RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo abordar a evolução das telecomunicações no cenário nacional, explanando como esta se faz indispensável no contexto atual e trazendo elementos que evidenciam a necessidade populacional desta tecnologia, além de abordar como este direito se encontra implícito na Constituição Federal.
ABSTRACT: The present work aims to address the evolution of telecommunications in the national scenario, explaining how it is indispensable in the current context and bringing elements that highlight the population need for this technology, in addition to addressing how this right is implicit in the Federal Constitution.
Palavras-Chave: ARTIGO CIENTÍFICO; INTERNET; DIREITO FUNDAMENTAL; TELECOMUNICAÇÕES; INCLUSÃO;
1. INTRODUÇÃO
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 exerce a função de abordar o tema acerca dos direitos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano para que tenha uma vida digna, e muito se faz necessária uma análise da realidade vivida pela população brasileira atualmente.
A atual conjuntura do país se tornou muito distinta do que era uma ou duas décadas atrás. A internet reinventou o modo de viver da sociedade de maneiras que sequer poderiam ser imaginadas quando a Constituição foi instituída. Esse fenômeno se deve ao fato da quarta revolução industrial que fez com que a evolução, mesmo nos lugares mais remotos, se tornasse inevitável ao ponto de a população necessitar o uso desta para realizar tarefas básicas, tais como pagamento de contas, transferências bancárias, emissão de documentos, entre outros.
Entretanto, um dos vários motivos pelo qual existe o Direito é o de acompanhar a sociedade de maneira que não deixe o modelo de governo ultrapassado, para gerir da melhor maneira possível a federação. Desta forma, pode-se lhe atribuir ao Direito a função de buscar meios de atualizar o sistema Judiciário a fim de melhorar as condições de vida de todo o povo, conforme a sociedade avança e, encontrar soluções viáveis para problemas que naturalmente surgem com o advento da nova realidade da sociedade.
2. EVOLUÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES E DA INTERNET NO BRASIL
A ideia de introduzir a época das cartas novamente aos dias de hoje é algo completamente retrógrado e absurdo, fazendo com que se tenha de voltar a uma era completamente remota para as tecnologias de comunicação que temos disponíveis atualmente, entretanto, nem sempre foi assim.
No século XIX, em suas primeiras décadas, o Brasil tinha um modo precário de comunicação, que era disponível somente a parte do país. Isso evidentemente ocorreu pela demora na adoção de novas inovações que, mais tarde viriam a ser responsáveis por abranger todo o território nacional. O Brasil colônia possuía, por sua vez, uma circulação de correspondências irregular e muito reduzida, vez que era sujeita às locomoções e transportes da época, o que tornava possível a demora de meses para que cartas fossem entregues no continente europeu. Somente em 1829 houve uma introdução de administração mais organizada dos Correios. (Correios, 2020)
O telégrafo elétrico era um sistema de comunicação desenvolvido para enviar e receber mensagens de forma segura de um ponto a outro mesmo com grandes distâncias. Foi muito utilizada pelos governos e por corporações militares que enviavam mensagens por meio de códigos e nenhuma mensagem poderia ser transmitida antes que a primeira fosse enviada. A invenção de Samuel Morse, mais conhecido como código Morse, foi amplamente utilizado nos telégrafos para comunicação dos pensamentos, ordens e notícias. Sua introdução foi realizada no Brasil em 1852 e sua expansão se deu junto às linhas rodoviárias e cabos submarinos. (Biblioteca nacional, 2020)
Somente em 1876 a primeira linha telefônica foi introduzida no Brasil, no palácio imperial, Rio de Janeiro, apenas alguns meses após demonstração do aparelho por Graham Bell, seu criador. Já em 1914, cerca de 40 mil aparelhos estavam ativos no país. O principal marco dos avanços da telecomunicação no Brasil surgiu no fim dos anos 1960 e na década de 70, em que foi implementado um sistema que cobriu quase todo o território nacional por meio de micro-ondas, satélites e cabos submarinos de telex. Nessa mesma época surgiu a empresa estatal de telecomunicações, também conhecida como Embratel. (Perin, 2015)
A internet chegou ao Brasil em 1981, através da Bitnet, que foi uma rede de universidades fundada no mesmo ano. Esta ligava a Universidade de Nova Iorque (CUNY) à YALE, situada em Connecticut. A conexão para o Brasil era ligada por meio de um fio de cobre dentro de um cabo submarino da Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (FAPESP) ao Fermilab, laboratório de física que ficava em Illinois.
