Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos como forma de evitar a morosidade do Judiciário

14/07/2022 às 15:40
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Resumo:

O presente artigo, em um primeiro momento, vem explicar questões iniciais envolvendo os principais métodos extrajudiciais de solução de conflitos, explicando de forma sucinta cada um dos mesmos, fazendo comparação ao processo judicial, buscando também demonstrar como estes métodos podem contribuir para solução dos conflitos entre as partes, e evitar que questões, especialmente patrimoniais, sejam levadas ao judiciário, que tanto demora para decidir questões entre as partes.

Palavras-chave: Solução. Extrajudicial. Conflitos.

Abstract:

The present article, in a first moment, comes to explain initial issues involving the main out-of-court conflict resolution methods, explaining briefly each one of them, making a comparison to the judicial process, also trying to demonstrate how these methods can contribute to the solution of conflicts between the parties, and avoid that issues, especially property issues, are taken to the judiciary, which takes so long to decide issues between the parties.

Keywords: Solution. Out-of-court. Conflicts.

1 Introdução

Não é incomum ouvir de advogados e partes, que possuem processos em tramitação, a afirmação que o processo está demorando ou que o processo ainda não teve uma conclusão, apesar de anos tramitando, sendo certo que esta morosidade é amplamente ligada ao número de processos que desaguam no judiciário todos os dias, a ausência e insuficiência de servidores e magistrados para o cumprimento das demandas, a deficiência estrutural, dentre outras causas que contribuem para a morosidade do judiciário.

Analisando a situação precária do poder judiciário, e ainda, que a morosidade processual acabava causando sérios desgastes aos envolvidos no processo, a comissão de juristas criada para o desenvolvimento do novo Código de Processo Civil, trouxe ao texto a normativa da necessidade de promoção dos meios alternativos de solução de conflitos, explicitando assim a arbitragem, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de se evitar a morosidade do judiciário e tentar trazer as partes o entendimento que a via judicial pode ser desgastante.

É oportuno ressaltar que o CNJ, por meio da Resolução 125, desde 2010 já apresentava para o Poder Judiciário a necessidade de implementar atividades de conciliação e mediação, tanto pré-processuais como judiciais, a fim de diminuir o número de processos e encerrar com demandas que tramitavam no poder judiciário.

Não obstante o legislador, no novo código processual afirmou que é dever de todos os atores processuais estimularem a resolução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC) e assim obterem o eventual direito que buscam sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.

Dentre os meios de resolução consensual de conflitos, os mais utilizados são a Mediação, Conciliação e Arbitragem.

Ao falarmos sobre Mediação, devemos nos remeter a Lei 13.140 (BRASIL, 2015, p. Digital) que estabelece as diretrizes e apresenta o que é a Mediação.

De acordo com a Lei nº 13.140 (BRASIL, 2015, p. Digital), a mediação pode ser judicial, a que ocorre dentro do Poder Judiciário; ou extrajudicial, sendo aquela que ocorre fora do ambiente forense, podendo ser, por exemplo, comunitária, ou aquela feita pelos advogados em seu escritório, ou, ainda, feita em câmaras privadas e, nesses casos, aplica-se todo o disposto da Lei nº 13.140/2015.

Importante salientar a existência da mediação pré-processual e da processual; a primeira é aquela que ocorre quando ainda não foi iniciado um processo; a segunda é aquela em que já existe um processo em tramitação e quando é feita a audiência de mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, é encaminhada para um juízo ou vara. Nada impede que estas audiências sejam realizadas nos Centros Judiciários ou nos Juízos em que tramita o processo.

Também é importante não perder de vista os ensinamentos do jurista Fredie Souza Didier Júnior: Na técnica da mediação, o mediador não propõe soluções aos interessados. Ela é por isso mais indicada nos casos em que exista uma relação anterior e permanente entre os interessados, como nos casos de conflitos societários e familiares. (DIDIER JR. 2015, p. 276).

Quanto a Conciliação, essa mais conhecida da sociedade em geral, consiste em um meio alternativo de resolução de conflitos, que possibilita a autocomposição das partes e consequente desnecessidade de um processo superveniente.

Essa forma de solução de conflitos difere da mediação porque em sua configuração permite a intervenção do conciliador realizando propostas de soluções, o que é vedado no instituto da mediação.

Por arbitragem, entende-se o processo fundado no acordo de vontade das partes que atribuem ao árbitro a função de julgar definitivamente, substituindo e afastando a jurisdição estatal (MUNIZ, 2006). Neste diapasão, a autora (2006, p. 40) conceitua a arbitragem como procedimento jurisdicional privado para a solução de conflitos, instituído com base contratual, mas de força legal, com procedimento, leis e juízes próprios estabelecidos pelas partes, e que subtrai o litígio da jurisdição estatal.

Esta é mais usual no campo do Direito Empresarial, podendo ser aplicadas em outros campos do direito, inclusive na seara trabalhista. Em assim sendo, o juízo arbitral, nos casos em que a lei o permite, consiste em meio legal de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa de sua confiança, que não integra os quadros do Judiciário, a solução amigável e imparcial do litígio.

Esta forma extrajudicial de composição de litígios só pode ocorrer entre pessoas maiores e capazes, e apenas quando a controvérsia girar em torno de bens patrimoniais e disponíveis. A sentença arbitral é considerada título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, p. Digital), e produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo desnecessária a sua homologação judicial para que possa ser executada.

2 Desenvolvimento

2.1. Os métodos extrajudiciais de solução de conflitos como forma de evitar a morosidade do judiciário.

2.1.1 Benefícios e Impactos no poder judiciário.

Feito breve resumo dos principais métodos extrajudiciais de solução de conflitos, o presente tópico vem analisar os benefícios e impactos no poder judiciários pela utilização de tais métodos.

Os principais benefícios a serem analisados, partem da própria ausência de judicialização, ou nos casos já judicializados, da redução do tempo pela demora do processo, e dos custos advindos do mesmo.

Assim, além dos benefícios acima citados podemos citar outros, tais como citaremos abaixo:

2.1.2 Agilidade na resolução do conflito.

Em linhas gerais, a judicialização da causa costuma levar tempo para obtenção de resposta, tanto é que apenas a título de exemplo, é necessário que o Juízo receba os autos, determine a intimação da parte adversa para realização de audiência de conciliação, quando somente aí passará a contar o prazo para apresentação da contestação, perda de tempo com a impugnação, conclusão e deslinde com a designação de audiência de instrução e julgamento (em grande maioria dos casos).

Oportuno ressaltar que algumas demandas chegam a ter a audiência de conciliação designada com prazo superior a um ano, o que por si só, demonstra a ineficiência do poder judiciário, que sobrecarregado, transborda lentidão.

2.1.3 Economia com gastos e custas processuais.

Além da ineficiência estatal em dar rápida resposta ao cidadão que o procura, o processo judicial, por maioria das vezes, envolve gastos com custas processuais e honorários, que por muitas vezes saem do controle do jurisdicionado, o que acarreta em sua grande maioria das vezes, prejuízos aos envolvidos no processo.

2.1.4 Isonomia entre as partes.

As partes detêm poder negocial a fim de satisfazer seus interesses.

Claro que as partes devem contar com uma assessoria de um profissional da sua confiança, para que tudo que seja pleiteado possa ser discutido em igualdade, e que as medidas sejam tomadas a efeito a fim de evitar o prejuízo ou lesão do direito de uma parte em detrimento de outra.

2.1.5 Desafoga o Poder Judiciário

Como se sabe, o processo é em via de regra, demorado, e muito disso pelas inúmeras demandas que acabam desaguando no judiciário, o que demanda tempo, ajuste, cumprimento da legislação processual e das determinações da lei.

Segundo dados informados pelo Conselho Nacional de Justiça, a duração média do processo em primeira instância é de dois anos e sete meses no judiciário brasileiro.

Muito disso, advém do acúmulo de serviços e da falta de servidores para conseguirem cumprir os processos.

Outro fator importante também é o social, já que ainda impera no Brasil a política da resolução judicial dos conflitos.

As partes e seus procuradores, por muitas vezes abrem mão de uma solução extrajudicial pela cultura implementada que tudo se resolve no judiciário.

Assim, há a necessidade de mudança cultural, instigando a população em geral e todos os atores processuais a conhecerem e implementarem com maior proporção, a política da resolução extrajudicial de solução de conflitos, em que as partes tem voz e vez para se expressarem e chegarem ao denominador comum, efetivando assim seu direito, e desafogando o judiciário, mergulhado em diversas ações, de diversos tipos.

2.2. Os impactos esperados no Poder Judiciário com os institutos de solução extrajudicial de solução de conflitos: Mediação, Conciliação e Arbitragem.

