Curatela, tire suas dúvidas.

29/06/2022 às 19:01
Leia nesta página:

Muito provavelmente você conhece alguém que ficou impossibilitado de gerir os atos da vida civil, seja por uma enfermidade, acidente ou qualquer outra circunstância, e em virtude disso, passou a necessitar do auxílio de uma pessoa para resolver pendencias existentes. No direito brasileiro, quando ocorre uma situação assim, é necessário ir ao Judiciário, com a devida representação por um advogado (a), afim de propor uma Ação de Curatela ou também chamada de Interdição.

Esse instituto está positivado nos artigos 1767 do Código Civil que apresenta quem pode ser interditado ou curatelado:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.

Já os artigos 747 ao 758 do Código de Processo Civil, que elenca o rol taxativo de quem pode promover a ação:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Então, se você tem dúvidas sobre quem pode propor a Ação de Interdição/Curatela ou para que este instituto serve, compartilha, comenta e curti esse post.

Sobre a autora
Manuella Maria Varejão Costa

Possui graduação em Direito pelo Instituto Pernambucano de Ensino Superior - IPESU (2014). Advogada OAB/PE- Subsecção Jaboatão dos Guararapes-PE. Tem formação em Mediação Judicial pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) (2017) e atuação como Conciliadora Judicial Voluntária no TJPE (2016-2019). Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá (2014-2016). Foi Vice-Presidente da Comissão de Mediação, Arbitragem, Conciliação e Direito Sistêmico da OAB/PE Subsecção Olinda (2019-2020). Conciliadora Judicial -CNJ. Pós -graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Metropolitana de Ribeirão Preto- FAMEESP (2021). Foi Professora Universitária da Uninassau do Cabo de Santo Agostinho em Pernambuco no semestre de 2022.1. Possui Graduação em Ensino Superior em Tecnologia da Mediação pela Universidade Estácio de Sá (2019-2021). Palestrante em eventos nacionais e internacionais. Autora de artigos publicados pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM e pela Universidade de Coimbra em Portugal. Possui formação em Práticas Colaborativas pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas- IBPC. É sócia-fundadora do Escritório Varejão Costa Advocacia e Consultoria.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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