- INTRODUÇÃO
É certo que a sociedade é regada, desde os primórdios da civilização por conflitos; ao passo que a convivência é algo complexo, em virtude dos mais diversos tipos de pensamentos e posicionamentos que nós, seres humanos possuímos.
Antes de darmos continuidade ao tema específico deste estudo, faz-se necessário uma breve explanação sobre a Conciliação, que é investida de uma relevância ímpar e absolutamente eficaz para a sociedade em geral.
Para iniciarmos o nosso estudo, podemos nos remeter a alguns fatos da antiguidade que versam sobre o Instituto da Conciliação. O mais importante de todos, está positivado na Bíblia Sagrada[4], no Evangelho de Mateus, Capítulo 5 e versículo 25:
Procura reconciliar-te com teu adversário, enquanto ela caminha contigo para o tribunal. Senão o adversário te entregará ao juiz, o juiz te entregará ao oficial de justiça, e tu serás jogado na prisão.
Observa-se que de maneira direta, a Conciliação já se fazia presente, ao passo que o diálogo sempre é o melhor caminho.
- DESENVOLVIMENTO
Então partindo dessa premissa, a Conciliação é definida como:
Um método autocompositivo, onde os conciliandos buscam um terceiro neutro e imparcial (conciliador), com um poder de ponderação para ajudá-los na resolução dos conflitos existentes[5].
Partindo destas breves ponderações, faz-se necessário um relato enxuto acerca do Marco Histórico da Conciliação no Sistema Normativo Jurídico Brasileiro.
Com o passar do tempo, este método fez-se presente em nosso Ordenamento Jurídico de maneira admirável, ao passo que na época do Império no Brasil (século XVI e XVII), mais precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e nas Filipinas (1603), foi positivada pela primeira vez, em seu Livro III, título XX, parágrafo 1º a seguinte redação:
E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. [].(ALVES, 2008, p. 3)[6].
Em 1924, meados do século XIX, houve a promulgação da primeira Constituição Imperial Brasileira, que trouxe consigo uma redação mais robusta sobre esse método alternativo de resolução de conflitos, qual seja:
Artigo 161: Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum. (VIEIRA, s/d, p. 2)[7].
Outra ação importante ocorreu em 1943 com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho[8] (Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943), que dispôs que era obrigatório nos dissídios individuais e coletivos de trabalho a tentativa da conciliação, deixando para a resolução do juiz a demanda, quando não fosse possível esse diálogo anterior.
Contudo, com a criação do Código de Processo Civil de 1939, a Conciliação deixou praticamente de existir, uma vez que não era positivada pelo legislador. Porém, como o sistema Judiciário não dispunha de algo inovador para dar mais celeridade processual às demandas existentes, o Código de Processo Civil[9] de 1973, trouxe de maneira discreta, um espaço para a Conciliação, positivada em alguns artigos.
1) Artigo 125 (inciso IV):
2) Artigo 277 (capítulo III Do Procedimento Sumário)
3) Artigo 331 (capítulo V Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Seção III Da Audiência Preliminar)
4) Artigo 448 (capítulo VII Da Audiência Seção II Da Conciliação)
Finalmente chegamos ao Marco que nos dá o maior de todos os respaldos, a Constituição Federal[10] de 1988, que positivou e priorizou a implementação de alternativas adequadas e céleres para a resolução de conflitos em seus Artigos 3º, inciso I e 5º, inciso LXXVIII.
A CF de 88 abriu as portas para grandes mudanças significativas acerca do mundo jurídico brasileiro, ao passo que posteriormente tivemos o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 9.078/90, na década de 90, em seguida a Lei nº 9.099/95 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que vislumbrou uma maior repercussão na seara consumerista, cível e criminal, priorizando sempre a conciliação, antes do litígio.
Já o Código Civil[11] de 2002 (nosso dispositivo atual), traz de maneira discreta, em seu Artigo 840 que os interessados devem terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Já em 2010, o grande marco que impulsionou os meios alternativos de solução de conflitos no Judiciário Brasileiro, foi a Resolução[12] nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que regulamentou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e interesses no âmbito do Poder Judiciário, incentivando e instalando a Conciliação e a Mediação, a nível nacional, fomentando e estimulando a pacificação social.
A Resolução nº 125/10 do CNJ, serviu de Marco Histórico para o fortalecimento desses Métodos de Pacificação Social e tornou-se a mola propulsora no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), que vem trazendo no Capítulo III, Seção V, artigos 134 a 144, de maneira, robusta e eficaz os procedimentos legais para aplicação da Conciliação e da mediação, bem como, de maneira esclarecedora as funções de Conciliadores e Mediadores Judiciais, com o objetivo de fortalecer a importância do Instituto da Conciliação no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
- A CONCILIAÇÃO NO CEJUSC- NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA.
A Resolução nº 125/10 do CNJ trouxe os CEJUSC (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania), que lidam com duas modalidades de Conciliação: a pré-processual ou informal e a processual, que será positivada posteriormente.
A fase pré-processual ou informal refere-se a uma tentativa de diálogo antes da instauração da lide, quando os conciliandos, buscam a possibilidade de um acordo, sem a intervenção estatal, por meio de juízes, tendo o auxílio de conciliadores e juízes leigos.
No que tange a modalidade de Conciliação Pré-Processual, o Conselho Nacional de Justiça, dispõe:
Esse procedimento se constitui em um método de prevenção de litígios e funciona como opção alternativa ao ingresso na via judicial, objetivando evitar o alargamento do número de demandas nos foros e a abreviação de tempo na solução das pendências, sendo acessível a qualquer interessado em um sistema simples ao alcance de todos. [] A principal característica dessa modalidade de conciliação é a promoção de encontros entre os interessados, nos quais um conciliador buscará obter o entendimento e a solução das divergências por meio da composição não adversarial e, pois, ainda antes de deflagrada a ação. []. [13].
O procedimento que ocorre no CEJUSC serve de incentivo, estímulo e prevenção de novos litígios, ao passo que existe conciliadores e mediadores judiciais com a devida capacitação para a formação de um diálogo promissor e assertivo, entre os conciliandos, visando a restauração de relações desgastadas e quebrantadas.
O escopo essencial dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania é a resolução dos conflitos de modo que traga harmonia entre as partes, tendo em vista que é um instrumento de pacificação social, além de ser um meio de auxílio ao Poder Judiciário, dando mais celeridade na resolução dos conflitos.
Quanto às matérias a serem tratadas nos CEJUSCs, à princípio, não existe um limite, podendo abranger várias matérias como divórcios, pensão alimentícia, inventário, guarda de menores, acidente de trânsito, dívidas em bancos e financeiras, relação de consumo, problemas de condomínio, entre outros.
Quando uma pessoa que possui determinado problema com outrem e não deseja litigar, recorre ao CEJUSC, narrando os fatos. Em seguida o responsável pelo Núcleo irá realizar o cadastramento no sistema da contenda e em seguida será emitida uma Carta Convite, convidando o outro envolvido a comparecer ao local no dia e hora agendado pelo sistema, solicitando que seja levado no dia: um documento de identificação com foto.
No dia e hora marcados, os conciliandos conversaram de maneira informal sobre o conflito existente, na presença de um conciliador capacitado, podendo comparecer com o seu Advogado, recomendação está que é feita em sede de Carta Convite.
Aqui devemos fazer uma observação importante. O Advogado é essencial à justiça. Seu papel é fundamental ao passo que, tendo um conhecimento prévio acerca da Conciliação, o mesmo poderá mostrar ao seu cliente os benefícios que ele poderá auferir com o acordo, bem como, com a possibilidade de dialogar. Contudo, faz-se necessário informar que a presença do Patrono, não se faz obrigatória nesta fase pré-processual.
Nesta conversa, será posta na mesa, quais as queixas, incertezas, emoções, sentimentos e principalmente a autonomia da vontade dos conciliandos em se fazer presente nesta Sessão.
