RESUMO
O respectivo trabalho de conclusão de curso se utilizou como método de interpelação, uma pesquisa exploratória e quantitativa, por meio do procedimento bibliográfico e fontes interdisciplinares, se utilizando da análise crítica dedutiva sobre a construção histórica e social do negro como sujeito marginalizado, fazendo um comparativo entre o direito penal mínimo e o estado social máximo através da ótica do garantismo. Este trabalho de curso tem como objetivo geral discorrer sobre o papel histórico do negro na construção da sociedade brasileira, bem como analisar se a falta de políticas públicas, de um direito penal mínimo e um estado social máximo, são causas do encarceramento em massa da população negra; também, visa discorrer sobre um dos mecanismos mais importantes dentre aqueles permitidos pelo ordenamento jurídico-constitucional de 1988, para se tentar alcançar essa finalidade em meio nossa sociedade: as chamadas ações afirmativas. A partir da definição de sua origem e de seu conceito, bem como seus objetivos, buscar-se-á apresentar sua relação com as concepções formais e materiais/substanciais de igualdade; bem como, sua importância política no âmbito de um Estado Democrático Social de Direito. Também visa, responder ao problema central que gira em torno deste trabalho, ao refletir sobre o alto índice de pessoas negras na formação da população carcerária do país, diante de uma possível ausência de um garantismo penal. Nestes termos faz toda a diferença à utilização de uma linguagem que evite reduzir a pessoa humana, em toda a sua complexidade, a um único e exclusivo traço, e ainda por cima, na forma de um estigma. Nessa via de concepção, conclui-se que adotar um Direito Penal garantista constitui salvaguardar um Direito Penal mínimo, alicerçado na legalidade precisa e na recusa ao Direito Penal do autor e a qualquer modo de ampliação punitiva. Ademais, a Carta Magna de 1988 acolheu o princípio da igualdade no seu duplo alcance, e por meio dele permite e reivindica a ascensão de políticas públicas respaldada em ações afirmativas.
Palavras chave: Abolicionismo. Encarceramento em massa. Garantismo. Igualdade. Racismo.
1. INTRODUÇÃO
A escravidão é o grande sustentáculo do processo de colonização do continente americano, a partir do século XVI. Desde o momento em que os portugueses, levados pela escassez de mão de obra no período colonial no Brasil, decidiram importar escravos, não tinham eles, ideia de que os descendentes desta classe, após séculos de sofrimento em território brasileiro, viriam a contribuir para o mundo da cultura, dos esportes, das artes, da política, enfim, de todo o contexto da vida social brasileira da atualidade. Dessa época de sofrimento devido à escravidão, essa cultura que tanto nos orgulha, englobando não somente as pessoas que são definidas como descendentes afro-brasileiro, mas a todos os que vivem neste país. São tradições, costumes, fatos e mais uma infinidade de coisas que se transmite de forma duradoura por várias gerações.
Nos últimos anos, têm ocupado espaço no noticiário nacional as ações e os movimentos realizados pelas entidades de defesa de direitos dos negros, assim como o debate acerca da justiça e da conveniência das ações afirmativas estatais no sentido de promover um maior acesso dos negros a determinados direitos sociais que historicamente lhes têm sido dificultados (CAMPOS, 2009). Consequentemente, tem-se pensado muito sobre a influência do racismo nas relações sociais. Em especial, tem-se criticado a orientação discriminatória da atuação dos órgãos do sistema penal como um todo.
Haja vista que no processo penal decidem-se questões que influenciam no jus libertatis do indivíduo e que a privação de direitos ou da liberdade pode ser utilizada como meio de controle e segregação social, este trabalho procurará pensar sobre a utilização, ainda que inconsciente, do processo penal como um instrumento de manutenção do status quo racial que ainda se faz presente na hierarquia social brasileira (CAMPOS, 2009). A partir do assunto delimitado, pergunta-se: A ausência de um garantismo penal reflete no alto índice de pessoas negras na formação da população carcerária do país?
Frisa-se, por oportuno, que o Brasil carrega uma história de 300 anos de escravidão, e que entre os países da América, o nosso foi o último a abolir a escravidão negra formalmente, em 1888. Depois de mais de um século, ficou enraizado no inconsciente coletivo da sociedade brasileira um pensamento que marginaliza as pessoas negras, as impede de se constituírem como cidadãs plenas, e que nos últimos anos, a doutrina crítica jurídica tem apontado uma crise de legitimação do direito em face da crescente complexidade das relações sociais contemporâneas. Por um lado, constata-se que o direito não tem conseguido cumprir seu papel de ordem reguladora e pacificadora da sociedade. Por outro lado, a crítica dos fundamentos do direito revela que ele tem desempenhado uma função não-declarada de regulação da sociedade em conformidade com os valores partilhados pelas camadas sociais dominantes. Nessa perspectiva, tem-se questionado dogmas tais como a neutralidade do direito, chegando-se à conclusão de que a formulação e a aplicação do direito têm direcionamento ideológico.
Nessa órbita, a resposta que mais se aproxima à pergunta, é, a de que, vários fatores evidenciam que o Brasil é um país racista, e quando se analisa a sua população carcerária se torna ainda mais evidente, e o culpado do encarceramento do sujeito negro em maior número em relação ao branco, é o sistema penal. Isso ocorre pela falta de um direito penal mínimo e um estado social máximo.
Este trabalho de curso tem como objetivo geral discorrer sobre o papel histórico do negro na construção da sociedade brasileira, bem como analisar se a falta de políticas públicas, de um direito penal mínimo e um estado social máximo, são causas do encarceramento em massa da população negra; também, visa discorrer sobre um dos mecanismos mais importantes dentre aqueles permitidos pelo ordenamento jurídico-constitucional de 1988, para se tentar alcançar essa finalidade em meio nossa sociedade: as chamadas ações afirmativas. A partir da definição de sua origem e de seu conceito, bem como seus objetivos, buscar-se-á apresentar sua relação com as concepções formais e materiais/substanciais de igualdade; bem como, sua importância política no âmbito de um Estado Democrático Social de Direito.
O primeiro objetivo específico, é abordar a construção social do indivíduo negro no Brasil. O segundo objetivo específico, é discorrer sobre o direito penal mínimo e estado social máximo. Já o terceiro e último objetivo específico, visa analisar o racismo e o encarceramento em massa no Brasil.
Este trabalho de conclusão de curso se justifica, pela necessidade de indagar e refletir sobre alguns enfoques estruturantes do pensamento político e jurídico, de um lado, e histórico/sociológico de outro, de modo a gerar um debate crítico sobre o conceito de racismo e suas facetas na atualidade. Sejamos negros, ou não, todos devemos defender o direito de suas lutas, reforçar, como puder, sua organização, de modo a sentirmo-nos aliados na construção de um tipo de sociedade que torne cada vez mais impossível a discriminação racial e a opressão social e que deste modo, possamos ver como riqueza a diferença e a acolha como complementação (BOFF, 2000).
