RESUMO
O presente estudo tem como objetivo demonstrar pontos importantes sobre o procedimento do inquérito policial e investigação criminal, pontuando os limites da atuação do delegado de polícia civil. Analisando suas características, conceitos, aspectos legais e doutrinários observando seus aspectos práticos e as cruciais consequências objetivas. Com essa pesquisa, pretende-se compreender essa etapa da persecução penal, comparado a com o procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público. Será realizado um estudo exploratório, através da metodologia de Revisão Bibliográfica, cujo levantamento se deu através de pesquisa na internet, por meio de palavras chave como: Polícia judiciária; Inquérito de Polícia. Investigação criminal. Sendo levantado obras doutrinárias, artigos científicos, e documentos datados dos últimos 10 anos em acervos da Scielo, Capes e na Biblioteca Nacional de Teses e Dissertações e ainda Leis e Códigos Legais.
Palavras-Chave: Polícia judiciária; Inquérito de Polícia. Investigação criminal.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............
2 REVISÃO DOUTRINÁRIA E LEGISLATIVA ACERCA DO INQUÉRITO POLICIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ..........
2.1 Aspectos preliminares acerca do Inquérito policial e da investigação policial..
3 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL .....
3.1 Caráter inquisitivo do Inquérito policial ......
3.2 Procedimento escrito ..........
3.3 Caráter sigiloso do Inquérito policial .........
3.4 Oficiosidade e Caráter oficial ........
3.5 Indisponibilidade e Dispensabilidade ......
3.6 Caráter discricionário ...........
4 FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL .....
5 ATUAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA ..........
5.1 Limitações do delegado de Polícia .........
5.2 Lei de Abuso de Autoridade ..........
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...........
REFERÊNCIAS ............
1 INTRODUÇÃO
Inquérito Policial é um procedimento administrativo informativo, cujo objetivo é investigar a presença de infrações penais e o responsável pela infração. O Inquérito tem a finalidade de reunir informações fundamentais para obter a materialidade e evidências da autoria de um determinado crime.
Ele é um instrumento utilizado para a elucidação de crimes, e o seu surgimento se dá desde os tempos imemoriais, quando usado como instrumento de repressão do Estado, sendo introduzido no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 1871.
O Inquérito Policial é um instrumento fundamental da persecução penal, ele nasce quando a autoridade policial toma conhecimento de um determinado delito. É o principal meio de conseguir informações que serão de grande importância, pois no decorrer do processo, elas se tornarão as provas principais e fundamentais a serem apresentadas em juízo.
A pena de prisão é uma particularidade mais gravosa de sanção imputável do ordenamento jurídico, pois este procedimento pode levar um indivíduo a ser condenado por vários anos. Trata-se da liberdade ou não de alguém. Portanto, neste tipo de ação deve-se ter bastante cautela, ter convicção que todos os elementos colhidos tem total veracidade e sempre se observar os princípios e direitos constitucionalmente garantidos.
Por meio do Inquérito policial se obtém elementos que seriam basicamente impossíveis de serem colhidos na fase judiciária. O procedimento pré-processual feito pela autoridade policial que não se torna sujeito no processo garante uma imparcialidade no levantamento desses indícios que futuramente se tornam provas no processo. O Inquérito é um importante instrumento assecuratório de ampla defesa para aquele indivíduo que posteriormente torna-se acusado e, por meio das informações colhidas, poderá usá-las também a seu favor.
A investigação criminal é uma atividade estatal proposta para esclarecer fatos criminosos, apurando todos os acontecimentos que ocorreram até a infração penal, atravessando todo o procedimento de elucidação da responsabilidade penal do indivíduo que cometeu o delito. Ela é o conjunto de diligências preliminares adequadamente formalizadas, dentro dos limites da lei, que são destinadas a apurar a materialidade, existência, circunstâncias e a autoria do delito cometido, colhendo informações e provas que serão utilizadas na persecução penal.
Nesse ínterim, este trabalho tem como objetivo analisar os principais aspectos do instituto do Inquérito policial e o limite da atuação do delegado de polícia. Pretende se ainda abordar os principais pontos inerentes ao Inquérito policial e a investigação criminal, no ponto de vista da justiça criminal, tendo como objetivo tornar mais clara a dinâmica de todo o procedimento e, também, elucidando a importância da autoridade policial em todo processo investigatório, demonstrando suas limitações em todo processo.
