Quando o uso das redes sociais pelas autoridades públicas, no exercício da liberdade de expressão, esbarra na observância dos respectivos programas de integridade

12/07/2022 às 08:58
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RESUMO

O presente artigo visa analisar, de forma muito sucinta, as definições em âmbito jurídico, de Redes Sociais, Autoridades Públicas, Exercício da Liberdade de Expressão, Programa de Integridade, Comissão de Ética e Código de Ética, tudo isso, principalmente no âmbito do Poder Executivo Federal. Com isso, será possível obter, as melhores condições para se analisar em que momento as manifestações em redes sociais será um simples exercício da Liberdade de Expressão e em que momento tais manifestações são uma transgressões ao código de ética daquela instituição. A partir dessas premissas, além, claro, dos adequados conceitos, se quer analisar os conceitos jurídicos de tais condutas e os regramentos das instituições. Conjuntamente, o artigo irá detalhar o papel dos Programas de Integridade, o código de Ética e as comissões de ética, suas funções e a coordenação desses trabalhos. Será debatido a respeito das fronteiras entre a liberdade de expressão, as ações e condutas indevidas e em desacordo com os códigos de ética, tanto como as ações criminosas travestidas de liberdade de expressão. Embasa-se no marco teórico, a promoção feita pelas pesquisas jornalísticas e do poder Legislativo, quanto as incorrências públicas em redes sociais pelas autoridades públicas. Faz parte deste marco histórico o conceito de liberdade de expressão, já evidenciado na CRFB em seu artigo 5º. Revisa a Lei Federal do Marco Civil da Internet. Analisa a legislação instituidora dos códigos de ética dos servidores e da comissão de ética pública. Ao fim, analisa as o comprometimento dos Programas de Integridade. Por se tratar de pesquisa descritiva, bibliográfica e documental, a metodologia utilizada enfatizou estabelecer relações entre dados já produzidos e a relação entre o tema central, além da revisão bibliográfica, em especial o normativo de âmbito federal.

Palavras-Chave: Código de ética; comissão de ética pública; programa de integridade; liberdade de expressão; autoridade pública; redes sociais.

Abstract

This article aims to analyze, very briefly, the legal definitions of "Social Networks", "Public Authorities", "Exercise of Freedom of Expression", "Integrity Program", "Ethics Committee" and "Code of Ethics", all mainly within the Federal Executive Branch. With this, it will be possible to obtain the best conditions to analyze when the manifestations on social networks are a simple exercise of Freedom of Expression and when such manifestations are a transgression of the ethics code of that institution. Based on these premises, in addition, of course, to the appropriate concepts, we want to analyze the legal concepts of such conduct and the regulations of the institutions. At the same time, the article will detail the role of the Integrity Programs, the code of ethics, and the ethics committees, their functions, and the coordination of this work. The boundaries between freedom of speech, improper actions and conducts in disagreement with the ethics codes, as well as criminal actions disguised as freedom of speech, will be debated. The theoretical framework is based on the promotion made by journalistic research and the legislative power of public incidents in social networks by public authorities. The concept of freedom of speech, already evidenced in the CRFB in its 5th article, is part of this historical framework. Reviews the Federal Law of the Marco Civil da Internet. It analyzes the legislation that instituted the ethics codes for public servants and the public ethics commission. Finally, it analyzes the commitment of the Integrity Programs. Since this is a descriptive, bibliographic, and documentary research, the methodology used emphasized establishing relationships between data already produced and the relationship between the central theme, in addition to the literature review, especially the federal regulations.

Keywords: Code of ethics; public ethics commission; integrity program; freedom of speech; public authority; social media.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, aquela que popularmente é dita como a carta que fala com o cidadão Brasileiro, ou seja, o poder reside no povo, artigo 1º, parágrafo único da CF 88, veio atender aos anseios da população Brasileira, depois de muitos anos de instabilidade política, regimes conflituosos, um golpe contra a segunda república, um judiciário omisso e politicamente alinhado, para um judiciário subordinado ao Executivo[2]. Nos dias de hoje, apesar da história ser clara de que o tempo foi ditatorial, alguns ainda creem que não, mas, como não acreditar que não havia um regime ditatorial, já que aquela era uma época sem Liberdade de Expressão?

A Liberdade de Expressão no Brasil é uma vitória principalmente comemorada, com a promulgação da nova constituição de 88, justamente após o período de regime militar e consequentemente com o fim da Censura. Nos dias de hoje, a liberdade de expressão é puto reflexo das manifestações populares, qualquer cidadão, por meio da internet, sem a necessidade de esperar a oportunidade bater a porta, ele estabelece o seu lugar na rede mundial de computadores e lá fala o que pensa, o que bem entende, independentemente do que vão achar, independentemente se o que ele está dizendo é certo, errado, mentira ou verdade. Desde o advento das primeiras redes sociais públicas, na internet, o seu crescimento de popularidade e ao mesmo tempo de confiança, só fez aumentar, apesar de outras promessas e possíveis redes sociais, desde os meados dos anos 90, foi somente em 2004, quando o Facebook foi criado é que a febre mundial na sua utilização realmente ganhou ares de grandiosidade[3], desde então a população mundial, cada vez mais, vêm se movendo em função delas. Neste contexto, como não deixar de falar da interferência que as redes sociais passaram a fazer no meio Capitalista, Político e Espiritual e assim, todos os efeitos colaterais, que a disseminação destes temas centrais, nas redes sociais, passaram a representar!

Nos últimos anos, principalmente de 2016 em diante, as redes sociais viraram armas perigosas nas mãos de pessoas que tinham pela sua livre manifestação e de expressão, o pensamento de que falar o que bem entendia era uma simples manifestação de vontade, doesse a quem doer. Digo deste ano em diante, pois como todos sabem foi em 2016 que ocorreu o Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff[4] e muitos veículos de comunicação apresentam as convocações nas redes sociais[5] da época, para manifestações nas ruas, como grande motor Político para o início deste processo na câmara dos Deputados. Bem, de lá para cá, como todos também sabem, ocorreu a eleição para Presidente da República, no ano de 2018, também marcada por desenvolvimentos nas redes sociais e tida como principal causa e força de campanha eleitoral do vencedor[6], que naquela eleição tinha 8 segundo em tempo de TV, quando um de seus concorrentes tinha 5 minutos, sendo que, este concorrente ficou em 4º lugar com 4,76% dos votos e o vencedor foi para o segundo turno com 46,03% dos votos[7] e em seguida venceu as eleições. No entanto, como se é sabido, grande parte da campanha eleitoral de 2018, tida pelas redes sociais e aplicativos de mensagens, foi marcada por uma avalanche de propagandas de informações agressivas e contundentes, sem muita preocupação, por parte da sociedade que as compartilhava, na adequada verificação da veracidade dessas informações e muito menos daqueles que as criavam[8] e claro, sempre com a total fundamentação da liberdade de expressão.

No ano de 2022, período em que este artigo foi escrito, o que se têm visto é uma evolução na utilização das redes sociais, ou seja, dos idos de 2016 até 2018, aqueles que ganharam tai eleições, continuam a se utilizar das redes sociais e aplicativos de mensagens, como ferramenta de propaganda e de alcance ao seu eleitorado, disseminando o que bem entendem e se manifestando do que bem querem. Bem, as redes sociais como ferramenta já reconhecida quanto a principal veículo de comunicação e propaganda na atual sociedade e que precisou ser integrada pelas instituições do Estado ou dos três Poderes, agora exerce uma nova função na sociedade, da mesma forma que tais candidatos eleitos também passaram a exercer novas funções no Estado e sendo assim, por mais popularizada que a comunicação com o povo esteja e por mais liberdade de expressão que se deve garantir, é justificável que as agora Autoridades Públicas, continuem fundamentando qualquer ato, atitude ou conduta, em seu direito fundamental de manifestação e liberdade de expressão?

Depois de todo o processo de busca da integridade e anticorrupção que o País passou após a operação Lava Jato, na busca incessante em conscientização dos órgãos e instituições públicas pela implementação, nos últimos anos, em Programas de Integridade Público, com a disseminação de códigos de Ética, de conduta, como também as exigências de que empresas privadas e estatais passassem a ser obrigadas em instituir Programas de Compliance para licitar com o Estado, se faz razoável ter atitudes, das próprias autoridades representantes dessas instituições, em suas redes sociais, em contrariedade ou desacordo com estes princípios de conduta, regrados nestes Programas que eles representam ou lá foram colocados pelo POVO?

Neste sentido, é que o trabalho busca permear o desenvolvimento da história no Brasil no que tange as definições destes paradigmas, pertinente ao nosso tema, ou seja, citar e analisar a constituição federal, leis, regulamentações e normas que dedicam seu espaço para reforçar ou até mesmo criar a liberdade de expressão, a livre manifestação, os Programas de Integridade Pública, os códigos de conduta e as comissões de Ética Pública, tudo isso dentro do arcabouço jurídico e regulatório no Brasil, selecionando a participação da CGU e da CEP (Comissão de Ética Púbica), concatenando os seus exercícios no dia a dia da administração pública, chegando as vias de fato de como se executa tais normas e como os efeitos práticos de suas ações em redes sociais, interferem no devido cumprimento da Ética Pública. O estudo tem o objetivo de analisar e problematizar a eficácia dos Programas de Integridade, o seu fiel cumprimento em regras de conduta, quanto as manifestações das autoridades públicas em redes sociais e tentar sugerir modelos ou vias alternativas.

Como já mencionado no resumo, por se tratar de pesquisa descritiva, bibliográfica e documental, a metodologia empregada realizou analogias entre dados já concebidos e a relação deles com o tema central. A revisão bibliográfica e a análise documental, ocorre com a revisão da legislação da carta magna do Brasil e lei ordinárias federal, além da normatização dos órgãos de controle interno das instituições Públicas.

Para apoio nessa revisão bibliográfica, buscou-se artigos acadêmicos especializados no direito Público, ligados ao meio científico do Direito, além claro de renomados especialistas no meio. Vale destacar, que a produção de conhecimento publicada pela CGU Controladoria Geral da União, também é uma referência importantíssima para este estudo e que foi bastante utilizado nesta pesquisa.

A pesquisa e o estudo são divididos em tópicos temáticos, além desta introdução e uma conclusão. O primeiro vai falar das definições jurídicas para possibilitar a análise sobre o uso das redes sociais, já o segundo se debruçara sobre a conexão entre o programa de integridade, o código de ética e a comissão de ética, o terceiro sobre as regulamentações dos três poderes do Estado para o uso das redes sociais por seus integrantes, em seguida se falará sobre o limite entre a liberdade de expressão, a conduta indevida e as condutas ilegais nas redes sociais, em penúltimo tópico, se falara de exemplos sobre incorrências das autoridades públicas em redes sociais e por último, antes da conclusão, quanto as postagens em redes sociais pelas autoridades públicas, em confronto com o código de ética.

DEFINIÇÕES JURÍDICAS PARA POSSIBILITAR A ANÁLISE SOBRE O USO DAS REDES SOCIAIS

DEFINIÇÃO JURÍDICA DE REDES SOCIAIS

Como ponto de partida, trago o argumento de que a natureza jurídica das redes sociais é a de um serviço no mercado de consumo e de que os "termos de uso", "políticas de conteúdo" etc. são, a rigor, cláusulas contratuais às quais o usuário "leu, compreendeu e concordou" com um clique.[9]

Redes sociais são estruturas formadas dentro ou fora da internet, por pessoas e organizações que se conectam a partir de interesses ou valores comuns. Muitos confundem com mídias sociais, porém as mídias são apenas mais uma forma de criar redes sociais, inclusive na internet. Redes sociais, no mundo virtual, são sites e aplicativos que operam em níveis diversos como profissional, de relacionamento, dentre outros mas sempre permitindo o compartilhamento de informações entre pessoas e/ou empresas.[10]

Já quanto aos bens economicamente valoráveis, indubitavelmente, estes integram a opinião de patrimônio, devendo assim ser alcançados pelo direito de herança, de acordo com a doutrina de Orlando Gomes. Aqui tanto se pode ter valiosos acervos digitais (inúmeros livros, filmes, músicas) adquiridos pelo usuário, bem como perfis de redes sociais que geram receita mensal ao usuário.[11]

Uma definição bastante interessante sobre redes sociais ou social media, é a tida no livro Republic: divided democracy in the age of social media.