O respectivo trabalho de conclusão de curso terá como método de interpelação, uma pesquisa exploratória e quantitativa, por meio do procedimento bibliográfico e fontes interdisciplinares, se utilizando da análise crítica dedutiva sobre a construção histórica e social do negro como sujeito marginalizado, fazendo um comparativo entre o direito penal mínimo e o estado social máximo através da ótica do garantismo.
No primeiro capítulo, visa-se discorrer sobre o negro na sociedade brasileira, fazendo um breve relato histórico do fim do sistema escravocrata no Brasil, passando pelo mito da democracia racial, até chegarmos nas espécies de racismo entranhados em nossa sociedade.
Partindo para o segundo capítulo, faz-se oportuno portanto, falar sobre o direito penal mínimo e estado social máximo, trazendo os conceitos e distinções entre injuria racial e racismo; também, visa discorrer sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e seus subprincípios, trazendo noções básicas de eugenia criminologia; bem como realizar um debate sobre se de fato o direito penal deve ser visto como mal necessário em detrimento dos comportamentos de nossa sociedade atual, na busca de uma definição para a ação afirmativa; e por fim, realizar uma análise sobre a viabilidade da deslegitimação para se alcançar uma nova legitimação da intervenção penal estatal.
Por fim, no terceiro e último capítulo, é absolutamente imprescindível falar sobre o racismo no Brasil, o encarceramento em massa da população negra; analisando a evolução do direito penal brasileiro pós constituinte de 1988, sob a ótica do direito penal do risco e o paradigma penal clássico, de modo a discorrermos sobre os crimes modernos, fazendo uma análise da identidade de gênero como dado sensível com fulcro na LGPD (Lei nº 13.709/2018), até chegarmos ao debate sobre o papel do estado democrático de direito na tentativa de superação do racismo, diante da opressão da comunidade negra em face de um país que não se assume racista.
2. O NEGRO NA SOCIEDADE BRASILEIRA
O primeiro capítulo deste trabalho irá abordar sobre a construção social do indivíduo negro no Brasil, traçando um paralelo desde a abolição da escravidão até a tentativa de introdução do mesmo na sociedade, pincelando os principais pontos como o mito da democracia racial e a evolução do racismo na sociedade brasileira.
2.1 Um breve relato histórico do fim do sistema escravocrata no Brasil
No século XV, durante o período da expansão marítima, a Europa era considerada o centro do que se conhecia como mundo. O que se conhece hoje como América, era fonte de recursos naturais e proventos mercantis, e a África, era a fornecedora da mão de obra escrava. A retirada do negro de seu continente de origem e sua chegada ao Brasil, foram apenas para o intuito de servir como mão de obra escravista, ao mesmo passo que fervilhava com o processo de povoamento e exploração da coroa portuguesa.
No período escravocrata, quem ocupava o lugar central no processo produtivo era o africano. A força do trabalho escravo era a base de toda a relação econômica, no Brasil por exemplo, o escravo foi considerado, por mais de três séculos, uma mercadoria e consequentemente servia de moeda de troca. Laurentino Gomes traz dados mais completos acerca desse período:
O Brasil foi o maior território escravista do hemisfério ocidental por quase três séculos e meio. Recebeu sozinho, quase 5 milhões de africanos cativos, 40% do total de 12,5 milhões embarcados para a América. Como resultado, é atualmente o segundo país de maior população negra ou de origem africana no mundo (GOMES, 2019, p. 24).
Inicialmente a mão de obra escrava era para ser usada apenas nas indústrias de açúcar do Nordeste, que até então, era a primeira atividade econômica do país. Mas de uma forma extremamente rápida, essa mão de obra escrava começou a ser usada em outras atividades econômicas e também em outros segmentos sociais. É o que aponta Gomes:
Três séculos mais tarde, na época da Independência, praticamente todos os brasileiros livres eram donos de escravo, incluindo inúmeros ex-cativos que também tinham seus próprios cativos. A presença de africanos nas ruas e lavouras brasileiras surpreendia os viajantes que por aqui passavam. No interior do país, eram agricultores, tropeiros, marinheiros, pescadores, vaqueiros, mineradores de ouro e diamante, capangas e seguranças de fazendas. Nas cidades, trabalhavam como empregados domésticos, sapateiros, marceneiros, vendedores ambulantes, carregadores de gente e mercadoria, açougueiros, entre outras funções (GOMES, 2019, p. 25).
Diferente de todas outras civilizações, nenhum outro sistema escravocrata foi tão duradouro e organizado quando o que aconteceu com o tráfico negreiro. No qual desencadeou uma imigração forçada de milhares de indivíduos negros, fazendo-os abandonar sua terra natal. Nas palavras de Laurentino Gomes a segunda característica que diferencia a escravidão na América de todas as demais formas anteriores de cativeiro é o nascimento de uma ideologia racista, que passou a associar a cor da pele à condição de escravo (GOMES, 2019, p. 73). Essa ideologia racista usada para subjugar o povo negro persistiu mesmo após a abolição da escravidão, e ainda persiste nos dias de hoje.
Em 1888, a escravidão foi abolida com a chamada, Lei Áurea, a qual foi assinada pela filha do imperador Dom Pedro II, Princesa Isabel, declarou extinta a escravidão no Brasil: Art. 1º É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil (BRASIL. Lei n. 3.353, de 13 de maio de 1888). De acordo com alguns historiadores, a lei chegou tarde e de forma inadequada, já que a abolição não foi acompanhada por medidas de inserção dos afro-brasileiros na sociedade como portadores de direitos e não representou melhores condições de vida para os descendentes desse povo (BRASIL. Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, 2019).
De acordo com alguns registros históricos elucidados por Braick e Motadão contam que a vida dos negros não teve o mínimo de mudança após a abolição, já que não houve por parte da sociedade, a intenção de introduzi-los no seio social (BRAICK; MOTA, 2007, p. 488-489). Fátima do Carmo Silva Santos, secretária da União Negra Ituana (UNEI), define que:
A Lei Áurea foi na verdade um passo importante, mas como veio desacompanhada de reformas estruturais, resultou em "uma demissão em massa do povo negro, já que eles não tinham emprego, educação ou qualquer condição de conseguir um trabalho que não fosse com os seus senhores em troca de um teto (2009).
De acordo com Souza, a Lei Aurea trouxe algumas consequências:
Segundo a previsão do Conselheiro Antônio Prado, decretada de afogadilho a Lei 13 de Maio, seus efeitos foram os mais desastrosos. Os ex-escravos, habituados à tutela e à curatela de seus ex-senhores, debandaram em grande parte das fazendas e foram tentar a vida nas cidades, tentame aquele que consistia em aguardente de litros, miséria, crimes, enfermidades e morte prematura[...] (SOUZA, 1940, p. 228).
Após a libertação, os escravos emancipados se transformaram em negros livres largados à própria sorte sem a mínima condição de igualdade com os brancos daquela sociedade, em cujo seio, por esse motivo, não foram inseridos, os ex-escravos não encontraram meios de gozar do direito às liberdades (MONTEIRO, 2012, p. 364). Com isso se formou um grande contingente de negros sem educação, inclusão social e perspectiva de trabalho, já que a mão de obra negra quando era para ser paga, a estrangeira se tornava mais eficiente. Nas palavras de Carlos Hasenbalg:
(a) discriminação e preconceito raciais não são mantidos intactos após a abolição mas, pelo contrário, adquirem novos significados e funções dentro das novas estruturas e (b) as práticas racistas do grupo dominante branco que perpetuam a subordinação dos negros não são meros arcaísmos do passado, mas estão funcionalmente relacionadas aos benefícios materiais e simbólicos que o grupo branco obtém da desqualificação competitiva dos não brancos (2005, p. 85).
Seguindo essa ideia, algumas teorias racistas advindas da Europa, da metade do século XIX até meados do século XX, começaram a influenciar fortemente a sociedade brasileira, as quais em discussões acerca da origem da humanidade, afirmavam que as diferenças étnicas eram frutos da inferioridade ou da superioridade de certos grupos sobre outros. Neste mesmo período, estudiosos e cientistas começaram a desenvolver argumentos para que pudessem justificar a inferioridade da população que não tivesse a Europa como origem. Dessa forma era justificado o gozo dos privilégios e a chamada dominação intelectual. Em uma teoria de Aristóteles, afirmava que:
Uma parte dos homens nasceu forte e resistente, destinado expressamente pela natureza para o trabalho duro e forçado. A outra parte, (os senhores), nasceu fisicamente débil; contudo possuidora de dotes artísticos, capacitada, assim para fazer grandes progressos nas ciências filosóficas e outras (MUNANGA, 2005, p. 43).
Outros filósofos também sustentaram em suas obras, a questão da inferioridade do negro em relação ao branco. No século XVIII, mais precisamente em 1748, o filósofo britânico David Hume escreveu:
Eu suspeito que os negros, como em geral todas as outras espécies de seres humanos, sejam naturalmente inferiores aos brancos. Nunca houve entre eles nação alguma tão civilizada quanto entre os brancos. Nenhum grande inventor entre eles, nenhuma arte, nenhuma ciência [...]. Uma diferença tão constante e uniforme não poderia se repetir em tantos lugares e em épocas tão distintas se a natureza não tivesse também uma distinção original entre essas espécies de seres humanos (HUME, 1748, apud VICENTE, 2019).
Com argumentos como este, o preconceito em relação a cor se manteve e encontrou o apoio que precisava para a inferioridade racial do negro, se tornando um eficaz e forte instrumento de controle e práticas sociais, de regulamentação de formas de convivência e de inúmeras outras relações. Por esse caminho, se instaurou e se institucionalizou na cultura brasileira o preconceito em relação ao indivíduo negro. O povo negro que antes havia ficado apenas sem perspectiva, agora se encontra marginalizado, ficando de fora de todo o processo de desenvolvimento cultural, social, político e econômico do Brasil. Com isso o preconceito com relação a cor do negro, colocou a população sem acesso a bens simbólicos e materiais, jogando-os para cada vez mais longe, do que se tinha como sociedade. A esse respeito, Kabengele Munanga conclui:
[...] o negro acaba perdendo o hábito de qualquer participação ativa, até o de reclamar. Não desfruta de nacionalidade e cidadania, pois a sua é contestada e sufocada, e o colonizador não estende a sua ao colonizado. Consequentemente, ele perde a esperança de ver seu filho tornar-se um cidadão. [...] No cotidiano, o negro vai enfrentar o seu inverso, forjado e imposto. Ele não permanecerá indiferente. Por pressão psicológica, acaba reconhecendo-se num arremedo detestado, porém convertido em sinal familiar. A acusação perturba-o, tanto mais porque admira e teme seu poderoso acusador. Perguntar-se-á afinal se o colonizador não tem um pouco de razão. Será que não somos mesmo ociosos e medrosos, deixando-nos dominar e oprimir por uma minoria estrangeira? A tecnologia superdesenvolvida trazida pelo branco ajudaria a instaurar uma situação de crise na consciência do negro (MUNANGA, 1988, p. 23 e 26).
Com a abolição, inicia-se um processo de transformação do escravo em cidadão, onde a cor se torna um elemento fundamental de segregação, onde antes havia o escravo, agora havia o negro. Nas palavras de Octavio Ianni:
[...] Enquanto no período propriamente escravocrata a discriminação se realiza contra o membro da casta, da raça negra, dos escravos, na sociedade de classes em formação, em lugar de exprimir-se entre as classes sociais, o preconceito concentra-se sobre a cor, distinguindo e distanciando os homens, na mesma condição. A cor, como símbolo incorporado pela consciência social do branco, do mulato e do negro, exprime uma metamorfose ideológica das pessoas que originariamente ocupavam posições no sistema social [...] (IANNI, 1988, p. 282).
Mas para que o Brasil pudesse se construir como nação, fez-se necessário resolver as questões de composição racial, onde era difícil incluir o negro como parte da identidade e nacionalidade brasileira. Fernando Henrique Cardoso, em sua tese de doutorado, publicada em 1962, afirmou que:
Com a desagregação da ordem servil, que naturalmente antecedeu, como processo, à abolição, foi-se constituindo, pouco a pouco, o "problema negro", e com ele intensificando-se o preconceito com novo conteúdo. Nesse processo o "preconceito de cor ou de raça" transparece nitidamente na qualidade de representação social que toma arbitrariamente a cor ou outros atributos raciais distinguíveis, reais ou imaginários, como fonte para a seleção de qualidades estereotipáveis (CARDOSO, 1962, p. 281).
Alguns dos estudiosos brasileiros dos anos 50, elucidavam a diferença entre preconceito de raça e preconceito de cor, mas ainda não tratavam como racismo, já o mesmo ainda era considerado uma ideologia política. Segundo Carlos Hasenbalg, o racismo é o fator determinante da posição dos negros nas relações de produção, se construindo ideologicamente afim de realizar e reforçar práticas de discriminação (HASENBALG, 1979, p. 114). Diz Fernandes:
Surgiu, então, a noção de "preconceito de cor" como uma categoria inclusiva de pensamento. Ela foi construída para designar, estrutural, emocional e cognitivamente, todos os aspectos envolvidos pelo padrão assimétrico e tradicionalista de relação racial. Por isso, quando o negro e mulato falam de "preconceito de cor", eles não distinguem o "preconceito" propriamente dito da "discriminação". Ambos estão fundidos numa mesma representação conceitual. Esse procedimento induziu alguns especialistas, tanto brasileiros, quanto estrangeiros, a lamentáveis confusões interpretativas (FERNANDES, 1965, p. 27).
E Oracy:
Considera-se como preconceito racial uma disposição (ou atitude) desfavorável, culturalmente condicionada, em relação aos membros de uma população, aos quais se têm como estigmatizados, seja devido à aparência, seja devido a toda ou parte da ascendência étnica que se lhes atribui ou reconhece. Quando o preconceito de raça se exerce em relação à aparência, isto é, quando toma por pretexto para as suas manifestações os traços físicos do indivíduo, a fisionomia, os gestos, o sotaque, diz-se que é de marca; quando basta a suposição de que o indivíduo descende de certo grupo étnico, para que sofra as consequências do preconceito, diz-se que é de origem (NOGUEIRA, 1985).
Carlos Hasenbalg acreditava que se o racismo (bem como o sexismo) torna-se parte da estrutura objetiva das relações políticas e ideológicas capitalistas, então a reprodução de uma divisão racial (e sexual) do trabalho pode ser explicada sem apelar para o preconceito e elementos subjetivos (HASENBALG, 1979, p. 114). Dessa forma, começa a se pensar na discriminação racial, não mais como meras ações dos sujeitos, mas como parte de uma estrutura social.
2.2 O Mito da Democracia Racial
A democracia racial no Brasil, impera a ideia de que negros, brancos, índios, e as várias etnias que formam nossa população vivem em plena harmonia.
No ano de 1951 foi promulgada a Lei Afonso Arinos, que defendia como sendo contravenção a recusa por parte de estabelecimento comercial ou de ensino, de hospedar, servir, atender, ou receber clientes, compradores ou alunos por preconceito de raça ou de cor. As penas incluíam prisão de três meses a um ano, e multas. O mesmo era aplicado para aqueles que negavam empregos em função de preconceito racial (BRASIL. Lei n. 1.390, de 3 de julho de 1951).
A Constituição de 1988, tornou o crime de racismo inafiançável, e imprescritível, portanto, pelo menos a partir de meados do século XX, a legislação brasileira já dava provas de que o mito da democracia racial não era verdadeiro, já que não há sentido em combater algo que não existe.
2.2.1 A Democracia
Após a abolição da escravatura, o preconceito racial em relação aos ex-escravos começou a ser praticado socialmente. De acordo com Petrônio Domingues, foi neste momento que as bases teóricas do mito da democracia racial se consolidaram no imaginário social (DOMINGUES, 2005, p. 116-131). Mas antes de aprofundarmos no título em questão, é necessário entender o que é tido como democracia racial. Abdias do Nascimento, discorre sobre a noção de democracia racial:
(...) erigiu-se no Brasil o conceito de democracia racial; segundo esta, pretos e brancos convivem harmoniosamente, desfrutando iguais oportunidades de existência. (...) A existência dessa pretendida igualdade racial constitui o 'maior motivo de orgulho nacional' (...)". No entanto, "devemos compreender democracia racial como significando a metáfora perfeita para designar o racismo estilo brasileiro: não tão óbvio como o racismo dos Estados Unidos e nem legalizado qual o apartheid da África do Sul, mas eficazmente institucionalizado nos níveis oficiais de governo assim como difuso no tecido social, psicológico, econômico, político e cultural da sociedade do país (NASCIMENTO, 1978, p. 41 e 92, apud PRADA, 2016).
Na pratica, os direitos e oportunidades entre negros e brancos não eram desfrutados de formas iguais. Segundo a Constituição de 1891, que foi promulgada 3 anos após a abolição da escravatura com a Lei Aurea, em seu artigo 70, §1º e incisos seguintes afirmava que não tinham direitos políticos, ou seja, não podiam votar e ser votados, entre outros, os analfabetos e os mendigos (BRASIL, 1891). Sendo que, a maioria da população negra que não foi alfabetizada durante sua vivencia como escravo se encontrava nessa situação, ou seja, quando se tratava de direitos políticos, essa igualdade era inexistente.
O homem branco, que se encontrava no topo da pirâmide social daquela época, se distanciava de qualquer culpa, e atribuía o fracasso dos negros como consequência dos mesmos. Na visão de George Andrews, o discurso da elite branca funciona da seguinte forma:
Se os negros fracassaram em sua ascensão na sociedade brasileira, evidentemente isso foi por sua própria culpa, pois essa sociedade não reprimiu nem obstruiu de modo algum o seu progresso. A realidade continuada da pobreza e marginalização dos negros não era vista como uma refutação da ideia de democracia racial, mas sim como uma confirmação da preguiça, ignorância, estupidez, incapacidade etc., o que impedia os negros de aproveitar as oportunidades a eles oferecidas pela sociedade brasileira (...) (ANDREWS, 1991, p. 27-48, apud PRADA, 2016).
Com o discurso de que brancos e negros eram socialmente iguais, foram criados estigmas para justificar o fracasso dos negros em ascender socialmente, com isso o branco ficava isento de culpa. Domingues, ressalta que essas falhas são vistas como um legado da escravidão. O declínio moral, social e cultural dos prisioneiros pode distorcer a mente dos negros e impedi-los de frequentar a escola ou trabalhar. Desse ponto de vista, os negros pensariam na liberdade como o oposto de trabalho, responsabilidade e disciplina. Além disso, ele sugeriu que esse tipo de defeito se deve à biologia, não à cultura. (DOMINGUES, 2005, p. 117-118).
Com essa ideia de democracia racial, a população branca ficou desobrigada do drama da população negra, e com isso poderiam respirar aliviados, pois haviam garantido direitos iguais para os mesmos, mas para que esses negros pudessem usufruir de seus direitos, deveriam estar em pé de igualdade com os brancos, ou seja, deveriam se alfabetizar, se enriquecer, e quem sabe, se embranquecer.
2.2.2 O Mito
Conforme vimos anteriormente, a democracia racial tinha como principal função, transmitir um ideal de que o Brasil pós-abolição estava livre de discriminação. Emília Viotti da Costa (1979), define que o mito da democracia racial foi construído ideologicamente através de distorções das relações raciais, por uma elite considerada branca, para maquiar de forma involuntária ou intencional, a opressiva realidade de desigualdade entre brancos e negros.
