UNIÃO ESTÁVEL, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL

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Direito Civil

Coautor: profº Fernando César Nogueira

INTRODUÇÃO

Nesse artigo vamos abordar o tema sobre a União Estável, visto pelo nosso Código Civil. Afinal do que se trata e quais os aspectos legais devemos seguir segundo o Código Civil e a Constituição Federal.

Na nossa Constituição Federal temos algumas formas de legitimar o conceito família, afinal o casamento é uma formalidade muito presente em nossa sociedade. Ou seja pelas transformações sofridas na sociedade sobre o conceito família, foi se ao longo do tempo, demonstrando que a união estável, por ser parte fundamental da sociedade, era necessário ter o reconhecimento jurídico, pois foi classificada como inexistente para a sociedade conservadora.

Tendo hoje um parecer muito claro da Maria Helena Diniz, quando declara:

A proteção jurídico-constitucional recai sobre uniões matrimonializadas e relações convivênciais more uxório, que possam ser confundida com a união livre, pois nesta duas pessoas de sexos diferentes, além de não optarem pelo casamento, não têm qualquer intento de constituir família, visto que, tão somente, assumiram relação aberta ante a inexistência de compromisso (RT, 698: 73).

Na sociedade conservadora e patriarcal, a única forma de se ter uma legitima constituição de família, era após o casamento, pois não se era aceito nenhuma outra forma. Afinal era sempre após o matrimonio que o casal tornava-se família. Porém mesmo a sociedade não aceitando nenhuma outra forma de entidade familiar, sempre existiu o concubinato, união afetiva livre de duas pessoas que sem qualquer formalidade coabitavam a mesma casa. Porém quem aceitava viver assim, sabia dos riscos, pois sempre as mulheres é que eram atacadas por viverem em concubinato, sendo acusadas de serem mulheres fáceis e sem pudor. Perante a sociedade esta forma de viverem era invisível aos olhos de todos, estando no código civil de 1916 que somente a família resultante do ordenamento jurídico após o casamento com o registro tinha validade.

Somente com a evolução dos tempos, a sociedade foi aceitando que moralmente e intelectualmente a família evoluiu até chegar aos moldes de hoje, passando a valorizar este grupo familiar, colocando o papel de cada membro como parte importante da vivência.

Na lei nº 9.278/96, no artigo 1º abordava a definição sobre os requisitos que caracteriza de fato a união estável, com seus direitos e deveres de ambos.

Segue:

É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, publica e continua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objeto de constituir família.

Na constituição Federal 1988, foi onde o assunto casamento e união estável foram ampliados e abordados. Passou se também a dar poderes iguais a homens e mulheres perante a lei. Pois anteriormente a esposa não tinha voz no casamento, era totalmente comandada pelo marido. Assim passa-se a vigorar o principio da igualdade de homens e mulheres, principio do pluralismo familiar e o principio do poder familiar, vindo de encontro com os conceitos modernos da sociedade em geral. Protegendo a família monoparental (um dos pais e os filhos), família originada pela união estável e também pela família tradicional (originada no cartório com o registro do matrimonio).

 

1. UNIÃO ESTÁVEL E SEUS CONCEITOS

O inicio de uma união estável, dispensa qualquer tipo de formalidade, pois se origina apenas de suas livres vontade pela vivencia em comum.

Posteriormente à Constituição Federal de 1988, outras leis passaram a regulamentar a união estável, dentre essas se destaca as Leis nº 8.971/94 e nº. 9.278/96, além das disposições previstas no Código Civil as quais serão analisadas a seguir.

Aprofundando ainda sobre no assunto, Roberto Senise Lisboa (2002, p 135) diz: a união estável é a relação intima e informal, prolongada no tempo e assemelhada ao vinculo decorrente do casamento civil, entre sujeitos de sexo diverso (conviventes ou companheiros), que não possuam qualquer impedimento matrimonial entre si.

O Código Civil vigente não apresenta o conceito de família por união estável, por outro lado, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) mais recente, define família como qualquer relação íntima de afeto.

Observemos:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (BRASIL, 2006).

Com o avanço do ordenamento jurídico pátrio ao tutelar a união estável como modelo de família autônoma do casamento. Para Maria Berenice Dias (2016, 412), a união estável nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação.

Essas características são trazidas através da seguinte afirmação de Maria Helena Diniz:

[...] fundada no casamento, reconhece como entidade familiar a união estável, a convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação (CC, art. 1.723, §§1º e 2º).

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Entende-se então que na união estável, não se é necessário declaração de vontade expressa para se ter reconhecimento jurídico, bastando-se apenas sua existência.

Aqueles que optam por viverem em relação estável, no termos do art. 1724 do Código Civil: as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (BRASIL, 2002). Extraindo do art. 1724 como citado, na união estável é imposto apenas o dever de lealdade.

Quanto ao prazo de convivência, este não vem a ser aplicado em termos incondicionais, uma vez que faz-se necessário o exame do caso a caso e de fatores que influenciam sobre a durabilidade, tais como: existência de filhos, a idade dos conviventes, circunstancias sociais e econômicas.

Outro fato sobre a união estável, é que mesmo após o Código Civil, ser validado, está passou a ser regulamentada e aceita no Brasil, mas ainda assim possuem muitas questões controvérsias sobre o tema, em especial as ligadas ao fato de direitos das sucessões diretas.

Sintetizando ainda sobre a união estável, que tais direitos e deveres de ambos os companheiros, vai além da vivência de respeito e consideração mutua, inclui a assistência moral e material recíproca, a guarda dos filhos menores, a pensão alimentícia, direito a visita e a partilha dos bens adquiridos durante a vivência em união estável.

Apenas a fim de conceituar sobre o casamento civil, o doutrinador, Euclides de Oliveira (2003, p. 38 39), explica:

o casamento civil é o ato em que o Estado intervém desde a habilitação, para o controle da inexistência de impedimentos, até a celebração por autoridade competente. Caracteriza-se como contrato, porque resultante do necessário consentimento dos contraentes, mas que depende ainda da final declaração do celebrante, de que se acham casados na forma da lei [...].

REFERÊNCIA

DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de direito civil: direito das sucessões. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008

LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil, volume 5: da família e das sucessões. Ed. RT 2002.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estavel, do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civi. 6.ed.atual. e ampl.São Paulo: Editora Método, 2003.

Sobre os autores
Fernando Cesar Nogueira

Orientador. Professor.

Informações sobre o texto

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