Caberá ao conciliador, externar a importância desse diálogo entre os conciliandos e que o mesmo, encontra-se ali presente, de maneira neutra e imparcial, podendo, inclusive, sugerir soluções à situação existente. Bem como, o Conciliador discorrerá sobre os princípios que norteiam este método, como base na Resolução do CNJ:
a) Confidencialidade
b) Competência
c) Imparcialidade
d) Neutralidade
e) Independência e autonomia
Ressalta-se que não é obrigatório chegar ao acordo. Mas que, se firmado o acordo, será redigido um Termo de Acordo, que ficará positivado tudo que as partes acordam entre si e a garantia do seu fiel cumprimento.
Quando um acordo é firmado, é necessário lembrarmos que temos princípios que norteiam este instrumento e não é por acaso que eles são os mesmos, que há algum tempo regem o Ordenamento Jurídico Brasileiro, são eles: a celeridade processual, e o da simplicidade. Bem como, a conciliação também possui regras específicas, que encontram positivação na Resolução nº 125/10 do CNJ[14], quais sejam:
a) Informação
b) Autonomia da vontade
c) Ausência de obrigação de resultado
d) Desvinculação da profissão de origem
e) Teste de realidade
Após a sessão de tentativa de conciliação existem duas possibilidades que as partes podem alcançar, o acordo ou o não acordo, tendo em vista a não obrigatoriedade do acordo, como já fora dito mais acima.
Discorrendo primeiramente do não acordo. Após a sessão, se as partes não chegarem ao acordo, o procedimento será arquivado no CEJUSC, uma vez que a tentativa de conciliação é extrajudicial, um magistrado não poderá prolatar uma sentença sobre o conflito em tela.
Por outro lado, tendo as partes chegado a um acordo, será proferida uma sentença, para essas reclamações pré-processuais, pelo juiz coordenador do CEJSUC com a devida homologação judicial, com tudo que foi acordado entre as partes.
Sabendo como o acordo se torna decisão judicial podem surgir algumas dúvidas: O ministério público participa de todos esses acordos? e Qual o momento que o Ministério Público participa?
A resposta da primeira pergunta é não. Assim, devemos observar o contido no artigo 178 do Código de Processo Civil[15], que responde as duas perguntas anteriores:
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30(trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
- Interesse público ou social;
- Interesse de incapaz;
- Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
Parágrafo único: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público
Percebemos que somente na hipótese do inciso dois do artigo 178 do Código de Processo Civil o ministério público vai se manifestar no momento oportuno que se encontra após a celebração do acordo e antes da prolação da sentença de um juiz, a fim de averiguar se todos os interesses do incapaz foram atendidos e o acordo se mostrou benéfico a ele também.
4. SEGUNDA MODALIDADE DA CONCILIAÇÃO
Seguimos agora com a segunda modalidade de Conciliação: a Conciliação Processual (Endoprocessual), aquela que ocorre dentro do processo judicial já instaurado. Ou seja, quando há a interposição de uma ação judicial e o juiz, analisando o conjunto probatório, vislumbra a possibilidade de uma Audiência de Conciliação, antes mesmo da Instrução Processual, possuindo amparo na Lei nº 9.099/95 e o Artigo 125, inciso IV do Novo Código de Processo Civil.
Para adentrarmos na conciliação processual se faz necessário analisar o artigo 334 do código de processo civil, vejamos:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Após distribuída a petição inicial, o juiz da vara sorteada remeterá os autos do processo ao CEJUSC onde será marcada dentro de 30 (trinta) dias a data da audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, tendo ainda um prazo de 10 (dez) dias para manifestar o seu desinteresse em participar da audiência de conciliação. Lembrando que até o presente momento não se fala de resposta do réu através de contestação e suas preliminares.
Quando a demanda for distribuída, o autor poderá informar que não tem interesse de realizar a sessão de conciliação, contudo a audiência permanecerá marcada, salvo se o réu com antecedência de 10 (dez) dias a data da audiência de conciliação também demonstrar o seu desinteresse, ou seja, ambas as partes têm que demonstrar o desinteresse na audiência, para que aí sim seja aberto o prazo de 15 (quinze) dias para o réu responder ao processo.
