RESUMO
O presente trabalho propõe um estudo acerca da eutanásia na perspectiva da definição de “saúde” pela Organização Mundial da Saúde. A pesquisa vai discutir o direito fundamental à vida sob a ótica da proibição da eutanásia. A proposta desse estudo é repensar a extensão e o conteúdo do direito fundamental e proteção à vida e as suas interpretações, uma vez que, por se tratar de um princípio permanentemente aberto à ressignificação. O trabalho traz abordagens e definições sobre a eutanásia e suas formas, além de suas classificações. Durante o trabalho, foi feito o esclarecimento de como a eutanásia é tratada no direito brasileiro, o questionamento sobre a vida e a dignidade da pessoa humana, concluindo-se que o conceito de vida não pode se restringir a uma existência em sentido puramente biológico, devendo incluir outras dimensões como uma existência minimamente digna e saudável, como preconiza a Organização Mundial da Saúde. Portanto, com base nesse estudo, buscou -se demonstrar uma nova análise dos princípios constitucionais e apresentação de novas definições, com o objetivo de demonstrar que a eutanásia pode não ser incompatível com os princípios constitucionais.
PALAVRAS- CHAVE: Eutanásia; direito fundamental; Princípios; Constituição
SÚMARIO
2. PROBLEMÁTICA EM TORNO DA EUTANÁSIA..
2.1- Prolongamento e interrupção consciente da vida humana.
2.2 – A eutanásia no direito brasileiro.
2.3– Análise em torno da proibição da eutanásia no direito brasileiro :Vida X dignidade
3- ANÁLISE CRÍTICA DA PROIBIÇÃO DA EUTANÁSIA NO DIRETO BRASILEIRO..
3.1 – A concepção de vida como direito fundamental absoluto.
3.2 – Releitura do princípio da proteção à vida a partir da perspectiva da OMS..
1.INTRODUÇÃO
A eutanásia é considerada o ato de proporcionar intencionalmente a morte de alguém com intuito de cessar o seu sofrimento, realizado de forma consensual. Esse procedimento é uma prática proibida no direito brasileiro, havendo sanções legais para quem comete tal ato ou auxilia para que alguém o cometa. Apesar de não haver um tipo penal específico para a prática da eutanásia, essa prática é julgada por analogia como homicídio privilegiado, previsto no artigo 121 § 1°, do Código Penal, para casos em que alguém efetivamente pratique a eutanásia. Caso alguém somente preste auxílio para que o próprio indivíduo cometa tal ato, responde por instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio, tipo penal previsto no artigo 122 do Código Penal; Dentre as justificativas de quem defende a ilegalidade das práticas de eutanásia está a proteção do direito à vida, assegurado pelo caput do artigo 5° da Constituição Federal. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1947) “saúde” pode ser definida como um estado completo de bem estar físico, mental e social e não apenas a mera ausência de determinada enfermidade. Assim a saúde do indivíduo pode não estar relacionada apenas com a patologia propriamente dita, e sim com todos os aspectos que afetam todas as esferas de sua vida, seja no âmbito, biológico, psicológico ou social. Portanto, a distanásia que é caracterizada pela manutenção prolongada da vida, aparentemente contraria a definição de saúde estabelecida pela OMS.
A presente pesquisa vai discutir o direito fundamental à vida na perspectiva da proibição da eutanásia. A proposta desse estudo é repensar a extensão e o conteúdo do direito fundamental e proteção à vida e as suas interpretações, uma vez que, se trata de um princípio permanentemente aberto à ressignificação. A releitura do instituto da eutanásia à luz do princípio fundamental da proteção à vida, pode indicar que a prática da eutanásia talvez não seja incompatível com o referido princípio.
Nesse contexto, o problema de pesquisa foi formulado da seguinte maneira: a proibição da eutanásia existente no direito brasileiro não decorre de uma interpretação equivocada do princípio constitucional e do direito fundamental à vida, de modo que, se esse direito fundamental for melhor compreendido chegaremos à conclusão de que talvez o mesmo não seja incompatível com a prática da eutanásia?
O tema do trabalho se torna relevante uma vez que, a vida não pode significar somente a existência no sentido biológico, mas sim em diversos âmbitos distintos, pois o indivíduo deve ter o mínimo de saúde para que possa viver de forma digna , o que perde o sentido quando o Estado determina sem avaliação prévia e individual que se mantenha a vida de alguém que sofre por exemplo de uma doença incurável, desrespeitando a vontade do indivíduo e cometendo um ato de violência AO suprimir o seu direito fundamental à vida.