A pesquisa foi realizada por meio de Revisão Bibliográfica, de artigos científicos, documentos monográficos já publicadas em revistas como Scielo, Capes e ainda na Biblioteca Nacional de Teses e Dissertações nos últimos 10 anos. Além da análise de Leis, Códigos Legais e obras doutrinárias. A partir do material levantado foi possível compreender de fato o que é Inquérito policial e os limites da atuação do delegado de polícia.
O trabalho foi estruturado em quatro capítulos, O primeiro realiza uma revisão doutrinária e legislativa acerca do Inquérito policial e investigação criminal. O segundo analisa as características do instituto objeto do presente trabalho. No terceiro ponto, verifica-se as formas como o mesmo é instaurado e no quarto e último capítulo é pontuado os limites da atuação do delegado.
Posto isto, através de todo o material levantado, foi possível verificar os aspectos legais, socioculturais e jurisprudenciais sobre o tema proposto.
2 REVISÃO DOUTRINÁRIA E LEGISLATIVA ACERCA DO INQUÉRITO POLICIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
2.1 Aspectos preliminares acerca do Inquérito policial e da investigação policial
O Inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, que possui caráter administrativo, é gerido pela polícia judiciária, e tem como principal objetivo a obtenção de elementos para apuração da prática de uma determinada infração penal, chegando, então, ao autor principal de tal infração.
O propósito principal do Inquérito é formar o parecer do Ministério Público, órgão que receberá a denúncia da infração e os indícios de sua autoria. De acordo com o entendimento de Franck, 2012:
Dentro de um Estado Democrático de Direito, o Inquérito policial se faz um instrumento necessário para a apuração das infrações penais e, consequentemente, um meio que possibilita o correto exercício do direito de punir pertencente ao Estado (FRANCK, 2012, n.p.).
Para ela:
O inquérito policial é muito mais do que uma mera peça de informação. O primeiro instituto de processo penal, contido no Código de Processo Penal, é o Inquérito policial. Referido instrumento representa o início da esmagadora maioria das persecuções penais e se destina à apuração de infrações penais e de sua autoria (FRANCK, 2012, n.p.).
Ainda de acordo com a autora: o Inquérito policial se faz essencial para que a persecução penal atinja seu objetivo, tornando-se o mais importante instrumento para obtenção de provas (FRANCK, 2012, n.p.).
De acordo com Morais (2019 p.06):
O Estado, detentor do jus puniendi, para aplicação da lei necessita de um instrumento eficaz para conseguir elementos de informação que comprovem a autoria e a materialidade do crime dando justa causa para instauração da ação penal e o Inquérito policial é o instrumento utilizado para apontar um lastro probatório mínimo da prática de uma infração penal e da probabilidade de o acusado ser o seu autor (MORAIS, 2019 p.06).
O trâmite do Inquérito policial está previsto no Código de Processo Penal (CPP), entre os artigos 4º e 23, que prevê este procedimento como sendo um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, com o objetivo de apuração de uma infração penal e de sua autoria, conforme disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.
A fase da investigação criminal é de extrema importância, pois através dela todas as provas são colhidas enquanto o processo estiver em andamento, o que deve acontecer rapidamente, pois elas podem ser ocultadas após a materialização do crime.
De acordo com FILHO citado por Morais (2019) : A finalidade do Inquérito policial consiste em apurar a existência de uma infração penal e sua autoria, colhendo elementos informação para dar justa causa ao titular da ação penal para promovê-la (FILHO, 2013 apud MORAIS, 2019 p.06).
Ainda de acordo com Morais (2019 p.06):
No procedimento do Inquérito policial há a colheita de elementos de informação, por não ser necessária apreciação do princípio contraditório e ampla defesa e não ter acusados em geral, conforme dispõe o inciso LV, do artigo 5° da Constituição Federal, diferenciando de prova que são elementos constituídos no curso da ação penal com a necessária participação dialética das partes. Essa distinção consta no artigo 155 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008 (MORAIS, 2019 p.06).
