RESUMO
O presente estudo irá explanar sobre as multiformes de mediação e conciliação existentes no âmbito do nosso ordenamento jurídico, segundo a Resolução nº 125, do CNJ e do novo código de processo civil, ao final desse artigo veremos de forma sucinta quais as possibilidades que o NCPC prevê a aplicabilidade de se ter soluções de seus conflitos de mais delongas, de forma mais plausível e menos desgastante.
Palavras chave: Conciliação, Autocomposição, Mediação, Conflitos, Novo Código de Processo Civil.
1. INTRODUÇÃO
No âmbito de solução de conflitos prevalece a forma de litígio em toda a nossa sociedade e em todas as esferas dentro de todo território nacional (Brasil).
Esse sistema de solução de conflitos pela forma de litígio traz consigo perturbações, soluções amargosas, onde um terceiro imparcial, nesse caso o poder judiciário, tenta de forma coerente trazer soluções, para ambas as partes. mas se cria uma morosidade temporal que se, possível fosse de uma forma mais amigável, teríamos uma sociedade mais calma e sociável, em contrapartida a isso estamos vivendo uma sociedade egoísta, egocêntrica, onde se discute por tudo e por todos, exemplo é que temos conflitos entre amigos, vizinhos, trânsito, local de trabalho, escolas, etc.
Quando se busca o poder judiciário para solucionar conflitos, automaticamente se cresce de forma escomunal os números de processo, com isso cresce também o número de pessoas a se contratar (juízes, assessores, etc.), com tudo isso aumenta-se cada vez mais a morosidade em se ter soluções de conflitos, pois a demanda vem crescendo de forma significativa em nossos tribunais, fazendo com se haja um travamento nacional em proferir sentenças para solucionar tais conflitos, onde se for analisar de forma mais coerente e sensata, poderíamos chegar a soluções em um breve espaço de tempo.
Com o aumento desenfreado de conflitos e a busca incessante de solucionar os mesmos pelo ordenamento jurídico, ensejou o aparecimento de solucionar esses conflitos de uma forma mais sucinta e brevemente sanar esses conflitos. Dentre essas multiformes de solucionar vamos destacar o instituto da Medição e Conciliação, que são meios alternativos para se solucionar demandas morosas que existem no jurídico brasileiro, onde faz se valer de um terceiro imparcial para se chegarem a um acordo plausível para ambas as partes,
Tanto na Mediação, como na Conciliação, esses institutos se fazem valer do livre arbítrio, para intervir no conflito e trazer um auxílio para as partes corroborarem e assim chegarem à um pleno acordo. Essa intermediação tem a praticidade com a flexibilidade juntamente com a oralidade na composição amigável dos interesses, com o único objetivo de trazer de uma forma clara um conflito, que outrora era impossível de dialogar, trazer com clareza meridiana uma facilidade entre as partes para chegarem a uma solução consensual.
Em nosso território nacional, a mediação e a conciliação, tanto no judicial como no extrajudicial, vem aumentando de forma significativa, está cada vez mais abrangente esses institutos como forma de trazer consigo soluções pacíficas e soluções menos morosas.
O NCPC traz uma série de artigos que regulamentam a conciliação como mediação como forma de resolução de conflitos dentro do processo judicial e também de forma pré-processual.
Desta forma, vamos discorrer as mudanças que consta no NCPC, para sanar conflitos por esses institutos da mediação e conciliação, vamos analisar aos artigos que podem se valer para solucionar esses conflitos, e para pôr fim a morosidade que tanto assola os nossos tribunais brasileiros.
Nesse prisma, veremos a importância da mediação e conciliação do NCPC, quanto as peculiaridades, as características e os benefícios trazidos pelo ordenamento jurídico.
Vamos apresentar a finalidade dos institutos da mediação e da conciliação, como também sua história, seus conceitos no novo código de processo civil, como também quando se iniciou a utilização desses recursos para se tornar mais ágil o processo de solucionar esses conflitos, trazendo ainda consigo um norteamento para sociedade para que se tenha uma alternativa taxativa de solucionar seus conflitos, sem que haja necessidade de se recorrer ao poder judiciário, podendo assim resolver suas pendências de uma forma ampla e pacífica entre os envolvidos.