De acordo com uma definição útil, as mídias sociais são "plataformas baseadas na Internet que permitem a criação e troca de conteúdo gerado pelo usuário, geralmente usando tecnologias móveis ou baseadas na Web.[12]

DEFINIÇÃO JURÍDICA DE AUTORIDADES PÚBLICAS

Para uma definição tão pragmática e consolidada, porque não a expressar diretamente da corte decisória dos atos que tais autoridades as tomam com a responsabilidade da Lei.

A questão sempre foi tormentosa. Todavia, o conceito de autoridade para justificar a via do mandamus, segundo os juristas, é o mais amplo possível. Pode ser autoridade pública a autoridade privada, como, v.g., diretores de estabelecimento de ensino particular, primário, médio ou superior. É sempre ato de autoridade. A lei quer dar ao vocábulo autoridade o sentido mais amplo possível: por isso exprimiu isto com a frase seja de que categoria for ( J.CRETELLA JÚNIOR, Coms. à Lei de Mandado de Segurança, p. 105). É este o entendimento de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao cuidar, especificamente, da licitação e mandado de segurança: Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Este conceito é amplo. Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que nem dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada de concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras ou serviços) (Licitação, p. 90). 3. (Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do REsp n. 100.168-DF, DJ de 15.5.1998).[13]

Apesar de todo o arcabouço e ilustre explicação acima, não se pode deixar de falar no Inciso LXIX do Artigo 5º da carta magna, onde se inicia reforçando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade da liberdade e igualdade, até mesmo quando o judiciário conceder mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparando por "habeas-corpus" ou "habeas-data", a autoridade pública no exercício de atribuições junto ao Poder Público.

DEFINIÇÃO JURÍDICA DE EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Nesta etapa, não será possível fugir da Constituição para qualquer explicação neste sentido, pois ela é o princípio de tudo, inclusive da reafirmação da Liberdade de Expressão, que não existia, antes dela, fruto dos últimos governos ditatoriais. Neste contexto, clamamos novamente para o artigo 5º, repetindo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo à liberdade, à igualdade, como nos termos do inciso IV, onde ele deixará claro que é livre a manifestação do pensamento e o inciso IX, que reafirmará ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Ademais, sem querer adentrar muito, ainda, no tema que vamos discutir neste artigo, mas, já sendo necessário introduzir, trago para uma nova leitura, o artigo 29 e seu inciso VIII, da CRFB, onde este manifesta que o Município reger-se-á por lei orgânica, aprovada por membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendendo aos preceitos da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício de seus mandatos e da liberdade de expressão.

Também nesta toada, no artigo 53, ele destaca que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, destacando o seu § 8º, onde ele descreve sobre as imunidades de Deputados ou Senadores e que estas se subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto dos membros da Câmara ou do Senado e mesmo assim, somente com relação a atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional.

E agora, caminhando para a parte leve da Constituição e a que ratifica o motivo pelo qual se está, aqui e agora, teremos o artigo 220, que em seu §2º, que vai deixar claro de que a manifestação do pensamento, a expressão e a informação, não sofrerão qualquer restrição, sendo vedado toda e qualquer forma de opressão que se pareça ou seja censura.

Ademais, vale o comentário, de que é estranho descobrir que a Lei que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação é promulgada em plena a Ditadura, anda mais que essa é assinada por um Marechal (Humberto Castello Branco). Estou falando da Lei de n.º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 e que está em vigor até hoje. Essa Lei, em seu artigo primeiro, vai dizer que é livre a manifestação do pensamento e a difusão de informações, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer.

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E no início deste debate, é muito importante destacar, o artigo 27 desta Lei, que descreve não constituir abusos, a opinião desfavorável da crítica ou sua reprodução, como também comentar, projetos e atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, bem como críticas a seu respeito, bem como crônica ou resenha dos debates perante juízes e tribunais, bem como despachos e sentenças e de tudo quanto for comunicado por autoridades judiciais, a divulgação de produções em juízo pelas partes ou seus procuradores, além de crítica às leis ou a exposição de doutrina ou ideia, salvo, em todos estes exemplos, quando a matéria é sigilosa, de relatórios ou atos proferidos pelos órgãos competentes, além de quando é inequívoca a intenção de caluniar, injuriar ou difamar, a não ser, que a reprodução que contenha injúria, calúnia ou difamação é fiel e feita de modo que não demonstrem má-fé, o que deixaria de constituir abuso no exercício da liberdade de informação.

DEFINIÇÃO JURÍDICA DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Nesta explicação, será utilizada a referência da CGU como padrão a ser seguido neste estudo e referência de pesquisa. Neste sentido, segue, como ela escreve:

O Programa de Integridade da CGU consiste em um conjunto estruturado de medidas institucionais para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta. Tem como um de seus objetivos assegurar que dirigentes, servidores e demais colaboradores da organização atuem segundo os valores, princípios éticos e padrões para cumprimento de sua missão, dentro dos limites da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa. O Programa está estruturado em quatro eixos: comprometimento e apoio da Alta Administração, existência de unidade responsável pela implementação do programa, gestão de riscos associados ao tema integridade e monitoramento contínuo dos atributos do Programa.[14]

E neste ponto, uma das lições mais importantes na implantação de um Programa de Integridade, é a essencialidade quanto a institucionalização do Código de Ética ou Código de Conduta, além da Comissão de Ética ou Comitê de Ética, que falaremos melhor nos próximos tópicos, no entanto, deixo logo abaixo, a referência fundamental desta afirmação, que consta no Guia Prático de Implementação de Programa de Integridade Pública da CGU e o seu Manual para implementação de Programa de integridade:

