RESUMO
O direito das sucessões tem origem no termo successio, em latim, o termo traz a noção de que alguém assume o lugar de outra pessoa, e que passa a responder pelos seus bens, assim também como direito e obrigações. Sucessão, portanto, é a transmissão de direitos (SIMÕES, 2008).
Ainda de acordo com Simões (2008), quando discorre sobre o fundamento dos direitos de sucessões, o mesmo deve ser observado sob duas óticas: a ótica objetiva e a ótica subjetiva, uma vez que objetos palpáveis poderão estar envolvidos no processo e estarão ligados à ótica objetiva, assim como haverá as obrigações que compõem o patrimônio do falecido, estes, por sua vez, ligados a ótica subjetiva.
No entanto, a sucessão é uma relação jurídica complexa e leva em consideração múltiplos elementos e condições, além do mais:
O Direito das Sucessões é enraizado nas demais áreas de nosso Direito Civil, possuindo vínculo com o Direito das Obrigações, Direito das Coisas e Direito de Família. Ainda que esteja posto como um direito privado, não pairam dúvidas acerca de sua característica pública, assim como o Direito de Família, vez que dita regras e mecanismos de todo um sistema de determinada nação (SIMÕES, 2008, p.2)
Portanto, é acertado afirmar que o nosso civilismo foi inspirado no civilismo francês, no que tange a este aspecto: onde através do direito de saisine, onde os bens direitos e obrigações do morto titular são diretamente transmitidos aos herdeiros, imediatamente (SIMÕES, 2008), constituindo-se assim o direito hereditário ou direito de sucessões, que é o princípio pelos quais é realizada a transmissão do patrimônio de alguém que veio a falecer, neste cenário podemos denominar como herança o patrimônio deixado pelo falecido e como herdeiro o que recebe a herança (BEVILÁQUA, 1899, p. 12).
PALAVRAS CHAVE
Sucessões; História; Direitos; Herança; Direito Cívil.
INTRODUÇÃO
As constantes mudanças no âmbito do direito da família e as tendências que o cerceia exercem forte influência sobre o direito das sucessões, e de acordo com Simões (2008), esta influência [...] pode acarretar mudanças na ordem dos vocacionados, pois o reconhecimento do afeto como criador de vínculo familiar trará uma nova visão no campo da vocação hereditária.
No entanto, é necessário pontuar que os herdeiros não são mais caracterizados apenas como os filhos do falecido, uma vez que o código civil de 2002 traz consigo alterações da ordem sucessória e de temas relevantes que cerceiam o direito de família e de sucessões. O artigo 1829 do código civil elucida a ordem de preferência no chamamento à herança: descendentes, ascendentes, cônjuge e colateral até o quarto grau; todavia, esta ordem de preferência aplica-se apenas em casos de sucessão legítima, onde o falecido não deixa testamento, ou ainda quando o testamento é revogável.
2.1 Das naturezas sucessórias
Classifiquemos, então, as naturezas sucessórias. A sucessão legítima, anteriormente citada, pode ser caracterizada como: a sucessão deferida pela lei através da ordem de vocação hereditária, a qual se traduz pela escala de preferência dos herdeiros no chamamento à herança (MENIN, 2014), ainda de acordo com a autora, a referida sucessão terá lugar, via de regra, se o autor da herança falecer ab intestato, isto é, sem deixar por testamento suas declarações de última vontade.
Em contrapartida, existe a sucessão testamentária, que de acordo com Nicolau (2005) acontece
(...) se o cidadão não estiver satisfeito com a destinação, que a lei atribui ao seu patrimônio para após sua morte, ele próprio está autorizado a observadas certas limitações indicar as pessoas que herdariam o seu patrimônio e em proporção.
Dentre inúmeras especificidades de cada uma das naturezas sucessórias que serão discorridas e exploradas mais profundamente nos capítulos vindouros, vale a pena ressaltar que ainda há a possibilidade de a sucessão legítima e testamentária coexistirem, de acordo com Menin (2014, p. 2):
Isto ocorrerá, por exemplo, se o autor da herança dispuser em testamento de apenas uma parcela de seu patrimônio. Nesta hipótese, herdeiros legítimos e testamentários serão convocados para o recebimento de seus respectivos quinhões.
É válido lembrar que o cônjuge sobrevivente participará da concorrência junto aos descendentes a depender do regime legal de bens do casamento.
Em outra vertente, aponta-se a concorrência entre ascendente e cônjuge, que é tratada no artigo 1837 do Código Civil, nesse caso, pai, mãe e cônjuge sejam os únicos herdeiros, herdará cada um terço da herança. Porém, existindo apenas um ascendente em primeiro grau, sendo pai ou mãe, ou ascendentes de maior grau, o cônjuge fica com metade da herança.
Via de regra, a forma como acontece à concorrência sucessória está intrinsecamente ligada às relações familiares, e atualmente, a partir no novo código civil de 2002, abrange também as entidades familiares fora dos padrões mais conhecidos pela sociedade, como exemplo, a união estável.