Três argumentos favorecem a ideia do mito da democracia racial Brasil. O primeiro deles diz que não há rivalidade entre as raças, sendo que a relação entre elas é marcada de cordialidade. O segundo argumento derrubava por terra a crença de que as barreiras de mobilidade social eram impostas pela cor ou pela raça, mas sim pela classe social. Já o terceiro argumento traz a ideia de que o Brasil é um país miscigenado, portanto não faz distinção entre brancos e negros, vendendo a imagem de uma nação na qual há harmonia entre as raças (BERNARDINO, 2004, apud CAMPOS, 2009).
Alguns meios de comunicação comandados por negros, favoreciam o discurso do mito da democracia racial. Publicado em 1928, um editorial veiculado no O Clarim da Alvorada, tinha como título Na Terra do Preconceito, continha os seguintes dizeres:
Aqui não precisa que eu diga: não existe preconceito algum para se combater. Vivemos em comunhão perfeita, não somente com os brasileiros brancos, como também com o próprio elemento estrangeiro. Mas se aqui existisse o preconceito teria a certeza que, a nossa questão racial há muito estaria resolvida. Portanto, não temos preconceito nenhum a combater, o que precisamos é trabalhar para a união do elemento negro brasileiro; não somente para o nosso bem, como também, para o bem da nossa querida pátria (FRANCISCO, 2013, apud DOMINGUES, 2005).
O termo não se combate o que não existe, não poderia ser melhor utilizado. Com a ideia de não haver preconceito, e que a única barreira que limitava o negro do apogeu social era a pequena desigualdade social, a qual poderia ser vencida com muito trabalho, fez com o mito da democracia racial ganhasse força.
Droz indagava sobre a tal harmonia social e racial, na vivencia entre negros e brancos que o Brasil pregava, e com esta carta fica nítida a contribuição dos setores comunistas na colaboração da construção do mito da democracia racial. A miscigenação tem um poderoso papel na construção do mito, e tem seu início nos abusos sexuais dos brancos com as negras do sistema escravista, cujo resultado, a médio e longo prazo, foi nivelar em um patamar de igualdade brancos e não-brancos (DOMINGUES, 2005, p. 116-131). Com esse argumento, os brancos se despiam da culpa do preconceito, afinal, como poderiam ser preconceituosos se mantinham relações sexuais com mulheres negras. E é nesse contexto que o processo de miscigenação tem sua origem, marcado por abusos sexuais e opressão racial.
No processo de miscigenação brasileiro, o mito da democracia racial criou o mulato. Petrônio Domingues define o mulato como aquele que ocupava um lugar intermediário entre o negro e o branco; ele não era visto como negro nem branco (DOMINGUES, 2005, p. 166-131). O mulato tinha um tratamento diferente na sociedade e no sistema racial brasileiro, onde tinham mais chances de ascender socialmente, derrubando por terra a ideia de democracia racial, na qual a cor não impedia a ascensão.
Devido a este tratamento diferenciando do mulato em relação ao negro, criou-se uma certa disputa causando a desunião entre os mesmos. A pigmentação era o fator que os separava:
Entre os negros havia uma certa discriminação. Entre o negro escuro, retinto, e o mestiço. Estou falando (...) que aqui em São Paulo a Igreja da Boa Morte tinha uma Irmandade dos Homens Pardos uma irmandade mulata. E havia a Igreja do Rosário com a Irmandade do Rosário dos Homens Pretos, além da Irmandade de São Benedito (...) (LEITE, 1992).
Criar essa desunião entre pretos e mulatos era um trunfo da elite branca para manter os negros sobre o controle social e racial, fazendo-os não perceber que os seus interesses eram comuns. E quando um deles se sobressaiam das mazelas nas quais viviam, isso se tornava um mérito individual e fortalecia o discurso do branco em relação a igualdade social, ou seja, todos tinham as mesmas oportunidades, agora bancos, pretos e mulatos.
2.3 Racismo
Antes de inciar este tópico, é preciso entender o significado da palavra da palavra racismo, que tanto se ouve falar no Brasil. De acordo com o Dicionário Michaelis, racismo é, teoria ou crença que estabelece uma hierarquia entre as raças (etnias)[1]. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação Racial, tratado internacional de direitos humanos adotado pela Assembleia das Nações Unidas, define racismo como:
[...]toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública (BRASIL, 1969).
Etimologicamente, o termo racismo é uma derivação da palavra raça, com a qual tem uma estreita ligação, e como vimos anteriormente, racismo não é natural, mas sim algo que foi construído historicamente. James Jones (1973), defini a diferença entre ambos, onde preconceito é uma postura ofensiva, com relação a uma pessoa ou grupo, na qual se baseia um processo para comparar socialmente um grupo de indivíduo como ponto de referência positivo, onde a discriminação nada mais é do que a expressão do preconceito. Já o racismo se deu através da força do poder em oposição a um grupo racial estabelecido como inferior, por uma sociedade, resultando em uma mudança de preconceito racial.
Voltando ao termo raça, Ianni a defini de maneira sociológica, afirmando que:
As diferenças raciais, socialmente reelaboradas, engendradas, ou codificadas, são continuamente recriadas e reproduzidas, preservando, alterando, reduzindo ou, mesmo, acentuando as características físicas, fenotípicos, psicológicos ou culturais que distinguiram o branco e o negro. As distinções e diferenças biológicas, nacionais, culturais, linguísticas, religiosas ou outras são continuamente recriadas e reproduzidas nas relações entre pessoas, as famílias, os grupos e as classes sociais. Nas várias esferas das relações da organização social, nas relações de trabalho, na prática religiosa, nas relações entre sexos, na família, na produção artística, no lazer e em outras situações, as raças são seguidamente recriadas e reproduzidas como socialmente distintas e desiguais (IANNI, 1978).
Com isso pode-se concluir que o termo raça apresentado no sentido biológico é totalmente insustentável. Ou seja, tanto raça quanto racismo, são construções históricas e sociais, para oprimir e deslegitimar um grupo em detrimento de outro. De acordo com Antônio Sergio Guimarães, o racismo no Brasil nunca foi legitimado pelo Estado, com isso foi desenvolvido de forma distinta e escrupulosa, fazendo-se presente em toda a sociedade, desde os discursos às atitudes, não sendo reconhecido pelo judiciário e negado pela democracia racial (GUIMARÃES, 1999, p. 103-117).