O objetivo desse trabalho é trazer à tona a importância de uma nova análise do direito fundamental à vida que está previsto na CF/88, trazendo uma elucidação sobre o assunto e a eutanásia possa ser compreendida de uma forma diferente, avaliando sob uma nova perspectiva a proibição existente no direito brasileiro, a fim de garantir uma morte digna aos indivíduos. Trazer explicações sobre o direito à vida, a eutanásia e suas formas, além de uma nova interpretação dos princípios.
Ao longo do trabalho serão percorridas as seguintes etapas, no capítulo 2 será discutido a problemática em torno da eutanásia, no capítulo 3 será feita a análise crítica da proibição da eutanásia no direito brasileiro e no capítulo 4 serão apresentadas as conclusões do presente estudo.
2.PROBLEMÁTICA EM TORNO DA EUTANÁSIA
2.1- Prolongamento e interrupção consciente da vida humana
A palavra Eutanásia foi criada no séc. XVII pelo filósofo inglês Francis Bacon, que descreveu o termo em uma de suas obras (“Historia vitae et mortis”), como tratamento mais adequado para as doenças incuráveis. (Bacon, apud Silva, 2000).O conceito Etimológico advém de duas palavras gregas EU, que significa bem ou boa, e THANASIA, que significa morte. Em sentido literal, a “eutanásia” significa “Boa Morte”, ou a forma de caracterizar uma morte tranquila, humanitária com o consentimento do indivíduo. De acordo com Motta, temos que:
A ideia da morte antecipada traz consigo o intenso conflito entre direito, dignidade da pessoa humana, o resultado morte e suas consequências jurídicas, motivo pelo qual a prática da eutanásia é atualmente uma questão muito delicada, pois envolvem além de questões racionais objetivas, questões filosóficas e religiosas subjetivas, todas de grande impacto e relevância sobre o tema.
A prática da eutanásia é, de certa forma antiga. De acordo com Magalhães (2014 ), vários povos concediam o direito de filhos matarem os pais que atingiam uma idade avançada demais. O mesmo se aplicava a crianças que nasciam com deformidades e anomalias genéticas. Em Atenas por exemplo, o governo tinha o poder de decidir sobre a morte dos idosos e incuráveis, através do envenenamento. Em Esparta, recém-nascidos deveriam ser jogados de um precipício se nascessem deformados. Durante a Idade Média, combatentes que se feriam gravemente durante as batalhas, recebiam um punhal para que tirassem a própria vida, e assim se livrassem da dor e do sofrimento. Na Índia, os doentes incuráveis eram jogados no Rio Ganges com as bocas e narinas obstruídos com barro, que era chamado de lama sagrada. Em Roma, os próprios doentes, cansados de viver procuravam os médicos a procura de um alívio, que se dava através da morte, e aqueles defeituosos tinham de ser eliminados. Na América do Sul, onde a população era rural e deveriam migrar diversas vezes, pessoas idosas e enfermos que perdiam a capacidade de locomoção ágil, eram sacrificadas como uma forma de protegê-los contra um ataque animal caso fossem deixados. No Brasil, algumas tribos matavam idosos que não eram capazes de contribuir com a caça. Dentre os principais motivos para este tipo de eutanásia, estava o preconceito do Estado quanto a estes indivíduos, de forma que a sociedade era considerada “mais limpa” em sua ausência. Outra preocupação Estatal era quanto à economia e a contribuição social, visto que estes indivíduos eram considerados inválidos, portanto, perdiam seu valor social e aumentavam a despesa do Estado.
A religião apresenta uma importante contribuição no que se diz respeito ao fim das práticas supracitadas, visto que para boa parte das religiões, inclusive as cristãs a aplicação da eutanásia, independentemente do motivo, é contrária à vontade divina no que se diz respeito ao processo de criação e retirada da vida humana, pois acredita-se que Deus determina o nascimento, a vida e a morte, e uma pessoa não teria o direito de interromper esse fluxo natural.
