A multa do artigo 477, parágrafo 8 da CLT, dispõem que o pagamento das verbas rescisórias devem ser em 10 (dez) dias. Apesar de parecer um artigo claro e objetivo, logo surgiu dúvidas sobre algumas situações especificas.
A primeira dúvida fora sobre a incidência na multa, quando do reconhecimento do vínculo empregatício em processo judicial. O TST, para consolidar o entendimento elaborou a súmula 462:
"A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias."
Uma interpretação rápida leva ao entendimento que apenas no caso do empregado der causa ao atraso, é que não será devida a multa. E certamente o empregado apenas ter reconhecido seu justo vínculo judicialmente, não afastaria seu direito, visto que o empregador que deu caso ao atraso correto das verbas rescisórias.
Porém, tal entendimento não aplicado quando da reversão da demissão por justa causa, TST através da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, tinha o entendimento que tal multa não era devida. Contudo através da resolução nº 163, de 16 de novembro de 2009 do TST, tal orientação fora cancelada.
E com o cancelamento da OJ, muitos Tribunais Regionais, começaram a divergir no entendimento de ser aplicado ou não a multa em caso da reversão.
O TST, tem firmado o entendimento que é sim devida a multa, conforme jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT prende-se ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. A circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa porque, por si só, não constitui hipótese de mora causada pelo empregado. Fortalece essa conclusão o cancelamento da OJ 351 da SbDI-1 desta Corte em 16/11/2009. Precedentes. Não cabem embargos fundamentados em divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agr. E-RR - 86400-53.2002.5.15.0115, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/02/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. 1. A tese da Turma é no sentido de que, uma vez consistentes os fundamentos alegados pela empregadora para a demissão por justa causa - conquanto revertida em juízo -, não há falar na imposição da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que houve o pagamento tempestivo das verbas devidas em razão da demissão por justa causa, no caso, saldo de salário. 2. O pagamento tão somente de saldo de salário não é capaz de afastar a conclusão de que inadimplidas as demais verbas rescisórias decorrentes da reversão em juízo da justa causa, sendo certo que o atual entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que apenas quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, hipótese não reconhecida nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 229900-94.2005.5.02.0064, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/05/2017)
Ora, se em caso de reconhecimento de vínculo empregatício é devida a multa, não faz sentido não ser aplicada quando da nulidade da justa causa, tal entendimento beneficiaria ao empregador que ocasionou a demissão de maneira injusta e retiraria a validade reversão, a qual anula por completo os efeitos da justa causa.
Neste sentido, parece correto o entendimento do TST, aplicando analogamente a súmula 462, e apenas afastando a incidência da multa, quando de fato, o empregado der causa a mora.