Direitos humanos e desenvolvimento econômico sob a ótica do ordenamento brasileiro

23/06/2022 às 23:28
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1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo explicitar o conceito de direitos humanos, fazendo uma análise acerca de sua historicidade e considerando os entendimentos constitucionais e doutrinários que os criaram no cenário nacional e mundial. A partir disso, analisar-se-ão os documentos, cartas e disposições que foram imprescindíveis para a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, perpassando a situação pela qual passa Brasil na construção de um discurso único sobre direitos humanísticos. Em concomitância, constrói-se a conceituação de desenvolvimento econômico de uma nação, considerando seu progresso e no que isso implica e contribui para a efetivação dos direitos humanos. Ademais, faz-se uma distinção entre desenvolvimento e crescimento da economia de um país.

2 CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS

Precipuamente, ao fazer uma análise sobre as grandes revoluções que mudaram o curso da história da humanidade, há de se falar da Revolução Francesa. A partir dos ideais defendidos de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, o mundo passou a vislumbrar o início da luta por direitos iguais ofertados para todos. Nesse ínterim, a Constituição Federal de 1988 dispõe que:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (BRASIL, 1988)

Sob esse panorama, é possível afirmar que a Carta Cidadã garante a todos os brasileiros e estrangeiros, residentes ou de passagem, direitos fundamentais igualitários, independente de raça, classe social ou qualquer diferenciação. São os direitos fundamentalmente oferecidos a todos classificados como Direitos Humanos. Vale ressaltar que, embora sejam basicamente sinônimos, direitos humanos e fundamentais são entrelaçados como a matéria e a sua positivação, de modo que:

Paulo Bonavides entende que quem diz direitos humanos, diz direitos fundamentais, e quem diz estes diz aqueles, sendo aceitável a utilização das duas expressões indistintamente, como sinônimas. Porém, afirma que razões de vantagem didática recomendam, para maior clareza e precisão, o uso das duas expressões com leve variação de percepção, sendo a fórmula direitos humanos, por suas raízes históricas, adotada para referir-se aos direitos da pessoa humana antes de sua constitucionalização ou positivação nos ordenamentos nacionais, enquanto direitos fundamentais designam os direitos humanos quando trasladados para os espaços normativos. (BORGES, 2006)

Na perspectiva constitucional sob a égide do período pós-guerras, pode-se conceituar Direitos Humanos como os direitos de todas as pessoas, em todos os lugares, sendo declarados, pactuados e convencionados para serem promovidos no âmbito internacional e mundial, de modo que possa ser aplicado em qualquer lugar do Planeta Terra. São esses os direitos inerentes ao ser humano pelo simples fato de o ser, cada indivíduo os contrai no momento de sua primeira respiração, em algumas visões, desde a concepção.

Dessa forma, a doutrina entende que os direitos humanos fundamentais não surgiram de uma hora para outra, mas houve uma evolução, considerando a historicidade que os trouxeram até aqui. Divididos em três dimensões basilares, tais direitos surgiram sucessivamente de acordo com a necessidade da sociedade em determinado período, a começar pela queda do Estado Absolutista ao fim do Século XVIII, que deu início às revoluções liberais pela reivindicação de direitos individuais de caráter negativo, nos quais o Estado não poderia intervir, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade e às liberdades de expressão, de religião e de participação política.

Após as primeiras conquistas de direitos civis e políticos, com a incidência dos pólos industriais e da comercialização de mão de obra sem regulamentação, a população passou a revoltar-se com as condições insalubres de trabalho, com baixa remuneração e carga horária exacerbada, com utilização de trabalho infantil e exploração de homens, mulheres e idosos. Nesse contexto, a Revolução Industrial e a Primeira Guerra Mundial foram fatos históricos de grande contribuição para a criação dos direitos de segunda dimensão, que consistem nas liberdades positivas oferecidas pelo Estado. São tais os direitos à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência etc. que objetivam colocar todos os indivíduos em um mesmo nível de igualdade.

De maneira contributiva, Paulo Bonavides afirma que os direitos de segunda dimensão:

São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula. (BONAVIDES, 1993)

Por sua vez, os direitos de terceira dimensão consagram os princípios de fraternidade e solidariedade, devendo ser aplicados para fins de atribuir benefícios para gerações futuras, protegendo interesses de titularidade coletiva e difusa. São esses, então, os direitos de desenvolvimento e progresso, ao meio ambiente sustentável e equilibrado, à autodeterminação dos povos etc., dotados de teor humanístico e universal.

Conforme o exposto, entende-se que o conceito de direitos humanos resume-se no arcabouço de direitos construídos e conquistados através dos grandes movimentos históricos que possibilitaram a positivação desses direitos, que hoje são classificados como fundamentais. A partir dessa conceituação, é válido perpassar pelas Declarações e Códigos que deram os primeiros passos para que os Direitos Humanos fossem transformados em norma nas constituições globais.

3 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E A NECESSIDADE DE UM DISCURSO ÚNICO

Conforme Norberto Bobbio (1988), os direitos humanos não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas. Nesse sentido, cabe salientar que para chegar ao momento atual, onde os direitos humanos têm força normativa universal, foi necessário articular incontáveis reivindicações. Decerto, sabe-se que o Século XX foi um período de crise mundial marcado por duas grandes guerras que trouxeram prejuízo imensurável. Após o fim da Segunda Guerra Mundial, a história foi marcada negativamente pela maior expressão de desumanidade, considerando os horrores cometidos pelo nazismo e o prejuízo de mais de 18 milhões de vidas perdidas em campos de concentração.

Nesse panorama, o pior momento da história humana antecedeu a incidência da redenção. Como forma de evitar que tal fato se repetisse, as nações se uniram no movimento pós-guerra de valorização da vida, a partir do qual surgiu o modelo internacional de Direitos Humanos.

Com objetivo de tornar geral o discurso da igualdade entre todos, a Organização das Nações Unidas (ONU) promulgou, no dia 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como uma resposta às atrocidades cometidas durante as duas grandes guerras. O documento possui caráter universal, servindo como base para as novas Constituições a serem institucionalizadas pelas nações, e tendo como referências outras céleres cartas, como a Carta Magna de 1215, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919.

Nesse ínterim, há de se perceber que a Declaração é o primeiro documento internacional dos Direitos Humanos que busca integrar, de modo simples e inteligível, todos os Direitos humanos em um bloco indivisível. O seu caráter globalizante é um traço fundamental, posteriormente corroborado por outros instrumentos. No entanto, há discussões doutrinárias que afirmam que a construção dos direitos humanos se deu início com a Carta da ONU, em 1945. Trindade dispõe que

Em nada surpreende que a Declaração Universal viesse logo a ser tida como uma interpretação autêntica e elaboração da própria Carta das Nações Unidas (no tocante em particular a suas disposições sobre direitos humanos), dando assim conteúdo a algumas de suas normas. A autoridade da Declaração de 1948, nesse sentido, fortaleceu-se, ao ser reconhecida como refletindo normas de direito internacional consuetudinário [há controvérsias]; seus princípios passaram a ser vistos como correspondendo a princípios gerais do direito. (TRINDADE, 1999)

Sob essa perspectiva, entende-se que a DUDH é o alicerce para o conceito holístico de Direitos Humanos. No entanto, como nada é absoluto, é fácil perceber que, ainda que os países estejam em consonância dentro do pacto das Nações Unidas, alguns discursos sobre os direitos em si divergem. A exemplo, explana-se o direito à vida: no Brasil, é um direito fundamental humano e absoluto, não existindo a previsão de pena de morte no ordenamento pátrio. Nos Estados Unidos, por sua vez, a depender do Estado, a pena de morte é permitida para alguns crimes.

Nesse sentido, percebe-se a dificuldade de alcance de um discurso único acerca da efetivação dos direitos humanos, não apenas a nível global, mas também nacional. No Brasil, é clarividente a situação política dividida em dois pólos extremos, com a minimização dos impactos da pandemia do Covid-19, movimentos anti-vacina e politização da doença. Em concomitância, é crescente a incidência dos dizeres: direitos humanos para humanos direitos? Bandido bom é bandido morto? Direitos humanos, esterco da vagabundagem?

É imprescindível ressaltar que o ideal de direitos humanos independe de posicionamento político, sendo inerentes à pessoa humana e enriquecidos pela dignidade individual. Para que se alcance a efetivação do discurso único acerca dos direitos humanos no Brasil e no mundo, é necessário que a sociedade em geral entenda que a vida, a liberdade, a saúde, a educação, o lazer, a expressão de opinião, de culto e de cultura, transcendem a política.

A DUDH é o paradigma irrepetível de um momento histórico particular da consciência humana, é o tratado que deveria ser e não foi, é a declaração que deveria ser escrita na Constituição Universal que não existe ainda, é o mais luminoso documento internacional do movimento que começa com a Carta das Nações Unidas, cujo brilho fulgurante ilumina todos os recantos onde os direitos são violados. Se a Declaração fosse tratado internacional não seria o que ela é atualmente, não representaria para a Humanidade o que representa. Se a Declaração fosse tratado já teria sido desrespeitada, transgredida, violada. Mas por sorte a Declaração não é norma convencional vinculante. Por essa razão não pode ser violada, nem ferida, nem tem o destino das leis caducas. Seu destino é o da imortalidade em razão da sua essencialidade histórica e da sua relevância moral e metajurídica. (SORTO, 2008)

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4 O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DIANTE DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Dado o ponto de vista conceitual dos DDHH, é importante destacar o desenvolvimento econômico como fato intrínseco para sua efetivação. Nesse ínterim, o desenvolvimento econômico é um fenômeno histórico, assim como os direitos humanos, que passou a ocorrer nos Estados-nação no período pós-guerras, influenciados pela ascensão do capitalismo. No momento que é iniciado, o instituto em análise tende a se sustentar em si mesmo, na medida em que é incentivado para o aumento de capital. Isto não significa, porém, que as taxas de desenvolvimento serão iguais para todos: pelo contrário, a variação ocorrerá substancialmente em dependência da capacidade das nações de utilizarem seus respectivos Estados para formular estratégias nacionais de desenvolvimento que lhes permitam serem bem sucedidas na competição global.

