O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código de Processo Civil e uma Possível Implicação de Ordem Prática no Processo do Trabalho

Exibindo página 2 de 2
15/07/2022 às 14:44
Leia nesta página:

3. Considerações finais.

Como se vê, o presente artigo não objetiva apresentar uma proposta pronta e acabada acerca da disciplina e do alcance do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Colima, isto sim, vislumbrar e apresentar uma possível problemática de ordem prática com a qual o Direito Processual do Trabalho poderá se deparar, em vingando a redação conferida aos arts. 133 a 137 do PL nº 8.046, de 2010, que versam sobre o tema.

Acreditamos prudente que o Congresso Nacional, quando do exercício da nobre atividade legislativa, e ouvindo as mais abalizadas vozes, considere a efetiva possibilidade de um determinado instituto jurídico vir a ser aplicado, a partir do critério da subsidiariedade, ao processo do trabalho, refletindo, assim, a respeito da necessidade de se construir soluções legais que não desprezem a essência deste.

De qualquer forma, já antevemos que o emprego subsidiário do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, nos exatos termos em que vem sendo construído, e sem a possibilidade de ser declarada, sempre excepcionalmente, ex officio pelo juiz, poderá comprometer, por assim dizer, a efetividade do processo do trabalho e, em última análise, ofuscar o direito fundamental consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.


4. Referências.

BICALHO, Carina Rodrigues. Aplicação sui generis da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho: aspectos materiais e processuais. Belo Horizonte: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, v. 39, n. 69, p. 37-55, jan./jun. 2004. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_69/Carina_Bicalho.pdf>. Acesso em: 11 nov. 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 out. 2014.

_______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 8.046, de 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=AF6A5A1B0FFD4AAA4CAAE865C2403282.proposicoesWeb1?codteor=1246935&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+8046/2010>. Acesso em: 11 nov. 2014.

______. Congresso Nacional. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.

______. Congresso Nacional. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 11 nov. 2014.

______. Congresso Nacional. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 11 nov. 2014.

______. Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 11 nov. 2014.

______. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=79547&tp=1>. Acesso em: 10 nov. 2014.

______. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84495&tp=1>. Acesso em: 11 nov. 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 2, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FUX, Luiz. A tutela dos direitos evidentes. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/84205229/A-Tutela-Dos-Direitos-Evidentes-Luiz-Fux>. Acesso em: 10 nov. 2014.

KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

PANCOTTI, José Antonio. Anteprojeto do CPC e repercussões no processo do trabalho. Brasília, DF: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 78, n. 1, jan./mar., 2012.

SANTOS, Hermelino de Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.


Notas

[2] Comissão instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal.

[3] Nesse sentido, leciona o Ministro Luiz Fux: "Assim como nos primórdios da civilização o anseio popular era o de uma justiça institucionalizada contra a justiça privada, hoje a aspiração social é a da 'justiça urgente' em confronto com a 'justiça ordinária e ritual'".

[4] Atual do art. 1º do PL nº 8.046, de 2010:

"Art. 1º O processo civil será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código".

[5] Atual art. 8º do PL nº 8.046, de 2010: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

[6] Atual art. 15 do PL nº 8.046, de 2010: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[7] Na doutrina, Santos (2003, p. 211) defende tal aplicação subsidiária, naquilo em que não for incompatível com os princípios próprios do Direito do Trabalho.

[8] A propósito, sobre o manejo de tal teoria, leciona Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 31): "[...] é pacífico na doutrina e jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude".

[9] Sobre o assunto, o anteprojeto, originalmente, previa a seguinte redação:

Art. 62. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.

Art. 63. A desconsideração da personalidade jurídica obedecerá ao procedimento previsto nesta Seção.

Parágrafo único. O procedimento desta Seção é aplicável também nos casos em que a desconsideração é requerida em virtude de abuso de direito por parte do sócio.

Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.

Art. 65. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

[10] Cumpre mencionar, todavia, a existência de posição doutrinária (KOURY, 2003, p. 170) que pugna pela incidência, para efeito de uma tal desconsideração, da regra insculpida no art. 2º, § 2º, da CLT, segundo o qual, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". 

Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). É autor do livro Teoria do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos