Resumo
O presente artigo da disciplina do Direito das Obrigações, cujas especificidades são as Garantias, debruçar-se-á sobre a Natureza Jurídica do Arresto e o seu Regime Jurídico Substantivo, onde procurar-se-á analisar o aspecto conceptual do instituto jurídico do arresto, o seu regime jurídico tipificado tanto na lei substantiva como a adjectiva do ordenamento jurídico moçambicano.
Palavras chave: Arresto, ordenamento jurídico moçambicano;
Abstract
This article is included in obligation Rights module, which specification it means guarantees, and will talk about the arrestment juridical nature, where will analyze this conceptual, according mozambican law, as substantive and proceeding.
Keywords: arrestment; mozambican law;
Intróito
Falar de Arresto estar-se-ia perante um meio conservatório da garantia patrimonial. Portanto, um credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor, usando a lei processual civil, que é o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto Lei nº 1/2005 de 27 de Dezembro, atento as alterações introduzidas pelo Decreto nº1/2009 de 2 de Abril, doravante a designar-se por lei adjectiva, abreviadamente CPC, que consistirá na apreensão judicial de bens, podendo se aplicar as disposições relativas à penhora, desde que a não contrarie, conforme a conjugação das disposições estatuídas no nº1 do artigo 619 do Código Civil e o artigo 402 do CPC.[2]
Portanto, o artigo procura explicar o arresto para além de ser uma garantia geral das obrigações tipificada na lei substantiva é tido também como uma providência ou procedimento cautelar nominada ou especificada, a coberto da lei adjectiva.
Foi com base nestas factualidades e reflexões que se pensou em desenvolver o presente tema, procurando aquilatar a interconexão e concatenação deste instituto jurídico do arresto que tem uma regulação bifurcada.
Para que este artigo se torne efectivo recorreu-se à pesquisa bibliográfica alicerçada na visão qualitativa, tendo-se usado a metodologia de pesquisa analítica documental na recolha dos dados a ela atinente.
Contextualização Teórica
Ensina-nos a doutrina processual civilista, quando um credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu credito, em consequência da excessiva diminuição do património do devedor, pode requerer o arresto dos bens deste, apreendendo judicialmente os bens daquele em valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação. Esta faculdade assiste ao credor, ainda que os bens se encontrem na posse de terceiro, a quem o devedor os houvesse transmitido, desde que impugne judicialmente a referida transmissão.
Portanto, produzindo-se prova suficiente da probabilidade e dos pressupostos do arresto, ele será decretado, sem necessidade de audiência da parte contrária, que só depois será notificada para se defender. Pretender-se-á dizer que sempre que a decisão for proferida sem audição da parte contraria, precedida de alguma citação ou notificação à tomada de decisão da providencia, o cartório do tribunal veda o acesso ao processo ao requerido e seu mandatário, pelo menos enquanto não for citado ou notificado para exercer o contraditório, conforme prevê a alínea b) do artigo 168 do CPC.
No entanto, concedida a faculdade ao arrestado ou requerido para exercer o seu direito tido por oposição através da notificação, este pode agravar do despachou que decretou ou opor embargos, ou usar simultaneamente dos dois meios de defesa, sem prejuízo do contraditório diferido.
Assim sendo, o Magistrado Judicial moçambicano, Dr. Carlos Mondlane, comentando o CPC, disse que em relação ao recurso de agravo, o arrestado procurará demonstrar a ilegalidade do despacho por ter ordenado um arresto sem se verificarem os requisitos legais, segundo o disposto no nº2 do artigo 406 CPC, enquanto que nos embargos o arrestado alegará os fundamentos plasmados nos nºs 1 e 4 do artigo 406 CPC, que se resume no seguinte ( alegar factos que afastem os fundamentos do arresto ou pedir que a providencia se reduza aos justos limites, quando tenha abrangido mais bens do que os necessários; alegar que o arrestante ou as testemunhas faltaram conscientemente à verdade e pedir que lhes seja arbitrada uma quantia certa como indemnização pelo prejuízo sofrido).
Ele diz ainda que quando se usa simultaneamente os dois meios de defesa, não pode repetir num as questões que tenha suscitado noutro, sob pena de litispendência.
Em relação aos efeitos dos agravos nesta providência cautelar, observa-se o seguinte[3]:
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O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providencia sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;
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O agravo do despacho que ordene a providencia sobe imediatamente, em separado;
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Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados acima. Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo;
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O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.
Em relação a expedição do recurso, o respectivo despacho que admita permite que se notifique as partes no prazo de vinte e quatro horas, conforme o artigo 742 do CPC.
Em termos de jurisprudência, pode-se de dizer que os embargos podem constituir um meio legal de oposição a uma providência quando esta haja sido efectivamente decretada, de acordo com o nº2 do artigo 401 do CPC. De outro modo, deve o juiz de imediato se pronunciar e rejeitar os embargos se eles forem deduzidos relativamente a uma providência que ainda não foi decretada[4].
O advogado espanhol, PASCUAL BARBERÁN MOLINA[5] diz que o credor que tenha justificado o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto dos bens do devedor, devendo para o efeito deduzir factos que tornam provável a existência do credito, não sendo necessária a prova da efectiva existência do credito, sendo suficiente a prova indiciária ou perfunctória do mesmo.
Este doutrinário civilista espanhol diz mais, para que uma providência seja decretada não é necessário que exista mora ou incumprimento por parte do devedor, é suficiente um comportamento que faca perigar a garantia patrimonial do requerente, a titulo de verbis gratias, actos do requerido no sentido de vender ou ocultar o seu património; de oneração dos bens que poderiam servir de garantia; ausência do requerido para parte incerta; risco de insolvência do devedor; por dissipação ou oneração dos seus bens; actos em que o devedor de elevada quantia se furta a qualquer contacto; acentuada diferença entre o crédito e o valor do património do devedor, o qual é de fácil ocultação.
O arresto não poder ser decretado contra devedor que seja comerciante, pelo que sendo a dívida comercial e o devedor comerciante, estes dois pressupostos levam com que o credor requerente tenha de provar que aquele não se encontra matriculado ou que estando, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses.
Urge analisar também os efeitos da caducidade das providências cautelares e para o caso em apreço para o arresto. Uma vez julgado injustificado ou tendo caducado, no caso do direito do crédito extinguir-se e o réu ser absolvido do pedido ou da instância na acção principal pelo facto de não ter sido proposto tempestivamente ou ficar parada a mais de trinta dias por negligência do autor, o credor requerente, é responsável pelos danos causados ao arrestado, que resultem de actuação culposa da sua parte.[6]
Pretender-se-á explicar que se traduzem os efeitos do arresto na ineficácia dos actos de disposição dos bens arrestados em relação ao credor requerente, de acordo com as regras da penhora[7].
Referir ainda que é imperativo legal de prestar caução por parte do requerente do arresto se for exigida pelo tribunal de acordo com o artigo 620 do Código Civil conjugado com o nº3 do artigo 387 do CPC.
Por simples despacho, o arresto pode ser convertido em penhora, se entretanto, o credor tiver instaurado execução contra o devedor e nesse caso os efeitos da penhora retroagem à data do arresto, conforme dispõe o conjugação das disposições estatuídas nos artigos 846, 838 e 839, todos do CPC e o nº2 do artigo 822 do Código Civil.
Portanto, toda a abordagem anteriormente citada, corresponde a temática atinente ao arresto preventivo. Seria importante, também nos referirmos de alguns aspectos conexos aos procedimentos da aplicabilidade do arresto. Em termos processuais, a competência territorial seria no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem, ou se houver bens em várias cidades, no de qualquer destas, à luz da alínea a) do nº1 do artigo 83 do CPC.
