RESUMO
O presente artigo tem como motivação elencar, baseado, não apenas, mas fundamentalmente na obra intitulada Psicologia Jurídica, de José Fiorelli e Rosana Mangini, as principais psicopatologias que são objeto de estudo da ciência supramencionada. Ademais, cumpre destacar que este trabalho também possui o fito de apresentar uma breve descrição sobre essas psicopatologias, além de fazer sobre elas uma análise, à luz da legislação civil, penal e constitucional brasileira, sobre a imputabilidade de agentes que, sendo portadores de tais psicopatologias, podem, em certos casos, ter - ou não ter - distorcidas as suas habilidades de percepção da realidade. Inicialmente, o artigo trata sobre as principais psicopatologias conhecidas para a psicologia jurídica, como a parafilia, a drogadição, a depressão, o transtorno de estresse pós-traumático, entre outros. Após isso, faz-se uma análise, tomando como ponto de partida a codificação jurídica brasileira, acerca da imputabilidade dos agentes que cometem atos que, a priori, considerando um cidadão com plena capacidade de discernimento, teriam em sua significação jurídica uma pena ou sanção prevista em algum dos ordenamentos pátrios. Por fim, versa-se sobre os pontos dos códigos civil e penal brasileiros que, no entendimento dos autores do presente artigo, são suscetíveis de debates por parte da sociedade civil e dos poderes da república brasileira.
Palavras-chave: Psicopatologias. Legislação. Civil. Penal. Brasileira. Imputabilidade. Sanção.
ABSTRACT
This paper aims to list, based mainly on the book intitled Psicologia Jurídica (which could be translated as Legal Psychology), by Fiorelli and Mangini, the most relevant psychopatologies which are object of study of Legal Psychology. In addition, its relevant to pinpoint that the present paper has the goal of making a brief description about those psychopatologies, as well as analyzing them, by using the brazilian law system, regarding agent imputations, considering that these agents have some of the psychopatologies described on this paper. Those conditions may impact the agents perception of reality. First, the article discusses the main psychopatologies which are known by Legal Psychology, such as paraphilia, drug addiction, depression and post traumatic stress disorder, among others. Afterwards, a brief analysis is done, taking the brazilian legal system as starting point, regarding the agents imputability, when the act that is taken could be, in regular situations, considered to have a legal relevance and meaning (thus having a defined sanction). Last, some topics which are present on brazilian civil and criminal codes are discussed, particularly those that are target of debates bewteen brazilian civil society and the brazilian republic.
Keywords: Psychopatologies. Legal system. Civil. Criminal. Brazilian. Imputation. Sanction.
1 INTRODUÇÃO
As psicopatologias carregam uma grande diversidade de sintomas e características que afetam diretamente a capacidade civil de um cidadão, por isso, a legislação brasileira garante que pessoas com transtornos mentais possam ser considerados imputáveis ou parcialmente imputáveis. Portanto, somente ao definir e comprovar o diagnóstico do agente sua pena poderá ser definida, reduzida ou anulada. Por isso, artigos como esses são essências para a divulgação referente a doenças mentais e sua relação com o código penal brasileiro.
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Objetivos
- Objetivo Geral
Apresentar e divulgar as psicopatologias, seus sintomas e características, incluindo suas influências sobre o possível ato delituoso, durante o processo jurídico de julgamento e na definição da punição aplicada ou não, baseada na imputabilidade penal garantida na legislação brasileira.
- Objetivos Específicos
Apresentar psicopatologias e seus sintomas;
Relacionar as psicopatologias com a definição da punição aplicada;
Divulgar a importância da imputabilidade penal.
2 PSICOPATOLOGIAS E IMPUTABILIDADE CIVIL E PENAL
2.1 Psicopatologias
2.1.1 Transtornos de Ansiedade
Trata-se de um distúrbio da ordem dos transtornos psiquiátricos relacionados ao estresse. O portador do transtorno de ansiedade apresenta manifestações de sintomas que incluem desde a sensação de fraqueza até alterações em sua condição fisiológica, como a pressão arterial e perturbações gastrointestinais, gênito-unitárias etc. Essas alterações fisiológicas, combinadas com certos níveis de instabilidade emocional podem incapacitar o indivíduo, impossibilitando-o de desempenhar qualquer atividade de forma eficaz. Seguem alguns dos sintomas (FIORELLI; MANGINI, 2020):
- Expectativa do pior ante qualquer notícia;
- Sensação de tensão, irritação, impossibilidade de relaxar;
- Dificuldade para conciliar o sono (insônia inicial);
- Dificuldades para se concentrar nas atividades;
- Alterações de memória.
Esse tipo de transtorno é comum em momentos de espera de definições importantes, como o término de um longo processo judicial; no período posterior a um evento traumático e em momentos de reorganização da vida. Pode vir acompanhado de sintomas de depressão e transtorno obsessivo-compulsivo, o que dificulta o diagnóstico.
2.1.2 Transtorno Obsessivo-Compulsivo
Também associado ao estresse, o Transtorno Obsessivo-Compulsivo apresenta duas principais características: Obsessão, a persistência patológica de um pensamento, sempre associado à ansiedade, o qual o indivíduo não pode eliminar da consciência por esforço da lógica; e a Compulsão, que consiste no comportamento ritualístico de repetir um procedimento estereotipado, a fim de impedir um evento improvável, o qual a possibilidade, por mais que irreal de acontecer, não cessa os tormentos impostos à consciência do portador do transtorno, impelindo-o a reviver todos os pensamentos dolorosos que remontam ao trauma causador do transtorno.
Tal distúrbio está geralmente associado a traumas do passado, como o caso de pessoas que foram vítimas de violência sexual e, mesmo após longos períodos depois do evento ocorrido, a repugnante figura do agressor ainda as persegue em pensamento, forçando-as a desenvolver mecanismos de defesa por meio dos rituais compulsivos supracitados, como o exemplo de uma pessoa que lava constantemente as mãos ao menor sinal de contato físico com outra pessoa, por conta da ideia de ter sido contaminada após a agressão e toda interação do tipo lhe relembrar esses pensamentos, que são intrusivos e involuntários.
2.1.3 Transtorno de Estresse Pós-Traumático.
Surge como uma resposta tardia a um evento traumático, geralmente se apresentando das seguintes maneiras (FIORELLI; MANGINI, 2020):
- Súbita paralisação das atividades, com períodos de afastamento mais ou menos longos, em decorrência do estado físico e emocional; a pessoa sofre uma agressão e, um ano depois, pode manifestar, por exemplo, medo de sair desacompanhada para ir ao trabalho ou à escola;
- Alterações comportamentais que afetam o relacionamento com as pessoas que convivem com a vítima; a pessoa deixa de comparecer a festas, restaurantes etc.;
- Comprometimento financeiro, nem sempre equacionável a curto prazo, agravando as consequências dos efeitos físicos e emocionais; o tratamento de recuperação prolonga-se além do previsto ou a dificuldade de readaptação ocasiona perdas substanciais de receitas (por exemplo, a dentista que foi violentada no consultório passa por um longo período sem poder exercer a profissão e, com isso, consome todas as suas reservas financeiras);
- Permanência de sinais físicos, de difícil recuperação; isso estimula a memória, promovendo o retorno de imagens capazes de provocar profundo sofrimento; um acidente de trânsito com traumatismo facial é revivido a cada vez que a pessoa se olha no espelho;
- Dificuldade de reiniciar a prática de suas tarefas, devido às emoções próprias ou suscitadas em colegas de trabalho e clientes, decorrentes de alterações físicas e ou comportamentais; um agravante possível para a situação anterior;
- Incapacidade de realizar determinadas tarefas, por exemplo, pela modificação de seus limiares de sensação e reação a determinados estímulos percebidos como relacionados a perigo, risco de vida, risco de acidente etc.
- Perda ou redução do sentimento de autoeficácia; modificação da autopercepção (sentimentos de mutilação, de ódio do próprio corpo, de contaminação);
- Transformação da percepção do mundo, com redução drástica das perspectivas e necessidades básicas;adoção de comportamentos de fuga, de evitação, de agressividade;
- Alteração profunda de características de personalidade, em geral reduzindo a interação social;
- Desenvolvimento de diversos transtornos mentais, como a ansiedade e a depressão.
Visto isso, é nítido como um único evento traumático pode comprometer e afetar a vida da vítima em todos os aspectos, tanto emocionalmente, fisicamente, profissionalmente, financeiramente etc., chegando ao ponto de impedir que ela seja capaz de seguir em frente e se recuperar após o trauma. O acompanhamento desse tipo de transtorno é extremamente delicado e deve ser feito por profissionais altamente qualificados.