A eutanásia comporta vários tipos e ramificações, podendo ser dividida em eutanásia ativa ou positiva e eutanásia passiva ou negativa. De acordo com Vieira (2012), a eutanásia ativa consiste na conduta de se abreviar a vida do paciente, por meio de uma ação. Pode ser induzida por diversas formas, como por exemplo injeção letal e superdosagem de medicamento, ainda para Vieira (2012), na eutanásia passiva, tal finalidade é atingida por meio de uma omissão, isto é, deixa- se de tomar providências que poderiam preservar a vida do paciente provocando-se intencionalmente a morte deste, nesta espécie ocorre a interrupção do prolongamento da vida pela falta de meios necessários para a manutenção de suas funções vitais. Ou seja, renuncia-se aos procedimentos médicos que poderiam prolongar a vida, focando apenas no conforto do indivíduo. Pode ser induzida por medidas que incluem suspender alimentos, hidratação, oxigenação, aparelhagem e a medicação deste indivíduo. Uma segunda classificação pode ser dada devido ao motivo da eutanásia, a eutanásia eugênica é a eliminação indolor de pessoas que não contribuem economicamente para a sociedade; eutanásia criminal ocorre quando há a eliminação de pessoas socialmente perigosas; eutanásia experimental onde pessoas são eliminadas com o fim de experiências para o progresso da ciência. Por fim, existe uma última classificação quanto ao consentimento do doente em que temos eutanásia voluntaria e involuntária. Como o nome sugere, eutanásia voluntaria é quando o doente expressa voluntariamente o desejo de eutanásia, enquanto eutanásia involuntária é quando o doente não é capaz de expressar vontade quanto ao procedimento de morte, sendo neste caso autorizado por membros da família. Para fins desse trabalho a eutanásia será tratada como, eutanásia ativa ou positiva, seja ela voluntária e involuntária.
Uma última definição importante, é a diferenciação entre eutanásia e suicídio assistido. Basicamente, a eutanásia é um procedimento de morte realizado por um médico, ou profissional, enquanto o suicídio assistido é o procedimento realizado pelo próprio paciente, seguido de orientações dada pelo médico. Para todos os efeitos, embora os dois procedimentos já sejam bem aceitos em países como Suíça, Holanda, Canadá e Bélgica, ambos são considerados crimes no Brasil.
2.2 – A eutanásia no direito brasileiro
A Constituição Federal traz em um rol de direitos e garantias fundamentais, entre eles a inviolabilidade do Direito à vida, previsto no caput do artigo 5° que diz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, a inviolabilidade do direito à vida é considerado o mais fundamental de todos por isso na interpretação atual está acima de todos outros direitos e garantias fundamentais, para alguns doutrinadores brasileiros os demais direitos e garantias decorrem do direito à vida.
Moraes (2003) entende que“O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
Decisão do STF acerca da eutanásia:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO À MORTE DIGNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO ALEGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu e a existência de nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilidade do exercício do direito alegado. 2. In casu, não restando demonstrada a existência de lacuna técnica quanto ao descumprimento de algum dever constitucional pelo legislador no tocante ao direito à morte digna, bem como ante a inexistência da efetiva inviabilidade do gozo do direito pleitado, impõe-se o não conhecimento do mandado de injunção. 3. Agravo regimental desprovido.”
(MI 6825 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2019 PUBLIC 27-05-2019).
O Código Penal brasileiro não traz uma tipificação expressa para a eutanásia. Portanto, quem pratica a eutanásia é julgado por analogia nos termos do artigo 121, § 1°, que trata do homicídio privilegiado, tendo sua pena atenuada, partindo do pressuposto que o ato cometido foi por piedade e a pedido de um indivíduo que estava em uma situação irreversível de forma que o autor do crime agiu sob influência de seus sentimentos.
Julgado do STF referente ao homicídio privilegiado:
EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO INDEPENDENTE. 1 . Pena-base fixada no mínimo legal à consideração de circunstâncias judiciais favoráveis. 2. Diminuição de um sexto em virtude do reconhecimento da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado (art. 121, § 1º do CP). 3. Improcedência da alegação de constrangimento ilegal decorrente da diminuição da pena em apenas um sexto em face do reconhecimento do homicídio privilegiado. 4. A diminuição da pena em virtude do reconhecimento do homicídio privilegiado nada tem a ver com a redução operada tendo em vista circunstâncias judiciais favoráveis. 5. O Juiz, ao aplicar a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima, concluindo, fundamentadamente, pela diminuição da pena em apenas um sexto. 6. Ordem denegada.
(HC 102459, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00046).
No ordenamento jurídico atual não há nenhuma legislação especial para a regulamentação da eutanásia, do ponto de vista médico é considerada uma ilicitude ética pelo Código de Ética Médica, uma das atitudes vedadas ao médico está prevista no artigo 41, que diz: “Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal”. No parágrafo único do mesmo artigo diz: “Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”.
2.3– Análise em torno da proibição da eutanásia no direito brasileiro: Vida versus dignidade da pessoa humana
Para falar sobre proibição da eutanásia é necessário entender os princípios norteadores que se encontram por trás da proibição da eutanásia e sua interpretação, são eles: o princípio da Proteção à vida, que refere-se à proteção do Estado e a garantia à vida, apesar de ser um princípio extremamente amplo. Já o princípio da dignidade da pessoa humana - é mais complexo devido à uma carga de subjetividade, o que torna difícil extrair um conceito estrito desse princípio. Apesar dessa dificuldade é sim um direito fundamental e tutelado pelo ordenamento jurídico, esse rol de direitos e garantias fundamentais estão presentes na CF de 1988, é um valor intrínseco moral e espiritual de cada ser humano. Para Bobbio (1992), o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais são a base das atuais Constituições democráticas. Embora seja difícil definir os direitos fundamentais, arrisca-se afirmar que são aqueles direitos que visam proteger a dignidade humana. De acordo com Moraes (2011), direitos humanos fundamentais são o conjunto de “direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida.” Cabe ao Estado assegurar o direito à vida, não simplesmente mantendo o indivíduo vivo e sim conceder-lhe o mínimo para este possa viver dignamente.
A CF/88 traz os direitos e garantias fundamentais, entre eles estão o direito à vida, conforme o caput do artigo 5° da CF/88 que diz” Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e à dignidade da pessoa humana, conforme os fundamentos da Constituição, artigo 1°, caput “ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”, inciso III - a dignidade da pessoa humana; diante de um caso de eutanásia entra em conflito os dois princípios mencionados acima, a interpretação no Direito brasileiro é de que a vida sobrepõe a dignidade a eutanásia deve ser proibida. Na concepção de Branco (2010) A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e que esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse. Para Tavares, (2010) é o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado. Branco (2010) diz que:
“A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e que esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse” .
A interpretação tradicional faz com que a eutanásia entre em colisão com esses princípios, entretanto, essa abordagem não contribui para a resolução concreta desse assunto. Para compreender melhor a eutanásia e os princípios fundamentais, é necessário uma reavaliação desses como será feito nos capítulos seguintes.
3-ANÁLISE CRÍTICA DA PROIBIÇÃO DA EUTANÁSIA NO DIRETO BRASILEIRO
3.1 – A concepção de vida como direito fundamental absoluto
No direito brasileiro, o direito à vida é considerado o mais fundamental dos direitos. Conforme Luciana Russo (2009), o direito à vida é o bem mais relevante de todo ser humano e a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil e não há dignidade sem vida. Não podendo ser desrespeitado sob pena de responsabilização criminal. Tampouco pode ser renunciado pelo indivíduo. De acordo com Moraes (2000): “O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configurá-lo como o direito de liberdade que inclua o direito à própria morte.”
A proibição da eutanásia decorre de uma interpretação absoluta do princípio da proteção à vida, ou seja, vida sobrepõe a dignidade e por isso proíbe-se a eutanásia, é julgado por analogia pelo artigo 121 § 1 do Código Penal Brasileiro, como homicídio privilegiado, a vida é protegida pelo Estado considerada mais importante que qualquer outro direito. Esse direito é regido principalmente pelos princípios da inviolabilidade e irrenunciabilidade de tal forma que não pode ser desrespeitado e nem sequer o próprio indivíduo pode renunciar esse direito e desejar o fim da sua vida. Entende-se então que o homem tem direito à vida e não sobre a vida, de modo que o Estado ele garante o direito à vida e proíbe então a prática da eutanásia. A concepção de vida é entendida de várias formas pelos juristas brasileiros. Segundo Moraes:“O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”
Na concepção de André Ramos Tavares:“é o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado.”
No Brasil a discussão sobre a eutanásia se torna muito difícil, por motivos religiosos, de princípios e é claro pela legislação adotada, como mencionado anteriormente é considerada crime pelo Ordenamento Jurídico. A proteção do direito à vida é o principal fator para sua proibição, a vida é considerada sagrada e absoluta, não havendo muita discussão sobre o tema, o ordenamento jurídico brasileiro trata a vida como bem indisponível, cabendo ao Estado protege-la, ponto a ser discutido pois, o indivíduo que não pode gozar de sua vida em toda plenitude, deveria em tese ter o direito à uma morte digna, baseando-se no princípio da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, respeitando e fazendo valer o direito que o indivíduo tem sobre si próprio, o professor Eduardo Luis Tinant entende que, tratando-se da dignidade da pessoa humana ao final da vida, a preocupação moral não pode se centrar unicamente na mera subsistência biológica. Por ser humana, a vida há de ser reconhecida em toda sua dignidade. Os princípios de respeito, conservação e inviolabilidade da vida, primordiais, devem se conjugar à luz de outros princípios que demandam, da mesma forma, como pano de fundo, o respeito da dignidade e da integridade da pessoa doente e, chegado o caso, uma aceitação calma do final da condição humana.
