TEORIA DO CRIME: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
JOSÉ GERMANO TEIXEIRA FILHO
- RESUMO
O homem tem como uma de suas características principais, o poder de progresso, e no decorrer do tempo e da história, vislumbra-se a evolução da razão humana e do conhecimento ganho ao decorrer dos anos. Essa eterna progressividade, é notória também no Direito Penal. O presente trabalho aborda a evolução histórica do direito penal até o então momento, trazendo aspectos do direito romano, germânico, canônico, direito penal comum e a evolução do direito penal brasileiro. Trazendo a importância de saber de onde vem, e quais influências e modificações ocorreram com o passar dos anos.
- PALAVRAS-CHAVE
Evolução história; homem; progresso; razão; sociedade; reintegração social; organização jurídica;
- INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da humanidade, e registros do homem, ele tem progredido em todos os sentidos. Através do desenvolvimento da razão, o homem passou a não mais optar por viver isoladamente, começando assim a organiza-se em grupos em grupos e viver em meio social. No entanto, dessa integração social surge a necessidade do estabelecimento de regras para instruir o convívio social, daí nasce o direito.
O homem por vezes comete delitos, que interfere nas relações sociais, sendo necessário um instrumento regulador para a reintegração social, capaz de punir infratores e proteger a sociedade, de onde advém a importância da criação de um ramo do direito capaz de agir em tais momentos, criando-se assim o direito penal.
Se houvesse a certeza de que seria respeitado a vida, a honra, a integridade física e os demais bens jurídicos do cidadão, não seria necessário a existência de um acervo normativo punitivo. Porém, não é possível obter tal certeza, já que o homem tem impulsos diferentes uns dos outros e estão sujeitos a cometer atos ilegais necessitando de regulamentação.
Por isso é que o direito penal tem evoluído junto com a humanidade, pois caso contrário não conseguiria acompanhar as modificações e avanços humanos. Para Magalhães Noronha, o direito penal surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou.
Ademais, ao falar de evolução do direito, independente de qual ramo, é falar também de evolução humana, sendo o direito produto e necessidade do convívio em sociedade.
- OBJETIVO
Analisa e explanar o capítulo sobre a evolução histórica do direito penal do livro Curso de Direito Penal do autor Luiz Régis Prado.
- DESENVOLVIMENTO
5.1 DIREITO PENAL ROMANO
O direito romano é referência para o direito como um todo, no ramo do direito penal, não é diferente. Na antiga organização jurídica de Roma, o direito era rígido, formalista e solene. Neste período, o patriarca tinha domínio sobre sua Cada, tendo poderes quase ilimitados como ius vitae ac necis (o direito à vida e à morte).
O primeiro código romano escrito foi a Lei das IXI Tábuas. Com a entrada deste código, inicia-se um período de vivência legislativa com a consequente limitação da vingança privada, pelo talião e pela composição. A ciência do Direito romano dividia seu Ordenamento Jurídico em: direito público, que fundamentava-se na ideia de que o malefício infligido à comunidade justificava que está reagisse. Direito privado, relação dos indivíduos em comunidade.
No crime de roubo, pela lei das doze tábuas, condena-se à morte; no crime de mutilação de homem livre, permitia-se a retaliação (como tu atuaste contra mim, atua contra ti). O delito era o não cumprimento de um preceito legal, sendo a pena o mal imposto por esse comportamento. Com a pena, apagava-se o crime e restaurava-se a ordem pública.
5.2 DIREITO PENAL GERMÂNICO
De acordo com a concepção germânica antiga, o direito era entendido como uma ordem de paz público ou privado e o delito significava sua ruptura, perda ou negação. A reação a esse delito era feito individualmente ou pelo grupo familiar, em que o agressor era entregue nas mãos da vítima para que exercessem o direito de vingança. Aqueles delitos que viessem a ofender a sociedade como um todo, originava para o ofensor a perda da paz, sendo ele excluso do seu grupo familiar, ficando equiparado aos animais dos campos, e à mercê de todos, que tinham, inclusive, o direito de matá -lo.
Segundo consta, o direito germânico foi o primeiro na história a idealizar que o Direito não é só um costume popular dedicado aos deuses, mas também vontade estatal. Foram os primeiros a ter uma política criminal consistente, como método de repressão ao crime.