Esse trabalho terá apontamento nos seguintes termos: conceito fundamental, formas de solução de conflitos, diferenciação entre mediação e conciliação, as leis que regem esses institutos, o que diz o novo código de processo civil, as audiências de conciliação e mediação.
2. FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Quando surge um conflito com interesses opostos, contraditórios, e com interesses conflitantes, tem por primazia, que uma das partes envolvidas lute por aquilo que se acha vitorioso, e que se conquiste um patamar acima da outra, fazendo com que se tenha um vencedor e um perdedor
Tais conflitos existem de forma mundial, em todas as esferas onde se encontra os seres humanos, está vinculado desde o seu nascimento até a sua morte.
Conceitualmente os conflitos está fundamentado em um estado onde duas partes ou mais se divergem de pontos de vista de um mesmo fato, de seus interesses pessoais ou até mesmo de seus objetivos individuais.
Do prisma do Direito os conflitos são admitidos de três formas, para proporcionar uma solução:
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Autotutela
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Autocomposição
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Heterocomposição
A autotutela é a autodefesa ou execução forçada, primitivamente conhecida como forma de solução de conflito, nesse dispositivo cada parte defende seus interesses conforme aquilo que se tem disponível, onde não se tem um terceiro imparcial para ajudar a solucionar seus conflitos.
Na autotutela uma das partes se impõe com suas vontades sobre a outra parte, com seus recursos disponíveis.
Essa forma primitiva que vinha sendo usada para solucionar conflitos vem sido superada de forma categórica ao passar dos anos, com a evolução do direito. Isso quer dizer que com o passar dos anos vem surgindo outras formas de solução de conflitos, que vem se aperfeiçoando cada vez mais, conforme a sociedade vem se evoluindo, também surgem diversos conflitos, e com isso, a necessidade de surgirem outras formas de solução de conflitos.
Essa forma primitiva de solução de conflitos de se fazer justiça com as próprias mãos, nosso ordenamento jurídico repudia de forma eperiptória.
Por isso, a autotutela vem sendo preterida por outras formas de solução de conflitos, sobretudo por permitir a coerção do litigante mais vulnerável, assegurando a prevalência do interesse do mais forte, que se traduz, sobretudo, na transferência para o ente estatal do exercício coercitivo.
Embora, esse método de solução de conflito seja arcaico, ainda vemos de forma cotidiana, que vem sendo desenvolvido nas greves, onde uma das partes se utilizam da autotutela para se fazerem valerem o que acham que ao outro litigante tenha todo o ônus para solucionar os conflitos.
Mediação trata de um método de solução de conflito, onde um terceiro imparcial é um facilitador entre as partes conflitantes. Tentando-se assim trazer de melhor forma fazerem com que as partes cheguem a um posicionamento hábil para ambas as partes. Assim sendo direciona as partes a compreender melhor seus conflitos e interesses ou até mesmo suas necessidades.
A conciliação é um processo autocompositivo breve, onde as partes ou interessados são auxiliados por um terceiro, imparcial, com neutralidade total no caso conflitante, onde se aplicam técnicas adequadas, para auxiliarem a chegarem em um acordo ou uma solução cabível para ambas as partes.
3. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
A Mediação, por sua vez, que é o procedimento em que um terceiro, competente, capacitado, diligente, imparcial, denominado mediador, auxilia as partes a entenderem seus reais problemas (Sales; Vasconcelos, 2006, p. 10), destaca-se a figura do mediador, elemento que incentiva, facilita e auxilia a obtenção da solução para o conflito em questão, constituindo-se a espécie da negociação em que se insere um terceiro, que conhece os procedimentos mais eficientes de negociação podendo com isso colaborar para que os envolvidos obtenham êxito no processo.
A conciliação, por sua vez, se perfaz de um método não adversarial de resolução de conflitos, desenvolvida através de técnicas especificas em que um terceiro imparcial auxilia as partes para que estas cheguem à resolução dos conflitos, podendo realizar propostas. (BACELLAR, 2012, p.85).
3.1 DIFERENÇAS ENTRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
A conciliação e mediação, com finalidades iguais, apesar se tudo isso são métodos bem distintos (com o propósito de auxiliar os interessados ou as partes a chegarem a autocomposição).
Fazer-se essa distinção é de importantíssima valoração, pode poder compreender de forma mais fidedigna a esse instituto. A aplicação que cada uma dessas formas de resolução de conflito traz consigo.
Mediação é um método de resolução de conflitos de disputas, onde um processo composto por vários atos procedimentais pelo qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre os interessados ou as partes conflitantes. Podendo-se assim trazer uma melhor compreensão dos conflitos para que se possa se possível consensualmente fazerem um acordo misto.
A conciliação é um processo autocompositivo mais breve, onde as partes ou interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, por meios de técnicas aplicadas de forma coerente ao caso conflitante, para que possam chegarem a um acordo ou uma solução amigável.
O conciliador participa de forma mais contundente nos procedimentos a se adotar no caso, podendo propor soluções para os conflitantes, quando se é mediador a sua função exerce um papel bem diferente, sendo apenas um facilitador entre as partes envolvidas, ou seja, fazendo a ponte entre as partes envolvidas, onde outrora já não existe mais diálogo, facilitando assim compreender melhor seus conflitos e interesses. Fazendo com que as partes envolvidas possam enxergar de forma clara uma solução para seus conflitos.
Na mediação, o agente não propõe soluções às partes. Por isso, a mediação é a alternativa mais indicada nas situações em que haja uma relação ulterior e de caráter permanente entre as partes, como é o caso dos conflitos de sociedade e de natureza familiar.
O processo de mediação será exitoso sempre que os interessados conseguirem construir a solução negociada do litígio (DIDIER JUNIOR, 2016).
Os §2° e §3° do art. 165 do CPC ratificam essa diferenciação:
§ 2° O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprias soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (BRASIL, 2015).
A mediação e a conciliação são institutos que ocorrem de forma judicialmente e extrajudicialmente, quando se existe um processo no jurídico brasileiro. Nesses casos os mediadores e conciliadores agem de forma como auxiliadores da justiça. (DIDIER JUNIOR, 2016).
São aplicadas as regras relativas nesse tipo de sujeito processual, no que se refere ao impedimento e a suspeição, (art. 148, II, 170 e 173, II, CPC).
A mediação e a conciliação podem ocorrer perante câmaras públicas institucionais, vinculadas a determinado tribunal, ou em ambiente privado, em câmaras privados ou com um viés mais informal, em escritórios de advocacia, por exemplo. Há, ainda, a possibilidade de mediação e conciliação em câmaras administrativas, institucionalmente vinculadas à Administração Pública (art. 167, 174 e 175, CPC).
Como se verifica, a mediação e a conciliação podem ocorrer em vários setores, tantos nos públicos como nos privados.
Estamos analisando a mediação e a conciliação conforme se verifica no NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, seja no âmbito processual bem como na esfera pré-processual dentro dos CEJUSC´S (CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS).
4. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A mediação e a conciliação na atividade jurisdicional vêm se fazendo valer de forma expressiva no novo código de processo civil, que prevê de forma bem sucinta a pacificação do litígio. Com isso esses profissionais que auxiliam os servidores da justiça a propor-lhe soluções a esses conflitos, e até disciplinar a forma de sua atuação em juíz (artigos. 165 a 175, CPC).
Theodoro Junior (2015, p. 6) ensina que:
Aos poucos vai-se encaminhando para processos e procedimentos em que o objetivo maior é a solução justa e adequada dos conflitos jurídicos, e que, de fato, possam reduzir as tensões sociais, valorizando a pacificação e a harmonização dos litigantes, em lugar de propiciar a guerra judicial em que só uma das partes tem os louros da vitória e à outra somente resta o amargor da sucumbência (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 6).
Com a necessidade de reduzir tais conflitos sociais onde deveria focar mais amplamente na pacificação entre os litigantes, onde os meios alternativos de composição de conflitos tendo em vista a perspectiva mudanças elencadas no novo código de processo civil
4.1 MEIOS ALTERNATIVOS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS: SOLUÇÃO CONSENSUAL (artigo. 3º, § 2º E § 3º)
Faz-se valer em que o legislador ao proporcionar acesso irrestrito à justiça, proporciona também soluções consensuais de conflito, alienando ao Estado a proporcionar de forma fática soluções pacificadoras, uma vez que possível ( art, 3, §2, NCPC). Nessa linha de política pública, recomenda que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC).