Para Guimarães (1999, p. 103-117), existem cinco pontos que explicam o funcionamento e permanência do racismo no Brasil. O primeiro deles é a explicação para as desigualdades sociais, onde a ideia de raça inferior e superior foi substituída pela ideia de cultura inferior e superior, sendo os descendentes brancos europeus como superiores, e os dos negros africanos como inferiores. O segundo está ligado a ideia de cor e aparência, onde a cor está atrelada ao conceito de raça, ou seja, quanto mais escura a pele do indivíduo, mais próximo ao negro ele está, com isso sofre todos os estigmas do racismo, e quanto mais próximo a cor de pele branca, mais privilégios. O terceiro ponto trata da relação racial perante a lei, onde negros são as maiores vítimas em abordagens policiais e suspeição em supermercados, shoppings, bancos e etc.
A ideia de negar a existência de raças, consequentemente negar a existência de racismo, é o quarto ponto abordado. O quinto e último ponto, trata sobre a situação de pobreza em que grande parte da população brasileira se encontra, e consequentemente grande parte dos indivíduos negros, sendo assim, manter esses indivíduos nessa situação reforça o racismo já existente (GUIMARÃES, 1999, p. 103-117). O racismo no Brasil se resume em uma combinação de indivíduos de origem africana, de pele escura, com traços negroides e, em situação de pobreza.
2.3.1 Racismo Estrutural
O racismo se desmembra em diferentes variações, ocorrendo de inúmeras formas para variados grupos e indivíduos. Grada Kilomba, diz que:
O racismo é revelado em um nível estrutural, pois pessoas negras e People of Color estão excluídas da maioria das estruturas sociais e políticas. Estruturas oficiais operam de uma maneira que privilegia manifestadamente seus sujeitos brancos, colocando membros de outros grupos racionalizados em uma desvantagem visível, fora das estruturas dominantes. Isso é chamado de racismo estrutural (KILOMBA, 2019).
No Brasil, o racismo estrutural funciona como modo de estrutura social, constitui as relações no seu padrão de normalidade, ou seja, uma forma de normalização e compreensão das relações, tanto de forma consciente quanto inconsciente. Ele se manifesta em normas práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano, os quais são resultantes no preconceito racial. Silvio Almeida afirma que:
[...] o racismo é sempre estrutural, ou seja, de que ele é um elemento que integra a organização econômica e política da sociedade. Em suma, o que queremos explicitar é que o racismo é a manifestação normal de uma sociedade, e não um fenômeno patológico ou que expressa algum tipo de anormalidade. O racismo fornece o sentido, a lógica e a tecnologia para a reprodução das formas de desigualdade e violência que moldam a vida social contemporânea (ALMEIDA, 2019).
Sendo assim, é possível afirmar que o racismo estrutural está cristalizado na cultura brasileira. Para Almeida o racismo estrutural está apoiado em quatro aspectos centrais. O primeiro deles é o ideológico, onde o racismo é racionalmente produzido ao mesmo tempo que é negado, servindo como manutenção do mesmo. O segundo é o político, onde o Estado estabelece as relações políticas da sociedade, definindo suas práticas em favor de um grupo dominante, como exemplo, as intervenções militares nas favelas do Rio de Janeiro, onde um grupo dominante submete um grupo estigmatizado a todas as mazelas sociais. O terceiro aspecto é o direito, do qual o Estado faz uso para legitimar as condutas racistas. Através de lutas antirracistas o sistema jurídico brasileiro teve normas alterados, excluindo as que eram discriminatórias. O quarto e último aspecto é o econômico, no qual a raça, além de promover, também justifica a desigualdade econômica. Com isso toda ação antirracista que não leve em consideração tal desigualdade, não será efetiva (ALMEIDA, 2019).
Como herança do período escravocrata brasileiro, resultou o racismo estrutural, o qual de difícil percepção passa quase invisível aos olhos, sendo um conjunto de hábitos, situações, práticas e falas, está enraizado em toda a estrutural social.
2.3.2 Racismo Institucional
Em continuidade as variações do racismo, encontra-se o racismo institucional. O Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI) implementado no Brasil em 2005, definiu o racismo institucional como:
[...]o fracasso das instituições e organizações em prover um serviço profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica. Ele se manifesta em normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, os quais são resultantes do preconceito racial, uma atitude que combina estereótipos racistas, falta de atenção e ignorância. Em qualquer caso, o racismo institucional sempre coloca pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações (ABONG, 2020).
Grada Kilomba defini racismo institucional como:
Como o termo instituição implica, o racismo institucional enfatiza que o racismo não é apenas um fenômeno ideológico, mas também institucionalizado. O termo se refere a um padrão de tratamento desigual nas operações cotidianas tais como em sistemas e agendas educativas, mercados de trabalho, justiça criminal, etc. O racismo institucional opera de tal forma que coloca os sujeitos brancos em clara vantagem em relação a outros grupos racializados (KILOMBA, 2019).
Este tipo de racismo sai da espera pessoal e passa para um plano maior, as esferas das instituições, sejam elas públicas ou privadas. Acontece quando estas instituições tratam de forma diferenciada, ou até mesmo segregam, alguns grupos a partir se suas características físicas, como cor da pele, e também por características étnicas, elaborando práticas discriminatórias ou segregadoras, dificultando a participação e o acesso de determinados grupos a estes espaços. Isso se torna extremamente perceptível através dos números da desigualdade racial no Brasil.
O Dossiê Assimetrias Raciais no Brasil: alertas para a elaboração de políticas, da Rede Feminista de Saúde, elaborado pela pesquisadora Wânia SantAnna, mostra dados das Pesquisas Nacionais de Amostra por Domicílio (PNADs), da década de 1990 até o ano de 2001, e da recente base de dados disponibilizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (IPEA), sobre a realidade da população no Brasil:
A alta taxa de mortalidade infantil entre crianças negras até cinco anos é de 76,1 por mil contra 45,7 por mil de crianças brancas. Em 2001, o rendimento das famílias brancas chegava a ser 2,3 vezes superior (R$481,6) ao das famílias afrodescendentes (R$ 205,4). Em 2001, as taxas de analfabetismo para meninas afrodescendentes entre 10 e 14 anos eram de 4,5% enquanto para as meninas brancas de 1,3%. Em 2001, cerca de 47% dos afrodescendentes no Brasil eram enquadrados como pobres e 21,2% indigentes. No caso da população branca, os percentuais são 22,4% de pobres e 8,4% de indigentes. Ao verificar a situação de pobreza de cada um dos Estados da Federação, apurou-se que 12 estados possuem mais de 50% de sua população afrodescendente em situação de pobreza. Desses, nove pertencem à Região Nordeste (Alagoas, Paraíba, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Ceará, Bahia, Sergipe e Rio Grande do Norte) e três pertencem à Região Norte (Tocantins, Amazonas e Pará). O Estado de Santa Catarina, com a menor proporção de brancos e pobres do País (13,5%) tem um percentual de afrodescendentes pobres da ordem de 34,9% (BRASIL, 2011).