Portanto, a investigação criminal tem como finalidade desvendar a materialidade e a autoria de um delito. Já o Inquérito policial é a juntada de todos os documentos adquiridos por meio da investigação, como provas testemunhais, periciais e demais documentos e provas que tornaram convicta a realização da infração e sua autoria.
3 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
3.1 Caráter inquisitivo do Inquérito policial
O Inquérito policial é um procedimento administrativo informativo, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria e, como todos os outros procedimentos da ação penal, possui características específicas e altamente relevantes.
O Inquérito é um procedimento inquisitório, e não passa, de forma imediata, pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
Quando um indivíduo é interrogado em um Inquérito policial, muitas pessoas entendem que é obrigatória a presença de um advogado. Entretanto, isso é uma faculdade, sendo recomendado que o indivíduo que passa por tal procedimento constitua um advogado para que seus direitos sejam assegurados no decorrer da investigação.
Assim, caso o investigado não queira constituir um advogado de imediato, ele terá total liberdade de não o fazer mediante esta primeira característica inquisitiva. O Inquérito é inquisitivo por natureza, não sendo inconstitucional, pois quando se passa para a fase judicial o contraditório é de extrema importância, devendo ser preservado.
De acordo com Cardoso (2013 n.p.):
É evidente que o interesse da norma não é apenas assegurar o livre exercício profissional pelo advogado e sim assegurar o direito do investigado, pois o advogado não atua para si, mas representando um interesse, cuja defesa lhe é confiada. Garantir a prerrogativa do advogado é garantir que aquele que é investigado pela prática de uma infração tenha conhecimento do que é colhido a seu respeito (CARDOSO, 2013, n.p.).
Assim, compreende-se que o sigilo no que tange ao Inquérito policial, visa garantir os resultados da investigação de modo que se possa concluir quais os passos seguintes da atividade policial.
3.2 Procedimento escrito
Esta é uma caraterística fundamental do Inquérito, pois é um procedimento escrito por natureza, ou seja, todas as peças do Inquérito serão reduzidas a termo, tudo o que acontecer no procedimento será devidamente juntado aos autos do Inquérito.
O artigo 9º do Código de Processo Penal, prevê que todas as peças do Inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Sendo assim, todas as peças do Inquérito policial devem ser escritas, e os atos produzidos oralmente serão reduzidos a termo.
Para Lima, (2016):
Devido às inovações tecnológicas têm sido aplicado, seja de forma subsidiária ou por força de interpretação progressiva, o artigo 405, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, sendo possível à utilização de novos meios tecnológicos, como a gravação audiovisual, no procedimento de diligências no curso do Inquérito policial com o objetivo de obter maior fidelidade das informações (LIMA, 2016)
De acordo com o art. 405 do código penal:
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. Parágrafo 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações (BRASIL, 1941).
Desta forma, o Inquérito policial, em regra, deve ser escrito, portanto, com base em uma interpretação progressiva da lei nada impede que no registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas seja aplicado por analogia o artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, sendo possível, portanto, a gravação de som e imagem por meio de sistema audiovisual, de maneira que promova maior fidelidade ao ato, funcionando como ferramenta complementar a forma documental.
3.3 Caráter sigiloso do Inquérito policial
O procedimento do Inquérito policial é investigativo. Desta forma o sigilo faz parte e é crucial durante as investigações, a fim de evitar vazamento de informações, dificultando a apuração dos elementos fundamentais para a apuração da materialidade e autoria da infração cometida.
De acordo com Rangel, (2015):
A autoridade policial assegurará no Inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20). A publicidade do Inquérito policial à sociedade, seja via imprensa ou outro meio, impede, muitas vezes, o sucesso das investigações, frustrando as diligências necessárias para descoberta da autoria e comprovação da materialidade, que é o seu objetivo principal. Assim, é necessário o sigilo para que haja sucesso nas investigações (RANGEL, 2015).
Ainda de acordo com Távora, (2018):
O sigilo pode ser externo, que é aquele exigido para evitar a propagação de informações sobre a investigação à sociedade em geral, podendo ser também interno, que é aquele que restringe informações e acesso aos autos do Inquérito ao indiciado e seu advogado (TÁVORA, 2018).
No tocante ao sigilo do Inquérito policial, há entendimentos no sentido de que este se contrapõe à sua natureza administrativa, uma vez que confronta o princípio da publicidade dos atos processuais, consagrado no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal.
De acordo com Lima: A publicidade dos atos processuais assegura o acesso aos atos praticados no curso processual ao cidadão, de forma a garantir a transparência da atividade jurisdicional, afastando a desconfiança da população na administração da Justiça (LIMA, 2016).
Ainda para o autor:
O sigilo dos atos processuais não é de caráter absoluto, concernente ao Inquérito policial, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Penal, é assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, essa característica não abrange a autoridade judiciária e nem o Ministério Público (LIMA, 2016).
Nesse sentido, há a discussão acerca do direito do defensor ter acesso aos autos do Inquérito policial durante a sua elaboração com base nas prerrogativas constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mais especificamente no art. 7º, inciso XIV. Tal discussão chegou aos Tribunais Superiores, e, para pacificar a matéria, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Proposta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, editando a súmula vinculante nº 14 que dispõe que:
Súmula 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa
Passa, então, o advogado a ter direito de acesso ao Inquérito no que diz respeito aos elementos de prova que já estão documentados, pois, já integram o corpo do Inquérito. A acessibilidade é válida mesmo quando tratar de interceptação telefônica, dados bancários, documentos levantados em busca e apreensão, laudos periciais, que já foram concluídos e documentados, devendo ser de livre acesso à defesa.
No entanto, o sigilo deve ser resguardado nos elementos de informação que estão em andamento, vez que a publicidade dos tais impediria o êxito nas investigações. Caberá à autoridade judicial aplicar o sigilo quando couber, com a cautela de não cometer abuso de autoridade (MORAIS, 2019 p.16).
3.4 Oficiosidade e Caráter oficial
Outra característica do Inquérito policial é a oficiosidade que é a prerrogativa que autoridade policial possui de instaurar o Inquérito de ofício, independente de provação.
Entretanto, isso só pode ser feito nos crimes que possuem ações penais públicas incondicionadas, pois aquelas ações que são públicas condicionadas ou privadas precisam de provocação. Assim, esta oficiosidade é restrita apenas para as ações penais públicas incondicionadas.
O Inquérito policial também é considerado oficial, característica esta dada ao fato do Inquérito ser constituído por órgãos oficiais, fazendo com que a polícia tenha atribuição constitucionalmente assegurada para investigar determinados delitos.
3.5 Indisponibilidade e Dispensabilidade
A indisponibilidade do Inquérito quer dizer que a autoridade policial não pode abrir mão do Inquérito por si só, ou seja, fazer o arquivamento dos autos sem que o Inquérito passe por outra instituição. O procedimento deve passar, ao menos, pelo crivo do Ministério Público.
De acordo com a característica da dispensabilidade, o Inquérito policial não é indispensável para se deflagrar uma ação penal. Muitos pensam que, antes de uma ação penal, necessariamente houve um Inquérito policial para colher os elementos de autoria e materialidade de um determinado delito.
Entretanto, ocorre a indispensabilidade, o que se torna imprescindível de fato são os elementos de autoria e materialidade, o que não significa dizer que eles sempre serão colhidos no bojo do Inquérito.
De acordo com Morais, 2019, p. 17):
O Código de Processo Penal, dá liberdade para que qualquer cidadão ofereça denúncia perante o Ministério Público para propor ação penal pública, conforme ensina Renato Brasileiro Lima: [] o art. 27 do CPP dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e 12 a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ora, se qualquer pessoa do povo for capaz de trazer ao órgão do Ministério Público os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não haverá necessidade de se requisitar a instauração de Inquérito policial (2016, p.123) (MORAIS, 2019, p.17).
Para Lima, 2016 ainda o artigo 39, parágrafo 5°, do Código de Processo Penal permite a dispensabilidade do Inquérito pelo titular da ação penal, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilite a promover a ação penal.
