Entrega legal ou Adoção Voluntária

30/06/2022 às 17:53

Resumo:


  • A entrega legal de bebês para adoção, conhecida como adoção voluntária, é um processo amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • A mãe deve manifestar seu interesse na entrega do bebê antes ou logo após o nascimento, passando por avaliação técnica para confirmar sua decisão.

  • A entrega voluntária não configura crime por parte da mãe, e o sigilo sobre o processo é garantido por lei, sendo o vazamento de informações sigilosas passível de penalidades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

 

Nos últimos dias tem-se falado muito de entrega legal de bebês para adoção, devido ao terrível acontecimento com uma jovem atriz, vítima de estupro e revitimizada pela indiscrição de funcionários do hospital, e de alguns jornalistas e influenciadores inescrupulosos, que tornaram público algo sobre o qual a Lei garante sigilo.

Por conta de todos os debates que se seguiram a esta notícia, muitos falaram sobre a entrega legal e outros, sem nem sabem ao certo do que se falava, acusaram, erroneamente, a vítima, de um suposto crime de abandono de incapaz.

Por isso é muito importante esclarecer o que vem a ser de fato, a entrega legal de bebês para adoção, conhecida no meio jurídico como adoção voluntária.

Como no caso concreto, na ocorrência de uma gravidez fruto de uma violência sexual, ou seja, indesejada, conforme previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, a vítima que mantiver a gestação, poderá entregar a criança para adoção, a fim de proteger a vida e a integridade física e psicológica da criança, não sujeitando-a ao abandono ou à adoção irregular.

Mas para que seja possível a entrega de um bebê para adoção, a mãe precisa manifestar seu interesse antes ou logo após o seu nascimento, para que seja feito o encaminhamento do pedido, ao Juízo da Infância e da Juventude.

No decorrer deste processo, a mãe será ouvida por uma equipe técnica composta por psicólogo e/ou assistente social para que a sua intenção seja confirmada, identificar-se a sua convicção na entrega da criança, bem como o seu pleno conhecimento dos efeitos dessa decisão, principalmente com o cuidado de identificar se a mãe não estaria agindo sob efeito do estado gestacional ou puerperal.

É importante ressaltar que durante todo esse processo a mãe tem o direito de manter sigilo sobre a entrega voluntária.

A entrega legal de bebês para fins de adoção não configura nenhum tipo de crime por parte da mãe, de qualquer espécie. Assim, falar-se em abandono de incapaz é completamente errado, e demonstra um enorme desconhecimento da legislação.

Por outro lado, o vazamento de informações, tidas como sigilosas por lei, são caracterizados como crime pela nossa legislação, podendo ser penalizado através de indenizações ou, até mesmo, de condenações penais a depender do conteúdo do que for veiculado.

Devemos, antes de tudo, compreender o caráter humano da entrega legal de bebês, uma vez que temos, neste ato, a garantia da vida da criança, bem como a integridade da vítima de violência sexual que não realizou, seja lá porque motivo, a interrupção da gravidez, autorizada por Lei.

Ter o ônus de gerar um filho fruto da pior violência que uma mulher pode sofrer, como o estupro, é um peso que esta jovem atriz carregou consigo e que, jamais será apagado de sua memória.

Obrigá-la a criar uma criança fruto de um ato estúpido e vil, é desumano. No seu socorro, está a Lei, a qual foi cumprida fielmente, não devendo, portanto, ser criticada ou julgada pela opinião pública, principalmente, por aqueles que nada sabem seja do caso, seja da legislação que o ampara.

 

 

 

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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