Os legisladores, ao exporem no art. 3º do Código de Processo Civil, o incentivo a resolução extrajudicial de solução de conflitos, esperavam a diminuição do número de processos que desaguavam no judiciário, além de fomentar a política da solução pacífica de litígios, já que uma sentença, causa as partes, por muitas vezes a sensação de impotência e injustiça.

Tanto é que inúmeras destas sentenças, todos os dias, são questionadas nos Tribunais de Justiças Estaduais e Federais, chegando por vezes às Cortes Superiores.

Assim, a autocomposição entre as partes visa encerrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, que já ineficiente, vê neste instituto uma forma de garantir a celeridade processual tão sonhada, com a diminuição de demandas que poderiam ser resolvidas entre as partes.

Não obstante, a implantação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadanias, que estão sendo criados pelas justiças estaduais é um importante passo para diminuição de demandas que podem ser resolvidas com a mediação caso extrajudicial, ou com a conciliação caso já judicializados, reduzindo significativamente as demandas envolvendo os principais ramos de direito, como o direito de família, o direito do consumidor, o direito patrimonial e sucessório, o direito societário, dentre outros.

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A criação do site consumidor.gov.br, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, também é outro importante método extrajudicial de solução de conflito, já que, com rapidez e eficiência, conecta através do site as partes que provavelmente somente se conheceriam no âmbito judicial, e fornece a mesma paridade de armas para que a demanda seja resolvida em campo não forense.

Deste modo, conclui-se que os impactos esperados no Poder Judiciário com a resolução extrajudicial de conflitos são muito bons, e culturalmente vem quebrando a ideia de judicialização a qualquer preço, já que as demandas tendem a reduzir significativamente quando os operadores do direito aprenderem a utilizar corretamente essa importante ferramenta que tem em mãos, para garantir aos seus constituintes a melhor solução para seu caso.

Também se lança aqui a crítica, para que as entidades de classe, bem como o poder público tenham em mente que com novas formas de solução de conflitos, nascem a necessidade de informar aos seus os benefícios dos métodos, expondo também a necessidade da busca extrajudicial de solução de conflitos a fim de evitar que estes métodos caiam em desuso e acabem por serem apenas uma utopia, regida pela letra da lei.

2.3. Possíveis riscos advindos dos métodos extrajudiciais de solução de conflito para o Poder Judiciário.

Conforme todo o texto expôs, não existem riscos à implantação e fomentação à procura pelos métodos extrajudiciais de solução de conflitos.

Contudo, é preciso destacar que estes métodos devem ser acompanhados por profissionais capacitados e dotados de conhecimento naquela área, a fim de se evitar que as partes acabem sendo lesadas pelo mau uso dos institutos.

Quanto a mediação e arbitragem, os requisitos são previstos respectivamente na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, além de estarem previstos no Código de Processo Civil de 2015.

De igual modo, a conciliação e a mediação receberam um capítulo no Código de Processo Civil (artigos 165 à 175).

Assim é possível afirmar que o Código de Processo Civil, passando a disciplinar as matérias de Mediação e Conciliação, quis desde já, evitar possíveis nulidades que desaguariam inexoravelmente no judiciário, criando aí os requisitos necessários para que os métodos extrajudiciais de solução de conflitos pudessem ter força normativa entre as partes.

Em suma, não existem riscos para utilização dos meios extrajudiciais de solução de conflitos, eis que o Poder Judiciário e os Jurisdicionados em muito se beneficiarão, com a diminuição de demandas e custos, e com a celeridade processual tão sonhada.

3 Considerações Finais

Assim sendo, o presente artigo buscou demonstrar os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, os seus benefícios, os seus impactos e a (in)existência de riscos à fomentação da utilização destes métodos.

É certo que ainda existe um caminho muito árduo e longo a se seguir, na busca de uma justiça mais célere, mais responsável com o íntimo dos seus jurisdicionados e melhor.

Contudo, com a implementação dos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, um largo passo foi dado para efetivação dos preceitos normativo-constitucionais.

4 Referências Bibliográficas

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2014/04/resolucao_125_29112010_23042014190818.pdf> Acesso em: 12 de julho de 2022.

BRASIL. Lei 13.140 de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm> Acesso em: 12 de julho de 2022.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual civil. 17.ed. Salvador. BA. Ed. Juspodivm. 2015.

MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá Editora, 2006.

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>

Acesso em: 12 de julho de 2022.

Sobre o autor
Henrique Gonçalves Viana

Advogado. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Faculdade Única de Ipatinga. Pós-graduando em Docência do Ensino Superior pela Facuminas. Mestrando Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional pela Must University - Florida - USA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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