Patenteabilidade de Invenções e Modelos de Utilidade

15/07/2022 às 15:32
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INTRODUÇÃO

Inventor é aquele que através do trabalho do intelecto ou do acaso fez uma descoberta ou idealizou alguma coisa nova, suscetível de ser industrializada. A invenção é o produto de seu trabalho, decorrendo daí que a patente é o título hábil representativo da obtenção de um privilégio de uma invenção ou de um aperfeiçoamento.

A todas as coisas novas, com atividade inventiva e suscetíveis de aplicação industrial são conferidas patentes, mas também se concedem os mesmos direitos àqueles que, das invenções patenteadas ou já de domínio público, acrescentam algo que caracteriza o seu aperfeiçoamento, podendo os primeiros serem melhor aproveitados.

Como as características essenciais da invenção são a sua novidade, a sua atividade inventiva e a aplicação industrial, deduz-se que as patentes são concedidas somente para as coisas originais e , original é aquilo que é feito sem modelo e com caráter próprio. Entretanto, não basta idealizar alguma coisa nova, é preciso que a mesma tenha atividade inventiva e aplicação industrial.

Antecedentes Históricos

A proteção às invenções remonta à Idade Média, quando a Lei Veneziana de 1474, de uma forma bem simples, positiva e clara, dava ao inventor a possibilidade de obter a sua patente perante uma autoridade, sob um prazo de dez anos e ainda consignava ao pagamento de indemnização o contrafator que estava sujeito, inclusive a ter o seu objeto destruído.

Já no século XVII, na Inglaterra, foi estabelecido o Statute of Monopolies, que concedia ao verdadeiro inventor de qualquer new manufacture, um direito pelo prazo de quatorze anos e proibia a concessão de privilégios concernentes a objetos contrários `a Lei e ao interesse do Estado. Tal estatuto perdurou até 1852, quando foi promulgado o Patent Amendment Act.

Nos EUA esses direitos foram assegurados à vista do preceito inserto na Constituição de 1787 e foram consagrados na Lei de 10.04.1790 (Lei das Patentes).

A Lei de 07.01.1791, na França, reconheceu o direito subjetivo dos inventores, a qual regulou a sua modalidade e o seu prazo de duração.

O Brasil foi o quinto país a proteger as invenções, o que ocorreu através do alvará de 28.04.1809. Tal princípio foi adotado mais tarde pela Constituição de 1824, dentre as garantias dos direitos dos cidadãos brasileiros, consagrando que as invenções terão a prioridade de suas descobertas ou das suas produções.

Efetivamente, pode-se considerar como Lei brasileira específica da matéria a de 28.08.1830 que concedia privilégio a quem descobrisse, inventasse ou melhorasse uma indústria útil e um prêmio ao que introduzisse uma indústria estrangeira.

CONCLUSÃO

A lei atual 9.279/96 confere apenas e tão somente dois tipos de protecção, ou melhor, como Patente de Invenção e como Patente de Modelo de Utilidade.

Para que alguém seja considerado inventor ou autor de algum modelo de utilidade é necessário que sejam preenchidos três fatores, a saber:

a)    novidade,

b)    atividade inventiva, e

c)     aplicação industrial.

Assim, prescrevem os arts. 8º e 9ª da Lei 9.279/96, que transcrevemos, a seguir, na íntegra:

  Art. 8º. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial .

Art. 9ª. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação .

 Todos os bens apresentados para esse fim deverão ser submetidos a prévio julgamento, cabendo ao interessado demonstrar que forma atingidos os requisitos impostos pela lei.

O Art. 10 da Lei em apreço elenca o que não é considerado invenção nem modelo de utilidade e, portanto, não estão protegidos por ela.

REFERÊNCIAS

FURTADO, Lucas Rocha. Sistema de Propriedade Industrial no Direito Brasileiro. Ed Brasília Jurídica.

OLIVEIRA, Juarez de (organizador). Legislação de Propriedade Industrial. Saraiva.

SILVA, De Plácido e- Vocabulário Jurídico - Rio de Janeiro: Forense, 1999

SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e as novas leis autorais - São Paulo: Saraiva, 1998

SOARES, José Carlos Tinoco. Lei de Patentes, marcas e Direitos Conexos - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais- 1997. P 391

STRENGER, Irineu. Marcas e Patentes. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 1996. P 1555

Sobre o autor
Walker Gonçalves

Procurador do Município e Advogado. Mestrando em Direito Empresarial Transnacional pela UNINOVE, com módulo internacional. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Direito Público, com ênfase em Direito Tributário, pela UNIASSELVI. Procurador do Município de Mairiporã, Região Metropolitana de São Paulo, desde o ano de 2010. Responsável pela Procuradoria Administrativa (Licitações, Contratos e Convênios), desde 2017, atuando na área jurídica-consultiva referente às licitações, contratos, convênios e diversas outras demandas de processos administrativos dos mais variados assuntos. Diretor da Procuradoria do Contencioso Tributário. Ex-Advogado do Consultivo da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (oriunda da Eletropaulo e CESP, integrante do grupo transnacional ISA). Presidente da Comissão Permanente de Sindicância desde 2013. Ex-Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Entidades do Terceiro Setor. É Membro do Comitê/Gabinete de Crise. É Membro da Comissão da Advocacia Pública da OAB-SP. Membro efetivo do CONSEG Conselho Comunitário de Segurança. Ex-Membro da Comissão de Licitação (Pregão). Ex-Membro da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (Processo Administrativo Disciplinar). Ex-Presidente por duas gestões e atual Vice-Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Mairiporã-SP. É Presidente, desde 2016, da Associação de Bairro Amigos da Santa Fé. Ex-Presidente e Ex-Membro da JARI Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito. Ex-Membro Jurídico da Equipe de Trabalho de Avaliação de Padrão Construtivo. Ex-Membro Jurídico do CIMBAJU Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Rio Juqueri e Ex-Membro da Comissão de Licitações do CIMBAJU. Ex-Conselheiro de Defesa Civil do Município de Mairiporã. Ex-Representante Jurídico do Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária do Município de Mairiporã. Ex-Auditor e Ex-Assessor Jurídico do Programa Minha Casa Minha Vida do Município de Mairiporã. Ex-Membro da Comissão Preparatória da Conferência Municipal da Cidade. É Ex-Conselheiro dos seguintes Conselhos Municipais: Conselho Municipal de Habitação e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente. Tem experiência e atua nas áreas de Direito Contratual e Licitações, Administrativo, Tributário, Constitucional, Civil, Ambiental.

Informações sobre o texto

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