Com isso, não obstante em ficar em descrédito a justiça estatal, mas o propósito de proporcionar esses institutos, é trazer o combatimento ao excesso de litígio que vem dominando uma sociedade inteira. Que se acredita na justiça estatal como única forma de solução de conflito. Onde se tem cada vez mais processo intermináveis em nossos tribunais, e fazendo com isso que fique cada vez mais amorratados de processos, onde se mais se ajuíza ações do que se tem soluções (sentenças).
O novo código de processo civil estimula a solução de conflitos, e vai mais além pois prevê a criação pelos tribunais, centros judiciários de solução consensual de conflitos, CEJUSCS, os quais são responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, assim pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição artigo 165, NCPC. A organização dos CEJUSCS, é definida pelo respectivo tribunal, sempre em consonância as normas do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA artigo 165, §1°, NCPC. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, nos quais haverá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional (art. 167, CPC). Com isso, o estímulo à solução consensual dos conflitos deixa de ser mera previsão legal, tornando-se norma a ser, efetivamente, cumprida pelos responsáveis pelos agentes da atividade jurisdicional.
A conciliação e a mediação, como alternativas extrajudiciais de pacificação de conflitos, têm ocupado um lugar cada vez mais prevalente no sistema jurídico no mundo ocidental. No Brasil, por exemplo, tem sido largamente utilizada pela justiça trabalhista e incentivada pelo CNJ, uma vez que traz inúmeras vantagens, tanto para os litigantes quanto para o sistema jurídico, uma vez que a demandas é resolvida sem a necessidade de julgamento (THEODORO JUNIOR, 2015).
4.2 OS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS (art. 165)
O novo código de processo civil determina que a justiça estatal deve sim proporcionar sempre que for possível, consensualmente a solução de conflitos (art.3, §2°, CPC). A mediação, a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art.3, §3°, CPC) (ZIEMARM; ALVES, 2015).
Nos termos do artigo 165 do novo CPC, os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, além do desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (ZIEMARM; ALVES, 2015).
Os tribunais brasileiros devem constituir centros de solução de conflitos consensual, conforme dispõe os artigos do nosso ordenamento jurídico. E trazendo assim políticas públicas que visem tratar os conflitantes de forma segura e adequada, através dos métodos heterocompositivos ou autocompositivos.
Os tribunais são responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação e pela auxiliação, orientação e estimular a autocomposição. O novo CPC reforça o preceito contido na Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
São os principais objetivos da Resolução n.125/2010, do Conselho Nacional de Justiça:
i) disseminar a cultura da pacificação social e estimular a prestação de serviços autocompositivos de qualidade (artigo segundo);
ii) reafirmar a função de agente apoiador da implantação de políticas públicas do Conselho Nacional de Justiça (artigo terceiro) e
iii) incentivar os tribunais a se organizarem e planejarem programas amplos de autocomposição (artigo quarto) (IMHOF, 2015).
A composição e a organização desses Centros serão definidas pelo respectivo tribunal observadas as normas do CNJ (art. 165, § 1º).
Dentro da regulamentação do CNJ preexistente, esses centros deverão cobrir toda a circunscrição territorial do respectivo tribunal.
O ideal é que existam centros judiciários de solução consensual de conflitos na capital e nas grandes comarcas, podendo, no interior, haver centros regionais.
De acordo com o CNJ, esses Centros deverão conter setores de solução pré-processual e de solução processual (art. 10 da Resolução 125/2010, CNJ).
Além dos centros judiciários, permite-se a criação de câmaras privadas de conciliação e mediação, que, contudo, deverão seguir as normas do CPC (art. 175, parágrafo único) (THEODORO JÚNIOR, 2015).