3. Aprovação do Plano de Integridade. A fim de aprovar seu plano de integridade, o órgão/entidade deverá previamente: (i) levantar a situação de suas unidades de integridade, tais como canal de denúncias, comissão de ética etc e, caso necessário, estabelecer medidas para sua criação ou fortalecimento; 3.3. Elaboração do plano de integridade. Como fazer. 1) Inicialmente a Unidade de Gestão da Integridade deverá reunir as informações relativas à: Relação dos principais instrumentos legais internos relativos à área de integridade destacados, principalmente, na Planilha de levantamento da situação das estruturas básicas e providências ..., tais como regimento interno, código de ética, plano de capacitação interna, portarias etc.; Unidades de integridade existentes (área responsável pela gestão dos controles internos, comissão de ética, canal de denúncias etc.);[15]

2.5. CONSTRUÇÃO DO PLANO DE INTEGRIDADE. .... Como sugestão, apresentamos o seguinte roteiro para elaboração do plano de integridade, contemplando cinco tópicos e possíveis conteúdos: 2. Caracterização geral do órgão/entidade. Relação dos principais instrumentos legais internos relativos à área de integridade - regimento interno, código de ética, .... Estruturas de gestão da integridade existentes (área responsável pela gestão dos controles internos, corregedoria, comissão de ética, ....). 3. MEDIDAS E AÇÕES DE INTEGRIDADE: CATEGORIAS E BOAS PRÁTICAS. 3.1. PADRÕES DE ÉTICA E CONDUTA. Nesse sentido, é essencial registrar tais padrões através da criação de manuais, códigos e demais diretrizes direcionadas à probidade, .... O Decreto nº 1.171/1994 estabelece que em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal ..., deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. Instituir ou reorganizar uma Comissão de Ética já existente, é um passo importante na promoção dos padrões de ética e conduta de uma organização pública.[16]

DEFINIÇÃO JURÍDICA DE CÓDIGO DE ÉTICA

Continuando a favorecer o material didático da CGU, trago mais uma vez o seu Manual de Implementação do Programa de Integridade, onde ele destaca que se Buscando disseminar uma cultura de integridade na instituição, a primeira categoria de medidas que se espera constar ..., é essencial registrar tais padrões através da criação de manuais, códigos ....[17]

E além da CGU, este tema terá Lei Federal e Decretos cuidando do tema, tamanha é a importância e relevância dos Códigos de Ética ou de Conduta na administração pública, estando eles estruturados pela Lei de n.º 8.027, de 12 de abril de 1990, que converteu a Medida Provisória de n.º 159/90, dispondo sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Neste sentido, podemos dizer que essa Lei fixa o código de conduta do Servidor Público Federal, ao lhe determinar deveres, como o de exercer com zelo as atribuições ao cargo, ser leal às instituições a que servir, observar as normas, cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, atender com presteza ao público, à expedição de certidões requeridas, zelar pela conservação do patrimônio público, guardar sigilo sobre assuntos da repartição, manter conduta compatível com a moralidade pública, ser assíduo, tratar com urbanidade os demais e representar contra a ilegalidade. Não podendo deixar mencionar a respeito da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, onde em seu artigo 116, ela irá tratar dos deveres do servidor, da mesma forma como a Lei 8.027, tratou.

Bom, já em desenvolvimento ao tema, se faz preciso expor o que fala o Decreto de n.º 1.171 de 22 junho de 1994, ele vai simplesmente aprovar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que estará como anexo. Neste sentido, vale comentar mais uma vez, que se repete o previsto na Lei de n.º 8.027/90 e na Lei n.º 8.112/90, aqui, neste Decreto de n.º 1.171/94, digo isso no que tange aos deveres do servidor público, dessa vez em seu capítulo I, Seção I, Das regras Deontológicas, do inciso I até o XIII, estão em total pé de similaridade. No entanto, também vale acertar, que este Decreto é muito mais completo e profundo a outros temas que abundam sobre os deveres e vedações ao servidor.

E em 21 de agosto de 2000, será aprovado o Código de Conduta da Alta Administração Federal[18], através do documento Exposição de Motivos nº 37 e ele tratará de um conjunto de normas às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Presidente da República para ocupar qualquer dos cargos nele previstos. Diferentemente dos Servidores Público Civil do Poder Executivo Federal, que serão regulados pelo Decreto de n.º 1.171/94, conforme determina o Decreto n.º 6.029 de 1ª de fevereiro de 2007.

DEFINIÇÃO JURÍDICA DA COMISSÃO DE ÉTICA

O Decreto nº 1.171/1994, estabelece que em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, devendo ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. Instituir ou reorganizar uma Comissão de Ética já existente, é um passo importante na promoção dos padrões de ética e conduta de uma organização pública.

Já pelo Decreto de 26 de maio de 1999[19], um adendo, o referido Decreto não possuí número ou nome, a chave primária dele é exatamente este, ou seja, Decreto de 26 de maio de 1999, sendo assim, é por ele que é criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe proceder à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal.

E como já mencionado no tópico anterior, através do documento que aprova o Código de Conduta da Alta Administração Federal, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 37, DE 18.8.2000[20], teremos descrito em seu texto, os trabalhos e a importante contribuição da Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999. Neste mesmo texto de EXPOSIÇÂO, é explicado de que, buscou-se criar mecanismo ágil de formulação dessas regras e de sua difusão e fiscalização, além de uma instância à qual os administradores possam recorrer em caso de dúvida e de apuração de transgressões no caso, a Comissão de Ética Pública[21].

Em primeiro de fevereiro de 2007, é publicado o Decreto n.º 6.029, que Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. De acordo com este Decreto, integram esse Sistema a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999, as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994 e as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. E como é de grande importância para o nosso estudo e é previsto neste Decreto, vale comentar, que o processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia, pela Comissão de Ética Pública, pela Comissão de Ética dos Servidores Públicos Civis ou as demais Comissões nas entidades ou demais órgãos, conforme o caso.

