Diferença entre responsabilidade ambiental objetiva e subjetiva

24/06/2022 às 17:07

Resumo:


  • A responsabilidade ambiental objetiva decorre da coisa ou da atividade e dano ambiental.

  • A responsabilidade ambiental subjetiva requer a presença do elemento culpa, como negligência, imprudência, imperícia ou dolo.

  • Eduardo Fortunato Bim defende que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A responsabilidade subjetiva depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a responsabilidade objetiva se caracteriza pela comprovação do nexo causal.

Artigo original em https://advambiental.com.br/diferenca-entre-responsabilidade-ambiental-objetiva-e-subjetiva/

 

A responsabilidade ambiental objetiva decorre da coisa (natureza propter rem), ou da atividade e o dano ambiental, sendo o bastante para fins de responsabilização, independentemente se a conduta danosa foi praticada por terceiro. Esta responsabilidade aplica-se tão somente na esfera civil.

Já na responsabilidade ambiental subjetiva, há que se ter o elemento CULPA, isto é, a exemplo do que ocorre na esfera penal, é necessário haver negligência, imprudência, imperícia ou dolo, de forma que a penalidade seja imposta ao real transgressor (princípio da intranscendência das penas).

Eduardo Fortunato Bim, Procurador Federal e ex-Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais IBAMA, defende a mesma tese, hoje consolidada, de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

Tal tese está estampada em Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental, volume 5, páginas 807 a 839, março de 2011, DTR/2012/44629, em artigo com o título O mito da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador. No resumo do artigo a autoridade administrativa destaca:

O presente trabalho refuta a ideia de que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, prescindindo do elemento subjetivo. Defende-se que para ser possível a aplicação da pena administrativa, a semelhança do que ocorre na seara penal, é necessário haver negligência, imprudência, imperícia ou dolo; sem alguns desses elementos não se justifica a punição administrativa, ainda que seja na seara ambiental.

CONCLUSÃO E OUTROS PRECEDENTES

O maior Tribunal do Brasil, com Câmaras específicas para julgar casos envolvendo matéria ambiental, a saber, 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, são uníssonas na aplicação da teoria da responsabilidade administrativa ambiental subjetiva. Vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CETESB contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de AIIPM, por considerar ausente demonstração do nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o incêndio.

A hipótese tratada nos autos refere-se à responsabilidade administrativa por infração ambiental, evidenciada pela aplicação do Decreto Federal nº 6.514/2008 (art.2º), Decreto Estadual nº 47.700/2003 e Regulamento Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976.

Adota-se, para o caso concreto a teoria da responsabilidade subjetiva, na esteira do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a aplicação de penalidades administrativas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, demonstrações estas não evidenciadas de forma cabal no caso em testilha. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

(Apelação Cível nº 1006362-85.2019.8.26.0664 - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo) (grifamos e destacamos)

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL APLICADA POR EMPREGO DE FOGO EM ÁREA RURAL (QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE). INTERPOSTA PELA AUTORA. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA JULGADORA SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIBIDADE SUBJETIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INCÊNDIO ACIDENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA APELANTE. VÍCIO MOTIVACIONAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1032131-22.2018.8.26.0053 - 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo).

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES PELO MM. JUÍZO A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO DENEGADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATIVIDADE CULPOSA OU DOLOSA POR PARTE DA EMPRESA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL QUE É SUBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1000668- 82.2018.8.26.0014 - 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo).

Portanto, diante do entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, concluímos que, ocorrendo a lavratura de auto de infração ambiental, independe do motivo, se não houver a demonstração de seu elemento subjetivo e, ainda, sem a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, padece de evidente vício de motivação, ensejando a nulidade do auto de infração ambiental.

 


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

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