É notório que os descendentes são herdeiros preferenciais desde os mais primordiais tempos, isso porque o vínculo entre pais e filhos normalmente é estreito, então os descendentes estão sempre no início da ordem de vocação hereditária, que inclusive foi mantido pelo novo código civil de 2002, acrescentando-se apenas, junto a eles, o cônjuge sobrevivente do de cujus.
Em seguida da ordem sucessória, há os ascendentes em concorrência com o cônjuge, e neste caso o regime de bens que vigorava o casamento não tem relevância. Após, há o cônjuge sobrevivente, apenas. E, para finalizar a ordem, têm-se os colaterais, que podem ser descritos como irmãos e primos.
Pode-se observar que o atual código civil traz como prioridade para a sucessão os descendentes, isso se justifica devido, principalmente, a presunção de vontade do autor da herança, como forma de continuidade da vida humana; dessa maneira, exceto o direito de representação, se obedece a ordem de que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes, de forma que todos os descendentes são participantes, a partir desta ordem.
A exemplo, filhos são prioridades, mas, na inexistência deles, sobrevêm os netos, faltando ainda estes, chamam-se os bisnetos, mas, apenas em casos que não há representação.
Ainda a respeito dos descendentes, é preciso tratar acerca do art. 1835 do Código Civil, que diz:
Artigo 1835 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002:
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. (BRASIL, 2002)
Nesse sentido, pode-se exemplificar que inicialmente, os bens deixados pelo falecido serão divididos igualmente entre os filhos, no entanto, se acontecer de falecer algum dos herdeiros, e este, deixar mais de um filho, ou seja, mais de um neto do de cujus, a parte do filho será dividida entre os netos, o que se chama de sucessão por estirpe.
Em seguida, é preciso tratar da concorrência entre descendentes e cônjuges, nesse sentido, pode-se entender a partir do art. 1.829, I do CC, que os descendentes concorrem junto ao cônjuge do de cujus de forma legítima. Mas, podem-se citar três casos em que o cônjuge não participa da sucessão: o primeiro caso é quando o cônjuge sobrevivente e o falecido vigoravam seu casamento no regime de comunhão universal de bens, nesse caso, não há hipóteses de concorrência; o segundo caso é quando forem casados em regime obrigatório de bens, por motivos óbvios; e, por fim, a terceira impossibilidade ao cônjuge é quando o casamento vigorava no regime de comunhão parcial de bens sem bens particulares deixados pelo falecido. Além disso, há outra exceção quanto ao cônjuge herdeiro:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. (BRASIL, 2002)
Nesse contexto, tal direito a sucessão só é concedido ao cônjuge sobrevivente em casos que não estavam separados judicialmente ou separados de fato há mais de dois anos no momento que ocorre a morte do de cujus, mas, havendo forma de provar que o sobrevivente tinha, inocentemente, uma convivência impossibilitada com o falecido, participa, nessa ocasião, juntamente a concorrência.
Analisados todos os fatos trazidos pelo código como exceções, e não enquadrando o cônjuge sobrevivente a nenhuma delas, o Código Civil de 2002 traz em seu artigo 1.832 a forma correta e regida em lei para como deve acontecer à concorrência entre descendentes e cônjuge, bem como a forma exata de sua divisão.
Assim, determina a lei que para o cônjuge cabe quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça, mas, diz ainda que essa quota não poderá ser menos que a quarta parte da herança. Dessa forma, pode exemplificar se o falecido deixa como herdeiro o cônjuge sobrevivente e quatro filhos ou mais, caberá ao cônjuge um quarto, e os três quartos que restam dividem-se aos filhos.
Por outro lado, é necessário tratar da chamada sucessão dos ascendentes, que são aqueles que sucedem subsidiariamente aos descendentes do de cujus, de forma a concorrer com o cônjuge. Conforme afirma o art. 1.835 CC, os ascendentes serão inclusos a sucessão em hipóteses de falta de descendentes, e, assim, concorrerão junto ao cônjuge sobrevivente.
Da mesma forma que funciona com os descendentes, o grau mais próximo de ascendente exclui o mais distante. Além disso, há ainda no código que se houver igualdade em grau e diversidade de linha, o legislador aponta que se divide metade para a linha paterna e metade para a linha materna.
Em suma, é possível afirmar que com base nesse artigo, os pais estando vivos, concorrem à sucessão com o cônjuge sobrevivente, e assim, não há hipóteses de sucessão para os avós, e nesse caso, herda metade o pai e metade a mãe.
Além disso, há o direito de representação, que não se enquadra na vocação hereditária dos ascendentes, por exemplo, caso só haja um dos pais vivos, este herda tudo, ou seja, os sucessores do ascendente morto não herdarão somente aquele vivo no mesmo grau.
É de suma relevância ressaltar que, diferentemente do modo que ocorre a concorrência entre cônjuges e descendentes em que o regime que vigora o casamento é de total importância para que concorram ou não, na sucessão legítima dos cônjuges com os ascendentes sempre haverá concorrência entre ambos, não importando o regime em que acontecia o casamento com o falecido.
