribuição de reconhecer a existência de um valor cultural pela sua importância histórica, artística ou cultural propriamente dito.


2 Matriz constitucional do tombamento

O tombamento é previsto na Constituição de 1988 em seu art. 216 que assim prescreve:

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidades, à ação, az memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleleontológico, ecológico e científico”.

Esse dispositivo constitucional alargou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ao substituir a denominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural Brasileiro.


3 Conceito de tombamento

De todo o exposto, incorporando as inovações trazidas pela Constituição de 1988, pode-se conceituar sinteticamente o tombamento como sendo uma forma de intervenção do Estado na propriedade de um bem de natureza tangível ou intangível, de propriedade pública ou privada, colocando sob tutela do poder público aqueles bens dotados de valores histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, a fim de integrar aludidos bens  ao patrimônio cultural de uma determinada entidade política (União, Estado ou Município).

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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