Os números acima, provam que o racismo cumpre uma função social através das instituições, atuando extensamente para uma divisão injusta de benefícios, serviços e oportunidades. Nesse contexto, o racismo institucional se instaura no cotidiano organizacional, inclusive na implementação efetiva de Políticas Públicas, gerando de forma ampla mesmo que difusa: desigualdades e iniquidades (SILVA, 2017, p. 131).
3. DIREITO PENAL MÍNIMO E ESTADO SOCIAL MÁXIMO
A prática de racismo ainda é uma realidade na sociedade brasileira. Por conta disso, ao formular a Constituição Federal de 1988, o constituinte se preocupou não somente em garantir direitos e liberdades individuais, mas também em assegurar que isso fosse concretizado por meio da punição a comportamentos que violem tais direitos. A nossa Carta Magna condena de forma expressa a prática de qualquer conduta que discrimine o ser humano de forma negativa, de modo que estabeleceu como um de seus princípios o repúdio ao racismo, conforme previsão constante no art. 4º, inciso VIII.
O crime de racismo é uma dessas formas de violação dos direitos e liberdades individuais e, dessa maneira, é por meio do Inciso XLII do Artigo 5º da Constituição Federal que ele é definido como crime:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (BRASIL, 1988).
O racismo é a discriminação social que tem por base um conjunto de julgamentos pré-concebidos que avaliam as pessoas de acordo com suas características físicas, em especial a cor da pele. Baseada na preconceituosa ideia de superioridade de certas etnias, tal forma de segregação está impregnada na sociedade brasileira e acontece nas mais diversas situações. Não obstante a repulsa deste comportamento pela norma principal da República Brasileira, o preconceito ainda existe, ainda que de modo disfarçado. Coaduna com este entendimento José Afonso da Silva (2004, p. 223):
(...) o reconhecimento de que o preconceito de origem, raça e cor especialmente contra negros não está ausente nas relações sociais brasileiras. Disfarçadamente ou, não raro, ostensivamente, pessoas negras sofrem discriminação até mesmo nas relações com entidades públicas (apud PÉRES, 2006, p. 39).
Posto que o crime representa o ódio ou aversão a todo um grupo, o racismo é um delito de ordem coletiva, que ataca não somente a vítima, mas todo o ideal de dignidade humana. Assim, não há como negar que prática do racismo ainda vive na sociedade atual, como se fosse parte de uma cultura escondida, mas que ainda exerce poder.
3.1 Injuria racial X racismo
Apesar de parecerem iguais esses dois termos são diferentes do ponto de vista jurídico. A Injúria racial ocorre quando são ditas ou expressadas ofensas a determinados tipos de pessoas, tendo como exemplo chamar um negro de macaco. A acusação de injúria racial permite fiança e tem pena de no máximo oito anos, embora geralmente não passe dos três anos. Já o racismo é mais grave, considerado como um crime inafiançável e imprescritível. Para o crime ser considerado racismo, tem que menosprezar a raça de alguém, seja por impedimento de acesso a determinado local, negação de emprego baseado na raça da pessoa. Pode ser usado como exemplo, o impedimento da matrícula de uma criança em uma escola por ela ser negra como um caso de racismo.
O crime de injúria racial está inserido no capítulo dos crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria, na qual a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/1989. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena pode ir de 1 a 3 anos de reclusão.
Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/1989, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conhecida como Lei do Racismo. No entanto, a Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida lei os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância. Como o intuito dessa norma é preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, de promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, as penas previstas são mais severas e podem chegar até a 5 anos de reclusão (TJDFT, 2020).
O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível. Embora existam diferenças normativas entre os dois termos, os dois crimes são igualmente desprezíveis do ponto de vista moral.
3.2 O princípio da dignidade da pessoa humana e seus subprincípios
A Dignidade da Pessoa Humana é estabelecida na Carta Política brasileira como fundamento constitucional, previsto em seu art. 1º, inciso III, tal como está escrito: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988). O direito de dignidade humana nasce com a própria existência do indivíduo, sendo, portanto, sua própria característica, não podendo ser renunciado ou transacionado.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana exerce, como se verificou, uma função ordenadora, confere unidade e consistência ao ordenamento jurídico brasileiro. Tornou-se o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, de maneira que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem ser interpretados. A despeito de se cogitar uma eventual relativização do direito à dignidade em termos de sua normatização, a dignidade representa o valor absoluto de cada ser humano.
E, para se tornar viável a dignidade humana, cabe ao Estado o dever de respeito (não pode violar os direitos), proteção (não pode permitir que direitos sejam violados) e promoção (proporcionar condições básicas) para o pleno exercício dos direitos fundamentais. Observa-se que o princípio da dignidade da pessoa humana sustenta, agrega e concentra o sistema constitucional ao redor de seus subprincípios: liberdade, igualdade material, solidariedade e integridade psicofísica. Sem olvidar, em vários casos, a interligação e, até mesmo, dependência existente entre eles, a fim de salvaguardar os direitos humanos (MELLO, 2015).
Por conseguinte, conforme observado, os seres humanos possuem concepções ideológicas, econômicas, culturais, diferentes. Em temor à indiferença, faz-se necessário analisar o indivíduo sob a ótica particular, submetendo cada caso a tratamentos diferenciados. A violação, portanto, não consiste em tratar de forma desigual a humanidade diversificada, mas, sim, de forma discriminatória, visto que alguns grupos precisam de maior suporte pelo ordenamento jurídico e político do que outros, de modo a merecer tratamento social peculiar.
3.3 Noções básicas de criminologia
A palavra criminologia vem do latim, crimino(crime) e do grego logos(estudo), logo seu significado é o estudo do crime. Trata-se de uma ciência empírica muito relacionada ao Direito Penal, e que na maioria das vezes a confundem com o mesmo. Penteado Filho conceitua a criminologia como:
Pode-se conceituar criminologia como a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objetivo de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas. A criminologia é uma ciência do ser, empírica, na medida em que seu objetivo (crime, criminoso, vítima e controle social) é visível no mundo real e não no mundo dos valores, como ocorre com o direito, que é uma ciência do dever ser, portanto normativa e valorativa. A interdisciplinaridade da criminologia decorre de sua própria consolidação histórica como ciência dotada de autonomia, à vista da influência profunda de diversas outras ciências, tais como a sociologia, a psicologia, o direito, a medicina legal, etc. (PENTEADO FILHO, 2013, p. 21).
Com esta definição, é possível perceber que a criminologia trata o crime como um fenômeno social, e não como um fenômeno normativo. Então não é objeto da criminologia, assim como é do direito, estudar as normas propriamente ditas, ou a interpretação que os juízes ou os tribunais fazem das normas, se elas são constitucionais ou como elas são aplicadas.
