Artigo original em https://advambiental.com.br/ausencia-de-prova-de-dano-ambiental-anula-auto-de-infracao/
De início, repise-se o que defendemos na prática: simples condutas, sem que causem efetivo dano ambiental, não autorizam a lavratura de auto de infração ambiental ou a imposição de penalidades
É imprescindível a produção de prova técnica nas infrações ambientais de poluição que tornem ou possam tornar o meio ambiente impróprio ou ofensivo à saúde; inconvenientes ao bem estar público danosos aos materiais a fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
No caso específico do Estado de São Paulo, o inciso V do artigo 3º do regulamento da Lei nº 997 de 31/05/1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468 de 08/09/1976, afigura-se NORMA EM BRANCO, isto quer dizer que depende de outro normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.
Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito). Desta forma, a classificação homogênea é aquela cujo complemento está em outra lei.
Já a classificação heterogênea dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, tais como, portarias, decretos, resoluções etc.
O citado dispositivo legal quando expressa a sentença tornem ou possam tornar as águas, o ar ou os solos impróprios nocivos ou ofensivos à saúde..., não define em si mesmo quais são os fatores que devem ser observados para que tais circunstâncias ocorram.
Se não tiver um complemento, seja legal ou de padrões estabelecidos em resoluções, portarias etc., acaba por ser inaplicável ao caso concreto.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA E O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Na prática forense temos observado um enorme número de autos de infração ambiental em que não há qualquer indicativo de complemento da norma em branco, seja homogêneo ou heterogêneo, que possa complementar a sua significação.
Veja que se não há prova técnica, como por exemplo, laudo das condições do meio ambiente, seja da água ou do solo, na data do evento ou da inspeção produzida pelo órgão ambiental, não há se falar em infração ao meio ambiente, porquanto violado o princípio do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque, se o autuado não sabe exatamente qual foi a concentração ou nível da poluição possa tornar o meio ambiente impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, não poderá exercer o seu pleno e adequado exercício de defesa, constitucionalmente assegurado.
LEGISLAÇÃO SOBRE POLUIÇÃO EM SÃO PAULO
A prova técnica é fundamental para lastrear um auto de infração ambiental em casos de poluição, já que, por exemplo, o próprio Decreto Estadual 8.468/76, ao regular a poluição das águas em seu Título II, admite padrões de emissão. Veja, neste sentido, o disposto no artigo 18:
Artigo 18 Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:
I. pH entre 5,0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros);
II. temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus Celsius);
III. materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l (um mililitro por litro) em teste de uma hora em "cone imhoff";
IV. substâncias solúveis em hexana até 100 mg/l (cem miligramas por litro);
V. DBO 5 dias, 20ºC no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20ºC do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento);
VI. concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
b) Bário 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
c) Boro 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
d) Cádmio 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
e) Chumbo 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
f) Cianeto 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
g) Cobre 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
h) Cromo hexavalente 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);
i) Cromo total 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
j) Estanho 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);
k) Fenol 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
l) Ferro solúvel (Fe+2) 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);
m) Fluoretos 10,0 mg/l (dez miligramas por litro);
m) Manganês solúvel (Mn+2) 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
o) Mercúrio 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
p) Níquel 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);
q) Prata 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
r) Selênio 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro); concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
s) Zinco 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
VII. outras substâncias, potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da CETESB;
VIII. regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de vazão de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média.
§ 1.º - Além de obedecerem aos limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento do mesmo, na Classificação das Águas.
§ 2.º - Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizados, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, ou ao conjunto após a mistura., a critério da CETESB.
§ 3.º - Em caso de efluente com mais de uma substância potencialmente prejudicial, a CETESB poderá reduzir os respectivos limites individuais, na proporção de número de substâncias presentes.
Ou seja, não basta haver a emissão, é fundamental a produção da prova técnica. Na prática, o que se verifica é que as autoridades administrativas simplesmente adotam critérios imparciais e subjetivos para aplicar auto de infração ambiental, sem, contudo, apurar à exaustão a extensão de eventual dano, o qual, inclusive, pode auxiliar em muito a dosimetria da pena.
CONCLUSÃO
Não se pode atribuir responsabilidade por infração ambiental fundada tão somente em alegações e fotografias, sobretudo em se tratando de responsabilidade subjetiva, quando a presença da autoria e do dano são elementos indispensáveis à sua configuração.
De igual modo, fotografias juntadas a processos administrativos de apuração de auto de infração ambiental que sequer indicam o local em que ocorreu o dano investigado, e muito menos possuem as devidas coordenadas, não se prestam à prova de que realmente ocorreu a poluição ao meio ambiente.
Portanto, quando não houverem provas técnicas e robustas, produzidas por autoridade competente suficientes a demonstrar a existência de um dano ambiental decorrente de poluição, não haverá se falar em responsabilidade administrativa.
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