3.6 Caráter discricionário
De acordo com Távora:
A fase investigatória preliminar não tem o rigor procedimental da fase processual, podendo o delegado de polícia conduzir as investigações da forma que entender mais adequada, os artigos 6° e 7° do Código de Processo Penal, contempla um rol exemplificativo de diligências que podem ou não ser desenvolvidas pela autoridade policial (TÁVORA, 2018
A discricionariedade dada ao delegado de polícia no procedimento do Inquérito, implica liberdade de atuação nos limites da lei. Caso sejam ultrapassados esses limites, sua atuação será contrária à lei, o que não se permite à autoridade policial na adoção de diligências investigatórias. A discricionariedade do delegado não é absoluta e há medidas que, para serem executadas na fase de investigação, precisam de autorização judicial (LIMA, 2016).
O Inquérito é um procedimento investigativo por excelência, mas ele não é o único. No Ministério Público, por exemplo, se tem o procedimento conhecido como (PIC) Procedimento Investigatório Criminal que muitas das vezes substitui a função do Inquérito policial ao investigar determinada infração. Sendo assim, o Inquérito pode se tornar dispensável.
De acordo com Távora; Alencar:
O Inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar; presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado. (TÁVORA; ALENCAR, 2012. p. 100/101).
Portanto, o Inquérito policial possui várias características que o torna um procedimento investigatório por excelência, pois por meio dele pode-se ter a total convicção se aquela ação se perfaz em uma infração ou não, mediante a todos os elementos colhidos pela polícia judiciária durante a investigação.
Como bem ensina Renato Brasileiro de Lima (2013, p.108):
Daí a importância do Inquérito policial, instrumento geralmente usado pelo Estado para a colheita desses elementos de informação, viabilizando o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa para o processo (fumus comissi delicti), mas também contribuindo para que pessoas inocentes não sejam injustamente submetidas às cerimônias degradantes do processo criminal. (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2013, p.108)
Mediante o conceito e as características em volta do Inquérito policial e a investigação criminal, pode-se observar a grande importância da investigação perante a sociedade e o Estado. Quando há ocorrência de um delito, a população busca respostas e uma condenação justa para quem o comete.
4 FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
De acordo com o atual ordenamento jurídico Brasileiro, há cinco formas para se instaurar um Inquérito policial, sendo elas: de ofício pela autoridade policial, por requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, por delação de terceiros, por requisição da autoridade competente e pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito (MORAIS, 2019, p3).
Para Morais:
Em uma democracia, embora o Inquérito seja instrumento inquisitivo, há regras que devem ser observadas, sob pena de abuso de autoridade de quem conduz a investigação e restrição indevida de garantias fundamentais, as quais são protegidas pelo ordenamento constitucional (MORAIS, 2019. P.03).
A instauração do Inquérito pode se dar por ofício, o que de acordo com a doutrina se dá, mediante a cognição imediata ou espontânea. Quando a autoridade policial é provocada pela vítima, por terceiros ou pela autoridade competente, se diz que a cognição é imediata ou, então, provocada.
Já na modalidade conhecida como requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, este tipo de instauração acontece quando a vítima faz o requerimento, neste caso a autoridade policial deve averiguar as informações repassadas, e caso a autoridade suspeite do requerido, poderá realizar a denominada VPI (verificação da procedência de informações).
A instauração por parte de terceiros pode ser feita por qualquer pessoa, independentemente de ser parte daquele delito ou não. Ainda como por requisição da autoridade competente, o juiz, promotor de justiça ou procurador da república podem solicitar, legalmente, que a investigação policial se efetive, desde que existam provas aceitáveis para tanto.
E, por último, pode haver a instauração mediante lavratura do auto de prisão em delito, neste caso o indivíduo é preso em flagrante e encaminhado à delegacia de polícia, onde será lavrado o auto de prisão. Em tal documento ficarão expostas as circunstâncias do delito e da prisão. Depois de lavrado o auto, o Inquérito já estará instaurado.
Assim preleciona o autor Greco Filho (2012, p.128):
Instaura-se formalmente o Inquérito de ofício, por portaria da autoridade policial, pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido ou requisição do juiz ou do Ministério Público, devendo todas as peças do Inquérito ser, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas (GRECO FILHO, 2012, p.128).
