A concorrência sucessória à luz da jurisprudência

24/06/2022 às 11:18
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RESUMO

É possível observar certa preocupação dos juristas com os herdeiros, dado que a partilha de bens só se dá após o falecimento do autor da herança, que é pai/mãe, cônjuge e filho/filha dos herdeiros necessários, esta preocupação se percebe com ainda mais destaque quando se observa a evolução do posicionamento do cônjuge sobrevivente, que transitou de uma posição pouco privilegiada no rol da herança para um local onde se garante a herança ou meação dos bens, em favor deste indivíduo.

Assim, possibilita-se um panorama jurídico entre os países de Portugal, França, Argentina e Itália, em detrimento do Código Civil Brasileiro de 2002, no que tange a sociedade conjugal e atributos que o cônjuge sobrevivente deve cumprir para ser hábil a partilha de bens do de cujus.

Como resultados, pode-se observar como se dá a concorrência sucessória entre cônjuges e ascendentes e descendentes no Brasil, contemporaneamente, constata-se que na partilha de bens pós-morte do autor da herança, o cônjuge pode ser exclusivamente herdeiro, exclusivamente meeiro ou herdeiro e meeiro, a depender do regime de bens adotado durante o casamento, e na hipótese do cônjuge sobrevivente se classificar como herdeiro, este concorrerá diretamente com os descendentes e ascendentes.

PALAVRAS CHAVE

Jurisprudência; Juristas; Herdeiros; Sucessão; Meeiro.

INTRODUÇÃO

A discussão acerca da concorrência sucessória entre cônjuge sobrevivente, ascendente e descendente se torna ainda mais interessante quando se analisam as jurisprudências correspondentes ao tema.

5.1 Das jurisprudências inerentes à temática

Na seguinte jurisprudência, podemos observar na necessidade de reconhecimento do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. PRECEDENTES.

1. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil. 2. Precedente específico da Segunda Seção do STJ acerca da questão (REsp 1.382.170/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/04/2015, DJe 26/05/2015). 3. O superveniente falecimento do cônjuge supérstite, no curso do inventário, não altera os seus direitos sucessórios, que têm por fato gerador o falecimento anterior do seu cônjuge, autor da herança, de modo que desde a abertura da sucessão a herança lhe foi transmitia ("droit de saisine") em concorrência com os descendentes do "de cujus", a teor dos artigos 1.845 e 1.821, I, do Código Civil. 5. Em razão da neutralidade da sucessão legítima, conforme estatuído pelo legislador, a condição patrimonial confortável da viúva em vida e, agora, da sua sucessora, não enseja a adoção de solução diversa daquela alcançada pelos inúmeros acórdãos desta Corte acerca do concurso entre os herdeiros necessários. 6. Necessidade deste STJ primar pela estabilidade, integridade e coerência da sua jurisprudência, a teor do art. 926, do CPC/2015, restando inafastável o óbice do enunciado da Súmula n.º 83/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp. 1830753/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS FIXADO EM PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28133837 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Marco Aurélio Bellizze Assinado em: 09/03/2021 16:07:09 Publicação no DJe/STJ nº 3104 de 10/03/2021. Código de Controle do Documento: 3af27105-5031-4284-8a0c-a0a7cfe9e201 DE BENS. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA ALCANÇAR DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTS. 1.655 E 1.829, III, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. É inviável a pretensão de estender o regime de bens do casamento, de separação total, para alcançar os direitos sucessórios dos cônjuges, obstando a comunicação dos bens do falecido com os do cônjuge supérstite. As regras sucessórias são de ordem pública, não admitindo, por isso, disposição em contrário pelas partes. Nos termos do art. 1.655 do Código Civil de 2002, "É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". 3. "O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil)" (REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe de 26/05/2015). 4. Conforme já decidido por esta Corte, "O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial".

(REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1622459/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).

Em concordância com o texto anterior, é possível afirmar que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário independente do regime de bens adotados no casamento, no entanto, há que se considerar o regime de bens para definir que bens serão partilhados pelos herdeiros em concorrência, para tal, podemos utilizar o artigo 1.829 do código civil:

I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - Ao cônjuge sobrevivente;

IV - Aos colaterais.

Portanto, a depender do regime de separação de bens adotado no casamento, há que se definir o que são bens de meação e bens da herança, como podemos observar, na jurisdição a baixo, onde o regime é a separação obrigatória.

AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO CASSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REAPRECIAÇÃO DO MERITO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO, DIREITO A HERANCA E MEAÇÃO DE COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO NO TRATO SUCESSÓRIO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N° 498 E N° S0q. APLICABILIDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS À UNIÃO ESTÁVEL. ALCANCE E INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N° 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os recursos extraordinários RE

646.721/RS e RE 878.694/MIG firmou a tese de que não pode haver distinção no tratamento sucessório de cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em qualquer caso, o regramento constante do artigo 1.829 do Código Civil.

2. O cônjuge ou companheiro sobrevivente não herda em concorrência com os descendentes se o regime de bens da sociedade conjugal é o da separação obrigatória.

3. Até o advento da Lei n° 12.344, de 0g/12/2010, indica ope legis o regime da separação legal obrigatória para os casamentos de pessoas com mais de 60(sessenta) anos de idade. Uma vez vedado o tratamento distinto entre cônjuges e companheiros, a mesma regra é aplicável à união estável, segundo entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

4. Conforme precedentes desta Corte e posição pacificada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não havendo prova do esforço comum quanto aos aquestos, o supérstite não tem direito a meação.

5. As questões que demandem ampla dilação probatória não podem ser resolvidas no inventário, conforme direção do artigo 612 do Código de Processo Civil.

Agravo interno provido.

Agravo Interno.

É possível, ainda, encontrar diversos textos onde se descreve com mais detalhes o que será destinado para meação e herança, de acordo com o regime de bens adotado no casamento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE. ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO SOBRE OS AQUESTOS E DIREITOS HEREDITÁRIOS APENAS SOBRE OS BENS PARTICULARES. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares, a sucessão do cônjuge defere-se ao sobrevivente em concorrência com os descendentes apenas em relação a estes, uma vez que sobre os bens comuns já lhe tocará a meação. Enunciado n.º 270 das Jornadas de Direito Civil do CECJF. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053084083, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 04/04/2013). APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO DO CÔNJUGE CASADO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1829, I, DO CPC. DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE OS BENS PARTICULARES. O cônjuge supérstite casado pelo regime da comunhão parcial de bens possui direito sucessório em concorrência com os descendentes, quando o inventariado deixar bens particulares. O cônjuge sobrevivente, nesta hipótese, herda apenas os bens particulares. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70052298031, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís DallAgnol, Julgado em: 27/03/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO DO CÔNJUGE. ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO SOBRE OS AQUESTOS E DIREITOS HEREDITÁRIOS APENAS SOBRE OS BENS PARTICULARES. QUANDO CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, A SUCESSÃO DO CÔNJUGE DEFERE-SE AO SOBREVIVENTE EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES APENAS EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES, UMA VEZ QUE SOBRE OS BENS COMUNS, JÁ LHE TOCARÁ A MEAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045853652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28/03/2012).

De acordo com as jurisdições anteriormente expostas, podemos, então, esquematizar a concorrência sucessória, de forma que observemos no tópico seguinte.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Levando em consideração que o regime de partilha de bens no casamento é a comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens comuns, e herdeiros dos bens particulares. Vejamos:

Quadro 2: Partilha de bens pós-morte, no caso de haver cônjuge sobrevivente, ascendentes e descendentes, quando há regime de comunhão parcial de bens.

Bens particulares (adquiridos antes do casamento)

Bens comuns (adquiridos após o casamento)

Cônjuge

Herança

Meação

Ascendentes

Herança

Herança

Descendentes

Herança

Herança

Fonte: Elaboração própria (2022).

