TEORIA DO CRIME: EVOLUÇÃO HISTÓRICA

04/07/2022 às 16:30
Leia nesta página:

TEORIA DO CRIME: EVOLUÇÃO HISTÓRICA

JOSÉ GERMANO TEIXEIRA FILHO

  1. RESUMO

O homem tem como uma de suas características principais, o poder de progresso, e no decorrer do tempo e da história, vislumbra-se a evolução da razão humana e do conhecimento ganho ao decorrer dos anos. Essa eterna progressividade, é notória também no Direito Penal. O presente trabalho aborda a evolução histórica do direito penal até o então momento, trazendo aspectos do direito romano, germânico, canônico, direito penal comum e a evolução do direito penal brasileiro. Trazendo a importância de saber de onde vem, e quais influências e modificações ocorreram com o passar dos anos.

  1. PALAVRAS-CHAVE

Evolução história; homem; progresso; razão; sociedade; reintegração social; organização jurídica;

  1. INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da humanidade, e registros do homem, ele tem progredido em todos os sentidos. Através do desenvolvimento da razão, o homem passou a não mais optar por viver isoladamente, começando assim a organiza-se em grupos em grupos e viver em meio social. No entanto, dessa integração social surge a necessidade do estabelecimento de regras para instruir o convívio social, daí nasce o direito.

O homem por vezes comete delitos, que interfere nas relações sociais, sendo necessário um instrumento regulador para a reintegração social, capaz de punir infratores e proteger a sociedade, de onde advém a importância da criação de um ramo do direito capaz de agir em tais momentos, criando-se assim o direito penal.

Se houvesse a certeza de que seria respeitado a vida, a honra, a integridade física e os demais bens jurídicos do cidadão, não seria necessário a existência de um acervo normativo punitivo. Porém, não é possível obter tal certeza, já que o homem tem impulsos diferentes uns dos outros e estão sujeitos a cometer atos ilegais necessitando de regulamentação.

Por isso é que o direito penal tem evoluído junto com a humanidade, pois caso contrário não conseguiria acompanhar as modificações e avanços humanos. Para Magalhães Noronha, o direito penal surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou.

Ademais, ao falar de evolução do direito, independente de qual ramo, é falar também de evolução humana, sendo o direito produto e necessidade do convívio em sociedade.

  1. OBJETIVO

Analisa e explanar o capítulo sobre a evolução histórica do direito penal do livro Curso de Direito Penal do autor Luiz Régis Prado.

  1. DESENVOLVIMENTO

5.1 DIREITO PENAL ROMANO

O direito romano é referência para o direito como um todo, no ramo do direito penal, não é diferente. Na antiga organização jurídica de Roma, o direito era rígido, formalista e solene. Neste período, o patriarca tinha domínio sobre sua Cada, tendo poderes quase ilimitados como ius vitae ac necis (o direito à vida e à morte).

O primeiro código romano escrito foi a Lei das IXI Tábuas. Com a entrada deste código, inicia-se um período de vivência legislativa com a consequente limitação da vingança privada, pelo talião e pela composição. A ciência do Direito romano dividia seu Ordenamento Jurídico em: direito público, que fundamentava-se na ideia de que o malefício infligido à comunidade justificava que está reagisse. Direito privado, relação dos indivíduos em comunidade.

No crime de roubo, pela lei das doze tábuas, condena-se à morte; no crime de mutilação de homem livre, permitia-se a retaliação (como tu atuaste contra mim, atua contra ti). O delito era o não cumprimento de um preceito legal, sendo a pena o mal imposto por esse comportamento. Com a pena, apagava-se o crime e restaurava-se a ordem pública.

5.2 DIREITO PENAL GERMÂNICO

De acordo com a concepção germânica antiga, o direito era entendido como uma ordem de paz público ou privado e o delito significava sua ruptura, perda ou negação. A reação a esse delito era feito individualmente ou pelo grupo familiar, em que o agressor era entregue nas mãos da vítima para que exercessem o direito de vingança. Aqueles delitos que viessem a ofender a sociedade como um todo, originava para o ofensor a perda da paz, sendo ele excluso do seu grupo familiar, ficando equiparado aos animais dos campos, e à mercê de todos, que tinham, inclusive, o direito de matá -lo.

Segundo consta, o direito germânico foi o primeiro na história a idealizar que o Direito não é só um costume popular dedicado aos deuses, mas também vontade estatal. Foram os primeiros a ter uma política criminal consistente, como método de repressão ao crime.

5.3 DIREITO PENAL CANÔNICO

O Direito Canônico ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana tinha o direito nativo e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinquentes. A Igreja não assumia o lugar do Estado, nem com ele rivalizava. Cada qual tinha seu papel, sua competência e sua esfera de atuação.