O novo Código admite outras formas de conciliação e mediação extrajudicial, vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica (art. 175, caput, CPC). Dispõe ainda a legislação atual que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, para auxiliar na solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tendo, entre outras, as seguintes atribuições (art. 174, CPC):
(a) dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública (inciso I);
(b) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução e conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública (inciso II);
(c) promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta (inciso III) (THEODORO JÚNIOR, 2015)
4.3 A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
No âmbito de se criar um ambiente propício para os conflitantes, para se trazer diálogo e aposteori uma solução amigável, o NCPC dispõe audiência de conciliação e mediação com sua primeira ação procedimental em uma demanda judicial, conforme redação do art. 334 do CPC/15 (SOUTO; DIAS, 2016).
Em conformidade com o novo Código Civil, Souto. Dias (2016) propõe a seguinte classificação para as audiências no procedimento comum:
(a) a audiência preliminar (art. 334, CPC), que poderá ocorrer em qualquer processo para tentativa de autocomposição, a qual sendo obtida levaria à extinção do processo, com decisão de mérito (art. 487, III, b, CPC);
(b) a audiência de saneamento (art. 357, § 3º, CPC), que ocorrerá somente em causas complexas, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. O juiz, ao final deverá proferir decisão que resolverá as questões previstas no caput do art. 357 do CPC; e,
(c) audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368, CPC), que será designada na decisão de saneamento quando não for possível o julgamento antecipado de mérito (art. 357, caput, CPC).
Quando se faz a petição inicial o autor dirá se é de sua vontade ou não pela realização da audiência, conforme dispõe o artigo 319, VII, do NCPC, todavia, não se está alienado a vontade do autor da demanda a audiência ser designada, ou seja, independentemente de sua vontade a audiência de conciliação ou mediação será designada, o réu também pooderá se posicionar positivamente ou negativamente para a audiência, desde que seja feita no prazo legal de dez dias de antecedência contados da (art.334, §5º, CPC) (SOUTO; DIAS, 2016).
A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Assim, ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma, nem outra parte têm possibilidade de escapar da audiência preliminar (THEODORO JÚNIOR, 2015).
A audiência de conciliação ou de mediação é, pois, designada pelo juiz no despacho da petição inicial, sempre que ela preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. Observar-se-á a antecedência mínima de trinta dias. Para participar da audiência, o réu será citado com pelo menos vinte dias de antecedência (art. 334, caput, CPC). A intimação do autor dar-se-á na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). A audiência obedecerá às normas do Código e da lei de organização judiciária, e dela participarão, necessariamente, o conciliador ou o mediador, salvo se não existirem na Comarca esses auxiliares do juízo (art. 334, § 1º, CPC). Poderá realizar-se, inclusive, por meios eletrônicos, nos termos da lei própria (art. 334, § 7º, CPC). É possível a designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que seja necessário à composição das partes e que não se exceda o prazo de dois meses da primeira audiência (art. 334, § 2º, CPC).
Não haverá audiência em duas situações:
a) se houver manifestação de desinteresse das partes na conciliação;
b) quando o objeto do litígio não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
A falta de interesse na composição da lide deve ser manifestada pelo autor na petição inicial e pelo réu em petição apresentada ao juízo com dez dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, CPC). Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização dessa audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida no processo, ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
O comparecimento das partes deve se dar com acompanhamento de advogado ou de defensor público (art. 334, § 9º, CPC). É possível, entretanto, constituir representante com poderes para negociar e transigir, o que deve ser feito por meio de procuração específica (NCPC, art. 334, § 10).
Obtida a autocomposição, será ela reduzida a termo e homologada pelo juiz por sentença de extinção do processo, com julgamento de mérito (arts. 334, § 11,91 e 487, III, CPC), frustrada a tentativa de conciliação, começará a fluir o prazo da contestação.
5. CONCLUSÃO
O litígio como forma única de solução de conflito que paira na sociedade brasileira deve ser revisto de forma mais ampla, pois não deve ser a única forma de solução de conflito disponível.
Todavia a jurisdição não é o suficiente para demandar todas as necessidades existentes na sociedade brasileira e em todo mundo, como já sabemos o poder judiciário tem uma morosidade imensurável onde se vem tendo por tradição dizer que o poder judiciário não tem mais eficácia para solução de conflitos.