No entanto, há que se considerar os demais regimes de partilha de bens, como a separação total de bens:

INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM O FILHO. CABIMENTO. 1. A lei que rege a capacidade sucessória é aquela vigente no momento da abertura da sucessão. Inteligência dos art. 1.787 do CCB. 2. Tendo o casamento sido realizado pelo regime da separação convencional de bens, o cônjuge supérstite deve ser chamado para suceder, concorrendo com o filho do casal aos bens deixados pelo falecido. [...] Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70054717319, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 21/05/2013)

Portanto, podemos esquematizar a partilha de bens em caso de separação total de bens como:

Quadro 3: Partilha de bens pós-morte, no caso de haver cônjuge sobrevivente, ascendentes e descendentes, quando há regime de separação total de bens.

Bens adquiridos antes do casamento

Bens adquiridos após o casamento

Cônjuge

Herança

Herança

Ascendentes

Herança

Herança

Descendentes

Herança

Herança

Fonte: Elaboração própria (2022).

Ainda há que se levar em consideração o regime de comunhão total de bens, onde para o cônjuge sobrevivente não é destinada herança, uma vez que possui metade de todo o patrimônio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ESPOSA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. BEM RECEBIDO POR HERANÇA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à possibilidade de penhora sobre imóvel da esposa do executado, recebido por herança, quando casados sob o regime de comunhão total de bens. O Tribunal Regional decidiu que a comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens e do passivo, nos termos do artigo 1.667 do CC, não importando o fato do imóvel ter sido adquirido por herança. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência.

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(TST - AIRR: 198520175020080, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)

Desta forma, a divisão poderá ser esquematizada da seguinte forma:

Quadro 4: Partilha de bens pós morte, no caso de haver cônjuge sobrevivente, ascendentes e descendentes, quando há regime de comunhão total de bens.

Bens adquiridos antes do casamento

Bens adquiridos após o casamento

Cônjuge

Meação

Meação

Ascendentes

Herança

Herança

Descendentes

Herança

Herança

Fonte: Elaboração própria (2022).

É importante ressaltar que para elaboração destes quadros levou-se em consideração o artigo 1.829 do código civil, que em seu texto discrimina sob em que condições o cônjuge sobrevivente é habilitado como herdeiro necessário:

Art. 1829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares [...] (BRASIL, 2002).

Também se faz necessário saber que a hipótese criada para elaboração dos quadros supracitados que ilustram a diferença na contemplação de herança ou meação foi a seguinte: havendo o de cujus deixado bens que foram acumulados durante sua vida, e havendo cônjuge, assim como ascendentes e descendentes inimputáveis no que diz respeito ao falecimento do autor da herança; o que desclassificam os colaterais e Estado como herdeiros.

Portanto, é acertado afirmar que a depender do regime adotado em casamento, o cônjuge sobrevivente pode ser desclassificado da herança, recebendo a meação de bens que lhe couberam em detrimento deste regime; diferente dos ascendentes e descendentes, que se justificam como habilitados para recebimento de herança pela sua própria existência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NETO, Inácio Bernardino de Carvalho. A evolução do direito sucessório do cônjuge e do companheiro no direito brasileiro: da necessidade de alteração do Código Civil. Tese (Doutorado em Direito) Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2005, p. 60-61.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. Atualização de Carlos Roberto Barbosa Moreira. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. VI.

REALE, Miguel. O Cônjuge no novo Código Civil. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI1612,71043O+conjuge+no+novo+Codigo+Civil. Acesso em 15/04/16.

SALLES, Diana Nacur Nagem Lima. Da vocação hereditária do cônjuge casado no regime convencional de separação de bens em concorrência com os descendentes. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões. Ano I nº 2, set out 2014.

SOMBRA, Thiago Luís Santos. O regime da separação convencional de bens e a sucessão legítima: um novo capítulo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. XXIV Congresso Nacional do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI), Aracaju-SE, Junho de 2015. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/84k8hu2h/Y0fSJi30lP3A1n9j.pdf. Acesso em 20/05/16.

STF. RE 646.721/RS Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13579050>. Acesso em: 03 de abr de 2022.

STF. RE 878.694/MG. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=306841295&ext=.pdf>. Acesso em: 10 abril 2022.

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