Dano moral

Resumo:

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  • O Código Civil, nos artigos 186 e 927, estabelece que a prática de ato ilícito que cause dano a outrem, seja ele material ou moral, obriga o infrator a repará-lo.

  • O dano moral pode ser presumido em certas situações, dispensando a necessidade de comprovação da violação dos direitos da personalidade, como em casos de cobranças indevidas que resultem em negativação do nome do consumidor.

  • A Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem, garantindo o direito a indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

Nesse Art. falaremos de regras gerais sobre danos morais de acordo com Art nº 186 e 927.

Art. 186 aquele que por ação ou omissão voluntaria negligencia ou imprudência violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, enquete ato ilícito.

Art. 927 aquele que, por ato ilícito (art nº 186 e 187)

Causar dano a outrem fica a repara-lo

Paragrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano independente de culpa nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do nano implicar. Por sua natureza risco para os direitos de outrem.

DANO MORAL

Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem a juíza ação solicitando indenização deve provar o prejuízo que sofrem. Todavia, em algumas situações o dano moral pode ser presumido.

Neste casos basta que o autor prove a pratica do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade que seria uma lesão á sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.

É muito comum que empresas efetuem cobranças de valores que são devidos e acabam por enviar o nome do cliente para o Serasa, Como para essa hipótese o dano moral é presumido a pessoa não precisa provar que passou vergonha ao solicitar um crédito ou ter a negativação pela restrição que consta em seu nome nesse caso, basta que comprove que a cobrança não procede pois a simples restrição indevida pela empresa já implica na ocorrência de um sofrimento moral.

CC Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

Art. 11. Com exceção dos casos previsto em Lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntaria

Art. 12 Pode-se exigir que cesse a ameaça a lesão a direto da personalidade e reclamar perdas e danos sem prejuízo de outras sanções e danos sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.

Paragrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.

Art. 186 aquele que por ação ou omissão voluntaria negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.

Constituição federal 1988

Art. 5º todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos Brasileiros e estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito a vida a liberdade a igualdade a segurança e a propriedade, nos termos seguintes .

V É segurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material moral ou a imagem;

X São invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Referências

Constituição federal de 1988

Art 5º

Paragrafo V X

Codigo Civil Lei Nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Artigos 11, 12 e 927.

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