2.1.4 Transtornos Dissociativos
Transtornos que ocasionam ao portador a perda total da integração normal entre memórias do passado, consciência de identidade e sensações imediatas e controle dos movimentos corporais. A origem desse tipo de transtorno também está associada à ocorrência de eventos traumáticos na vida do portador, bem como problemas insolúveis e relacionamentos perturbados. Com esse tipo de distúrbio, o indivíduo apresenta dificuldades ao integrar aspectos de identidade, memória e consciência. Entre os sintomas do transtorno dissociativo, incluem-se, de acordo com Fiorelli e Mangini: Amnésia dissociativa, representada pela perda de memória, usualmente de eventos recentes importantes, extensa demais para ser justificada pela fadiga ou esquecimento normal. A gênese poderia ser trauma profundo ou acidente, por exemplo. O exemplo clássico é o estresse de batalha. Não devem existir transtornos orgânicos.
Fuga dissociativa, em que o indivíduo parte para longe de casa ou do local de trabalho e apresenta ainda os aspectos da amnésia dissociativa. Ao fazê-lo, mantém os cuidados pessoais.
Transtornos de transe ou possessão, em que o indivíduo age como se espírito ou divindade o possuísse e atua dirigido por ele. Devem ser percebidos como involuntários e indesejados.
Transtorno de personalidade múltipla. Raro, há controvérsia a respeito de sua origem; o indivíduo aparenta duas ou mais personalidades distintas, uma delas sobressaindo a cada momento. Cada uma é completa (memórias, comportamentos, preferências) e flagrantemente diferente da outra, à qual não tem acesso. Prevalece uma identidade primária, portadora do nome correto do indivíduo. As identidades alternativas surgiriam em situações de grande exigência emocional. As falhas de memória para a história pessoal são frequentes. Os indivíduos com transtorno dissociativo de identidade frequentemente relatam a experiência de severo abuso físico e sexual, especialmente na infância.
2.1.5 Depressão
Transtorno que compromete profundamente a capacidade de antecipação do indivíduo. A visão de futuro do portador de transtorno depressivo fica prejudicada a tal ponto que ele se torna incapaz de assumir seu destino, sua impotência de agir e a orientação negativa de sua a antecipação, como citam Fiorelli e Mangini. Os pensamentos negativos do depressivo chegam a influenciar seu corpo bioquimicamente, de tal maneira que seus pensamentos negativos são ainda ampliados, aprisionando portador do transtorno num ciclo vicioso. A depressão é caracterizada por uma profunda desesperança, onde o indivíduo encontra-se incapaz de começar qualquer tarefa, pois até pensar é difícil, o desespero é enorme (FIORELLI; MANGINI 2020). O portador perde todo o prazer em qualquer atividade, passa a enxergar o mundo unicamente como um lugar péssimo e horrível, o que explica a falta de motivação da qual o indivíduo sofre todos os dias até para o simples ato de acordar. A completa falta de interesse em permanecer neste mundo pode levar o portador deste transtorno a buscar uma rota de fuga, o que leva à manifestação mais grave do distúrbio discutido: o suicídio, o qual ocorre a tentativa em cerca de 15% dos casos de depressão mais graves.
2.1.6 Psicose Puerperal
Psicose Puerperal ou Pós-Parto, como também é nomeada, é um distúrbio desencadeado pelo processo de parto, o qual coloca a afetada em um estado mental de momentânea desconexão com a realidade, semelhante às psicoses de curta duração, o que motiva o nome do transtorno. Nesse estado de psicose, a mãe encontra-se afetada por delírios e pensamentos de ferir o bebê ou a si mesma, podendo também ocasionar depressão na portadora. Alucinações auditivas também são frequentes e particularmente perigosas, pois a mãe pode ser atormentada por vozes, que a orientam a machucar ou até tirar a vida de seu bebê. Em um estado completo dessa psicose, tanto a vida da mãe quanto a da criança encontram-se seriamente em risco. Crenças como filhos destroem uma carreira ou, no caso de mães solteiras, é impossível criar filhos sem a presença do pai e ninguém se aproximaria de uma mãe solteira podem aumentar ainda mais a angústia da portadora, convertendo-se em pensamentos obsessivos, que a motivam a machucar o bebê, recaindo sobre aquele ser indefeso a vingança pelo ódio da mãe, a qual acabou sendo vitimada por esse cruel transtorno.
