Minha casa está registrada em meu nome e em nome do meu irmão que nunca aparece e nem ocupa. Tenho direito à Usucapião?

25/06/2022 às 20:06
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Muita gente ainda associa USUCAPIÃO apenas à questão de ingresso num terreno vazio, construção de uma casa e futura regularização daquele bem no RGI, Prefeitura e demais repartições. Sim, ela acontece nessa hipótese mas também pode ocorrer quando estabelecido o ÂNIMO DE DONO (animus domini) em propriedade (já regularizada no RGI, inclusive) que seja dividida com outras pessoas - a chamada propriedade condominial ou co-propriedade - como por exemplo no caso de imóveis que pertençam a mais de uma pessoa e APENAS UMA DELA a utiliza como se dona fosse da integralidade, sem qualquer oposição dos demais.

Segundo a doutrina autorizada do ilustre Desembargador Aposentado e Advogado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) a Usucapião de um dono contra os demais é possível desde que preenchidos os requisitos legais:

"Poderá, também, o condômino intentar a ação de usucapião para o reconhecimento da propriedade sobre TODAS AS PARTES, excluindo os demais comunheiros. A posse SOBRE O TODO precisa restar cumpridamente provada, sendo INDISPENSÁVEL a observância dos demais requisitos legais, especialmente o 'animus domini'. (...) A posse exclusiva sobre parte CERTA E LOCALIZADA ou sobre todo o imóvel tido em condomínio deve ser qualificada (posse ad usucapionem), isto é, deve revestir-se de todos os requisitos exigidos em Lei. O ânimo de proprietário (animus domini) deve estar cumpridamente evidenciado, cabendo ao possuidor manter-se com a INTENÇÃO DE TER A COISA PARA SI - animo rem sibi habendi".

Vê-se, portanto, que não bastará o nome de mais de uma pessoa constar no RGI como DONOS do imóvel: se um deles preencher os requisitos da Usucapião e especialmente, ostentar o ânimo de DONO da integralidade, sem qualquer OPOSIÇÃO dos demais, arvorando POSSE EXCLUSIVA sobre o todo poderá alcançar o reconhecimento da Usucapião sobre o bem inteiro, tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL, como inclusive reconhece recente decisão do STJ embasada em precedentes anteriores da mesma Corte:

"REsp 1.840.561/SP. J. em: 3/5/2022. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS DE COPROPRIEDADE (...) BENS QUE SE REGEM PELO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. POSSE INDIRETA E EXCLUSIVA DA EX-ESPOSA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO CASAL DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL. (...). AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO SEU EX-CÔNJUGE E DE REIVINDICAÇÃO DE QUALQUER DOS FRUTOS QUE LHE ERAM DEVIDOS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SUFICIENTE À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4. Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes. 5. Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais (...)"

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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