Em 1994 a EMBRATEL lança o serviço de internet comercial em caráter experimental e com conexão internacional de 256kbps, em que cerca de cinco mil usuários foram escolhidos para fazer o teste e, somente em maio de 1995 o serviço se torna definitivo, em que o Ministério da Comunicação decidiu pela exploração comercial, tornando a internet uma tendência no país, o que a popularizou cada vez mais. Somente em 1996 surgiram os primeiros serviços de provedores, que em 1998, devido ao aumento da infraestrutura, chegou a uma crescente tão grande que, o Brasil se tornou o 19º em número de usuários, ficando atrás somente dos Estados Unidos e Canadá no continente americano. (Macedo, 2017)
Como consequência lógica dessa utilização, a internet aos poucos foi se tornando fundamental para o dia a dia, tanto das pessoas, quanto das empresas que passaram por um longo processo de virtualização do trabalho. Mesmo com os inúmeros problemas, a banda larga se consolidou e foi se tornando cada vez mais importante para manutenção e ampliação da tecnologia. Em 2007, o mercado de provedores de internet girava cerca de U$114 bilhões em comércio eletrônico. Já se tinha por base uma quantidade de quarenta milhões de computadores instalados no país e cerca de 18 milhões de internautas residenciais, conforme o Ibope/NetRatings, 2007. Um levantamento realizado pela TELECO em 2015 apontou que o Brasil naquele ano já contava com mais de 102 milhões de domicílios conectados, o que àquela altura representava 58% da população. Entretanto, mesmo com a relevância desse número, havia 11 milhões de domicílios que poderiam arcar com as despesas da banda larga fixa ou móvel (3G ou 4G), porém as localidades não possuíam disponibilidade do serviço. (Macedo, 2017)
2.1 EVOLUÇÃO DA INTERNET
Criada em 1969, a internet surgiu no ápice da Guerra Fria e teve sua invenção com o objetivo de interligar laboratórios. Naquele mesmo ano, um professor da Universidade da Califórnia enviou o primeiro e-mail da história para um amigo em Stanford, por uma rede que pertencia ao Departamento de Defesa norte-americano.
Em primeiro momento, foi batizada como Arpanet, em alusão à agência do Departamento de Defesa norte-americano em seu início. A ideia era que, mesmo em meio a bombardeios, a comunicação entre soldados e cientistas permanecesse estável. Alguns anos mais tarde, em 1982 mais especificamente, a Arpanet ampliou seus horizontes ao âmbito acadêmico. A princípio restringiu-se apenas aos Estados Unidos, porém, também se ampliou a países estrangeiros e a partir de então, passou a se chamar Internet. (Silva, 2001)
Em 1987 teve seu uso comercial nos EUA e o que outrora era utilizado apenas para uso acadêmico, a partir de então tornou-se mais amplo, e somente em 1992 houve a chegada de provedores de internet. (Silva, 2001)
A internet em seu modo mais arcaico apresentava a necessidade de entradas específicas para cada página e em 1989, Tim Berns Lee desenvolveu a World Wide Web (www), o que facilitou o trabalho colaborativo e tornou a conectividade disponível para todos. Esse mecanismo se tornou tão popular no CERN (Organização Europeia para Pesquisa Nuclear) que, em 1991 foi aberto ao público externo e, foi possível somente por causa do Mosaic, navegador criado em 1993. Sua recepção foi tão bem aceita e rápida que, em 1997 já havia mais de 200 mil sites no ar. (Content, 2020)
Graças à www, a conectividade acabou se tornando acessível para todos e então, a partir disso, a internet passou a ser e fazer parte de todos os âmbitos da sociedade, conseguindo satisfazer necessidades e encontrar formas mais adequadas de executar processos, por exemplo, por meio de plataformas digitais, o que tornou capaz ou viabilizou o surgimento da educação virtual e comércio eletrônico, transição do marketing tradicional para o digital. (Content, 2020)
Há que se falar que, por mais revolucionária que ela fosse à época em que foi criada, a internet evoluiu, tornando-se completamente diferente de quando foi desenvolvida e, o que anteriormente era proposto em apenas um objeto específico, agora pode ser encontrada e pode ser utilizada em uma gama enorme de produtos, à qual chamamos de internet das coisas. Com isso, percebe-se que a internet evoluiu muito e trouxe consigo inovações irreversíveis, para a sociedade, vez que isso tornou-se o novo modelo de vida comum para todos e, com isso, também trouxe novas realidades para o cotidiano, desde coisas simples como as redes sociais, até coisas mais complexas e necessárias como a emissão de documentos, pagamento de contas entre outros. Portanto, faz-se necessária uma análise aprofundada a fim de verificar a possibilidade de a internet ser adequada a um direito fundamental.