Mais recente a data de fechamento a este artigo, teremos como último ato regulamentador, através de Decreto, o de número 9.895, de 27 de junho de 2019, que vai tratar especificamente da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República. Este órgão é consultivo, conforme determina o Decreto, e ele se destinará a aplicar, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República na Rede de Ética do Poder Executivo Federal, supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar o descumprimento de suas normas, representar no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, atuar em observância às orientações da CEP, realizar análise acerca de conflito de interesses em consultas formuladas, à exceção dos ocupantes dos cargos ministro de Estado, de presidente, vice-presidente e diretor, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS.

Ou seja, aparentemente, essa comissão fará os mesmos trabalhos que as demais, no entanto, como se trata de servidores que trabalham dentro do âmbito da Presidência da República e da Vice, estes terão um tratamento especial, por pessoas especificas e sob o controle da Presidência da República e da Vice.

PROGRAMA DE INTEGRIDADE, O CÓDIGO E A COMISSÃO DE ÉTICA

E é aqui que começamos a peleja deste tema e para tanto, para que não reste dúvidas, vale lembrar o artigo da Constituição, quando este afirma que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, .... No entanto, isso não é tão certo assim, quando falarmos de Agentes Políticos, ou seja, o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e os respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores, estes não são iguais, pelo menos no que tange a avaliação de suas condutas éticas.

Para este estudo, onde seria importante determinar quem serão os Servidores Públicos, as Autoridades Públicas, a Alta Administração e os Agentes Políticos, estas são definições que se fariam importantes para distinguir, efetivamente a quem se aplica os referidos Códigos de Conduta e quem será julgado, por qual Comissão de Ética, pilares fundamentais dos Programas de Integridade implantados em cada instituição Pública.

Neste sentido, como nosso foco são as Autoridades Públicas e como os eleitos pelo Povo, como Presidente da República e demais, só podem ser julgados pelo STF, pelo Senado ou com a abertura de procedimento pela Câmara dos Depurados, conforme reza a CRFB, de antemão já podemos definir que tais comissões de Ética, não poderão julgar suas condutas. Porém, isso não os desobriga de seguir os Códigos de Conduta de suas respectivas instituições, que presam minimamente pela moralidade, integridade e ética no serviço público, como podemos evidenciar pelo Programa de Integridade da Presidência da República, instituído pelo Decreto n.º 10.795 de 13 de setembro de 2021, se não, vejamos: São objetivos do Programa de Integridade da Presidência da República, fomentar ambiente íntegro e confiável, alinhado aos valores éticos compartilhados pela sociedade, incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração, fomentar a ação integrada das instâncias internas de integridade com as unidades organizacionais, promover ações de comunicação e treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional, fomentar o uso dos canais de denúncia e de representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção, promover a prevenção e a punição às ocorrências de violação de integridade.[22]

REGULAMENTAÇÕES DOS TRÊS PODERES PARA O USO DAS REDES SOCIAIS

PODE EXECUTIVO

No caso do Poder executivo Federal, existe o Identidade Padrão de Comunicação Digital[23] e ele será responsável em ditar as regras de Conduta em mídias Sociais para Servidores e Colaboradores.

Em parte deste Manual, ele irá orientar como o comportamento dos servidores deve se pautar, como por exemplo:

A liberdade de opinião. Todos têm, e devem continuar tendo, liberdade de opinião. Mas, a partir do momento em que se está vinculado a uma instituição, tudo o que for postado pode ser encarado pelos usuários como sendo a mensagem da própria instituição. Representar uma empresa sem que esta o tenha nomeado porta-voz oficial; manter a própria liberdade de expressão (que é diferente de liberdade de opinião); Conviver em uma realidade em que todos são pessoas públicas (a não ser que não se tenha nenhum perfil pessoal em mídias sociais)[24];

Boas práticas. Seja criterioso Em geral, boa parte dos órgãos e instituições já possuem guias e códigos de conduta, ..., .... Certifique-se de que seus esforços nas mídias sociais não violem as diretrizes de privacidade, confidencialidade, missão, valores e aspectos legais da instituição. Caso deseje espalhar alguma informação que considere importante, consulte seu gestor para obter a confirmação de não se tratar de dados considerados privados ou internos.

Respeito às opiniões. O debate de ideias é sadio, ao contrário da tentativa de imposição de opiniões, que é algo negativo. Veja as mídias sociais como um ambiente para conversa e avaliação de pontos de vista diversos. Evite envolver-se em discussões públicas e seja cordial e respeitoso com a opinião de outras pessoas.

Ademais, teremos a tão famosa e questionada NOTA TÉCNICA Nº 1556/2020/CGUNE/CRG[25], emitida pela CGU, onde esta comenta uma cartilha de orientações de conscientização dos servidores na divulgação de informações por meio de mídias sociais, cartilha essa, nunca mais encontrada e com seus trechos apenas disseminadas neste referido documento. Além, se faz importante mencionar, que esta nota técnica também possuí, sob pano de fundo, uma consulta realizada a CEP, Comissão de Ética Pública da Presidência, que precisa ser reproduzida na integra para o puro esclarecimento, então vejamos:

4.14. No mesmo periódico, consta julgado da CEP que ressalta a novidade e importância do tema, em especial, a necessidade de conscientização dos servidores de agirem com cautela na troca de informações por meio das mídias sociais:

Processo n.º 00191. 000134/2017-87. Comissão de Ética do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto nos seguintes termos: No que tange à legalidade e legitimidade da Portaria nº 382, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão...

