Vocação hereditária: Panorama histórico no Brasil

24/06/2022 às 11:16
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RESUMO

A fim de compreender a concorrência sucessória entre cônjuges e ascendentes e descendentes, neste capítulo exploraremos o panorama da sucessão de cônjuges ao longo do tempo, no Brasil.

De acordo com Matos (2014), a concorrência sucessória de cônjuges no Brasil inicia com as Ordenações Filipinas, onde Dom Filipe, rei de Portugal, revoga as ordenações de Dom Manoel em 1603, e ordena que as ordenações descritas por ele em cinco livros sejam executadas a partir de então. No que tange a concorrência sucessória de cônjuges, no seu quarto livro, é possível encontrar o seguinte texto:

Titulo XCIV Fallecendo o homem casado abintestado e não tendo ele parente até o decimo gráo contado segundo o Direito Civil, que seus bens deva herdar, e ficando sua mulher viva, a qual juntamente com elle estava e vivia em casa teúda e manteúda, como mulher com seu marido, ella será universal herdeira. E pela mesma maneira será o marido herdeiro da mulher, com que estava em casa manteúda, como marido com sua mulher, se ela primeiro falecer sem herdeiro até o dito decimo gráo. E nestes casos não terão que fazer em taes bens os nossos Almoxarifes (sic). (ALMEIDA, 1850).

Portanto, de acordo com Matos (2014), para que o cônjuge sobrevivente tivesse direito à herança, não bastava apena ser cônjuge:

Assim, pelo significado da expressão contida no texto, infere-se que somente seria deferido direito sucessório ao cônjuge que ainda mantivesse a sociedade conjugal com o de cujus no momento da abertura da sucessão (MATOS, 2014, p. 17).

PALAVRAS CHAVE

Concorrência; Herança; Cônjuje; Descendentes; Ascendentes.

INTRODUÇÃO

A ordem de vocação hereditária de que se trata o ordenamento de Dom Filipe, não nomeia apenas o cônjuge como herdeiro, como se pode observar no estudo desenvolvido por Matos (2014), a ordem prioritária de distribuição da herança pode ser descrita como: a) descendentes até o infinito; b) ascendentes, até o infinito; c) colaterais, até o 10º grau de consanguinidade; d) cônjuge sobrevivente; e) fisco. Ao cônjuge era reservado o direito á herança na ausência de parentes de primeiro, segundo e terceiro grau.

As Ordenações Filipinas vigoraram até o ano de 1907 quando a lei Feliciano Pena foi outorgada, esta lei

propôs uma alteração na ordem de vocação hereditária para que o cônjuge passasse a compor a 3ª classe sucessória e os colaterais a 4ª classe [...] depois dos descendentes e ascendentes e antes dos colaterais, o cônjuge sobrevivo (MATOS, 2014, p. 18)

Todavia, esta foi à única alteração que a lei Feliciano Pena trouxe, ficando a ordem sucessória desta maneira:

Art. 1. Na falta de descendentes e ascendentes, defere-se a successão ab intestato ao conjugue sobrevivo, si ao tempo da morte do outro não estavam desquitados; na falta deste, aos collateraes até ao sexto gráo por direito civil; na falta destes, aos Estados, ao Districto Federal, si o de cujus for domiciliado nas respectivas circumscripções, ou à União, si tiver o domicilio em territorio não incorporado a qualquer delas (sic). (BRASIL, 1907).

A lei Feliciano Pena continua exigindo que a sociedade conjugal estivesse intacta no momento de abertura da sucessão, esta ordem de vocação continua intacta na promulgação do código civil de 1916 (BRASIL), o cônjuge continuava sendo classificado como parente de 3º grau, sendo precedido por descendentes e ascendentes, como se pode observar:

Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I Aos descendentes.

II Aos ascendentes.

III Ao cônjuge sobrevivente.

IV Aos colaterais.

V Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União. (BRASIL, 1916).

Deste modo, e de acordo com a estrutura familiar comum à época, é acertado afirmar que a herança era deixada aos parentes vivos por grau de proximidade, e na ausência destes, os bens eram direcionados a união, de acordo com Santos (1981, p. 249): entrega-se o patrimônio para as pessoas mais próximas, na ausência de manifestação expressa e diversa pela via testamentária.

Este mesmo autor, em 1981, abre a prerrogativa para a concorrência sucessória dos cônjuges como parentes em segundo grau:

[...] a família é um organismo social que se forma com o casamento e se desenvolve com a prole. Em rigor, por isso, o cônjuge deveria fazer parte das duas primeiras classes de sucessores, salvo se pelo regime do casamento lhe coubesse levantar a metade do patrimônio da família, tendo-se-lhe dado o terceiro lugar por amor à simplicidade e para atender ao imperioso dever, que a todos se impõe, de cuidar da prole e de facilitar-lhe os meios de vida, e, quanto aos descendentes, no de afeto, veneração e reconhecimento, que aconselha a sua colocação na ordem dos sucessíveis, logo em seguida aos descendentes (SANTOS, 1981, p. 249).

Ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, é possível encontrar as regras da vocação hereditária no que diz respeito ao cônjuge, nos artigos 1.611 e 1.612:

Art. 1.611. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.

Art. 1.612. Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau. (BRASIL, 1916).

Aqui ainda não se altera a regra sobre a coexistência conjugal até o momento de abertura da sucessão, utilizada desde a Lei Feliciano Pena:

Durante a elaboração do Decreto n. 1.839, conhecido como Lei FELICIANO PENA (em homenagem ao seu autor, senador por Minas Gerais), foi proposto que, em seu achando desquitados os cônjuges e não havendo o defunto deixado prole nem antepassados, coubesse o espólio aos colaterais. A emenda prevaleceu, e foi consolidada pelo Código Civil (art. 1.611) (MAXIMILIANO, 1958, p. 168).

Nos anos de 1945 e 1946 houver alterações na ordem de vocação hereditária, e mesmo que não influenciassem diretamente na concorrência sucessória de cônjuges, o registro se torna necessário:

[...] com o advento do Decreto-Lei 8.207 de 22/11/1945, foi dada nova redação ao art. 1.612 do CC-1916, reduzindo o grau de consanguinidade dos colaterais para fins sucessórios de 6º para 3º [...] Mas o período de vigência dessa lei foi curto apenas entre 27/11/1945 e 17/07/1946, quando entrou em vigor o Decreto-Lei 9.461, de 15/07/1946, que deu nova redação ao art. 1.612, aumentando o grau de consanguinidade dos colaterais para fins sucessórios de 3º para 4º grau (MATOS, 2014. p. 21).

Em 2002, mesmo com o advento de um novo código civil, a ordem de vocação hereditária se mantem de acordo com o artigo 1.829, sendo: a) descendentes até o infinito; b) ascendentes, até o infinito; c) cônjuge sobrevivente; d) colaterais até o 4º grau de consanguinidade. No entanto, há que se fazer observações nas disposições do Código Civil de 2002:

O elemento diferencial instituído na legislação hodierna é a concorrência sucessória. Quando a sucessão for deferida a herdeiros de primeira classe (descendentes) ou segunda classe (ascendentes), obedecidas algumas condicionantes que serão devidamente apresentadas e discutidas no decorrer desta dissertação, poderá ser concedida a concorrência sucessória ao cônjuge supérstite (MATOS, 2014. p. 21).

Para que haja idoneidade na concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente, alguns aspectos devem ser observados, e o cônjuge sobrevivente deve obedecer algumas condicionalidades, que serão melhor exploradas na seção a seguir.

3.1 Requisitos para a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente

No artigo de nº 1.829 do código civil, o cônjuge sobrevivente é reconhecido como herdeiro de terceira classe, e no artigo seguinte são descritas as condicionalidades para a legitimação do cônjuge sobrevivente como herdeiro legítimo, sendo a primeira delas:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. (BRASIL, 2002).

Por dedução lógica, é deferido ao cônjuge sobrevivente o direito à herança em casos de vínculo conjugal comprovado por casamento válido (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 228); menciona-se, inclusive que, a outorga desde direito, na legislação brasileira, é implícita: em contáveis legislações estrangeiras a previsão é expressa e concisa: só há direito sucessório ao cônjuge que não estivesse divorciado (MATOS, 2014).

O segundo requisito, de acordo com o Código Civil de 2002, é a existência da sociedade conjugal, uma vez que o casamento documentado, por si só, não é capaz de caracterizar a sociedade conjugal, observemos:

Desaparece a pretensão ao direito sucessório do cônjuge sobrevivente se, ao tempo da abertura da sucessão, não mais era casado com o de cujus. Se o direito à sucessão do cônjuge sobrevivente decorre do casamento, a inocorrência do mesmo faz ruir o direito dele decorrente. (LEITE, 2009, p. 287).

Por sua vez, a sociedade conjugal é o complexo de direitos e obrigações que alicerça a vida em comum dos cônjuges (MALUF; MALUF, 2013, p. 291); a sociedade conjugal pode ainda ser descrita como: a coabitação e fidelidade recíproca entre os cônjuges, assim como o regime de bens (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 228); e sobre a descaracterização da sociedade conjugal, podemos ter como base o seguinte texto:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. (BRASIL, 2002).

Portanto, não havendo sociedade conjugal, o cônjuge sobrevivente não estaria apto a herança do cônjuge falecido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para que se possa melhor compreender a implicitude mencionada por Matos (2014) em seu estudo, observaremos a legislação de Portugal, França, Argentina e Itália, no que diz respeito à concorrência sucessória de cônjuge, em seus códigos civis ou legislações equivalentes:

Quadro 1: comparativo de legislações acerca dos requisitos da concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente em Portugal, França, Argentina e Itália em detrimento do Código Civil Brasileiro de 2002.

País

Texto regulamentar

Legislação

Portugal

Art. 2133º - Classes de sucessíveis 1 A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adoção, é a seguinte:

a) Cônjuge e descendentes;

b) Cônjuge e ascendentes;

c) Irmãos e seus descendentes; d) Outros colaterais até o quarto grau;

e) Estado.

2 O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.

3 O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do nº 3 do art. 1785º.

Decreto-Lei nº 496/77, de 25/11

França

Artigo 732 É cônjuge sucessível o cônjuge sobrevivente não divorciado.

Código Civil Francês, 2013.

Argentina

Art. 3.574. Estando separados os cônjuges por sentença de juiz competente, fundada nos casos do artigo 202 [culpa], o que houver dado causa à separação não terá nenhum dos direitos declarados nos artigos anteriores. Se a separação houver sido decretada nos casos do artigo 203, o cônjuge enfermo conservará a sua vocação hereditária. Nos casos do artigo 204, parágrafo primeiro, e 205, nenhum dos cônjuges manterá direitos hereditários na sucessão do outro. Em caso de se decretar separação por medida de separação de fato anterior, o cônjuge que provou não haver dado causa a ela conservará sua vocação hereditária na sucessão do outro. Em todos os casos em que um dos esposos conservar vocação hereditária em seguida da separação pessoal, a perderá se viver em concubinato ou incorrer em injúrias graves contra o outro cônjuge. Estando divorciados por sentença de juiz competente, ou convertida em divórcio a sentença de separação pessoal, os cônjuges perderão os direitos declarados nos artigos anteriores.

Código Civil Argentino,1869.

Itália

Em caso de divórcio, o ex-cônjuge não tem direito a participar da sucessão. O art. 9-bis da Lei n. 898/1970 prevê, no entanto, uma atribuição, a título particular, em que se afirma que a um ex-cônjuge que desfrutou de alimentos no divórcio, em caso de necessidade, pode ser atribuído pelo juiz alimentos periódicos a cargo da herança, proporcional à importância dos alimentos desfrutados a cargo do de cujus, na medida da necessidade, do número e da qualidade dos herdeiros (se, por exemplo, se trata de filhos do defunto ou de parentes de grau remoto), do montante hereditário e de quaisquer eventuais pensões que o ex-cônjuge tenha eventualmente direito.

Lei n. 898-1970.

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Fonte: A concorrência sucessória deferida ao cônjuge supérstite. Matos, 2014.

Faz-se necessário pautar que os países e legislações expostos no quadro 1 foram os eleitos pelo autor em sua pesquisa, a fim de embasar sua tese.

3.2 A concorrência sucessória de cônjuges e os regimes de bens

Ainda do que diz respeito à vocação hereditária do cônjuge, é necessária a abertura da discussão sobre os regimes de bens, voltemos então a observar o artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro de 2002:

Art. 1829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III ao cônjuge sobrevivente;

IV aos colaterais. (BRASIL, 2002).

