A Constituição Federal dispõe em seu artigo 3° os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, os quais são promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II garantir o desenvolvimento nacional;
III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em 17 de maio de 1990 a OMS (Organização Mundial da Saúde) deixou de considerar a homossexualidade uma doença, por isso, nessa data comemora-se o Dia Internacional Contra a Homofobia, Bifobia e Transfobia. No entanto, a comunidade LGBTQIA+ permanece sofrendo discriminações no seio familiar, nas escolas, empresas, repartições públicas, cartórios, salas de audiência e, até mesmo, no Congresso Nacional.
De acordo com o relatório da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais (ILGA), o Brasil tem a triste marca de ser o primeiro lugar nas Américas em quantidade de homicídios de pessoas LGBTs e também é o líder em assassinato de pessoas trans no mundo.
Recentemente, alguns direitos foram conquistados reforçando a importância do combate ao preconceito na busca por igualdade. Para reforçar e ampliar o conhecimento a respeito das garantias das pessoas LGBTQIA+, selecionamos alguns, confira:
Direito ao casamento e a União Estável
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, em 2011, proibiu que qualquer cartório, magistrado ou tribunal do país discrimine as pessoas em razão do sexo, seja por motivo de gênero, seja de orientação sexual, inclusive sendo incorporado pelo art.1º resolução 175/2013 CNJ
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo
Embora o Art. 1.723 do Código Civil de 2002 reconheça como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, esta não pode deixar de reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Com isso, os casais homoafetivos também possuem direito a partilha de bens, pensão entre os cônjuges ou companheiros, o direito a herança em caso de falecimento e a pensão por morte.
Identidade de Gênero
A lei garante às pessoas alteração do nome, em caso de humilhação, dor, angústia. Esse também é o caso das pessoas transexuais, que não se identificam com o sexo físico de nascimento havendo constrangimento todas as vezes que apresenta sua identificação civil e conste um nome distinto do gênero com o qual o indivíduo se identifica.
Em relação ao fato mencionado acima, o STF reconheceu a possibilidade de retificação do nome e do gênero de pessoas transgênero, independentemente de realização de cirurgia de transgenitalização ou qualquer outro procedimento médico.
Adoção
A partir da equiparação jurídica das uniões estáveis/casamentos homoafetivas às heteroafetivas, passou-se a permitir também a adoção por casal homoafetivo, não sendo permitido que juízes ou promotores façam exigências a casais homoafetivos as quais não seriam feitas a casais heteroafetivos.
Quanto à alteração do registro de nascimento depois da realização da adoção, lembre-se que, com o advento do Provimento nº. 02 do Conselho Nacional de Justiça, as certidões de nascimento, casamento e óbito foram padronizadas em todo o país, ou seja, são iguais em qualquer município, e os campos pai e mãe foram substituídos por filiação e os de avós paternos e maternos por, simplesmente, avós, assim sendo, evitando constrangimento às pessoas envolvidas.
O interesse da criança e do adolescente, engloba todos os cuidados essenciais a um desenvolvimento sadio e, certamente, será muito mais respeitado quando a criança estiver inserida em um contexto familiar onde há afeto, cuidado, educação e respeito. Uma vez provado que a pessoa é devidamente capacitada o Poder Público não pode criar obstáculos para adoção, independentemente da orientação sexual ou identidade gênero do adotante.
Doação de Sangue
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5.543, o Partido Socialista Brasileiro PSB questionava a portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e a resolução RDC 34/14 da Anvisa, que estabeleciam critérios de seleção para potenciais doadores de sangue. Eram inaptos, entre outros, homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes à triagem.
Porém em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu derrubar restrições à doação de sangue por homens gays. A maioria dos ministros decidiu que a portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e a resolução RDC 34/14 da anvisa que limitavam a doação de sangue por homens gays são inconstitucionais.
Fonte
https://direitofamiliar.com.br/adocao-por-casais-homoafetivos/