Na audiência de conciliação podemos ter duas possibilidades, a do acordo e a do não acordo. Da mesma forma que na conciliação pré-processual, quando tem o acordo ele será enviado ao juiz competente para homologação, uma vez que ambas as partes demonstrando suas vontades ao firmar o acordo, este será irrecorrível, lembrando que se houver interesse de incapaz o ministério público emitirá um parecer acerca do caso em tela.
Por outro lado, quando o acordo não for firmado, o processo seguirá seu curso normalmente com o próximo ato processual, a contestação que será feita em até 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil subsequente, entretanto a conciliação será incentivada a todo momento, inclusive se no processo já existir sentença a qual foi recorrida. E no caso de em nenhuma hipótese as partes chegarem ao acordo, o juiz competente decidirá pelas partes, fazendo com que a autonomia da vontade das partes seja sempre o principal princípio norteador da conciliação.
A Dra. Dulce Nascimento[16], criadora da Trilha de como Advogar na Mediação, faz menção a Conciliação, discorrendo sobre esse processo:
A conciliação é um processo híbrido, não possuindo definição precisa, contudo, a mais adaptável é a de que se trata de uma ferramenta, que visa um acordo, havendo poder de sugestão pelo terceiro neutro e imparcial, que pode ser desempenhada pelo juiz ou pessoa que detenha capacidade específica".
Esse método possui elementos objetivos, ou seja, situações que podem ser calculadas e medidas, composta por circunstâncias positivas, que visa um acordo, pondo fim ao caso, podendo ser resolvido, na maioria das vezes, em uma única sessão.
Por fim, pode-se dizer que o CEJUSC veio trazer um procedimento mais simples, célere, com uma solução mais eficaz devido a utilização dos métodos de conciliação e mediação, beneficiando tanto as partes, como o Judiciário, e até mesmo o advogado.
Portanto, conciliar é sempre a melhor solução. O caminho do diálogo faz com que o ser humano esteja sempre em constante evolução e aprendizado.
5. CONCLUSÃO
Portanto, se partirmos da premissa que nós somos a mudança que queremos ver no mundo, como dizia Mahatma Gandhi, observaremos que a sociedade sofre constantes mudanças e o direito nada mais faz do que acompanhar esses anseios. E neste contexto incluímos os Meios Adequados de Resolução de Conflitos, ao passo que litigar/conflitar cada dia mais fica no passado.
Ser conhecedor e detentor dos seus direitos, não significa propriamente que precisamos de uma sentença para determinar o lado certo do conflito, uma vez que a cultura do litígio, cada dia mais vem sendo repensada inclusive pelo próprio Judiciário, a partir do momento em que foi inserida a Política Judiciária de Tratamento Adequado de Resolução de Conflitos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sobrecarregar o Judiciário, de garantir o Acesso à Justiça e incentivar a cultura do litígio não agrega ao Poder Judiciário, e consequentemente a sociedade sofreria com a não resolução das demandas. Nessa esteira, vislumbramos a importância de ser ter no Judiciário Brasileiro célere e ativo que impulsionam as molas propulsoras que revertam essa situação, e eis que surge os Meios Autocompositivos, com o fito inclusive de resolver demandas de processos que já tramitam no Judiciário há anos.
Como dito alhures, discorrer acerca da Mediação e da Conciliação no Judiciário é enaltecer a importância desses institutos e seus benefícios para a sociedade à curto prazo, ao passo que todos os envolvidos no conflito estão no mesmo patamar de igualdade e que ambos buscaram a melhor solução para a sua demanda, visando sempre a satisfação de todos os envolvidos, com o intermédio de um terceiro neutro e imparcial.
Lembre-se, não litigar, abre as portas para o diálogo e o restabelecimento das relações, que por vezes estão quebrantadas. Conciliar e Mediar serão sempre a melhor opção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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VIEIRA, Camilo Barbosa. O conciliador e o mediador à luz da resolução 125/10 do conselho nacional de justiça. Apud RABBI, João Vitor Leal. Conciliação: Um meio eficiente e rápido para solução de conflitos entre as partes Disponível na internet: https://joaovitorleal.jusbrasil.com.br/artigos/861449483/conciliacao-um-meio-eficiente-e-rapido-para-solucao-de-conflitos-entre-as-partes . Acesso em 06/06/2022