O Controle de Constitucionalidade : Uma breve análise entre a Suprema Corte Norte Americana e a Brasileira

26/06/2022 às 21:45
Leia nesta página:

SUMÁRIO

1. Introdução; 2. O Controle de Constitucionalidade; 3. O caso Norte-Americano; 4. O controle de constitucionalidade no Brasil 5. Conclusão.

Resumo

O presente artigo busca uma breve análise do controle de constitucionalidade norte americano e brasileiro, explanando sobre o contexto histórico e a importância de se haver um controle de constitucionalidade para que se evite abusos.

As constituições são o ápice do ordenamento jurídico de um país e, por isso, devem ser respeitadas e resguardadas. Para tanto, as Supremas Cortes deverão se manifestar sempre que alguma lei inferior for questionada quanto a sua compatibilidade, cabendo à guardiã da Lei Fundamental decidir o que será mantido ou retirado do código de leis daquele Estado.

Palavras-chave: Constituição, controle, Suprema Corte, STF, Controle de Constitucionalidade, Leis.

Introdução

A Constituição de um Estado é basicamente o alicerce daquele local. Está escrito na Carta Magna daquela Nação seus valores, princípios, e direitos, o que significa que a higidez daquela democracia encontra amparo na Constituição do País.

Cabe às Supremas Cortes dos países uma análise, ou seja, se manifestarem sempre quando há um questionamento se determinada norma é ou não compatível com a Lei Fundamental daquela nação. O controle de constitucionalidade é fundamental por isto, pois caberá ao Judiciário manter a vontade do Constituinte. Dessa forma, se uma norma atenta contra o texto da Lei Maior, ela não pode, em hipótese alguma, ser incorporada ao ordenamento jurídico; caso assim o seja, não haveria necessidade de haver uma constituição e sim somente um emaranhado de leis.

Um país sem uma Constituição séria é um fracasso como um Estado Democrático de Direitos

O Controle de Constitucionalidade

Historicamente, os maiores momentos da humanidade se deram com a elaboração de novas Constituições em Estados que até então viviam sob regimes tirânicos. Alguns países a conseguiram após muito custo de vidas; ao contrário de outros que não sofreram para conseguir sua independência e criar suas próprias regras.

Os Estados Unidos é um desses países que tiveram que passar por uma guerra que muito perdurou, até que George Washington a vencesse e pudesse, em 1789, ver entrar em vigor, durante a Convenção da Filadélfia, a Constituição dos Estados Unidos da América.

Em que pese o Estado Brasileiro ter conseguido a sua independência sem uma guerra sanguinária, no decorrer dos séculos e anos, houveram regimes golpistas que, ao assumirem o controle, faziam questão de outorgar uma nova Constituição. Apenas depois de decorridos 166 anos da independência do Brasil, o Constituinte elaborou, e promulgou, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, sendo esta conhecida como Constituição Cidadã.

Uma Constituição é a lei máxima de um Estado, ou, como define Hans Kelsen, em sua pirâmide das leis, a Carta Magna é o topo da pirâmide, não havendo qualquer ordenamento que se sobreponha a ela. Neste sentido, os Estados constituíram Supremas Cortes como instâncias máximas de suas nações, a fim de atuarem como Guardiãs da Constituição.

É justamente neste contexto que o Controle de Constitucionalidade é exercido, cabendo, à Suprema Corte daquele Estado, uma análise da compatibilidade do Ordenamento Infraconstitucional com o texto da Carta Magna. Em caso de não haver compatibilidade, este deverá ser extirpado do conjunto legislativo daquela nação.

O Caso Norte Americano

Quando promulgada nos Estados Unidos, a Constituição de 1787 não explicitou que caberia, à Suprema Corte Norte Americana, um Controle de Constitucionalidade das normas perante a Carta Magna, sendo que tal atribuição foi conseguida através de uma construção jurisprudencial. Posto isto, o nascimento deste controle ocorreu quando a Suprema Corte se reuniu para decidir, em 1808, o caso Marbury v. Madison.

A decisão da suprema corte aconteceu em um momento de muita tensão em solo norte americano, em um Estado com uma Constituinte ainda engatinhando e que a Suprema Corte, poderia ser totalmente desmoralizada caso outro poder não cumprisse a sua decisão, ou, ainda, se omitisse de decidir, pois, nesta segunda hipótese, seria uma recusa dela própria para com sua competência. Devemos nos atentar, ainda, que a maior dificuldade se assentava no fato de que o próprio Constituinte Originário não explicitou, na Carta Magna, sobre um Controle de Constitucionalidade que deveria ser exercido pela Suprema Corte.

Em Marbury v. Madison, William Marbury havia sido escolhido, pelo Presidente Adams, para o cargo de juiz de paz, sendo que seu nome havia sido aprovado pelo Senado e faltava apenas a assinatura do Chefe de Estado para que tomasse posse no cargo. Ocorre, porém, que Adams nomeou Marbury e outros para o cargo apenas no último dia do seu mandato, não havendo, assim, tempo de que sua posse fosse assinada. Com isso, o novo presidente determinou, ao Secretário de Estado, que não assinasse para a posse destes juízes indicados por seu antecessor. A partir disso, Marbury ingressou, contra o Secretário de Estado Norte Americano, um writ of mandamus, para que a Suprema Corte obrigasse o Poder Executivo a lhe empossar no cargo de juiz.

Coube ao presidente da Suprema Corte, John Marshall, decidir sobre a questão em um caso que determinou o nascimento do controle de constitucionalidade norte americano e uma das decisões mais grandiosas, senão a mais, do Direito Constitucional Norte Americano.

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Marshall firmou a tese de que há uma supremacia da Lei Maior perante toda e qualquer norma de caráter infraconstitucional, sendo que no conflito destas normas sempre irá prevalecer a Lei Fundamental, salientando que, no caso de disputa sobre qual norma vigorará, a resolução caberá ao Poder Judiciário, mais precisamente à Suprema Corte, sendo esta a responsável pela análise e resolução do conflito, inclusive invalidando qualquer ato do Poder Legislativo que infrinja a Constituição Federal. A esta tese vencedora do Chief Justice, John Marshall ficou conhecido como Judicial Review, ou ainda, controle judicial sobre atos dos demais poderes.

Tendo a Suprema Corte Norte Americana passado por dias turbulentos de questionamentos, sua competência para análise destas questões Constitucionais, hoje em dia, encontra-se em um cenário pacífico. Diferentemente do Brasil, o número de processos que são analisados pela instância máxima nos Estados Unidos é infinitamente menor.

Para que uma matéria seja analisada pela Guardiã Norte Americana, será necessário que o peticionário escreva um writ of certionari (o que seria o equivalente a um Recurso Extraordinário), informando, à Suprema Corte, a questão constitucional atinente à matéria e seu respectivo questionamento. Em caso de aprovação, a Suprema Corte se reúne para ouvir as manifestações do peticionante, e, posteriormente, a portas fechadas, os Justice decide sobre a matéria.

O Controle de Constitucionalidade no Brasil

O Brasil tem seu controle de Constitucionalidade assentado na própria Constituição Federal. Quando, no Art. 102, o Constituinte tratou sobre descrever a competência do Supremo Tribunal Federal, deixou bem claro que a instância máxima nacional é a guardiã da Constituição. Neste sentido, determina a Carta Magna: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.

Já no primeiro inciso, alínea a, delimita que ao STF caberá julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, bem como as Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Dessa forma, o Poder Constituinte Originário deixou claro que caberá à Suprema Corte uma revisão judicial dos atos de outros poderes que não forem compatíveis com a Carta Maior do País.

Existem dois modelos de controle de constitucionalidade, sendo estes:

  1. Concentrado: Exercido pela Suprema Corte, tem como escopo uma análise repressiva jurisdicional, gera efeitos erga omnes e vinculantes

  2. Difuso: Exercido por todo o Poder Judiciário, todos os órgãos e graus de Tribunais de Justiça podem exercer este controle que se aplicará somente ao caso analisado.

Conclusão

Diante da construção ao longo deste artigo, procurou-se mostrar um comparativo entre o Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro e Norte Americano. As diferenças destacam-se no fato de no Brasil ser exercido a Civil Law, enquanto nos EUA o direito ser Common Law.

Em que pese similaridades entre as Cortes, uma questão explícita e inegável é de que no Brasil chegam múltiplas vezes mais processos para análise do que na Suprema Corte Americana, visto que, esta última, atem-se às questões constitucionais e de controle de constitucionalidade, enquanto o STF tem que funcionar como uma Instância final para todos os tipos de processos (a exemplo dos HCs impetrados aos milhares perante a Suprema Corte, enquanto nos EUA este número é equivalente a zero).

O que é inegável é que, sempre, cabe à Suprema Corte uma análise da constitucionalidade das normas infraconstitucionais, pois a ela é incumbida a missão de guardiã da Constituição, e é a responsável pela análise judicial de toda e qualquer norma, ato de outro poder, ou, ainda, de norma infraconstitucional que possa estar em desacordo com a Lei Fundamental. Desse modo, se tal hipótese de incompatibilidade seja constatada, haverá a declaração de inconstitucionalidade e, com isso, sua iminente ejeção do ordenamento jurídico.

Bibliografia

Souto, João Carlos Suprema Corte dos Estados Unidos: Principais decisões / João Carlos Souto 3. Ed. São Paulo Atlas, 2019

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