2.1.7 Transtornos de Percepção
Nesses transtornos ocorrem delírios, porém o indivíduo possui a consciência clara e a capacidade intelectual encontra-se preservada. Delírios são pensamentos inapropriados, incorretos, impossíveis, juízos falsos que tomam conta do pensamento do indivíduo e o dominam (FIORELLI, 2020). O indivíduo vivencia os delírios como verdades incontestáveis, a despeito de comprovações lógicas de sua falsidade trazidas por terceiros. A partir deles, desenvolve raciocínios corretos. Já nas alucinações, um distúrbio da percepção, referem-se a falsas impressões de qualquer um dos sentidos (visuais, táteis, auditivas, gustativas, olfativas).
2.1.8 Drogadição
Segundo a Organização Mundial da Saúde, uma pessoa é dependente de uma droga quando seu uso se torna mais importante do que qualquer outro comportamento considerado prioritário. A droga passa a controlar a pessoa. As principais dependências são por:
Álcool: O álcool influencia todas as funções, orgânicas e mentais. Conforme as características biológicas e psicológicas de cada indivíduo, as alterações cognitivas incluem:
- Focalização da atenção na situação imediata;
- Deterioração do processamento de experiências recentes;
- Redução da autopercepção;
- Comprometimento da concentração, distúrbios do pensamento e ou da percepção.
Outras substâncias psicoativas: Substâncias psicoativas (o álcool é uma delas) alteram o estado de consciência e modificam o comportamento. Um sinal importante do uso de substâncias psicoativas é a perda da memória recente, acompanhada de perturbações de orientação temporal e cronológica de eventos.
A dependência é de difícil remissão; além disso, a retirada da substância psicoativa (inclusive do álcool) deve ser feita com cuidado, para evitar a síndrome de abstinência.
2.1.9 Parafilias
A parafilia ou perversão sexual, consiste em fantasias, anseios sexuais ou comportamentos recorrentes, intensos e sexualmente excitantes envolvendo objetos não humanos ou situações incomuns. Alguns destes transtornos podem se tratar de impulsos automáticos inconscientes (embriaguez patológica), de excesso de comportamento sexual (diminuição da capacidade de julgamento, demências), de obsessões, impulsos (exibicionismo), ou ainda impulsos perversos que podem ser patológicos ou psicopatas (FIORELLI, MANGINI, 2020).
Alguns comportamentos possuem particular relevância para a psicologia jurídica e encontram-se descritos a seguir.
- Incesto: Trata-se da ocorrência de relações sexuais entre parentes sanguíneos próximos; esta definição é ampliada para incluir as relações sexuais entre padrasto (ou madrasta) e enteado(a) e entre irmãos adotivos (KAPLAN; SADOC, 1993, p. 491);
- Pedofilia: É a preferência sexual por crianças, usualmente de idade pré-puberal ou no início da puberdade (CID-10, p. 215)
Pedofilia e incesto podem se constituir em tipos penais conforme a conduta praticada. Embora não haja na legislação brasileira um tipo penal específico designado pedofilia, há previsão legal de violência presumida quando se trata de vítima com idade inferior a 14 anos, conforme se depreende do art. 217-A do Código Penal.
- Exibicionismo: Tendência recorrente ou persistente a expor a genitália a estranhos (usualmente do sexo oposto) ou a pessoas em lugares públicos, sem convite ou pretensão de contato mais íntimo (CID-10, 1993, p. 214). Configura crime, descrito no art. 233 do Código Penal Ato Obsceno;
- Voyeurismo: O indivíduo manifesta satisfação ao observar comportamentos sexuais ou íntimos;
- Frotteurismo: O agente, vestido, esfrega seus órgãos genitais contra o corpo da vítima, obtendo prazer;
- Sadomasoquismo: O indivíduo procura atividades sexuais que envolvem servidão, ou provocam dor ou humilhação (CID-10, 1993, p. 215); no masoquismo, ele é o objeto da estimulação; no sadismo, ele executa. Pode ocorrer que a violência seja necessária para a estimulação erótica;
2.1.10 Esquizofrenia
A esquizofrenia é uma distorção fundamental e característica do pensamento e da percepção, acompanhada de afeto inadequado ou embotado. São comuns:
- Delírios de controle, influência ou passividade e de outros tipos;
- Alucinações auditivas e de outras modalidades.
Entre as esquizofrenias, a mais comum é a paranoide, em que o indivíduo apresenta delírios de perseguição e vozes alucinatórias que o ameaçam e lhe dão ordens, além de outras alucinações.
