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O empresário de firma individual não possui personalidade jurídica distinta da que detém a pessoa física, e justamente por isso, sua morte ou falecimento conduz à extinção do processo administrativo ou judicial.
É que, tratando-se de firma individual, sequer há se falar em personalidade jurídica, atributo inerente de uma sociedade, senão vejamos:
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Outrossim, a sociedade não se confunde com o exercício da empresa pelo empresário individual que se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade.
Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho, assim se manifesta:
O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo, sociedade empresária.
Verifique-se o que disciplinou o CC/2002:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Não sem razão o parágrafo 3º do art. 968 do CC, estabelecer a possibilidade o empresário individual tornar-se sociedade empresária com o ingresso de sócio (s), senão vejamos:
Art. 967, § 3º: Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts.1.113 a 1.115 deste Código.
Este artigo não deixa qualquer sombra de dúvida quanto à pessoa que adquire personalidade jurídica, que é a sociedade. Ora, a Firma Individual (Empresário, Comerciante Individual) não é sociedade, portanto, não está no rol daqueles que adquirem personalidade jurídica e não é passível de sucessão processual.
O QUE DIZ A DOUTRINA SOBRE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Carvalho de Mendonça há muito já alertava que "usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial".
Conforme assevera Rubens Requião[1], o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda.
Assim, inexistindo distinção entre a personalidade jurídica da firma individual e da pessoa física, não há que se falar em sucessão processual, isto é, sancionar a pessoa física e a pessoa jurídica pelo mesmo fato, porque personalidade jurídica onde esta inexiste.
MORTE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL AUTUADO NO CURSO DO PROCESSO
Como visto, a firma individual constitui-se apenas em uma denominação utilizada pela pessoa física para o exercício do comércio e confunde-se com a personalidade do seu titular.
Ocorre que, com o óbito do empresário individual no curso de processo que apura infração ambiental, não há que se falar em suspensão do processo para que ocorra sua substituição processual.
Isso porque, se o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta de seu proprietário, havendo seu falecimento no curso do processo, não poderá haver sua substituição, por se tratar de responsabilidade subjetiva.
Ora, se o empresário de firma individual não possui personalidade jurídica distinta da que detém a pessoa física, com o óbito daquele no curso de processo que apura infração ambiental, o processo deve ser extinto.
Conclui-se assim, que quando o auto de infração ambiental é lavrado para a firma individual, pessoa jurídica, o processo administrativo corre contra a pessoa física e, em caso de óbito desta, não pode ser direcionado contra os seus herdeiros.
CONCLUSÃO
O falecimento do empresário individual não acarreta transmissão de responsabilidade aos seus herdeiros ou sucessores, porque inexiste sociedade empresária, sequer unipessoal.
Desse modo, se não há que se falar em continuidade de sociedade empresária, nem de administrador provisório para cumprir obrigações decorrentes do falecimento do empresário individual, tão pouco haverá responsabilidade na seara ambiental.
Registre-se, por fim, que falecendo o infrator no curso do processo, é necessária a abertura do seu inventário, cabendo ao inventariante a ser nomeado adotar medidas para baixa do CNPJ e extinção do registro do empresário individual perante a Junta Comercial, além de outras obrigações decorrentes do óbito de seu titular, mas jamais poderá haver a sua substituição processual para fins de responsabilização por infração ambiental.
Conclui-se, que a firma individual é forma de organização empresarial destituída de personalidade jurídica própria, em que a empresa se confunde com a própria pessoa natural do titular.
Assim, não havendo distinção entre a pessoa física e a figura do empresário individual, o falecimento do titular enseja a automática extinção da firma individual, não se podendo prosseguir a ação que apura infração ambiental.
[1] Curso de Direito Comercial-v.-Saraivap.76.
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