O arresto como procedimento cautelar pode ser instaurado, regra geral, como incidente da acção principal, por força do nº1 do artigo 384 do CPC.
O arresto como procedimento cautelar, o seu valor é determinado pelo montante do crédito que se pretende garantir e, se o arresto não for destinado a acautelar o pagamento de uma quantia, pelo valor dos bens penhorados, conforme estatui a alínea e) do nº3 do artigo 313 do CPC.
O arresto como procedimento cautelar, em relação a prova testemunhal, prevê que na dedução do requerimento a parte deve oferecer logo o rol de testemunhas que não pode exceder mais de três sobre cada facto e requerer os outros meios de prova, de acordo com o previsto nos artigos 302 a 304 e 381, todos do CPC.
Em relação a apensação do arresto antes de proposta a acção, deve o procedimento ser apensado ao processo desta logo que seja intentada e, se ela for proposta noutro tribunal, para aí será remetido, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa, por forca da concatenação das disposições estatuídas no nº2 do artigo 83 e o nº2 do artigo 384, ambos do CPC.
O arresto como procedimento cautelar e como destina-se a evitar um dano irreparável, os respectivos actos judiciais, excepcionalmente podem ser praticados nas férias, tais como as suas citações, notificações, arrematações, conforme dispõe o artigo 143 do CPC.
Portanto, a abordagem que se fez acima retratou sobre o Arresto Preventivo, tipificado nos artigos 619 à 622, todos do Código Civil e o artigo 402 à 406 todos do CPC e posteriormente iremos nos detiver em relação ao Arresto Repressivo.
Há uma outra forma de arresto, já o Repressivo, que só tem interesse no domínio das contrafacções ou uso ilegal das marcas comerciais ou industriais e que se regula em termos semelhantes ao arresto preventivo conforme prevê o artigo 407 do CPC.
Portanto, o arresto repressivo tem interesse no domínio das contrafacções ou uso ilegal de marcas, nomes comerciais, desenhos industriais, logotipos, patentes, insígnias de estabelecimento, denominações de origem e recompensas. Trata-se de direitos de propriedade industrial, abrangendo o comércio, os serviços e as indústrias propriamente ditos, nomeadamente a agro-indústria, a indústria de pesca, florestal, alimentar, de construção e extractiva, bem como todos os produtos naturais ou fabricados, independentemente da sua amplitude, incluindo os que não atingem grande escala comercial e ate os que sejam imputáveis a consumidores finais que estejam a agir de boa fé.
Nos termos do Código de Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto nº4/2006 de 12 de Abril, os direitos de propriedade industrial estão sujeitos à penhora e ao arresto e podem ser dados em penhor, conforme dispõe o artigo 185, como também o interessado pode solicitar ao tribunal comum para decretar as providencias cautelares convenientes para salvaguardar os seus direitos da propriedade industrial à luz do artigo 187. No entanto, urge referir que o decretamento do arresto repressivo depende sempre da prova da propriedade industrial que se quer defender e do facto ofensivo dessa propriedade.
A par deste arresto repressivo, aplicar-se-á o regime jurídico aplicável a competência territorial, o incidente, o valor, a prova testemunhal, a apensação e o requerimento durante as férias, tipificados na alínea a) do n º1 do artigo 83, alínea e) do nº3 do artigo 313, artigo 381, nº2 do artigo 83, nº2 do artigo 384 e 143, todos do CPC e o artigo 13 do CPI, atinente a prova dos direitos da propriedade industrial, respectivamente.
Um aspecto peculiar que gostaríamos de partilhar neste artigo prende-se com a subsunção legal relativo ao arresto contra tesoureiros, recebedores ou devedores do Estado ou outras pessoas colectivas públicas que tenha seu cargo dinheiro ou valores do Estado, cabendo ao fiscal da legalidade e defensor do Estado em juízo, que é o Ministério Público, requerer ex officcio, o arresto, de acordo com o artigo 408 CPC.