2.1.11 Demência
A demência decorre de doença cerebral, usualmente crônica ou progressiva, destacando-se suas consequências para as funções mentais superiores. São significativos os efeitos da demência sobre o funcionamento intelectual e a interferência nas atividades do cotidiano (FIORELLI, MANGINI, 2020). Entre elas, as mais comuns são:
- Demência vascular, em que pode haver perda de memória e alterações de características de personalidade;
- Demência na doença de Pick, caracterizada por alterações de caráter e deterioração social, lentamente progressivas.
2.2 Psicopatologias e o Código Civil Brasileiro
Uma vez que o presente artigo acadêmico versou anteriormente sobre as principais patologias abordadas na obra de Fiorelli e Mangini, convém fazer um breve histórico sobre o modo como estas são tratadas à luz da legislação pátria, sobretudo nas esferas civil e criminal, tomando como pressuposto, obviamente, o principal requisito de validade desses dois ordenamentos jurídicos: a Constituição Federal de 1988.
Dessa maneira, segue, ipsis litteris, o que é exteriorizado por meio da carga magna pátria, em seu dispositivo 228: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 228) O artigo transcrito anteriormente adota exclusivamente o critério cronológico para indicar a inimputabilidade do agente e não caracterização de possível significância jurídica de determinado ato que, em situações diversas, seria considerado criminoso.
2.2.1 Incapacidade
A priori, convém ressaltar que o Código Civil de 2002, pelo menos no que diz respeito a nomenclaturas, trouxe grandes avanços em relação ao Código Civil anterior, de 1916, com influência da Europa no contexto posterior à Primeira Guerra Mundial. Basta verificar o que se dizia no Código Civil brasileiro de 1916, quanto à incapacidade civil:
Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I. Os menores de dezesseis anos. II Os loucos de todo o gênero. III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir sua vontade. IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz (Código Civil brasileiro, 1916, Artigo 5°, grifo nosso).
Percebe-se, então, que a expressão grifada acima - loucos de todo o gênero - carece de maior precisão, uma vez que não delimita as psicopatologias que poderiam estar elencadas de forma a caracterizar incapacidade civil. Ademais, a forma de definir os indivíduos com psicopatologias ou doenças da mente sempre foi ruim e infeliz (SÁ, MOUREIRA, 2011 apud SOALHEIRO 2014).
O Código Civil brasileiro de 2002 melhorou a definição dada para os absolutamente ou relativamente incapazes, retirando a expressão loucos de todo o gênero. Contudo, a referida lei ainda está aquém do que poderia, conforme explica Soalheiro, a seguir:
O Código Civil brasileiro de 2022 não alterou o panorâma técnico e essencialmente excludente da teoria das incapacidades. No máximo percebemos sutis mudanças no vocabulário normativo, mas nada que altere a substância do seu discurso reducionista (ROSENVALD, 2012, p. 226 apud SOALHEIRO, 2014, grifo nosso).
Dessa forma, entendem os autores desse artigo que uma nova análise do estudo das capacidades dos indivíduos, sobretudo aqueles que apresentam alguma das psicopatologias elencadas na seção 1, deve ser feita, de modo a melhorar a especificidade do tratamento dado pelo judiciário ao cidadão. Isso poderia, então, garantir aquilo que é afirmado na Constituição da República Federativa do Brasil (1988), em seu Art. 6º: São direitos sociais [...], a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
2.2.2 Capacidade Relativa
Uma das alterações do Código Civil de 1916 para o Código Civil atual, após a redação da Lei n° 13.146 de 2015, que revogou os incisos I, II e III do Art. 3° da referida Lei, é uma possível inclusão (a depender de cada caso) dos indivíduos com psicopatologias na situação de capacidade relativa (ou incapacidade relativa), que seria o meio do caminho entre a capacidade plena e a incapacidade total. Para o Código Civil de 1916, havia a possibilidade de incapacidade absoluta, enquanto que na hodiernidade apenas é possível haver incapacidade total com os menores de 16 (dezesseis) anos.
Nesse ritmo, os portadores de psicopatologias, segundo o Código Civil atual, podem ser considerados plenamente capazes ou relativamente incapazes. Essa classificação dependerá do judiciário, por meio das bases científicas da Psicologia Jurídica.
Quando se considera a esfera civil, a Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2022, há, assim como no Código Penal, o fator cronológico, externalizado no Art. 3° do Código Civil, em que se afirma que São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (Código Civil, 2002, Art. 3). Assim como o Código Penal também escalona entre inimputabilidade, semi-imputabilidade e imputabilidade, o Código Civil brasileiro faz a distinção entre incapacidade absoluta, incapacidade relativa e capacidade absoluta. No caso do Código Civil, contudo, a incapacidade absoluta se dá apenas considerando o critério cronológico. Nesse tom, segue, ipsis litteris o que está explícito no Art. 4° da lei supramencionada: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. (Código Civil, 2002, Art. 4°, grifos nossos).