Instaurar um Inquérito policial em face de alguém é um ato grave, pode marcar a vida de um ser humano para o resto de toda sua vida, por isso deve haver mínimos indícios de autoria e materialidade para instaurar um procedimento criminal contra alguém. Sendo assim, o que se faz no bojo do Inquérito policial é uma verificação preliminar, conforme é exposto no art. 5º, parágrafo 3º do CPP.
A autoridade policial juntamente com sua equipe e diligências preliminares poderá ver se são verossímeis ou não as informações obtidas e, assim, havendo a confirmação da sua veracidade, poderá ser instaurado o Inquérito
5 ATUAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA
O papel da polícia judiciária é de extrema importância em todo Inquérito policial, dentro da polícia judiciária só atuam autoridades policiais, o que não descarta a atuação de outras autoridades, que executam a parte administrativa.
O delegado de polícia tem a função de chefiar os demais policiais que o auxiliam. Quando este toma conhecimento de um determinado delito é de sua competência investigá-lo juntamente com toda sua equipe, instaurando o Inquérito policial.
A autoridade policial só poderá instaurar o Inquérito quando se tratar de crimes de ação penal pública incondicionada, mesmo não havendo requerimento por parte da vítima. Diferentemente da ação penal condicionada e da ação penal privada, ocorrerá à instauração do Inquérito mediante requerimento da parte ofendida.
De acordo com Mirabete apud Franck (2012 n.p.). a Polícia, instrumento da Administração, é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe a paz pública ou a segurança individua.
No que tange a polícia, cabe frisar que há duas modalidades de atuação. A polícia administrativa e a judiciária. Sendo que a primeira atua de forma ostensiva, buscando coibir práticas criminosas, enquanto a judiciária, atua de forma repressiva, buscando apurar os fatos após seu acontecimento.
De acordo com Franck, 2012:
Salvo algumas exceções, a atribuição de conduzir a investigação criminal - ou seja, a produção de provas - é outorgada aos delegados de polícia de carreira, segundo o que afirma o artigo 144, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal 13 de 1988, sendo que a presidência do Inquérito policial é exclusiva da autoridade de Polícia Judiciária (FRANCK, 2012 n.p.).
O delegado é uma representação do Estado, ele executa o poder de polícia e também o de segurança. De acordo com o autor Laudino Freire (2001, p.30), delegado é aquele que é autorizado por outrem a representá-lo, enviado, emissário, comissário. Aquele em que se delega alguma comissão de serviço público depende de autoridade superior (LAUDINO FREIRE, 2001, p.30).
Pode-se dizer que o delegado representa o Estado mediante um serviço público prestado por ele, é a autoridade que tem a atribuição de investigar e solucionar crimes, assim como manter a ordem da comarca.
De acordo com o disposto no artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a investigação realizada através de Inquérito conduzido pelo delegado de polícia não é a única forma de investigação criminal.
De acordo com Capez apud Franck, 2012:
Há outras formas de investigação, como, por exemplo: (...) o Inquérito realizado pelas autoridades militares para a apuração de infrações de competência da justiça militar (IPM); as investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), as quais terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado, com duração limitada no tempo.
§ 3º); o Inquérito civil público, instaurado pelo Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), e que, eventualmente, poderá apurar também a existência de crime conexo ao objeto da investigação; o Inquérito em caso de infração penal cometida na sede ou dependência do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 43); o Inquérito instaurado pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, hipótese em que, de acordo com o que dispuser o respectivo regimento interno, caberão à Casa a prisão em flagrante e a realização do Inquérito (Súmula 397 do STF); a lavratura de auto de prisão em flagrante presidida pela autoridade judiciária, quando o crime for praticado na sua presença ou contra ela (CPP, art. 307). (FRANCK, 2012, n.p.).
Portanto, é primordial o papel do delegado na instauração do Inquérito policial, pois é ele que investiga, colhe provas e conduz, auxiliando a justiça no desdobrar de todo procedimento penal, tanto na aplicação de penas, quanto inocentando alguém que não fez parte da infração, mas de alguma forma está ligada ao fato.
5.1 Limitações do delegado de Polícia
A atuação do delegado de polícia possui suas limitações, como nas investigações, onde eles elaboram Inquéritos policiais, tomam depoimentos e enviam para o juiz que, depois, passará ao Ministério Público, que é o órgão responsável por fazer, ou não, as denúncias.
A atuação se limita principalmente no que tange às prisões, pois o cidadão é regido pelas leis que estão previstas na CF/1988, nos artigos 5º 2 e 9º, §§ 1º e 3º:
Artigo 5º, § 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
Artigo 9º: § 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
§ 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença.
Artigo 7º 5. "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo (BRASIL, 1988).
Assim, o delegado de polícia civil tem o dever de seguir e conceder as prisões observando todas as obrigações previstas em lei. Podendo sofrer sanções em caso de descumprimento de alguma.
Não somente no âmbito das prisões, mas também no tocante à investigação criminal, o delegado de polícia civil se limita, pois não possui pleno poder de investigação, ficando o poder judiciário com maior parte das investigações.
Com toda a demora nos processos, sujeitos de alta periculosidade ficam entre a sociedade de bem fazendo mais vítimas e, consequentemente, resultando no aumento de crimes, pois quando se tem tal demora, o sentimento de injustiça só faz com que esses criminosos se tornem mais ardilosos para cometerem mais e mais infrações.
5.2 Lei de Abuso de Autoridade
No ano de 2019, foi sancionada uma nova lei pelo presidente Jair Bolsonaro, que só entrou em vigor no ano seguinte, a lei conhecida como Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019), lei que praticamente norteia e limita condutas de agentes públicos, trazendo trinta situações que relatam abusos por parte das autoridades policiais. Perante a maioria dos delegados de polícia, a nova lei limita ainda mais a autoridade policial competente.
A lei coíbe os agentes, ainda mais com relação ao procedimento investigatório, como por exemplo o artigo. 15, inciso I da lei 13. 869/2019, que diz:
Art. 15 Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio.
Muito se discorda sobre o artigo citado, pois mediante o silêncio do suspeito, à autoridade pertinente, poderia referir às perguntas e indicar que o interrogado, utilizou-se do seu direito constitucional de se manter em silêncio.
A conclusão que se chega é que o delegado de polícia, de forma discricionária determinará as diligências que serão produzidas durante a ocorrência do Inquérito policial, ficando demonstrada a limitação da atuação de uma autoridade que representa o Estado e que poderia ter mais autonomia perante o Inquérito policial e demais processos que lhe são inerentes.
Fazendo com que os processos sejam mais céleres e que a sociedade de bem possa ter a convicção de que quando um indivíduo está inserido na sociedade, comete uma infração que fere a Constituição que rege o Estado, este terá a sanção devida determinada por lei.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Inquérito policial é um instituto altamente relevante na sociedade e tem o escopo de averiguar elementos da materialidade e autoria da infração penal cometida. Sem tal procedimento seria praticamente impossível chegar à autoria e aos fatos que irão determinar a liberdade ou não de alguém.
Verificou-se que no sistema processual penal, o Inquérito policial ainda constitui a principal peça de investigação das infrações penais. Muito embora seja ele dispensável, isto é, se o titular da ação já tiver os elementos necessários à sua propositura, pode prescindir de sua instauração, o fato é que dificilmente esses elementos surgem sem a atuação policial.
Conclui se que à autoridade policial tem o papel de auxiliar a justiça em todo processo, pois através do Inquérito regido por ela, poderá ser determinado às testemunhas do fato, os fatos que ocorreram até a consumação do delito, quais objetos foram utilizados, como tudo transcorreu mediante a perícia.
No que tange à limitação da atuação do delegado de polícia no Inquérito policial, percebeu se que com a entrada em vigor da Lei de Abuso de Autoridade ano de 2020, ficaram definidas trinta situações que representam abusos por parte de agentes públicos.
Com base no material levantado, conclui-se pela importância da investigação e o procedimento da instauração do Inquérito policial, que é o instrumento fundamental para a apuração de infrações penais públicas ou privadas, sendo o seu responsável o delegado de polícia e toda sua equipe.
Ficaram ainda, evidenciadas as limitações que o delegado sofre ao instaurar o procedimento, sendo que ele é o papel crucial para que não haja falhas e injustiças em todo processo, devendo ser analisado com mais profundidade.
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