5.3 DIREITO PENAL CANÔNICO
O Direito Canônico ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana tinha o direito nativo e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinquentes. A Igreja não assumia o lugar do Estado, nem com ele rivalizava. Cada qual tinha seu papel, sua competência e sua esfera de atuação.
O direito penal próprio da Igreja, queria defender sua ordem interna, sua disciplina, ainda que tinha o papel de auxiliar o Estado na pacificação social, através do temor que as penas eclesiásticas repercutiam nos fiéis, esse não era o objetivo do direito canônico.
O papel da lei penal da Igreja Católica foi de grande importância, por dois motivos: a primeira porque fez com que as tradições jurídicas romanas penetrassem em definitivo na vida social do Ocidente; e a segunda, porque contribuiu para civilizar as práticas brutais germânicas, adaptando-as á vida pública.
5.4 DIREITO PENAL COMUM
O Direito Penal Comum seria a fusão dos três períodos abordados anteriormente, Direito Romano, Germânico, Canônico e também dos direitos nacionais, com a prevalência do primeiro.
Durante esse período, deve se reconhecer que a legislação penal se caracterizou pela grande crueldade na execução das penas (sendo essas quase sempre corporais e aflitivas), com o objetivo único de vingança e intimidação. Observa-se de um direito gerador de desigualdades, cheio de privilégios e caótico; construído sobre um conglomerado de ordenações, leis arcaicas, um poder arbitrário e excessivamente rigoroso. Apenas com a Revolução Francesa que esse sistema foi modificado, deixando de ser tão cruel e desumano.
5.5 DIREITO PENAL BRASILEIRO
A evolução histórica do direito penal brasileiro pode ser dividida em três partes: período colonial, Código Criminal do Império e período republicano.
5.5.1 Período Colonial
Neste período, as terras brasileiras viviam em estado rudimentar, de profundo atraso e ínfima evolução. Era marcado pela instabilidade, com a prática de uma economia de subsistência imediata e incapacidade de domação dos animais.
Acredita-se que na sociedade primitiva existente no Brasil antes do domínio português, imperava a vingança privada. Após a chegada dos portugueses no Brasil, o direito penal passou a ser incorporado pelo de Portugal, sendo basicamente o mesmo apenas imposto aos que aqui habitavam.
5.5.2 Código Criminal do Império
A Constituição do Império no Brasil, de 1824, acolheu princípios sobre direitos e liberdade individuais, alterando, em parte, o sistema penal em vigor. Esta Carta Magna determinou que organizar-se-á o quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e equidade.
A legislação criminal adotada no Império significou uma ruptura às penalidades suplicante da codificação portuguesa (esquartejamento, amputação, etc.), por privilegiar a aplicação da pena de privação de liberdade (o encarceramento), que foi aplicado predominantemente no código de 1830.
5.5.3 Período Republicana
Com o advento da República, foi elaborado um novo Código Penal, em 1890. Não poderia se esperar muito do novo diploma legislativo Penal, pois foi elaborado de forma apressada e antes da Constituição Federal de 1891.
Com o passar do tempo, o primeiro Código Penal da República foi completamente alterando, daí surgiu a Consolidação das Leis Penais, de 1932. Em 1937, durante o Estado Novo, foi apresentado um projeto de um novo Código Criminal Brasileiro, que foi sancionado em 1940, passando a vigorar desde 1942 até os dias atuais, ainda que parcialmente reformado.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
É perceptível que não se pode falar nem desassociar a evolução do direito com a evolução humana, pois foi de acordo com o crescer da humanidade (em racionalidade e número) que o direito foi se aperfeiçoando ao seu tempo. Também é importante observar, que o direito Penal, antes cruel e mal aplicado, se modificou de acordo com as conquistas ganhas por toda a sociedade.
Essa evolução no Brasil ocorreu também, mesmo o sistema penal brasileiro sendo muito criticado atualmente, ao estudarmos esse crescimento do mesmo, visualizamos o quanto o Código Penal atual é benéfico a sociedade, atuando de forma mais humana e igualitária.
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Evolução histórica do Direito Penal. 2017. Jus.com.br. Disponível em: <https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/932/1#ampshare=https://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal>. Acesso em: 30 de novembro de 2017.
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