2.2 MODIFICAÇÕES PARA ABRANGER AS POSSIBILIDADES NO DIREITO
Como ficou evidenciado nos tópicos anteriores, a internet nem sempre foi uma realidade tanto no Brasil quanto no mundo. Entretanto, graças à evolução tecnológica, hoje temos uma sociedade extremamente avançada e com grandes margens para inovações em todas as áreas, inclusive no direito.
Porém, convém dizer que atualmente o direito é regido com inúmeras mudanças de quando foi estabelecido, para os dias atuais, ao ponto de essas mudanças serem inimagináveis 20 anos atrás. Um de seus princípios basilares é de sua existência se dar para acompanhar a evolução da sociedade, vez que as normas e regras devem evoluir junto ao Estado e a necessidade da população.
Dentro desse contexto, há que se falar que a primeira grande evolução do Poder Judiciário foi o surgimento da máquina de escrever manual, momento esse em que as sentenças passaram a ser datilografadas. Em meados dos anos 1980/90, houve o surgimento dos computadores e, apenas cerca de 20 anos mais tarde, os processos passaram a tramitar exclusivamente por via eletrônica. (Maluf, 2017)
Muito embora somente pouco menos de uma década atrás os processos deixassem a via física para a virtual, em 1991 foi promulgada uma lei (Lei 8.245/1991), que previa, através do seu artigo 58, a citação por meio de Fac-Smile, desde que houvesse previsão anterior no contrato. Em 1999 a lei 9.800/99 foi promulgada e trouxe consigo a admissão do recebimento de petições por meio de Fac-Smile e, em 2001 é criada uma medida provisória que responsável por estruturar o uso de chaves públicas do Brasil- ICP BRASIL, regular assinaturas e os certificados digitais. (Arnoud, 2014)
No ano de 2004 aconteceu a promulgação de uma emenda constitucional, que acrescentou o inciso LXXXVIII ao artigo 5º. Este dispõe acerca da utilização de todos os meios que podem favorecer a celeridade do processo em sua tramitação, o que fez cogitar a ideia do processo eletrônico a partir daquele momento. Alterações e adição de novas leis com o intuito de regular a atualização que se dava naquele momento nova realidade estava se formando ao passo que ano após ano eram realizadas inúmeras. Dois anos após a promulgação da emenda constitucional 45, foi instituída a Lei 11.419/2006 que veio para regulamentar e, de forma indireta, impulsionar a informatização dos tribunais.
Com base na lei 11.419 de 2006, houve a promulgação de uma resolução por parte do STF e, em 2007 foi instituído um novo sistema denominado E-STF, que serviu para peticionar de forma virtual e, também passou a receber Recursos Extraordinários. Alguns anos mais tarde, foi criado o PJ-e, um sistema que foi desenvolvido pelo CNJ em 2009, que surgiu para unir através do acordo de cooperação técnica 73/2009, o CNJ, o Conselho da Justiça Federal e os 5 Tribunais Regionais Federais. Em 2010 foi a vez de toda a Justiça do Trabalho aderir ao sistema, 16 Tribunais de Justiça Estaduais, entre vários outros.