3.2 – Releitura do princípio da proteção à vida a partir da perspectiva da OMS
É importante lembrar que o Estado é laico e moralmente neutro, de modo que, não cabe ao legislador impor um modo de viver para os cidadãos que são livres e capazes de realizar escolhas morais religiosas ou éticas. Porém, quando se fala em eutanásia a primeira resposta é sempre negativa, mas quando pesquisado o que é a eutanásia e seu real significado, percebe-se que a complexidade vai muito além do que definir o momento de morrer ou se as pessoas são a favor ou contra, é um tema controverso que aparentemente leva à colisão de princípios fundamentais, da vida e da dignidade, de modo que a vida que é interpretada de forma absoluta sobrepõe então a dignidade. Ao falar sobre direito à vida, deve ser dito também que a vida deve ser digna e que a morte é uma fase da vida, de modo que no leito de morte deve-se evitar o sofrimento desnecessário, para que o paciente escolha como quer ser tratado no fim de sua vida. (ROSA. Et al, 2014).Sarlet, (2010, p32) entende que:
[...] tem se por dignidade humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma 15 vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos [...].
A Organização Mundial da Saúde (OMS) , define “saúde” como “um estado completo de bem estar físico, mental e social e não apenas a mera ausência de determinada enfermidade”, analisando o tema sob uma ótica diferente através da definição da OMS, o direito à vida não pode estar sendo ameaçado pela eutanásia, uma vez que , o indivíduo não goza desse direito em toda plenitude, um indivíduo em situação terminal muitas vezes é privado de sua liberdade e de exercer muitos de seus direitos, como o lazer por exemplo, não vivendo em um nível adequado e suas funções vitais em alguns casos não são mais autônomas. Um ser humano que vive nessas condições não possui a “vida” no conceito que traz a OMS, já que pouco a pouco e involuntariamente foi perdendo a plenitude de sua vida. O conceito de morte digna deve ser entendido segundo o Estado democrático como a possibilidade de um indivíduo que possua doença que ameaça sua vida de escolher como irá morrer. Não se trata do direito de legitimar o desejo da morte e sim de reconhecer que em casos irreversíveis de doenças o paciente possa escolher como vivenciar sua terminalidade (DADALTO, 2019).Conforme Barroso (2012) o principal argumento contrário às hipóteses de morte com intervenção é o fato de que a vida é compreendida como um direito absoluto, e que há essa supervalorização da vida, como reflexo de doutrinas mais abrangentes e muitas são de cunho religioso, que penetra de forma incisiva na interpretação jurídica mesmo que atual.
A eutanásia surgiu para tornar mínimo o sofrimento do doente e garantir o direito à dignidade, uma vez que, o indivíduo não pode usufruir da vida de forma adequada. Portanto, na perspectiva da Organização Mundial da Saúde, a vida vai muito além de uma existência puramente biológica, trata de todos âmbitos da vida de uma pessoa que são afetados pela doença que a acomete, desse modo a proibição da eutanásia não se justifica, já que o indivíduo enfermo não goza de sua vida plenamente, vivendo apenas de forma biológica. Corrêa (2017) descreve no artigo 5° da CF/88, que garante expressamente o direito à vida, que não há como afastar sua ligação com o direito à dignidade da pessoa humana, assegurando a todo indivíduo uma vida digna e consequentemente, o direito a uma morte digna.
4. CONCLUSÃO
A pesquisa buscou novas elucidações acerca do tema da eutanásia, propondo uma nova releitura dos princípios constitucionais, tendo como plano de fundo central a realização da eutanásia. Durante o trabalho foram feitos esclarecimentos acerca da história da eutanásia e como o tema é tratado pela legislação brasileira e a problemática em tono desse tema tão polêmico.
Diante do exposto no trabalho, fica evidente que não há uma colisão entre princípios fundamentais e sim uma interpretação diferente dos mesmos, dando a entender que a vida é absoluta e soberana, quando na verdade pode ser relativizada em alguns casos concretos onde o indivíduo não possui mais expectativa de cura, de modo que, este não vive de forma plena, sendo uma ofensa ao direito à vida e à dignidade da pessoa.
Conclui-se que a eutanásia quando tratada sob perspectiva da definição da OMS, a vida ganha um novo significado, e a partir da nova ressignificação dos princípios, podem estes serem compreendidos de formas diferente, de modo que não sejam incompatíveis com a prática da eutanásia.
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