Em consonância com o Código Civil, Silveira (2015) discorre em sua pesquisa que:

[...] o cônjuge casado no regime da comunhão universal não concorre na sucessão de bens pelo motivo de já ser meeiro. No regime de separação obrigatória de bens não faz sentido a sucessão porque a própria lei veda a comunicação dos bens do casal. No regime de comunhão parcial de bens o cônjuge também é meeiro e não concorre na sucessão se o autor da herança não deixar bens particulares (SILVEIRA, 2015, p. 09)

Segundo Leite (2003), na comunhão parcial de bens, há mais o que se levar em consideração, como se pode observar em sua pesquisa:

Na comunhão parcial de bens, o legislador cria duas hipóteses de incidência da regra da concorrência. Primeiro (regra geral), o cônjuge sobrevivente não concorre com os demais descendentes, porque já é meeiro, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares. Segunda hipótese, se o autor da herança houver deixado bens particulares, a contrário sensu, da regra geral, conclui-se que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes [...] Na realidade, ao excetuar os três regimes de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens e separação obrigatória de bens) o legislador só abriu possibilidade, efetivamente, do cônjuge sobrevivente concorrer como herdeiro necessário, com os descendentes, quando o autor da herança houver deixado bens particulares, no regime da comunhão parcial de bens, pois, nos demais casos, o cônjuge será meeiro ou simplesmente tomará sua massa de bens particulares (LEITE 2003, apud VENOSA, 2014, p. 143 e 144).

No entanto, para que o cônjuge sobrevivente esteja apto à herança na comunhão parcial de bens, além de cumprir as condicionalidades expostas na letra de lei, o de cujus precisa deixar bens particulares e comuns, sendo assim estando na condição de meeiro nos bens comuns, e de herdeiro nos bens particulares (SILVEIRA, 2015, p.31). Em acordo, temos a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o acórdão número 1.0024.04.444699- 5/002/0437115:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE - CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM OS DESCENDENTES - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À MEAÇÃO - OBSERVÂNCIA - INTERPRETAÇÃO ISOLADA DO ART. 1.790 DO CC/02 - VEDAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA CRFB - RECURSO DESPROVIDO "IN SPECIE".

- O companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes se não há bens particulares do "de cujus", portanto terá meação em face de todos eles não havendo necessidade de ser duplamente beneficiado com meação e herança.

- A interpretação isolada do art. 1.790 do CC/02 e a sua aplicação irrestrita levaria à concessão de tratamento privilegiado ao companheiro sobrevivente em prejuízo dos herdeiros e ensejando a violação do princípio da isonomia contido no art. 226, parágrafo 3º, da CRFB.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.04.444699-5/002 COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ADRIANA FERREIRA - AGRAVADO(A)(S): JULIANA DA VEIGA RODRIGUES INTERESSADO: MARCELO ELIAS RODRIGUES.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais Belo horizonte, 10 de junho de 2014.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA PRESIDENTE E RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (PRESIDENTE E RELATOR)

O fato é que apesar das mudanças ocorridas ao longo do tempo, no Brasil, no que diz respeito à sucessão dos cônjuges, ainda há muito que ser discorrido, uma vez que a concorrência sucessória entre os cônjuges e descendentes e ascendentes ainda seja divergente na doutrina e jurisprudência, e seja possível encontrar doutos que preconizem o cônjuge em relação aos demais, assim como o inverso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

VELOSO, Z. Direito de família e a necessidade de alteração no direito sucessório. In: Repensando o direito de família. Congresso Brasileiro de direito de Família, I, 1999, Belo Horizonte. Pereira, R. da C. (coord.). Anais ... Belo Horizonte: Dei Rey, 1999. p. 61

VELOSO, Z. Direito de família e a necessidade de alteração no direito sucessório. In: Repensando o direito de família. Congresso Brasileiro de direito de Família, I, 1999, Belo Horizonte. Pereira, R. da C. (coord.). Anais ... Belo Horizonte: Dei Rey, 1999. p. 61

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TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 8ª ed. São Paulo: GEN/Método, 2014. v.6. VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado, Ed. Atlas, São Paulo, 2010.

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