Por meio disso, evidencia-se cada vez mais a evolução que a internet trouxe para a sociedade como um todo e, como veio mais uma vez para mudar as percepções alcançadas até dado momento. Através das mudanças trazidas por essa nova realidade, o Poder Judiciário alcançou o feito de eliminar o excessivo uso de papel, o que reduziu drasticamente o espaço necessário para arquivamento de processos físicos, gerou uma menor demanda de mão de obra para manuseio dos processos, maior segurança dos documentos e, também maior celeridade no processo. (Arnoud, 2014)
Por fim, é possível verificar inúmeros pontos positivos para a inclusão da internet no âmbito do direito, mas ainda figura como um ponto negativo a questão de ser um ponto que exclui diversas esferas da sociedade, as quais não possuem conhecimento básico para o acesso à internet.
2.3 INCLUSÃO E EXCLUSÃO DIGITAL
A evolução digital no país tornou-se tão evidente que todas as esferas da sociedade estão se adaptando à essa nova realidade tecnológica. No entanto, é necessário enfatizar que há muito a ser feito para que haja uma nova ótica das premissas adotadas pelo Estado com o pretexto de adicionar um novo pensamento de adequação à realidade atual da população.
A exclusão digital no Brasil é uma realidade não muito recente e faz necessária uma análise mais profunda a fim de compreender o contexto atual e o porquê esta se faz presente até os dias atuais, mesmo em meio à maior revolução tecnológica vivenciada pelo país nas últimas décadas.
A variação no contexto histórico-estrutural brasileiro é um dos motivos para que a desigualdade permaneça até a atualidade, e teve origem na época das colonizações, deslocando-se até a primeira economia exportadora, indo de encontro ao período de industrialização entre 1930 e 1980, década a qual foi denominada de década perdida devido à enorme queda no ritmo de crescimento econômico nacional. (Chagas, Mattos, 2008)
Em 1990 ocorre uma grave crise econômica que reflete diretamente sobre o mercado de trabalho e eleva o número de desemprego, amplia o número de trabalhadores informais, redução significativa salarial e insegurança dos trabalhadores, que por sua vez, trouxe consigo a drástica mudança de cenário econômico aumentando o número de autônomos e assalariados informais com baixos rendimentos e a desigualdade estabelecida por anos, ampliou-se ainda mais no contexto em questão. (Chagas, Mattos, 2008)
É nesse cenário que surgem as novas TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), que pelo momento socioeconômico colapsado, traz a realidade da nova geração de brasileiros crescendo sem que a sua maior parte tenha acesso às novas TICs, que podem ter comprometido a consolidação de possíveis efeitos positivos das políticas de inclusão digital. (Chagas, Mattos, 2008)
Moreira, 2006 dispõe:
A inclusão social pode ser entendida como a ação de proporcionar para populações que são social e economicamente excluídas - no sentido de terem acesso muito reduzido aos bens (materiais, educacionais, culturais etc.) e terem recursos econômicos muito abaixo da média dos outros cidadãos - oportunidades e condições de serem incorporadas à parcela da sociedade que pode usufruir esses bens. Em um sentido mais amplo, a inclusão social envolve também o estabelecimento de condições para que todos os habitantes do país possam viver com adequada qualidade de vida e como cidadãos plenos, dotados de conhecimentos, meios e mecanismos de participação política que os capacitem a agir de forma fundamentada e consciente (p. 1).
Isso implica dizer que ainda que haja no atual cenário brasileiro inúmeras preocupações com as quais o governo deve lidar, a exclusão digital é uma delas, visto que esta é uma ferramenta necessária para o exercício de alguns direitos fundamentais, como por exemplo o acesso ao poder judiciário que se dá exclusivamente por via eletrônica, através do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em todos os entes da federação, sendo acessível somente através da internet. (Nonato, 2020)
De igual forma, pode-se dizer que a internet é, atualmente, a porta de entrada para o acesso à informação, tornando-se assim um pilar para a democracia. Ocorre que, mesmo em pleno século XX, alguns países como Irã, Birmânia, Cuba e China ameaçam a liberdade na internet através de controle de conteúdo e censura, violando o direito à informação e à liberdade de expressão, que resultou numa manifestação da Organização das Nações Unidas (ONU), identificando o acesso à internet como direito humano e a desconexão da população à Web é uma violação deste direito.