A partir desse contexto, vale ressaltar a diferença entre crescimento e desenvolvimento. O desenvolvimento humano está associado ao desenvolvimento econômico, logo, se relaciona com os direitos, envolvendo uma mudança estrutural relacionada a um determinado Estado-nação. Assemelha-se, ainda, com o ideal de progresso. Sob essa égide, compreende-se que o desenvolvimento econômico é a causa principal do desenvolvimento humano, isso porque um país economicamente desenvolvido dá uma maior qualidade de vida aos seus cidadãos. Dessa forma, a ideia de desenvolvimento econômico não está atrelada ao patrimônio do país como rico ou pobre, mas sim com a qualidade de vida dos indivíduos que vivem na nação, a capacidade de gerar empregos e renda, a diminuição dos índices de pobreza e aumento dos níveis de escolaridade. É, então, o processo histórico de acumulação de capital incorporando conhecimento técnico que aumenta o padrão de vida da população.

O crescimento econômico, por sua vez, faz referência à riqueza patrimonial de um país, considerando o seu capital e os valores que correm na economia. Nessa perspectiva, não é palpada a qualidade de vida da população, considerando que um país em crescimento econômico pode não ser desenvolvido economicamente. A exemplo, podemos usar o Brasil. Mesmo sendo em 2020 a 13ª maior economia do mundo, é considerado um país subdesenvolvido economicamente, apesar do sistema capitalista e industrial característicos do Estado. Isso se dá pelo fato de a renda por cabeça do Brasil ser desproporcional, de modo que o capital torna-se mal dividido entre a população. Sendo assim, ao passo que os ricos se tornam cada vez mais ricos, os pobres se tornam cada vez mais pobres.

Nesse ponto percebe-se a importância do desenvolvimento econômico para a efetivação dos direitos humanos fundamentais em uma nação. Uma vez que a economia é bem desenvolvida no Estado-nação, é possível viver com dignidade humana, e não apenas sobreviver, como fazem muitos brasileiros. É necessário que políticas públicas sejam implementadas, de modo que possam oferecer a população um ensino básico de qualidade, com acesso à moradia, saúde, lazer, esporte, emprego, segurança e seguridade social. Afinal, é direito de todos ter uma vida de qualidade e dignidade

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do debate construído no estudo que aqui se conclui, pôde-se perceber que os direitos humanos são feitos de uma construção histórica e positivados como fundamentais e inerentes a todos os indivíduos de uma nação. O século XX, principalmente, foi um período essencial para que as dimensões de direitos chegassem até onde estão hoje, considerando todas as catástrofes que valeram vidas humanas e fizeram com que as nações se unissem para evitar que a história se repetisse. Sob essa análise, compreendeu-se que é necessário chegar a um consenso entre os discursos acerca da dignidade da pessoa humana, de modo que esta possa ser melhor aplicada nas situações cotidianas. É necessário, ainda, que sejam implementadas políticas públicas de aplicação de renda e geração de empregos que facilitem a circulação de capital nas várias esferas da sociedade, com o fim de alcançar um efetivo desenvolvimento econômico para a nação, dito que tal fato é indispensável para uma melhor incidência de direitos para os cidadãos. Um país não deve apenas ter uma vasta economia mundial, deve saber desenvolvê-la e distribuí-la.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal. Promulgada em 5 de outubro de 1988. BOBBIO, Norberto. Era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1988.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993. p 517.

BONAVIDES, Paulo. Os Direitos Humanos e a Democracia. In Direitos Humanos como Educação para a Justiça. Reinaldo Pereira e Silva org. São Paulo:LTr, 1998. p. 16;

BORGES, Alci. Direitos Humanos: conceitos e preconceitos. In Jus Navegandi, Teresina, 2006. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/alciborges/alci_dh_conceitos_preconceitos.pdf.

SENADO FEDERAL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2018/12/70-anos-da-declaracao-universaldosdireitoshumanos#:~:text=Em%2010%20de%20dezembro%20de,mundiais%2C%20mas% 20n%C3%A3o%20s%C3%B3%20isso.

SORTO, Fredys Orlando. A Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu sexagésimo aniversário. Verba Juris ano 7. Dezembro, 2008. Disponível em: http://www2.uesb.br/pedh/wp-content/uploads/2014/02/A-Declara%C3%A7%C3%A3oUniversal-dos-Direitos-Humanos-no-sexagesimo-aniversario.pdf>

TRINDADE, Antonio A. Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1999

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