O Tema 942 julgado pelo Supremo Tribunal Federal - RE 1.014.286 transitado em julgado dia 04.08.2021 trouxe uma grande conquista para o servidor público dos entes federativos, seja ele da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
O presente julgamento garante ao servidor público o direito ter a conversão do tempo laborado sob condições em especiais por exposição a agentes nocivos ou categoria profissional até 28.04.1995 em tempo comum de contribuição. Vejamos a ementa do referido julgamento:
942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Considera-se atividade especial a laborada pelo servidor público exposto aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos acima do limite legal de tolerância, observando que também pode haver conversão de especial para comum das atividades por categoria profissional até 28.04.1995, onde deve observar as atividades elencadas no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79, sejam elas exercidas fora ou dentro da administração pública.
Deve-se observar os seguintes fatores de conversão de tempo especial em comum, prevista no Art. 70 do Decreto 3.048/1999, conforme tabela abaixo:
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ANOS |
MULHER |
HOMEM |
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15 anos |
2,00 |
2,33 |
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20 anos |
1,5 |
1,75 |
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25 anos |
1,2 |
1,4 |
Deste modo, o tempo convertido é contado como tempo de contribuição dentro do ente federativo, quebrando o entendimento que havia por parte da administração pública de que o tempo convertido seria tempo ficto.
O reconhecimento da atividade especial é a do momento em que foi laborada, assim, sendo direito inerente do servidor ter reconhecido a sua conversão, deve-se utilizar do período laborado convertido para cálculo do tempo de contribuição até a Emenda Constitucional 20/1998 16.12.1998 para aplicação da regra de transição do Art. 8º da Emenda Constitucional 20/1998, do Art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003 e até a Emenda Constitucional 103/2019 13.11.2019 para aplicação da regra de transição do Art. 20, garantindo direito à aposentadoria desde que preenchidos os seguintes requisitos:
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GÊNERO |
IDADE |
TEMPO CONTRIBUIÇÃO |
PEDÁGIO |
TEMPO SERVIÇO PÚBLICO |
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MULHER |
48 anos |
30 anos |
20% |
05 anos |
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HOMEM |
53 anos |
35 anos |
20% |
05 anos |
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GÊNERO |
IDADE |
TEMPO CONTRIBUIÇÃO |
PEDÁGIO |
TEMPO SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO NO CARGO |
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MULHER |
57 anos |
30 anos |
100% |
20 anos |
05 anos |
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HOMEM |
60 anos |
35 anos |
100% |
20 anos |
05 anos |
Desta forma, do tempo de contribuição faltante para o tempo necessário para complementar, conforme a regra de transição utilizado, deverá ser acrescido de pedágio correspondente a regra adotada. Decorre que havendo tempo de contribuição laborado sob condições especiais até a data da EC 20/1998 ou EC 103/2019 deverá ocorre a sua conversão para contagem do pedágio incidente sobre o tempo que falta para complementar o tempo de contribuição necessário.
A principal vantagem de complementar os requisitos para as referidas aposentadorias e opte em permanecer em atividade, é ter direito ao abono de permanência pago pela administração pública, conforme Art. 2º, §5º da EC 41/2003, garantindo para os entes federativos que ainda não fizeram sua reforma em decorrência da EC 103/2009, o mesmo valor de sua contribuição previdenciária retornado a sua folha salarial ou para aqueles que realizaram a reforma, o valor pode ser no máximo a sua contribuição previdenciária, conforme preceitua o Art. 40, §19, da CF/88.
Deste modo, aplicando o julgamento do Tema 942 ao tempo laborado sob condições especiais anteriores a 16.12.1998 e 13.11.2019, calculando o pedágio necessário, o servidor público poderá adiantar e muito o seu direito ao abono de permanência, trazendo maior remuneração.
Conclui-se ser possível a com grandes proveitos utilizar-se do tempo laborado sobre condições especiais, principalmente para garantir direito ao abono de permanência.
Com fins de deixar mais didático a aplicação do referido instituto, deixo alguns passos que devem ser observados para a sua efetivação:
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Primeiro: se o período laborado sob condições especiais for anterior ao ingresso no serviço público, deve verificar se a atividade fora anotada como especial na CTC para a averbação do referido período ter ocorrido de forma correta;
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Segundo: se o período laborado sob condições especiais for dentro do próprio ente federativo, deve ser requerido ao Setor de Saúde Ocupacional e emissão de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e PMP (Parecer Médico Previdenciário) e/ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho);
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Terceiro: requer a conversão de especial para comum do período pelo Tema 942 averbado com indicação de atividade especial e/ou juntando o PPP e PMP emitido pelo ente federativo indicando a atividade especial, devendo observar qual o setor responsável por realizar a referida análise em cada ente federativo;
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Quarto: realizar o requerimento perante o ente federativo do abono de permanência em decorrência do acréscimo de tempo;
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Quinto: havendo o deferimento por parte do ente federativo, o referido abono começa a ser pago na folha de salário, caso haja indeferimento, deve ingressar judicialmente para efetivar o referido direito, devendo observa que o processo trâmite perante o Juizado da Fazenda Pública, se o processo for de até 60 salário-mínimo, ou, na Vara da Fazenda Pública, se o valor for superior a este parâmetro.
Desta feita, o presente artigo tenta deixar o mais claro possível a viabilidade jurídico do referido instituto, a sua aplicação perante o ente público e os direitos que por ventura o servidor possa ter em decorrência da presente conversão do tempo de contribuição de especial para comum.