A mediação e a conciliação vêm se apresentando de forma eficaz e segura para a solução de conflitos existentes em todas as esferas, sabemos que a tutela jurisdicional é o meio principal para solução de conflitos, daí a importância de se buscar nas formas de solução de conflitos, para se trazer mais segurança para a sociedade.
A atuação de um terceiro imparcial nos conflitos existentes, é possível trazer soluções brandas e imparciais, tanto na mediação como na conciliação, pois tais institutos traz técnicas abrangentes para esses enfrentamentos.
A técnica da conciliação é usada preferencialmente nos casos que a ligação entre os envolvidos decorre de um litígio pontual.
O objetivo do conciliador é aproximar e orientar as partes para realização de acordo, para tanto, podendo emitir juízo de valor e interferir de maneira ativa na conciliação.
Por sua vez, a técnica da mediação é usada quando os sujeitos em conflito possuem histórico de vínculo anterior, marcados por sentimentos de raiva, vingança, mágoa etc.
Com isso, a função do mediador é auxiliar os interessados a enxergarem e entenderem sua situação, estimular e desenvolver o restabelecimento da comunicação, proporcionando aos envolvidos encontrarem suas soluções, por si mesmos.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), traz a conciliação e mediação como procedimento no jurídico brasileiro.
A nova norma processual civil brasileira estabelece a conciliação e mediação como forma alternativa de solução de conflitos, provando que, quando a demanda é adequadamente administrada, é possível que os conflitos que eram de costume, atribuídos ao Poder Judiciário, sejam significativamente reduzidos, fato que refletiria de forma bastante positiva na qualidade dos serviços prestados pela justiça brasileira.
Nesta perspectiva, o uso das técnicas de conciliação e medição não tem a ambição de afastar a utilização do principal meio de resolução de conflitos, que é a jurisdição e sim de se apresentar como ferramenta valiosa à disposição do Judiciário, visto que, ousa em proporcionar, de imediato, aos populares um processo mais célere e eficiente e, a longo prazo, incutir na sociedade brasileira o senso de responsabilidade de suas ações e omissões, estimulando os interessados por empenhar em buscar soluções pacíficas de conflitos sem movimentar a máquina do Judiciário.
O assunto, abordado sob o viés das ações do CNJ, mormente por meio da Política pública de tratamento adequado do conflito deve-se ter em conta a objetividade de causa, ou seja, o de alcançar índices muito melhores de pacificação social, bem como retirar do meio social o arraigado costume que privilegia o uso de meios litigiosos para a solução de conflitos.
Por isso é tão relevante que prevaleça cada vez mais o uso dos métodos autocompositivos no deslinde das lides, aperfeiçoando o sistema de justiça e propiciando economia processual e econômica, resgatando a autonomia da vontade e cooperando para o atingimento da paz social.
6. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, C. L. Direito processual do trabalho. 2a. ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
AZEVEDO, A. G. Manual de Mediação Judicial. Brasília: CNJ, 2009 BACELLAR, P. R. Juizados especiais: a nova mediação para processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015.
DIDIER JR. F. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Juspodivm, 2016.
FARAGE, F. C. G. A importância da autocomposição e heterocomposição como meios propícios (alternativos) à solução de conflitos e sua repercussão na modernidade. Legis Augustos, Rio de Janeiro, v.6, n.1, p.57-70, jan./jun., 2015.
FREITAS, M. A.; JAHNKE, L. T. Conciliação, mediação e arbitragem: métodos diferentes para objetivos iguais. In: STAHLHÖFER, I. S. Meios alternativos ao judiciário para tratamento de conflitos: questões atuais. São Paulo: Letras Jurídicas, 2015. Disponível em: Acesso em: 18 jan. 2016.
IMHOF, C. Novo código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
SALES, L. M.; VASCONCELOS, M. C. Mediação familiar: um estudo histórico-social das relações de conflitos nas famílias contemporâneas. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2006
. TARTUCE, F. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2008.
THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
ZIEMARM, A. S.; ALVES, F. D. A jurisdição em crise: judicialização e meios alternativos. São Paulo: Perse, 2015