Neste diapasão de intervenção do Ministério Público associado ao facto de se tratar de valores do Estado, a norma jurídica estende a aplicação da responsabilidade criminal do responsável, vindo a cessar como levantado o arresto logo que se mostre garantido o pagamento[8].
Contextualização metodológica
Este artigo foi produzido recorrendo as doutrinárias, os artigos científicos, comentários dos advogados e magistrados judiciais e à legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano, vindo por via disso a preencher os requisitos de uma pesquisa bibliográfica.
Com este estudo procuramos explicar a enquadramento legal do instituto jurídico do arresto, quer seja pela via legislação substantiva como a adjectiva. Realçar que nesta reflexão é chamada a colação e de forma indispensável um outro instituto jurídico que é a penhora cuja aplicabilidade observa nuances específicas mutatis mutandis.
Portanto, o mesmo estudo tende a uma teleologia qualitativa, dispensando a tecnicidade estatística, daí que a vasta literatura e a legislação disponíveis sobre a matéria em aquilatação, constituíram a fonte directa para colecta de dados legais e literários necessários para explicar a razão da sua abordagem, respondendo cabalmente os objectivos da pesquisa e nos permitir alcançar as conclusões lógicas e fiáveis.
Para a análise da legislação tratando-se de matéria com certa especificidade técnica, naturalmente que só se podia usar a hermenêutica jurídica, que constitui um dos métodos usados na ciência jurídica.
Apresentação, análise e discussão dos resultados
Em face da abordagem anterior que nos debruçamos esmiuçadamente, é óbvio que ficou assente que na óptica da temática ora proposta veio ao de cima que o arresto ostenta duas modalidades sendo a preventiva e a repressiva.
O Magistrado Judicial moçambicano, Dr. Carlos Mondlane, comentando o CPC referiu que o arresto visava apenas acautelar um direito de crédito e apesar de lhe serem aplicáveis as regras da penhora, não é em si uma garantia real enquanto não for convertido em penhora. Prosseguiu ainda retorquindo, de que a remissão aos efeitos da penhora consiste em os bens arrestados garantirem o cumprimento da obrigação, ainda que sejam transmitidos, uma vez que o registo da transmissão seja posterior ao registo do arresto.
Assim é que, em relação a terceiros, a apreensão de bens imoveis só produz efeitos desde a data do registo e que este terá por base uma certidão em que se indiquem os nomes do arrestante e do arrestado e a quantia porque se move o arresto e de declare que foi ordenado o arresto de determinado prédio. Quando este estiver descrito na conservatória, a identificação consistirá na designação dos números respectivos. Ao processo juntar-se-á uma nota do registo, com a menção da data em que foi feito[9], enquanto que para apreensão do bens moveis e de direitos, aplica-se mutatis mutandis, os artigos 848 e o nº1 do artigo 856, ambos do CPC[10].
Clarificando, deve-se entender que a lei manda aplicar ao arresto as regras relativas à penhora e não as regras do processo executivo. Os fins de uma acção executiva e os do arresto são diferentes, pois, enquanto a penhora é um mecanismo processual executivo, o arresto é ele próprio o fim do procedimento. Ou seja, enquanto a penhora é apenas uma medida destinada a proporcionar a realização do direito do exequente, o arresto é destinado a assegurar ao requerente a garantia do seu direito. Com a penhora, verdadeiramente ainda não se está a realizar o direito do exequente: está-se a indisponibilizar os bens penhorados, afim de que pela adjudicação ou venda se afecte o respectivo produto, então sim, à realização do direito do exequente. Situação paralela, verifica-se com o arresto: aqui também há uma indisponibilização dos bens arrestados. O fim imediato de ambos os actos (a penhora ou o arresto) materialmente coincide, pois que em ambos os casos converge para a apreensão dos bens.