O direito penal próprio da Igreja, queria defender sua ordem interna, sua disciplina, ainda que tinha o papel de auxiliar o Estado na pacificação social, através do temor que as penas eclesiásticas repercutiam nos fiéis, esse não era o objetivo do direito canônico.

O papel da lei penal da Igreja Católica foi de grande importância, por dois motivos: a primeira porque fez com que as tradições jurídicas romanas penetrassem em definitivo na vida social do Ocidente; e a segunda, porque contribuiu para civilizar as práticas brutais germânicas, adaptando-as á vida pública.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

5.4 DIREITO PENAL COMUM

O Direito Penal Comum seria a fusão dos três períodos abordados anteriormente, Direito Romano, Germânico, Canônico e também dos direitos nacionais, com a prevalência do primeiro.

Durante esse período, deve se reconhecer que a legislação penal se caracterizou pela grande crueldade na execução das penas (sendo essas quase sempre corporais e aflitivas), com o objetivo único de vingança e intimidação. Observa-se de um direito gerador de desigualdades, cheio de privilégios e caótico; construído sobre um conglomerado de ordenações, leis arcaicas, um poder arbitrário e excessivamente rigoroso. Apenas com a Revolução Francesa que esse sistema foi modificado, deixando de ser tão cruel e desumano.

5.5 DIREITO PENAL BRASILEIRO

A evolução histórica do direito penal brasileiro pode ser dividida em três partes: período colonial, Código Criminal do Império e período republicano.

5.5.1 Período Colonial

Neste período, as terras brasileiras viviam em estado rudimentar, de profundo atraso e ínfima evolução. Era marcado pela instabilidade, com a prática de uma economia de subsistência imediata e incapacidade de domação dos animais.

Acredita-se que na sociedade primitiva existente no Brasil antes do domínio português, imperava a vingança privada. Após a chegada dos portugueses no Brasil, o direito penal passou a ser incorporado pelo de Portugal, sendo basicamente o mesmo apenas imposto aos que aqui habitavam.

5.5.2 Código Criminal do Império

A Constituição do Império no Brasil, de 1824, acolheu princípios sobre direitos e liberdade individuais, alterando, em parte, o sistema penal em vigor. Esta Carta Magna determinou que organizar-se-á o quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e equidade.

A legislação criminal adotada no Império significou uma ruptura às penalidades suplicante da codificação portuguesa (esquartejamento, amputação, etc.), por privilegiar a aplicação da pena de privação de liberdade (o encarceramento), que foi aplicado predominantemente no código de 1830.

5.5.3 Período Republicana

Com o advento da República, foi elaborado um novo Código Penal, em 1890. Não poderia se esperar muito do novo diploma legislativo Penal, pois foi elaborado de forma apressada e antes da Constituição Federal de 1891.

Com o passar do tempo, o primeiro Código Penal da República foi completamente alterando, daí surgiu a Consolidação das Leis Penais, de 1932. Em 1937, durante o Estado Novo, foi apresentado um projeto de um novo Código Criminal Brasileiro, que foi sancionado em 1940, passando a vigorar desde 1942 até os dias atuais, ainda que parcialmente reformado.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É perceptível que não se pode falar nem desassociar a evolução do direito com a evolução humana, pois foi de acordo com o crescer da humanidade (em racionalidade e número) que o direito foi se aperfeiçoando ao seu tempo. Também é importante observar, que o direito Penal, antes cruel e mal aplicado, se modificou de acordo com as conquistas ganhas por toda a sociedade.

Essa evolução no Brasil ocorreu também, mesmo o sistema penal brasileiro sendo muito criticado atualmente, ao estudarmos esse crescimento do mesmo, visualizamos o quanto o Código Penal atual é benéfico a sociedade, atuando de forma mais humana e igualitária.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A lei penal no Direito Romano: desenvolvimento, limites, diversidade e evolução. Wordpress. 2016. Disponível em: <https://www.google.com.br/amp/s/direitoroman olacerda.wordpress.com/2013/01/28/a-lei-penal-no-direito-romano-desenvolvimento-limites-diversidade-e evolucao/amp/#ampshare=https://direitoromanolacerda.wordpr ess.com/2013/01/28/a-lei-penal-no-direito-romano-desenvolvimento-limites-diversi dade-e-evoluc ao/>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

Código Criminal. 2016. Mapa. Acesso em: <http://linux.an.gov.br/mapa/?p=5538>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

Evolução histórica do Direito Penal. 2017. Jus.com.br. Disponível em: <https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/932/1#ampshare=https://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal>. Acesso em: 30 de novembro de 2017.

Noções fundamentais de direito penal canônico. 2015. Veritatis. Acesso em: <http://www.veritatis.com.br/nocoes-fundamentais-de-direito-penal-canonico/>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos