Muito provavelmente você conhece alguém que ficou impossibilitado de gerir os atos da vida civil, seja por uma enfermidade, acidente ou qualquer outra circunstância, e em virtude disso, passou a necessitar do auxílio de uma pessoa para resolver pendencias existentes. No direito brasileiro, quando ocorre uma situação assim, é necessário ir ao Judiciário, com a devida representação por um advogado (a), afim de propor uma Ação de Curatela ou também chamada de Interdição.
Esse instituto está positivado nos artigos 1767 do Código Civil que apresenta quem pode ser interditado ou curatelado:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
Já os artigos 747 ao 758 do Código de Processo Civil, que elenca o rol taxativo de quem pode promover a ação:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Então, se você tem dúvidas sobre quem pode propor a Ação de Interdição/Curatela ou para que este instituto serve, compartilha, comenta e curti esse post.