É claro que se a Polícia Ferroviária Federal faz parte do rol do artigo 144 da Constituição Federal, como órgão de Segurança Pública, é preciso que a Instituição seja dotada de um consistente corpo de policiais, em pleno exercício do poder de polícia, art. 78 da Lei nº 5.172, de 1966, devendo ser identificada ostensivamente por meios de uniformes ou farda, armamentos, viaturas policiais, sede própria, atribuição, plano de cargos e carreira, um arrojado sistema de correcional, mas que diante da omissão do legislador por mais de 33 anos, na verdade nada disso existe, além de fixar suas atribuições no § 3º do artigo 144, da CF/88, como sendo órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar em termos legais a atuação da Polícia Ferroviária Federal, sobretudo, o seu campo de atuação, previsão constitucional, atribuições e outras ações na esfera de Segurança Pública.
Palavras-chave. Segurança; polícia; ferroviária; atribuições.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos para a salvaguarda do patrimônio, integridade e outros bens constitucionalmente previstos. Assim, a Constituição da República Federativa, reservou um campo específico para a Segurança Pública no Brasil, na esfera da ordem social, prevendo no artigo 144, todas as agências de segurança, a sua estruturação, preenchimento, atribuições e outras matérias de extrema importância para esse setor.
Destarte, as Forças de Segurança aparecem dispostas em sequência, sem hierarquia, cada uma agindo na esfera de sua atribuição, sendo elas a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Militar, a Polícia Civil, os Corpos de Bombeiros militares, e a Polícia Ferroviária. Além desses órgãos policiais, aparecem também as Guardas Municipais.
Nesse ensaio, propõe-se a descrever sobre a atuação da Polícia Ferroviária Federal, com todas as previsões de normativas, infelizmente, todas sem eficácia plena a depender de outros comandos normativos para plena efetividade, sendo, portanto, normas de eficácia contida.
Despertou-se o interesse pelo tema, em face da escassez normativa acerca do assunto no Brasil, e pelo fato do tema, não obstante receber assento constitucional, a Polícia Ferroviária Federal nunca foi implementada. Com o objetivo de suprir o vazio normativo e doutrinário, propõe-se a produção deste ensaio a fim de agregar reflexões acerca do tema em apreço.
1. DA PREVISÃO LEGAL DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL
A Polícia Ferroviária Federal foi criada em 1852, por meio do Decreto nº 641, de 26 de junho de 1852 assinado pelo imperador Dom Pedro II, de início com a denominação de Polícia dos Caminhos de Ferro, com a responsabilidade de cuidar das riquezas do Brasil, que eram transportadas em trilhos de ferro. Ela foi a primeira corporação policial especializada do país.
Hodiernamente, a referida agência de Segurança Pública se encontra disposta no artigo 144, inciso III, da Carta Magna, com a função de exercer as atividades de Polícia nas ferroviárias do Brasil. O detalhamento da Polícia Ferroviária Federal vem traçado no § 3º, artigo 144, CF/88, in verbis:
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Portanto, são quase 170 anos de fundação, sem tanta história para contar, talvez seja tempo de restaurar, de recomeçar, e nessa perspectiva, buscar-se-á contribuir de alguma forma para esclarecer edificar a Polícia Ferroviária Federal.
2. DO PROJETO DE LEI Nº 1786, DE 2021
Tramita-se no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1786, de 2021, que dispõe sobre a organização da Polícia Ferroviária Federal. Os artigos 2º e 3º do referido Projeto de Lei tratam-se dos princípios e símbolos da Polícia Ferroviária Federal.
Assim, os princípios da Polícia Ferroviária Federal são a preservação da vida, a proteção e promoção dos direitos humanos e da cidadania, a gestão da segurança pública com foco no resultado em prol da sociedade e a meritocracia. Já os símbolos da Polícia Ferroviária Federal são a Bandeira, o Brasão, o Hino e o Distintivo.
A proposta do Projeto de Lei traz a estrutura regimental da Polícia Ferroviária Federal, como sendo:
I - a Direção-Geral;
II - o Conselho Superior da Polícia Ferroviária Federal;
III - as Diretorias; e
IV - as Unidades Desconcentradas
O cargo de Diretor-Geral será ocupado por integrante da carreira de Policial Ferroviário Federal da mais elevada classe funcional ou por aposentado dela oriundo, indicado pelo Ministro de Estado Justiça e Segurança Pública, que escolherá dentre os candidatos apresentados em lista tríplice sugerida pelo Conselho Superior da Polícia Ferroviária Federal, nomeado para mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução, por igual período.
Constituem prerrogativas do Policial Ferroviário Federal, dentre outras previstas em lei:
I - o exercício do poder de polícia administrativa nas ferrovias federais;
II - o uso exclusivo do uniforme, com seus distintivos, insígnias e emblemas, conforme regulamentação interna da Instituição;
III - cédula de identidade funcional com fé pública, válida como documento de identidade civil em todo território nacional;
IV - livre porte de arma de fogo em todo o território nacional, inclusive para os aposentados oriundos do cargo, na forma da lei;
V - ingresso e trânsito livres, com franco acesso a qualquer recinto público ou privado, em razão do serviço, observadas as garantias constitucionais;
VII - prioridade nos serviços de transporte e comunicação públicos e privados, em razão do serviço;
VIII - não revelar sua condição de policial, quando necessário;
IX - cumprir prisão provisória ou definitiva em dependência separada, isolado dos demais presos comuns, ainda que da condenação resulte a perda do cargo;
X - ter sua prisão em flagrante imediatamente comunicada à autoridade da Polícia Ferroviária Federal mais próxima, que acompanhará a lavratura do respectivo auto;
XI - promoção ou custeio da assistência jurídica pela União, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado de prática de infração penal ou civil decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele;
XII - assistência integral à saúde física e mental do policial e sua família, em especial quando vitimado no exercício do cargo ou em razão dele, incluindo o custeio do transporte do policial a qualquer hospital público ou particular, sendo as despesas integralmente custeadas pela União;
XIII - seguro de vida e de acidentes, quando no exercício do cargo ou em razão dele;
XIV - acesso aos dados cadastrais existentes nos órgãos da Administração Pública, em decorrência do exercício do cargo, observado o disposto no inciso X do artigo 5° da Constituição Federal;
XV - aposentadoria especial na forma da lei complementar e pensão civil especial;
XVI - licença classista remunerada computada para todos os fins como efetivo exercício, notadamente como tempo de atividade de risco; e
XVII - programa especial de proteção aos servidores e familiares que estejam sob ameaças em razão do exercício do cargo.
A Senadora Rose de Freitas, autora do Projeto apresenta justificativa ao Projeto de Lei, constando a previsão legal da Polícia Ferroviária Federal, pedindo justiça para essa categoria que a muitos anos vem lutando para ter reconhecido o seu exercício profissional e todos que estavam atuando na polícia ferroviária em virtude de ausência de norma regulamentadora foram alocados em outros órgãos e afastados de suas funções.
A Polícia Ferroviária Federal está prevista no inciso III do art. 144 da Constituição Federal (CF). Já o § 3º de mesmo art. 144 dispõe que a polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. Apesar de ter assento constitucional, a Polícia Ferroviária Federal nunca foi implementada. Com o objetivo de suprir a omissão legal, estamos apresentando o presente projeto de lei. Esse projeto faz justiça a categoria que a muitos anos vem lutando para ter reconhecido o seu exercício profissional e todos que estavam atuando na polícia ferroviária em virtude de ausência de norma regulamentadora foram alocados em outros órgãos e afastados de suas funções.
REFLEXÕES FINAIS
Como se sabe, a Constituição da República de 1988 trouxe em seu artigo 144, as agências de Segurança Pública, todas já devidamente regulamentadas, a exceção da Polícia Ferroviária Federal que ainda carece de normatização.
O artigo 144, inciso III, prevê a existência da Polícia Rodoviária Federal, e como ocorreu com as demais agências de Segurança Púbica, a atribuição dessa agência aparece sucintamente definida no § 3º, afirmando tratar-se de órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Percebe-se, claramente, que a norma do § 3º, afirma que a Polícia Ferroviária Federal se destina, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. Desta forma, são mais de 33 anos de vazio normativo, sobre a regulamentação da Polícia Ferroviária Federal.
Se existe a previsão legal da existência da Polícia Ferroviária Federal como agência de Segurança Pública, é dever do legislador regulamentar a Polícia Ferroviária Federal para fazer justiça a uma categoria de policiais que vivem a expectativa de regulamentação normativa por longo tempo.
Faz-se mister citar a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, em seu artigo 16, determina que competência de cada ministério, prevendo textualmente que pertence ao Ministério da Justiça, a segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal.
Esse mesmo comando normativo em seu artigo 19, § 1º, autoriza o Poder Executivo a criar, no Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal.
É claro que se a Polícia Ferroviária Federal faz parte do rol do artigo 144 da Constituição Federal, como órgão de Segurança Pública, é preciso que a Instituição seja dotada de um consistente corpo de policiais, em pleno exercício do poder de polícia, art. 78 da Lei nº 5.172, de 1966, devendo ser identificada ostensivamente por meios de uniformes ou farda, armamentos, viaturas policiais, sede própria, atribuição, plano de cargos e carreira, um arrojado sistema de correcional, mas que diante da omissão do legislador por mais de 33 anos, na verdade nada disso existe, além de fixar suas atribuições no § 3º do artigo 144, da CF/88, como sendo órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Se há órgão cuidando das rodovias federais, com toda versatilidade, competência e pujança, qual o porquê não existir órgão policial para cuidar das ferrovias? É claro que a reduzida malha ferroviária do país não pode justificar por si só a ausência da norma, e, portanto, o vazio normativo por longo tempo.
Todos conhecem o vetusto e clássico princípio jurídico segundo o qual onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra do direito, mais conhecido por ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo, então é preciso que o legislador saia de sua zona de conforto para regulamentar uma norma nascida na Constituição Federal de 1988.
Por fim, diante de toda exposição fática em antanho, pode-se afirmar sem medo de errar, que a Polícia Ferroviária Federal é um corpo sem alma, lua sem luz, um sol sem brilho, um leão sem dentes, arrebol sem cores, noite sem estrelas, oceano sem águas, um verdadeiro corpo errante a procura de uma alma para servir de aparato de proteção social na malha ferroviária brasileira.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 20 de junho de 2021.
BRASIL. Projeto de Lei nº 1786, de 2021. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148380. Acesso em 20 de junho de 2021.
BRASIL. Sistema Tributário Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 21 de junho de 2022.