Necessita-se falar ainda da sucessão do cônjuge. Nesse sentido, apresenta-se o art. 1.838 do Código Civil de 2002, em que afirma que o cônjuge sobrevivente herda totalmente os bens do falecido em caso de não haver descendentes e ascendentes. Porém, para isto, é necessário que, além da ausência destes (ascendentes e descendentes), o sobrevivente precisa enquadrar-se nas hipóteses do art. 1.830 do Código Civil.
Estando ele de acordo com esse artigo, sucede a totalidade dos bens, conforme diz. Além disso, o artigo seguinte ao supracitado tem como exigência que o cônjuge sobrevivente comprove o local que residia como do de cujus, pois dessa forma ele terá direito de habitação ao imóvel que residiam, caso não exista inventariados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ademais, há a sucessão dos colaterais, que na ordem de vocação hereditária são os derradeiros a entrarem para a sucessão legítima, nesse sentido, para que os colaterais participem da sucessão, é preciso que não existam nem descendentes, nem ascendentes e nem cônjuge sobrevivente que se enquadre nas exigências da Lei, conforme diz o art. 1.839 do CC: Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Porém, sabe-se que existe a regra de que os mais próximos excluem os mais distantes, mas, nos colaterais a lei concede uma exceção no que diz respeito à sucessão legítima a representação, pois, para eles é possível a sucessão por estirpe. A respeito dos colaterais, afirma-se que são considerados herdeiros legítimos os irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos e tios-avôs, no entanto, não considera-se como necessários, pois caso o autor tem a possibilidade de excluí-los.
O código civil abrange em seus artigos 1.841, 1.842 e 1.843 a respeito da sucessão legítima dos colaterais, conforme abrange a seguir:
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes, e não os havendo, os tios. (BRASIL, 2002)
É de suma importância tratar também daqueles casos, que embora raros, acontecem: em que nenhum dos sucessores legítimos acima citados são encontrados, ou, se algum foi encontrado, renunciou a herança. Nessas duas hipóteses, a herança é recolhida pelo Estado, conforma aplica o art. 1.844 do Código Civil, tal artigo detalha que nas hipóteses acima, a totalidade dos bens deixados pelo falecido devem ser destinadas ao Município ou ao Distrito Federal, conforme for à localização dos bens, e ainda, se localizados em território federal, os bens devem ser enviados à União.
Lembra-se também que não há o que se falar em aceitação ou renúncia por parte do Estado, tendo em vista que este não é herdeiro e sim um sucessor obrigatório, não importando os encargos advindos da herança, pois o papel do Estado nesse caso é recolher a herança na falta de herdeiro, tornando-se assim de domínio público os bens deixados pelo falecido.
Em outra vertente trata-se da sucessão do companheiro sobrevivente, o que pode-se dizer que nada mais é que a situação dos que vivem em união estável. Sabe-se que a união estável pode ser provada ainda que não haja documentos a comprová-la. É nítido que a existência de documentos comprovatórios são facilitadores, mas não obrigacionais. O Código Civil de 2002 não negligenciou tal situação, e trouxe seu parecer: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
Antes, para ser considerada união estável necessitava-se de um prazo de no mínimo cinco anos de existência, porém, atualmente não há prazo específico trazido por Lei, o essencial é que tenha o reconhecimento como companheiro (a) do falecido, ou seja, que seja de convivência pública, de maneira contínua e duradoura, além de que essa relação tenha sido constituída com a intenção de formar uma família.
O artigo 1.790 do CC limita que o companheiro ou companheira somente concorrem àqueles bens que foram conquistados no decorrer da união estável de maneira onerosa. Assim, conclui-se que o cálculo da quota em que o companheiro herdará, se dá apenas a respeito dos bens que foram adquiridos de forma onerosa, ou seja, não ocorre sob os bens em geral do falecido. Além disso, o artigo citado acima traz a circunstância em que o companheiro sobrevivente tem a possibilidade de concorrer com os parentes colaterais em até quarto grau.
Outro fato digno de explicação a respeito de união estável é que o Código Civil não traz prazo específico para que se considere união estável, dessa forma é possível que uma pessoa, no período de sua morte, esteja há dois anos ou mais separado de fato, e durante esse período tenha constituído união estável com outra pessoa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FREIRE, Reinaldo Franceschini et al. Concorrência sucessória na união estável. 2008.
MUSTAFÁ, Letícia Rodrigues. A concorrência sucessória entre o cônjuge supérstite e os descendentes. 2016.
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO, Programa; DE MATTOS, Paulo Henrique Reis. A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DEFERIDA AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
GOMES, Arthur et al. A concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente na renúncia do herdeiro descendente.
DE FREITAS, Letícia Moreira Barbosa; DE OLIVEIRA, Amanda Letícia Botelho; SILVA, Ruskaya Aparecida Panho. A DIFERENÇA DADA AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO NA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA E COMENTÁRIOS SOBRE A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CIÊNCIA AMAZÔNIDA, v. 1, n. 1, 2016.