Para não ficar vago a respeito da portaria discutida e exemplificada acima, trazemos a parte de sua exposição que enseja o debate:

DA PARTICIPAÇÃO EM REDES SOCIAIS - Art. 26. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve, de forma deliberada, realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que causem prejuízos à imagem institucional do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e de seus agentes públicos.[26]

Em continuidade a manifestação da consulta realizada a CEP, Comissão de Ética Pública da Presidência, voltamos:

, cumpre observar que tal demanda não trata de matéria afeta à competência desta Comissão de Ética Pública, conforme art. 4º do Decreto nº 6.029/2007. Com relação ao uso de redes sociais, não há, por parte da CEP, resolução ou orientação específica sobre o assunto. Contudo, destaca-se a importância do tema, principalmente em um momento em que a interação social transcende espaço e/ou tempo. Atualmente, as redes sociais são meios ágeis de comunicação e de compartilhamento de informações. Desse modo, a troca de informações nas mídias sociais deve ser realizada com cautela, devendo haver uma conscientização por parte do próprio órgão aos usuários dessa ferramenta. Nesse sentido, embora haja o direito ao pensamento crítico e à liberdade de expressão do agente público, deve-se verificar se tais direitos não comprometem a reputação do órgão em que estão vinculados, quer desrespeitando ou expondo a instituição, quer praticando atos incompatíveis com os normativos éticos. O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator.

4.15. Sobreleva informar ainda, por importante, que esta Controladoria Geral da União produziu cartilha em que apresenta orientações de conscientização dos servidores na divulgação de informações por meio de mídias sociais, com os seguintes pontos em destaque: I - O servidor público deve evitar a disseminação em redes sociais de opinião contrária a do órgão ou de informações e impressões pessoais que possam de alguma maneira afetar a reputação da Instituição; II - O servidor público deve ter preocupação com a imagem do órgão. III - O servidor deve ter cautela em publicações em redes sociais, como comentários e postagens que possam difamar colegas ou atingir a própria credibilidade da instituição, especialmente quando as informações não vierem acompanhadas de embasamento probatório. IV - O servidor deve conscientizar-se que existem canais internos para a formulação de críticas, reclamações, sugestões e denúncias. V - As críticas inapropriadas ao órgão em redes sociais podem caracterizar: Descumprimento do dever de lealdade às instituições (art. 116, II, da Lei nº 8.112/90) e Desobediência a normas legais e regulamentares (art. 116, III, da Lei nº 8.112/90). VI - Possíveis punições neste campo: advertência, suspensão e celebração de TAC.

4.16. Tecidas as anteriores considerações iniciais, passa-se, pois, à análise deste sensível tema sob o enfoque disciplinar.

4.17. A utilização das mídias sociais de comunicação deve ser realizada com parcimônia e responsabilidade pelo servidor público federal, especialmente porque a velocidade de transmissão de informação nestes meios se dá de forma quase que instantânea para diversas outras fontes de acesso vinculadas, resultando no conhecimento de seus conteúdos a uma infinidade de usuários destes canais.

PODER LEGISLATIVO

No caso do Senado Federal, teremos o Manual de Comunicação da Secom[27], ele não possuiu grande detalhamento ou diretrizes especificas, porém, ele trás de forma genérica, mas, prática e de fácil entendimento, de como o servidor do Senado Federal deve pautar suas condutas, vejamos:

Definições estratégicas. Princípios e Valores: Ética: conduta que adota os padrões de honestidade, moralidade, universalidade, probidade e clareza como compromissos no desenvolvimento das tarefas profissionais. Conduta profissional. Garantida a liberdade de expressão, é proibida a realização de campanhas político-partidárias no ambiente de trabalho. A participação como palestrante ou moderador em seminários, congressos ou eventos do tipo deve ser autorizada previamente pela chefia imediata quando se tratar de convite relacionado à atividade desempenhada na Secom e, principalmente, quando o convite for na condição de representante do setor ou da área em que trabalha. Qualquer tipo de manifestação pública relacionada à função exercida ou ao cargo desempenhado no Senado, inclusive concessão em entrevista, deve ser autorizada pela chefia imediata. Em viagens a trabalho, o profissional deve manter conduta compatível com os princípios estabelecidos neste manual.

Agora, no caso da Câmara dos Deputados Federais, confesso que a busca foi complexa e acredito que tal pesquisa ensejaria uma consulta de acesso a informação a própria mesa diretora da Casa, pois apesar de encontrar algumas menções sobre a Política de comunicação social da Câmara dos Deputados, o único documento encontrado foi uma minuta prévia, que desde 2019 não foi aprovada internamente pela Câmara. Apesar disso, como esse rascunho já é utilizado como referência em diversos comentários na rede, passamos a comentá-lo também.

SEÇÃO V. DAS VEDAÇÕES. Art. 4º São diretrizes da Política de Comunicação Social da Câmara dos Deputados: VI. Adotar critérios que respeitem a diversidade de opiniões e as características da atuação do Poder Legislativo, buscando garantir o equilíbrio na apresentação das posições políticas; VIII. Promover a cultura da transparência na administração pública, o exercício da cidadania e a liberdade de expressão; Art. 8º É vedado aos profissionais da Câmara dos Deputados, na produção de conteúdos institucionais: I. Exprimir opinião própria favorável ou contrária acerca de qualquer tema em debate, o que não se confunde com a formulação de perguntas e questionamentos para melhor esclarecimento do público acerca das diferentes posições existentes sobre o assunto;[28]

Neste sentido, como podemos evidenciar acima, a Política de Comunicação Social da Câmara dos Deputados é totalmente omissa a uma interpretação objetiva no sentido de qualquer vedação ou com o ordenamento de critérios, no tocante a forma como seus servidores devem se comportar nas redes sociais pessoais.

PODER JUDICIÁRIO

Presentemente, no caso do Poder Judiciário, teremos a Resolução CNJ Nº 305 de 17/12/2019[29], que estabelecerá os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário.

De acordo com essa norma, o objetivo do regramento, será o de estabelecer os parâmetros para o uso das redes sociais por todos os colaboradores a serviço do Judiciário, de modo a permitir o exercício da liberdade de expressão com os deveres inerentes ao cargo de cada um.