Em suma, tem-se:
- Segundo o Código Civil: os agentes com psicopatologias podem ser considerado relativamente incapazes ou absolutamente capazes. Ou seja, caso tenham idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, não serão, em nenhuma hipótese, absolutamente incapazes, apesar de haver a hipótese de incapacidade relativa, quando o cidadão não puder exprimir seus desejos, vontades ou deliberações.
2.3 Psicopatologias e o Código Penal Brasileiro
2.3.1 Crime
De acordo com a Teoria Tripartida, o ato jurídico, como forma de ser considerado um crime, deve possuir pelo menos 3 (três) elementos básicos: deve ser um fato típico, culpável e ilícito.
A tipicidade do crime está relacionada à possibilidade de enquadramento do ato humano ao descrito no Código Penal. De acordo com Rostirolla et al. (2021, p. 940), tem-se que O fato típico é fundamental para a criação de um crime, devendo ele ser observado primeiramente para só depois serem observados os outros elementos do crime.
O caráter ilícito do crime ocorre quando o ato não se enquadra nos seguintes requisitos de excludente de ilicitude: exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e legítima defesa, conforme versa o Código Penal brasileiro.
O último elemento do crime (e que diferencia a Teoria Bipartida da Teoria Bipartida, pois é exclusiva desta última) é a culpabilidade. Segundo essa teoria, ainda que o ato possua tipicidade e ilicitude (ou seja, o ato jurídico seja descrito no Código Penal e não se inclua nos quatro excludentes de ilicitude explicitados no parágrafo anterior), caso não haja culpabilidade, não há crime.
O excludente de culpabilidade ocorre quando há a inimputabilidade. Este conceito será tratado no tópico 2.3, a seguir.
2.3.2 Inimputabilidade e Imputabilidade Penal
O texto citado diretamente no início da seção 2 é bastante similar ao descrito no Código Penal (assim intitulado o Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de Dezembro de 1940) em seu dispositivo 27, situado no título III. Contudo, por se tratar de lei específica, inclui-se também a seguinte redação, nos mesmos termos:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [...] Parágrafo Único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Decreto-Lei n° 2.848, 1940, art. 26, grifos nossos).
Logo, considerando as psicopatologias, elencadas no item 2.1 e seções correlatas, a aplicação dos princípios da inimputabilidade ou da imputabilidade com redução de pena dependerá da situação do caso concreto, particularmente se o agente possuía, durante a ação típica, condição de entender a característica de ilicitude do acontecimento. Entendendo-se que essa condição exista, mesmo que reduzida, o agente não é completamente inimputável, sendo então considerado semi-imputável. Tem-se, então, três situações distintas: a imputabilidade, a semi-imputabilidade e a inimputabilidade.
Em suma, segundo o Código Penal brasileiro, aqueles que são portadores de certas psicopatologias podem ser tratados da seguinte forma:
- Os agentes com psicopatologias podem ser considerados inimputáveis, semi-imputáveis ou imputáveis. Quando inteiramente incapazes de entender o caráter ilítico do fato ou de se determinarem segundo esse entendimento, são inimputáveis. Quando o agente não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilítico do fato, mas tinha sua capacidade de discernimento reduzida, entende-se tratar de semi-imputabilidade, com hipótese de redução de pena. Quando a psicopatologia apresentada não tiver nenhuma relação com o caso concreto, o agente pode ser considerado imputável penalmente.
3 CONCLUSÃO
Pelo presente artigo, conclui-se que a aplicação de pena a pessoas com psicopatologias no Brasil é controlada pela legislação brasileira e a inimputabilidade e a incapacidade relativa são prerrogativas de todos os cidadãos que comprovem que possuem alguma doença mental que afetam sua capacidade civil. Porém, esse direito muitas vezes não é garantido pelo estado, por isso as psicopatologias necessitam de uma maior atenção do sistema judicial brasileiro e da problematização da criminalidade em razão do contexto social em que a pessoa portadora de transtornos mentais se encontra. Dessa forma, o papel da Psicologia Jurídica é de fundamental relevância para a correta tomada de decisão pelos órgãos do judiciário.
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