A criminologia, por meio dos estudos biológicos e sociológicos, utiliza-se dos seguintes métodos: empirismo, ou experimental, o qual extrai conclusões observando a realidade por meio dos sentidos humanos, baseando-se em evidências e fatos; indutivo, onde conhece primeiro a realidade para depois explicá-la, as informações vêm dos dados que foi produzido; e a interdisciplinaridade, utilizando do conhecimento de diversas áreas e ciências, como o direito penal, psicologia, sociologia, psiquiatria, biologia, etc (LIMA JÚNIOR, 2018, p. 64).
Na atualidade, o estudo da criminologia apoia-se em quatro elementos essenciais, ou melhor, tem como objeto o delito, o delinquente, a vítima e o controle social. Compreender e prevenir o delito, intervir na pessoa do delinquente, e valorar os diferentes modelos de resposta à criminalidade constituem as finalidades da criminologia (LIMA JÚNIOR, 2018, p. 63). Ou seja, a criminologia visa compreender e prevenir o crime, intervir na pessoa do delinquente, conhecendo-o e entendendo sua causa, e valorar os diferentes modelos de respostas à criminalidade de vários ramos do conhecimento.
3.4 Eugenia e Criminologia
Nos anos finais do século XIX, foram estabelecidas inúmeras conversas entre eugenia e Antropologia Criminal, acerca das medições antropométricas, sobretudo na linha da biotipologia. Na segunda metade do século XIX, Cesare Lombroso permeia por caminhos da criminologia, da qual debruçava sobre a tese física e hereditária da criminalidade (SANTOS, 2014, p. 4). Bartira Santos indica como as teorias de Charles Darwin influenciaram Lombroso em sua elaboração do conceito criminoso:
Charles Darwin publicou As origens das espécies em 1859, obra na qual apresenta sua teria da evolução pela seleção natural. Segundo essa teoria, os organismos transferem para seus descendentes as características mais aptas a permitir a sobrevivência da espécie. Assim, a mutação das espécies pode ser explicada pela transmissão genética, pouco a pouco, de uma geração à outra (SANTOS, 2014, p. 4).
Da mesma maneira, Molina afirma que Lombroso acreditava que o criminoso teria uma predisposição genética favorável ao crime, acorrendo de forma hereditária, passando de geração a geração, dessa forma, acreditando em um gene criminoso (MOLINA, 1999, p. 381).
De acordo com Marcos Alvarez:
Se não é possível apontar com absoluta precisão quem foi efetivamente o pioneiro nos estudos da criminologia no Brasil, é interessante ressaltar que tanto a reivindicação do pioneirismo no novo campo quanto a busca de reconhecimento internacional cedo se colocaram como importantes elementos de legitimação e distinção entre os pensadores que começavam a trabalhar com as novas teorias (ALVAREZ, 2002).
Com a aceitação das ideias lambrosianas no Brasil, o enfoque dos estudos do crime deixa de relacionar com aspectos como os da desigualdade social e de oportunidades, falta de acesso à educação, saúde e moradia, e passa a ser o estudo do criminoso. O empenho de Lombroso era determinar o criminoso, e não mais o crime.
Segundo Alvarez:
A Criminologia mostrou-se claramente esse saber destinado ao poder, muito mais voltado para o desenvolvimento das técnicas de identificação criminal e outros mecanismos de controle social e para a estigmatização de setores da população ainda hoje considerados como potencialmente perigosos (ALVAREZ, 2002).
O autor afirma que, com isso, foram criadas fortes raízes preconceituosas e eugênicas em volta dos estudos criminológicos. Dessa forma, minorias em situação de risco no país foram atingidas agressivamente, as quais se enquadravam do perfil delinquente, sendo mulheres e homens negros, homossexuais e moradores de comunidades marginalizadas. Seguindo essa mesma lógica, Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 70) afirma que o sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas mais que contra certas ações.
Phillipe Carvalho diz que:
Isto quer dizer que, ao contrário de seu objetivo declarado, esse sistema age de forma discriminatória, dando um peso maior a conduta de certos agentes - ou abrandando a conduta de alguns - ainda que exatamente igual à conduta praticada por outros. Na verdade, como se verá ao tratarmos das chamadas cifras negras, é comum que o sistema penal sequer aja contra certas condutas quando o agente que as praticou não esteja dentro de um estereótipo criminal, ou quando os agentes deste sistema acreditem que a conduta, apesar de crime, não seja passível da punição prevista em Lei (CARVALHO, 2020).
O autor observa que o racismo se alastrou em suas diversas formas e modos de atuação, em um ambiente favorável criado pelo Código Penal Brasileiro. De acordo com o mesmo, o racismo não deixará de encarcerar milhares de negros no país enquanto existirem Códigos fundados da discriminação e no preconceito (CARVALHO, 2020).
3.5 O direito penal como mal necessário
O Direito Penal parece ser um mal necessário e por isso, deve ser promovido. A abolição do direito penal na vida em sociedade não se revela viável, uma vez que o crime é um fenômeno social. A conduta criminosa é um desvio social, que deve ser combatido e reprimido. A justiça criminal estigmatiza o condenado e promove sua exclusão social, uma atuação contraditória a um Estado Social de Direito, em que se deve buscar a integração social e a redução das discriminações. A inevitabilidade de mecanismos de controle social pode ser observada no estudo, em que foi desenvolvida a Teoria das janelas quebradas, pelo psicólogo Philip Zimbardo, em 1969 (SILVA, 2021).
Monaliza Montenegro explica como o estudo foi realizado:
No final da década de 60, psicólogos americanos resolveram dar início a uma curiosa experiência. Deixaram dois automóveis idênticos abandonados em bairros diferentes do Estado de Nova York, um em bairro nobre e outro na periferia. O resultado não poderia ser diferente. O carro que estava na periferia foi rapidamente depredado, roubado e as peças que não serviam para venda foram destruídas. O carro que estava na área nobre da cidade permaneceu intacto. Mas isso os pesquisadores já poderiam prever. O que eles queriam mesmo comprovar era um outro fenômeno. Com isso, prosseguiram quebrando as janelas do carro que estava abandonado em um bairro rico e o resultado foi o mesmo que aconteceu na periferia: o carro passou a ser objeto de furto e destruição (SILVA, 2021).
De acordo com essa teoria, a desordem gera desordem, e a ausência zelo pelas regras, quer pela figura da autoridade ou pela própria sociedade, acarreta em uma degradação social. Estabelece, desse modo, que a criminalidade está relacionada ao desenvolvimento das relações sociais e à natureza humana (QUEIROZ, 2019).