Dito isso, uma pesquisa realizada pelo IBGE em 2019 registrou o percentual de 82,7% dos domicílios brasileiros conectados à internet. Necessário é realizar uma observação neste quesito é o fato da diferença no percentual geral fazer-se na casa de 31,1% a mais na conexão de internet em residências em regiões urbanizadas, o que eleva a desigualdade conforme apresenta o gráfico abaixo:
Outro dado importante a ser apresentado é o da distribuição dos domicílios em que não havia a utilização da internet, que apresentou um comparativo entre a infraestrutura dos centros urbanos que apresentou 0,6% das residências que não possuíam serviço de acesso disponível na área do município, enquanto para as zonas rurais o número elevado apresentou 19,2%, como pode ser visto no gráfico abaixo:
Cabe ressaltar que motivos como nenhum morador saber usar a internet ou serviço de acesso à internet caro confrontam diretamente a Lei 12965/2014 (Marco Civil da Internet), que diz respeito ao direito de acesso à internet, o qual assegura em seu artigo 4º, I como um direito de todos, e verifica-se imprescindível para o exercício de cidadania.
Art. 4º - A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
A demonstração abaixo demonstra que cada vez mais a internet tem se tornado uma realidade palpável para o maior número possível de pessoas, não importando as idades, atingindo cada vez mais o objetivo que se tem com o Marco Civil da Internet de tornar a internet um objeto para todos, a fim de trazer maior inclusão.
3. ÊNFASE GERADA PELA PANDEMIA
Em março de 2020, chegou ao Brasil de maneira caótica, o vírus denominado COVID-19. Um problema sem precedentes que rapidamente se espalhou por todo o território nacional, gerando a morte de milhares de pessoas e, assim instaurando uma pandemia mundial.
Ocorre que, apesar dos diversos protocolos sanitários, de saúde e etc, isso não freou as consequências emergentes do contexto pandêmico, tornando necessário que todas as atividades não essenciais fossem paralisadas imediatamente a partir daquele momento e novas medidas de enfrentamento fossem adotadas. Escolas, faculdades, empresas, mercados, entre outros tiveram que interromper imediatamente suas atividades para atender às exigências do Estado.
Dentro deste contexto, a situação do distanciamento trouxe consigo uma possibilidade mais real para o ensino remoto pelas instituições de ensino e EAD. Neste cenário, videoconferências e chamadas de vídeo online foram realizadas em tempo real, mantendo disciplinas, horários e professores, o que manteve a relação entre aluno e professor. Cada docente ficou responsável por estabelecer o parâmetro do que diz respeito ao plano de ensino e materiais didáticos. (Pagliuca; Alonso; Silva; 2018)
Entretanto, restam fatores que restringem os alunos, como por exemplo a instabilidade do sinal Wi-Fi, falta de acesso à internet e ausência de recursos tecnológicos (Notebook, smartphone, tablet, etc. (Alonso e Silva, 2018).
A pesquisa realizada constatou que 114 estudantes (66,6%) possuem dificuldade moderada quanto ao acesso à internet, fato que pode resultar diretamente no aprendizado, não somente no âmbito acadêmico, mas em todos os estudantes, sejam eles do ensino fundamental ou médio, não se limitando somente ao período em questão, mas podendo acarretar consequências dificilmente reversíveis a médio e longo prazo na qualidade do ensino prestado de forma online. (Dosea; Rosário; Silva; Firmino; Oliveira, 2020)
Para tal comparação, temos o artigo 205 da Constituição federal que assim dispõe: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, que mesmo não demonstrando expressamente o uso da internet em seu texto, pelo seu alto índice de uso nos dias atuais, tornou-se um objeto ainda mais amplo, que teve ainda mais relevância no contexto pandêmico, conforme citado anteriormente, tornando-se um requisito indispensável para que o processo de aprendizado dos estudantes fosse alcançado, vez que através desta, os estudantes podem expandir ainda mais seus conhecimentos, realizar pesquisas de forma rápida e precisa e, também a realização de cursos online, que torna o aprendizado ainda mais rico. (Sousa, 2021)
3.1 A NECESSIDADE DIGITAL NO ATUAL CENÁRIO BRASILEIRO
A internet hoje tem diversos modos de operação que vão de jogos online à plataformas de estudos, cursos online, entre outros. Entretanto, deve ser levado em consideração que, o principal objetivo desta tecnologia era solucionar diversos problemas, tais como os de comunicação entre os soldados e os cientistas e, também criar um modo de diversificar o modo de proteção às informações sigilosas dos inimigos dos Estados Unidos da América. Tendo isso em vista, verifica-se o quão importante ela é para a sociedade, seja para coisas menos essenciais, como por exemplo as redes sociais e, também para coisas de enorme relevância social como notícias, pagamento de contas e visualização de andamento processual. (UNIÃO, 2020)
Uma matéria no gov.br demonstrou que atualmente existem inúmeros tipos de documentos que podem ser regularizados e, em alguns casos, até mesmo obtidos ou solicitados via online.
Como exemplo temos:
-
Título de eleitor;
-
Carteira de trabalho digital;
-
Carteira do idoso;
-
ID Jovem;
-
Certidões negativas;
-
ID estudantil;
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Enem Digital;
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Carteira digital de Trânsito;
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Meu INSS;
-
Desenvolve Brasil;
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Meu CadÚnico;
-
Anatel Consumidor Mobile;
-
Certificado Internacional de vacinação;
Conforme pesquisa realizada na mesma página, o Governo Federal já superou 20% a meta de transição de serviços públicos e a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, responsável pelo trabalho, contabiliza mais de 548 novos serviços com acesso online desde janeiro de 2019. (UNIÃO, 2020).
De acordo com o Ministério da Economia, cerca de 70% dos brasileiros acima dos 10 anos de idade têm acesso à internet com frequência. Em números mais específicos, isso mostra que mais de 126 milhões de pessoas têm tal acesso. Outro estudo aponta que cerca de 9 a cada 10 jovens de 16 a 24 anos acessam a internet todos os dias, número que aponta o percentual de 90% desse grupo. De todo o acesso, 96% são realizados pelo celular. O secretário do Governo Digital ressaltou que: todos os serviços têm de ter a concepção digital e são desenhados primeiro para dispositivos móveis. E que: Tem de ser um serviço visualizável e de fácil acesso, já que é o meio pelo qual a população está se conectando. (UNIÃO, 2020)
Como dito anteriormente, a internet atualmente deixou de ser uma tecnologia comum e passou a estar presente em todas as esferas da sociedade, sendo indispensável para que a população exerça o direito à informação como exposto nos tópicos anteriores e também, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em que dispõe que o acesso à internet é um direito de todos e, também essencial para o exercício de cidadania.
3.3 CONTEMPLAÇÃO IMPLÍCITA DESSE DIREITO NA CRFB/88
A Constituição Federal atualmente não conta com nenhum texto normativo em que trate de forma direta o uso ou garantia da internet como um direito fundamental, entretanto, pode-se verificar de forma implícita como a internet se adequou e tornou um dos pilares para a possibilidade de resguardar os demais direitos resguardados pela Constituição Federal. Em seu artigo 5º, inciso XIV, contamos com o seguinte texto: É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Com isso, o fato de a internet ter se tornado um dos principais meios existentes para a obtenção de notícias e informações faz com o que a colocação de que ela está adequada à lei é pertinente e indiscutível. Outro claro exemplo é o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assim dispõe: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. Levando em consideração a praticidade e velocidade, pode-se dizer que a internet é o meio mais utilizado para buscar, obter e publicar, o que sustenta motivos para que seja de maior facilidade o acesso.
O artigo 205 da Constituição federal como demonstrado no tópico anterior, também é um dos artigos da Carta Magna ao qual pode-se considerar ligado diretamente ao uso de internet, apesar de seu texto não apresentar expressamente nada que especifique a utilização da internet, fica entendido que a utilização da internet para os estudos nos dias atuais é algo indispensável, principalmente após o contexto pandêmico vivido pela população brasileira que aderiu ao uso da internet para a realização de aulas virtuais, tanto no âmbito acadêmico, quanto nos ensinos fundamental e médio.
A Constituição Federal em seu artigo 220 dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (Constituição federal 1988, planalto).
O maior meio de comunicação já visto pela humanidade é, inegavelmente, a internet, que se deu em razão da Revolução digital. Tendo isso em vista, verifica-se como o maior meio para exercício do referido direito fundamental. (Neves e Cortellini, 2018).
O parágrafo primeiro da lei supracitada dispõe o seguinte em seu texto normativo § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
O que implica dizer que não haverá nenhuma lei que possa interferir diretamente neste direito. Contudo, há que se fazer uma ressalva que, a ausência de uma lei que garanta o direito à internet impede, conforme apontamento citado anteriormente, cerca de 40 milhões de brasileiros, o que representa 17,2% da população brasileira do simples exercício do direito à liberdade de expressão por não possuir acesso à rede.
4. CONCLUSÃO
Se faz necessário citar que as redes digitais são, atualmente, instituições sociais que integram o cotidiano coetâneo, o que torna a inacessibilidade às TICs muito mais que exclusão a uma determinada tecnologia, mas sim de uma instituição social, que consequentemente resulta em exclusão social. (Wilbon, 2003).
Há que se pensar na exclusão digital como meio para exclusão social, conforme dispõe Silveira, 2001:
[...] a exclusão digital impede que se reduza a exclusão social, uma vez que as principais atividades econômicas, governamentais e boa parte da produção cultural da sociedade vão migrando para a rede, sendo praticadas e divulgadas por meio da comunicação informacional. Estar fora da rede é ficar fora dos principais fluxos da informação. Desconhecer seus procedimentos básicos é amargar a nova ignorância (p. 18).
A citação anteriormente mencionada se faz necessária, visto o ano de sua publicação. Em 2001, apesar do uso da internet ser mais escasso e restrito, já se verificava a ideia atual de que a exclusão digital gerava diretamente a exclusão social, já que no estado atual, impossibilita parte da população o exercício de direitos e garantias fundamentais.
Fato é que, mesmo na atualidade, para adaptar o país a essa nova realidade, o Estado deve enfrentar inúmeros desafios, já que as dimensões continentais do Brasil são de 8 milhões de metros quadrados, fazendo necessário um planejamento apropriado dos valores a serem investidos com objetivo de garantir acesso a internet para todos. Outro fato a ser eventualmente verificado é o de que, grande parte da população não possui acesso à internet pelo fato de os valores cobrados pelos provedores de conexão serem altos, o que por sua vez faz exclusão desta parte da população. Desta feita, tendo em vista a possibilidade do direito ser instaurado, seria possível solicitar que os valores fossem equiparados aos cobrados pela energia e saneamento básico. (Nonato, 2020)
Com isso, verifica-se um grande desafio para o Estado para adaptar a infraestrutura para acesso à internet a todos, porém, mesmo com uma adaptação estrutural, Nonato, 2020, cita que:
Um incluído digitalmente não é aquele que apenas utiliza essa nova linguagem, que é o mundo digital, mas aquele tem plenas condições de empregá-las com a finalidade de melhoria de suas condições sociais. Assim é um dever do Poder Estatal prover o acesso à informação a todos os cidadãos.
Evidencia-se com isso não apenas a necessidade estrutural da internet no país, mas também de uma nova realidade, a fim de educar a população acerca das tecnologias disponibilizadas com a introdução deste direito.
Por todo o exposto, fica evidenciado que, a internet atualmente é um direito que, mesmo não estando explícito na Constituição Federal, é um direito fundamental para o simples exercício de diversos direitos que já se encontram resguardados, tais como liberdade de expressão, direito à informação, educação e tantos outros que ficaram ainda mais evidentes no contexto pandêmico, vez que esta provou-se indispensável para que a população brasileira exerça seu livre direito à vida digna.
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