Qual a relação do “ano marítimo” com a aposentadoria dos trabalhadores embarcados?

13/07/2022 às 14:41
Leia nesta página:

Pela comprovação de embarque e desembarque da carteira marítima, os pescadores industriais, pescadores embarcados ou marinheiros, fazem jus a contagem diferenciada do ano marítimo (até 16/12/98). Essa contagem diferenciada significa em acréscimo de 41%.

 

Quem já ouviu falar de ano marítimo? O ano marítimo possui 255 dias. Para fins previdenciários, o ano marítimo pode ser aproveitado até o dia 16/12/1998, data em que a Emenda Constitucional passou a valer. Após essa data a contagem deverá ser feita de forma comum.

 

Pela comprovação de embarque e desembarque da carteira marítima, os pescadores industriais, pescadores embarcados ou marinheiros, fazem jus a contagem diferenciada do ano marítimo (até 16/12/98). Essa contagem diferenciada significa em acréscimo de 41%.

 

Em decisão importante sobre o tema, o STJ  concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo. Isso significa dizer que além da aposentadoria especial, o segurado utilizou o acréscimo de 41% (0,41) por ser trabalhador marítimo.

 

No caso dos autos o segurado comprovou ter trabalhado como marinheiro e contramestre. A ação versava sobre revisão de aposentadoria, com o objetivo de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão da constante exposição a agentes insalubres e perigosos.

 

Importante destacar que a contagem do ano marítimo não se confunde com o tempo especial do marítimo, sendo de natureza distintas os acréscimos de tempo, eis que um decorre da atividade em si e o outro das condições especiais dela decorrentes.

 

Por se tratarem de acréscimos diferentes e independentes, é possível sua cumulação para períodos concomitantes, respeitando os requisitos típicos de cada um.

 

Entendimentos jurisprudenciais são constantes no reconhecimento da possibilidade de cumulação em relação a um mesmo período da contagem diferenciada com o reconhecimento da especialidade, para fins de aumento do tempo de contribuição e concessão da aposentadoria (ou mesmo revisão de aposentadoria).

 

Renata Brandão Canella, advogada.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos