O acordo de não-persecução penal ANPP está previsto no artigo 28-A e seguintes do Código de Processo penal incluído pela Lei n. 13.969/2019 (pacote anticrime), cuja finalidade é a Justiça Negocial a ser proposta nas condições do Ministério Público diante da confissão formal do (a) investigado (a) da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, após ser aferidas e consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Registra-se de que se trata de direito subjetivo do (a) investigado (a). As condições podem sem cumulativas e alternativas em I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Ademais, reiterando, trata-se de direito subjetivo do (a) investigado e o benefício do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL está atrelado aos ditames do §2º do supracitado artigo 28- A do CPP, nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor[1].
A Jurisprudência é firme no sentido de não ser permitido a ANPP em crimes hediondos e equiparados. Entende-se pela inviabilidade ante ao envolvimento de certa gravidade em abstrato insuficiente para repressão e prevenção, seja pelas penas cominadas superiores a quatro anos[2].
Estando em ordem, a ANPP acordo de não persecução penal será escrito e formalizado na presença do Membro do Ministério Público, investigado (a) e pelo (a) seu defensor, posteriormente, passará pelo controle de legalidade do Juízo criminal competente de modo a homologação.
É a síntese. Maiores aprofundamentos, a sugestão é a leitura completa do Artigo 28-A e seguintes do Código de Processo Penal.
[1] Código de Processo Penal. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
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[2] Inviável acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) nos crimes hediondos e equiparados, seja por já envolverem certa gravidade em abstrato, que mostra sua insuficiência para repressão e prevenção, seja por terem penas cominadas superiores a quatro anos, como no caso do tráfico de drogas, delito ora em exame. Precedentes do STJ. 3. Aclaratórios rejeitados. (TRF-4 - ACR: 50241023120194047002 PR 5024102-31.2019.4.04.7002, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 06/10/2020, SÉTIMA TURMA).