Neste sentido, as recomendações de conduta, observarão as seguintes recomendações, no tocante à presença nas redes sociais: adotar postura seletiva e criteriosa, observar que a moderação deve orientar todas as formas de atuação, ou seja, no teor das manifestações, se deve evitar expressar opiniões ou compartilhar informações que possam prejudicar o conceito da sociedade em relação à independência do magistrado ou que possam afetar a confiança do público no Poder Judiciário, evitar manifestações que busquem autopromoção, evitar manifestações cujo conteúdo, por impróprio, possa repercutir negativamente ou atente contra a moralidade administrativa, abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem convicção pessoal sobre a veracidade da informação.

No entanto, quanto as vedações expressas, a resolução será mais categórica uma vez que, aos magistrados nas redes sociais, não poderão manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério, também não poderão emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos, emitir manifestações de preconceitos, receber patrocínio para manifestar opinião e associar a sua imagem pessoal à de marca de empresas ou de produtos comerciais.

O LIMITE ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, O INDEVIDO E O ILEGAL NAS REDES SOCIAIS

Antes de pautar o ilegal ou o indevido, se faz importante reforçar um pouco mais daquilo que é essencial, ou seja, garantir a liberdade de expressão. Com essa finalidade, é possível dizer, que depois da Constituição Federal, a norma que mais vai garantir o direito fundamental a liberdade de expressão, é o Marco civil da internet, instituído pela LEI FEDERAL Nº 12.965[30], que vai estabelecer os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Começando pelo seu artigo 2º, este estabelecerá que o respeito à liberdade de expressão será o principal fundamento para o uso da internet no Brasil, bem como, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais, como a livre iniciativa e a livre concorrência. Constituindo ainda mais o alicerce da liberdade de expressão no uso da internet e consequentemente no uso das redes sociais, isto é, o tema de principal debate neste artigo. A Lei, vêm em seu artigo 3º, descrever que o basilar princípio que pautará o uso da internet no Brasil, será o da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, como também a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet.

A Lei garantirá, que será condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações, conforme prevê o artigo 8º da Lei, além de que, serão nulas qualquer cláusula contratual que viole o direito à privacidade e à liberdade de expressão, como aquelas clausulas, que impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet.

Ademais, continuando a escrever essa carta aberta a livre exposição do pensamento, sem possibilidade de qualquer restrição, o artigo 19, com o objetivo de impedir a censura, declara que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infrator. E aqui podemos exemplificar, quanto ao uso das redes sociais, onde ela não poderá ser responsabilizada por eventual conteúdo publicado em sua plataforma que eventualmente seja interpretada, por outro individuo, como algo que lhe ofende e lhe deva ser reparado.

Para não deixar de aproveitar esse momento, é muito importante dizer também, que seguir a risca o direito de liberdade de expressão, possuí uma conexão muito importante com estados democráticos, republicanos e em pleno acordo com o estado de Direito. Nesta direção, é importante trazer uma obra ilustre de SUNSTEIN, #republic.

Também enfatizei a relação entre a liberdade de expressão e muitos objetivos sociais importantes. Quando a informação está livremente disponível, é pouco provável que as tiranias sejam capazes de se sustentar; é por esta razão que a Internet é um grande motor de autogoverno democrático. As mídias sociais podem ser especialmente valiosas aqui. Com base no trabalho de Amartya Sen, e com particular referência às tecnologias contemporâneas, sugeri que a liberdade de expressão é central para o bem-estar social precisamente por causa das pressões que ela exerce sobre os governos. Recorde a descoberta de Sen de que nenhuma sociedade com uma imprensa livre e eleições abertas jamais passou por uma fome. Devemos tomar esta descoberta como uma metáfora para as funções da liberdade de expressão ao assegurar que os governos sirvam ao interesse de seu povo, ao invés do contrário. Isso pode ser visto como um ponto forte em favor das funções democráticas das mídias sociais.[31]

E agora, já falando um pouco do indevido, é importante lembrar a manifestação da CGU, no que tange ao documento da NOTA TÉCNICA Nº 1556/2020/CGUNE/CRG, em alinhamento com o Governo Federal eleito no período em que este artigo foi escrito, ou seja, dos anos de 2019 a 2022, onde se verifica que o órgão responsável pela guarda da Integridade do Governo (CGU), faz uma análise estritamente quanto as probabilidades de risco, para com o impacto reputacional às instituições em que a possível autoridade pública ou servidor, crítico em redes sociais, manifesta sua indignação. Pelo que vai descrever este entendimento técnico e os demais exemplificados acima, como o do Poder Legislativo, aqui exemplificados pela câmara dos Deputados e o senado Federal, além do Judiciário, estes deverão ter condutas pautadas por regramentos de controles internos de cada instituição, ou seja, com orientações e vedações expressas quanto a expectativa de cada órgão, quanto ao que se espera do servidor, do integrante ou mais especificamente, da Autoridade Pública no tocante a como a sua conduta e manifestações em redes sociais deverá se pautar.

E mais uma vez, é importante aqui explicar, que todos esses órgãos também terão códigos de conduta ou de ética, que também irá pautar as expectativas de cada um deles, quanto a boa conduta de cada um de seus colaboradores ou minimamente pela espera de atitudes em consonância com a missão, escopo e valores de cada instituição. Sendo neste momento que se pode avaliar, o que será indevido, se não a conduta desregrada aos princípios morais básicos, isto é, digo morais, quanto ao entendimento filosófico básico que se pautara pelo entendimento regular daquela sociedade ou comunidade impactada, mais especificamente, quanto a atitude ou manifestação em redes sociais, tida como indevida, que se opõe à razão ou propriamente dita como contraria a razão, as regras, ou aos usos e às regras, impróprio, inconveniente, injustificada ou simplesmente um procedimento indevido e aqui podemos dizer como algo facilmente reparável.

Contudo e agora? E o ilegal? O ilícito ou criminoso se assim podemos dizer. Quando que a manifestação de vontade ou de expressão, nas redes sociais, será interpretado como algo ilícito ou ilegal? Bom, como se está falando da livre manifestação que por hora é questionada ou induzida ao erro ou como não, indiciada pela sociedade como criminosa, precisamos avaliar se a fala, escrita ou conduta de divulgação de algo, se faz transformar em conduta criminosa tipificada como crime na legislação Brasileira. Se pode dizer que essa será a premissa principal.

Neste contexto, o que se deve avaliar, é a prática de conduta criminosa no momento da prática da liberdade de expressão ou livre manifestação, ou seja, no caso em debate, no momento em que a autoridade pública vai ao palco de sua rede social, o que ele escreve ou fala, dependendo da forma em que o conteúdo é colocado, ele pode constituir crime de injuria, difamação, calunia ou, a partir de outro contexto na sua escolha de exercer sua liberdade de expressão e de livre manifestação, ele pode incorrer nos crimes de apologia de crime ou criminoso ou de incitação ao crime.

Direto do código penal Brasileiro, segue o artigo 140, que descreve injuriar alguém, sendo ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. O crime de injuria, segundo a doutrina:

... Em linhas gerais, o tipo objetivo do crime consiste em injuriar alguém, insultando sua dignidade (que diz respeito aos seus atributos sociais e morais) ou decoro (referente ao sentimento da vítima com relação a seus atributos físicos e intelectuais), podendo ser perpetrado somente por pessoa física contra pessoa física (o que torna ainda mais peculiar o caso citado na introdução sobre a condenação de um jornalista por ofensa a uma empresa), e por diversos meios, como palavras, escritos, imagens, gestos, etc. (BITENCOURT, 2011, p. 348; PRADO, 2008, p. 235). O tipo penal nesse caso visa tutelar a honra subjetiva da vítima. Já o tipo subjetivo é baseado no dolo, direto ou eventual, de ofender alguém, devendo estar presente para a caracterização do crime o denominado animus injuriandi, ou seja, a intenção do autor do fato em injuriar a vítima de maneira livre e consciente.[32]

Neste cenário, se a pessoa vai a sua rede social e ao criticar uma outra pessoa especifica, impendentemente do motivo, a partir do momento que ela somar as críticas, palavras de insulto a dignidade de outrem, como os atributos sociais e morais de alguém, senão vejamos: Ao criticar uma decisão judicial, além de questionar o mérito da decisão, o crítico se utiliza de características físicas, intelectuais, sociais e morais do juiz para menosprezar a referida decisão e o próprio juiz, ferindo a sua dignidade e decoro: como chama-lo em tom pejorativo pelas suas escolhas religiosas, espirituais e sexuais ou de atribuir a ele adjetivos de tratamento como, magrelo ou gorducho, espichado ou baixinho, carequinha ou cabeludo, negrinho ou branquelo, ela extrapola o seu direito de liberdade de expressão e livre manifestação e passa a cometer crime de injuria.

Apontado do código penal Brasileiro, segue o artigo 138 do Código Penal, que descreve: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: O crime de calunia, segundo a doutrina:

Fernando Capez exemplifica as espécies quanto ao crime de calúnia, sendo que na espécie explicita o autor faculta a imputação do crime, ou seja, afirma que Pedro furtou a casa de Maria. Enquanto na espécie implícita o autor não irá deixar claro, de forma direta a imputação, mencionando apenas que não fui eu que durante anos me aproveitei dos cofres da Prefeitura. Por fim, tendo também a espécie reflexa, que se caracteriza quando ao imputar a um indivíduo a ação acaba atingindo outro, tendo-se como exemplo a seguinte situação: o policial não aplicou a multa, pois foi subornado por João. Desta feita, João é atingido pela falsa imputação, isto é, um terceiro realizou uma afirmação que teve reflexo em sua reputação (CAPEZ, 2019).[33]

Neste panorama, se a pessoa vai a sua rede social e ao criticar uma outra pessoa especifica, impendentemente do motivo, a partir do momento que ela somar as críticas, palavras que constituem a imputação de responsabilidade à alguém, de alguma prática delituosa, a qual esse alguém não cometeu, ou até mesmo que sequer aconteceu, essa conduta se configurará como crime de calunia, senão vejamos: Ao criticar uma decisão judicial, além de questionar o mérito da decisão, o crítico se utiliza daquele momento, para acusa-lo do cometimento de condutas criminosas, com o intuito de desqualificar sua decisão, ferindo a sua idoneidade uma vez que, os mencionados crimes no qual o crítico acusa o juiz não existem. E é neste momento que o crítico extrapola o seu direito de liberdade de expressão e livre manifestação e passa a cometer crime de calunia.

Direto do código penal Brasileiro, segue o artigo 139, que descreve difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. O crime de difamar, segundo a doutrina:

De acordo com o caput do artigo transcrito, constituiria crime de difamação (salvo nos casos em que se admite a exceção da verdade) imputar fato verdadeiro a alguém, caso tal fato seja ofensivo à reputação do indivíduo. Alguns exemplos ajudam na compreensão da dificuldade que a aplicação do dispositivo acarreta: jornalista que denunciasse fatos verdadeiros, obtidos licitamente, mas ofensivos, e.g., à reputação de candidatos a algum cargo público, cometeria crime de difamação7g; o mesmo ocorrendo com a divulgação por um repórter de práticas antiéticas de empresários ou desportistas.[34]

Desta vista, se a pessoa vai a sua rede social e ao criticar uma outra pessoa específica, impendentemente do motivo, a partir do momento que ela somar as críticas, o relato de fatos verdadeiros sobre aquela pessoa, porém, fatos estes que são direcionados em tom ofensivo, colocando a outra pessoa em posição de constrangimento, desonra, situação essa que ultraja e mancha a reputação desta outra pessoa, senão vejamos: Ao criticar uma decisão judicial, além de questionar o mérito da decisão, o crítico se utiliza daquele momento, para relatar fatos verdadeiros a respeito do referido juiz, porém, que tornados públicos, possuem o dolo de desqualificar sua decisão e desonra-lo, ofendendo a sua reputação. E é neste momento que o acusado extrapola o seu direito de liberdade de expressão e livre manifestação e passa a cometer crime de difamação.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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