Em suma, poder-se-ia dizer que o paralelismo de ambos institutos jurídicos é enorme e flagrante: assegurar a satisfação do interesse do credor. O fim mediato é que é diferente, como referimos anteriormente, aplicando-se o mesmo regime, em tudo quanto não conflitue com a sua natureza jurídica.
Considerações finais
Depois da abordagem do artigo científico com o tema acima referenciado, conclui-se dizendo que arresto sendo um instituto jurídico do direito cível, encontra a sua natureza jurídica na norma jurídica substantiva e em termos de procedimento processual o respectivo regime jurídico subsume-se na legislação adjectiva.
Dai que se diz que o arresto sendo um meio de garantia geral das obrigações tipificada na lei substantiva, concretamente no Código Civil, é tido também como uma providência ou procedimento cautelar nominada ou especificada, a coberto da lei adjectiva, estatuída no Código de Processo Civil.
Nesta investigação cientifica, percebemos também que há uma diferença entre o arresto e a penhora, visto que nalgum momento poderia ser uma zona de penumbra. Por isso, que ficou claro que enquanto a penhora é apenas uma medida destinada a proporcionar a realização do direito do exequente, o arresto é destinado a assegurar ao requerente a garantia do seu direito.
Ao terminar dizer que foi uma pesquisa científica, com certo cunho jurídico que valeu muito a sua indagação para poder-se aferir com exactidão a sua percepção.
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Referências bibliográficas
Literatura
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MOLINA, Pascual Barberán, Manual Prático do Advogado Estratégias e Tácticas Processuais, para Profissionais e Estudantes; Escolar Editora, Lisboa, 2012.
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PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3ªEdição Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1994.
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VARELA, Antunes et all; Manual de Processo Civil; 2a edição, revista e actualizada, Coimbra editora, limitada; Novembro, 1985.
Legislação
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Código Civil, Plural editores, 1a edição, 1966
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Código de Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei nº47611 de 30 de Dezembro de 1967, tornado extensivo às províncias ultramarinas pela Portaria nº23088 de 26 de Dezembro.
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Constituição da República de Moçambique, (2004) in Boletim da República, I Série, Nº 51, de 22 de Dezembro de 2004.
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Decreto-Lei nº1/2005 de 27 de Dezembro, introduz alterações ao Código de Processo Civil, in Boletim da Republica nº51, I Serie, de 27 de Dezembro, 5oSuplemento Decreto-Lei nº 1/2009, de 24 de Abril, Alterações do Código de Processo Civil, in, Boletim da República no 16, I Série, de 24 de Abril de 2009, 3º Suplemento.
MONDLANE, Carlos; Código de Processo Civil, anotado e comentado, 2ª edição, Escolar editora, Maputo, 2016.
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. Cfr. ANA PRATA, Dicionário Jurídico, 3ªEdição Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, p. 60;
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. Cfr artigos 738 e 740, ambos do CPC.
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Cfr. Acórdão de 14/03/2001 de Agosto 53/94.
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. PASCUAL BARBERÁN MOLINA, Manual Prático do Advogado Estratégias e Tácticas Processuais, para Profissionais e Estudantes; Escolar Editora, Lisboa, 2012, p. 88, citando o artigo 402 CPC.
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. Cfr. nº 1 do artigo 382, nº1 do artigo 387, ambos do CPC conjugado com o artigo 621 do Código Civil.
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. Cfr. Artigo 622 do Código Civil.
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. Cfr artigo 410 CPC e o Acórdão de 24 de Maio de 2006 da Ap. 14/00.
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. Cfr. Artigos 403 e 838, ambos do CPC e o nº1 do artigo 2, artigos 121 e 179 todos do Código de Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei nº47611 de 30 de Dezembro de 1967, tornado extensivo às províncias ultramarinas pela Portaria nº23088 de 26 de Dezembro.
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. CARLOS MONDLANE, Código de Processo Civil, anotado e comentado, 2ª edição, Escolar editora, Maputo, 2016, págs. 494 -495.