Nulidade por alteração do fato descrito no auto de infração ambiental

21/06/2022 às 19:48
Leia nesta página:

A retificação posterior do auto de infração ambiental implica em modificação do fato descrito e gera sua nulidade.

Artigo original em https://advambiental.com.br/nulidade-por-alteracao-do-fato-descrito-no-auto-de-infracao-ambiental/

 

O erro quanto à descrição do fato leva a um vício insanável, que provoca a nulidade da autuação, porquanto componente do próprio tipo, que tem exegese estrita e que deve ser objetivo e certo, para fins de consecução do contraditório e ampla defesa.

Mas o que seria essa modificação do fato descrito no auto de infração ambiental?

Já escrevemos aqui em nosso site, sobre as situações em que houver a alteração do quantitativo no auto de infração ambiental e sua necessidade de intimar o autuado/infrator quando houver agravamento na penalidade.

A questão a ser analisada, agora, é se a alteração do agravamento da penalidade, ainda que oportunizada a manifestação do autuado, correspondente à alteração do fato descrito no auto de infração ambiental, hipótese que pode resultar na sua nulidade.

1. ALTERAÇÃO DO FATO DESCRITO NO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

A modificação do fato descrito no auto de infração ambiental é a conjuntura fática em que o fiscal, ao se deparar com infração ambiental, relata, por exemplo, a destruição de quantitativo de área especialmente protegida, quando, na verdade, a instrução processual revele se tratar de área (maior ou menor) em região não sujeita à proteção especial, ou vice-versa.

Em situações como essas, apesar do necessário ajuste de quantitativo, ter-se-á alteração do fato descrito no auto, com possível (mas irrelevante) alteração de tipo, o que caracteriza o vício insanável, previsto no Decreto 6.514/08:

Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e esti- ver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

2. O QUE PODE SER CONSIDERADO ALTERAÇÃO DE FATO DESCRITO NO AUTO

Para exemplificar o que pode ser considerado como alteração do fato descrito no auto de infração ambiental e que pode acarretar na sua nulidade, temos o caso em que o fiscal autua por destruir X hectares de área objeto de especial proteção.

No entanto, no curso da instrução, verifica-se que a destruição é de X+1 hectares de área de vegetação natural, o que importa em reconhecer a existência de vício insanável, impondo-se a anulação do auto de infração e a lavratura de outro auto, observado o prazo prescricional aplicável.

Nessa situação, restará configurado o vício insanável, não em razão de erro de quantitativo ou de enquadramento legal, mas sim em decorrência da modificação do fato descrito no auto de infração, o que deverá ser, necessariamente, submetido à análise da Procuradoria Federal, nos termos exigidos pelo art. 100, acima transcrito.

Destarte, ter-se-á vício insanável, a ser reconhecido pelo órgão ambiental no curso da instrução processual, quando o ajuste no objeto da infração constatada implicar modificação do fato descrito na autuação, seja referente a verbo (núcleo do tipo) que indique conduta diversa, seja em razão de condições especiais da autuação, indicadas pelo fiscal ambiental.

O mero erro de quantitativo, como visto, que não impactar em qualquer alteração da descrição da conduta, não há que ser considerado vício insanável, mas apenas uma inconsistência material, naturalmente corrigível no curso da instrução processual.

3. CONCLUSÃO

Como visto, para aferir se a modificação do fato descrito no auto de infração ambiental configura vício sanável ou insanável, necessário diferenciar o ajuste no quantitativo indicador da abrangência da infração ambiental da alteração na descrição da conduta infracional.

No primeiro caso, ter-se-á uma necessária correção numérica que, se resultar em minoração da penalidade aplicada, não demandará reabertura de prazo de defesa ou adoção de procedimento, previsto no art. 99 do Decreto nº 6.514/08, afigurando-se vício processual sanável.

Por outro lado, existindo majoração da penalidade indicada no auto de infração, em razão da adequação numérica da abrangência da infração ambiental, dever-se-á oportunizar ao autuado nova defesa, nos termos previstos na Lei 9.784/99 e do Decreto 6.514/08, em face do procedimento a ser adotado em caso de possível agravamento da situação do administrado.

Desse modo, o erro de quantitativo cuja adequação, no trâmite processual, resultar em alteração do fato descrito no auto, como alteração, por exemplo, da dimensão da área objeto da autuação, incluindo as condições especiais da infração, caracterizará vício insanável, demandando a anulação do auto de infração ambiental e a possível lavratura de novo, observado o prazo prescricional aplicável.

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Portanto, haverá vício insanável e consequente nulidade do auto de infração ambiental, quando o erro na descrição do fato imputado ao infrator impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não podendo o administrado ser prejudicado por culpa imputada à Administração, entendo deva ser mantida a sentença recorrida.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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