PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E O TABU SOCIAL
Segundo o dicionário: planejar é o ato de criar ou elaborar um plano. O planejamento sucessório, nada mais é do que criar e organizar um plano estratégico de como se dará a transmissão e administração dos bens após o falecimento de seu proprietário.
Parece bastante lógico esperar que quem conseguiu construir e acumular bens, seja quem também defina seu destino final, porém essa ainda não é uma realidade prática frequente.
Uma pesquisa[1] feita em 2017 pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, afirma que apenas 22% dos brasileiros se programam financeiramente, esse número é ainda menor quando a programação financeira diz respeito ao planejamento pós-morte. Isso porque existe uma certa censura, onde muitos acreditam que tratar e/ou planejar a sucessão traz mau agouro, mau presságio, sendo o tema bastante indigesto para a maioria das pessoas. Isso explica porque o planejamento sucessório ainda é um tema pouco difundido, apesar de ser um dos institutos jurídicos mais antigos do mundo.
Já em 2009, quando não era muito disseminado o planejamento sucessório, pois se entendia que era um processo para grandes fortunas, Moacir César Pena Jr. afirmou que, em caráter preventivo, o planejamento sucessório permite ao titular do patrimônio, definir ainda em vida, o modo como deve ocorrer a transferência dos bens (imóveis, móveis, ações, aeronaves, fazendas, empresas, controles dos negócios, etc.) aos seus sucessores após sua morte, evitando, assim, eventuais conflitos, cujos reflexos negativos possam recair sobre o patrimônio deixado[2].
Rolf Madaleno ainda nos acrescenta que: A expressão planejamento sucessório compreende um conjunto de projeções realizadas em vida, para serem cumpridas como manifestação de um querer especial, sobrevindo a morte do idealizador, sendo então cumprida sua vontade em sintonia com seus antecipados desígnios tudo com vistas ao bem comum de seus herdeiros, construindo um ambiente de pacífica transição da titularidade da herança, contribuindo o planejamento da sucessão para a melhor perenização do acervo do espólio[3].
Contrariando o juízo popular que envolve o tema, o instituto tem o condão de amenizar os impactos de uma sucessão abrupta e ainda garantir que a vontade legítima do autor se concretize.
O planejamento sucessório nada tem haver com mau agouro ou qualquer questão mística e sim de uma previsibilidade na divisão, distribuição, administração dos bens a serem definidos pelo autor da herança, com intuito de diminuir desacertos, injustiças e até mesmo proteger os bens. É absolutamente plausível e até louvável que o indivíduo que construiu um patrimônio em vida mediante muito esforço, dedicação, seja também a pessoa capaz de decidir, até o limite da lei, a destinação de seus bens, tenham eles valor econômico ou sentimental. Por isso pode-se chamar de SIMPLES, uma vez que basta a vontade do autor de uma herança para iniciar um planejamento.
De forma simplista e rasa, podemos afirmar que o planejamento sucessório, nada mais é que a organização em vida dos bens, a fim de se planificar de forma antecipada sua destinação, administração e até mesmo a função dos bens pós-morte do proprietário. Ou seja, possibilita ao autor do patrimônio definir o curso de seus bens após a sua morte, oportunizando ao autor da herança identificar quem melhor tem capacidade de gerir o patrimônio, nomeá-lo e prepará-lo de forma a minimizar prejuízos, diminuindo a chance de desacertos pessoais, afastando decisões desinteligentes, possibilitando a diminuição de despesas incidentes da herança e ainda definir a divisão e destinação de cada bem.
Embora simples, na sua vontade, a autonomia conferida ao autor da herança não é absoluta, ela encontra seus limites estabelecidos no Código Civil, que determina o quantum do patrimônio é de livre disposição e o quantum deverá se destinar à reserva da legítima, garantindo aos herdeiros necessários o direito à herança. Momento em que um profissional da área de direito de família e sucessões desempenharam um importante papel.
Desta forma, para se realizar um planejamento sucessório é estritamente necessário conhecimento técnico de advogado capacitado sobre o tema a fim de afastar qualquer vício ou nulidade do ato, e ainda garantir a escolha do melhor instrumento em cada caso concreto, podendo ser escolhido dentre: testamento, holding familiar, seguro de vida, previdência privada, entre outros instrumentos jurídicos, que podem ser tratados futuramente por essa autora em outro artigo.
A falta de difusão do tema, é o principal óbice que impede a procura pela organização da sucessão de forma planificada. Por isso, o propósito desse artigo é exatamente desmistificar esse tema tão relevante, visando a quebra de paradigmas arraigados, de modo a despertar a busca por planejamento e conhecimento a esse respeito.