Planejamento urbano sustentável versus direito social ao trabalho: estudo de caso sobre a Feira do Jardim América

15/07/2022 às 20:05
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RESUMO

O Planejamento Urbano se materializa através da Política Urbana. Quando da aplicabilidade da Política Urbana, é comum a ocorrência de colisão entre o direito ao meio ambiente natural e social e ao trabalho. Para que se possa compreender essa colisão, serão abordados, nesse artigo, conceitos como funções sociais da cidade, a multidimensionalidade da sustentabilidade e o direito à cidade sustentável. Assim, a problemática levantada é a seguinte: O planejamento urbano deve observar as multidimensões da sustentabilidade, sob pena de não se efetivar o direito à cidade sustentável. Utilizou- se como a metologia exploratória, explicativa e descritiva, através de estudo de caso sobre a Feira do Jardim América, localizada em São Luís- MA, baseado em dados registrados no SAGAP (Sistema de Atendimento, Geração e Acompanhamento Processual) da DPE/MA. Nos resultados obtidos, foi identificada a seguinte situação: os feirantes, diante de uma decisão judicial, tiveram que se deslocar do local em que desenvolviam suas atividades para outro mais no interior do bairro do Jardim América, sob o fundamento de preservação de áreas verdes e construção de espaço de lazer social, o que afetou diretamente a rentabilidade dos feirantes, surgindo a necessidade de adequação das condições para o desenvolvimento de sua atividade laboral até a conclusão da reforma da respetiva feira. Assim, considerando que o direito ao meio ambiente natural e ao trabalho estão inclusos no próprio conceito de direito à cidade sustentável, a compatibilização desses interesses ocorrerá quando o planejamento urbano observar as multidimensões da sustentabilidade, de forma a efetivar o direito à cidade sustentável em sua plenitude.

PALAVRAS-CHAVE: Planejamento Urbano Sustentável; Trabalho; Jardim América.

ABSTRACT

Urban Planning is materialized through Urban Policy. When applying the Urban Policy, it is common for there to be a collision between the right to the natural and social environment and the right to work. In order to understand this collision, this article will discuss concepts such as the social functions of the city, the multidimensionality of sustainability and the right to a sustainable city. Thus, the problem raised is the following: Urban planning must observe the multidimensions of sustainability, under penalty of not making the right to the sustainable city effective. The methodology used was exploratory, explanatory and descriptive, through a case study about the Feira do Jardim América, located in São Luís - MA, based on data recorded in the SAGAP (System of Attendance, Generation and Procedural Monitoring) of the DPE/MA. In the results obtained, the following situation was identified: the market vendors, due to a court decision, had to move from the location where they developed their activities to another one further inland in the Jardim América neighborhood, on the grounds of preservation of green areas and construction of a social leisure space, which directly affected the profitability of the market vendors, arising the need for adequacy of the conditions for the development of their work activity until the completion of the renovation of the respective fair. Thus, considering that the right to the natural environment and to work are included in the very concept of the right to a sustainable city, the compatibilization of these interests will occur when urban planning observes the multidimensions of sustainability, in order to make the right to a sustainable city effective in its fullness.

KEYWORDS: Sustainable Urban Planning; Job; Garden America.

INTRODUÇÃO

O direito à cidade está diretamente relacionado a todas as condições essenciais à sobrevivência e ao pleno desenvolvimento do ser humano no espaço urbano. Para que esse direito se efetive em sua plenitude, é necessária a realização do planejamento urbano sustentável, tendo em vista que o mesmo possui como objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o bem-estar dos seus habitantes (art. 182, caput, CRFB/88). Esse planejamento se materializa a partir da Política Urbana Brasileira e seus instrumentos normativos (Estatuto da Metrópole, Estatuto da Cidade e Plano Diretor).

Como se verá adiante, a Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente quais são as funções sociais da cidade, razão pela qual diversos doutrinadores desenvolveram diferentes classificações a respeito dessas funções, que vão além das quatro funções previstas na Carta de Atenas (habitação, trabalho, circulação e recreação), considerando a evolução dos anseios sociais. Para fins desse estudo, serão aprofundadas apenas as classificações relativas às funções urbanísticas e de gestão.

Por outro lado, para que se possa compreender o planejamento urbano sustentável, faz-se essencial o entendimento acerca da multidimensionalidade da sustentabilidade. Atualmente, não se pode mais pensar a sustentabilidade como conceito restrito à questão do meio ambiente (preservação de áreas verdes), sendo este mais amplo, abrangendo dimensões sociais, econômicas, éticas e jurídico-políticas, que serão esmiuçadas ao longo do artigo.

Diante da necessidade de efetivar o direito à cidade sustentável, vem sendo desenvolvido o planejamento urbano sustentável. Contudo, devido ao crescimento desordenado das cidades, as parcelas sociais hipossuficientes não possuem alternativa senão a de se instalarem em regiões periféricas, para o desenvolvimento do seu trabalho.

É nesse cenário que surge a colisão entre os direitos fundamentais ao meio ambiente natural e social e ao trabalho. Tal conflito de direitos se trata do cerne de discussão desse estudo, possuindo como exemplo a Feira do Jardim América, localizada no Município de São Luís- MA, através de estudo de caso que será abordado ao final.

  1. A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO URBANO PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À CIDADE

Com o advento da revolução industrial, no século XIX, houve uma mudança significativa das pessoas do campo para as cidades, em busca de emprego e melhoria das condições de vida, processo conhecido como êxodo rural. Em virtude disso, as cidades se tornaram espaços de aglomerações, sem locais adequados para todos os seus habitantes se instalarem. Por consequência, muitas pessoas foram forçadas a se instalarem em regiões periféricas, chamadas de cortiços, e em áreas insalubres, localizadas ao redor das fábricas.

Consoante Molin e Ferreira (2019, p. 36):

A revolução industrial foi, portanto, o que deu início à criação das grandes cidades como megalópoles- fenômeno que se intensifica entre as duas guerras mundiais. Londres e Paris criam planos que tentam desenvolver cidades novas ao seu redor, tentando desafogar a capital, porém essas novas cidades acabam criando o desenvolvimento da região urbana ao redor.

Esse processo de urbanização também pode ser observado nos Países de terceiro mundo, gerando problemas urbanos e também ambientais, já que, de acordo com Molin e Ferreira (2019), muitas pessoas com baixas condições financeiras se instalavam em áreas ilegais, inclusive de proteção ambiental.

Dessa forma, pode-se perceber que o problema desse rápido processo de aglomeração urbana é que a maioria das pessoas é sujeita a residir em locais com péssimas condições de vida, como as favelas.

É de se registrar que segundo a ONU (2016), o número de pessoas morando em favelas passou de 760 milhões em 2000 para 863 milhões em 2012 (MOLIN; FERREIRA, 2019, p. 40).

Diante disso, surgiu a necessidade da realização de um planejamento urbano de forma a reduzir os problemas urbanos e ambientais. Assim, as cidades precisavam (...) encontrar meios sustentáveis de se desenvolver e oferecer a infraestrutura básica necessária, pois essa urbanização irá causar um crescimento enorme no volume de recursos consumidos e na poluição gerada (...) (MOLIN; FERREIRA, 2019, p. 40).

No Brasil, esse cenário não era e nem é diferente, fazendo-se com que surgisse a preocupação com a realização de um planejamento urbano.

Com a promulgação da Carta Magna de 1988, surge a regulamentação do planejamento urbano, através da Política Urbana, ou seja, o conjunto de mecanismos jurídicos instituídos com o objetivo de ordenar o território, de forma a propiciar uma melhor qualidade de vida para seus habitantes.

A Constituição da República Federativa do Brasil destina um capítulo para tratar, especificamente, sobre a temática. Ademais, existem legislações infraconstitucionais que regulamentam a Política Urbana, como: a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e a Lei Federal nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole). Já no âmbito municipal, a implantação da política de ordenação do território se dá por meio do Plano Diretor.

Essa normatização da Política Urbana por mais de um ente federativo decorre da previsão constitucional de concorrência legislativa sobre a matéria de direito urbanístico, em seu dispositivo 24 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Já a execução da Política de Desenvolvimento Urbano pelo Município se encontra prevista no capítulo II, do Título VII, da CRFB/88, em seu artigo 182 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), nos seguintes moldes:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Do caput do artigo 182, da CRFB/88 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), é possível depreender que os objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano são o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes. É aqui que se observa a importância do planejamento urbano para a efetivação do direito à cidade.

Decerto que o direito à cidade está intimamente ligado aos demais direitos fundamentais, previstos na Carta Magna, tendo em vista que esse direito se relaciona a todas as condições essenciais para a sobrevivência humana no contexto urbano. De acordo com Marcondes e Chamon (2016, p.25), apenas a partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, o direito à cidade recebeu enfoque no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, o direito à cidade significa a própria defesa dos direitos fundamentais, como à moradia, à educação e ao trabalho, ou seja, todas as condições essenciais para o desenvolvimento humano digno dentro do contexto urbano. Pode-se entender, assim, que o conceito do direito à cidade faz referência a diversos direitos subjacentes (MARCONDES; CHAMON, 2016, p. 25).

Por outro lado, em que pese a Constituição Federal, em seu art. 182, aduzir que um dos objetivos da Política Urbana é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, esse diploma normativo não especifica quais seriam essas funções, razão pela qual se buscou na doutrina entendimento melhor do assunto, como se verá a partir de agora.

As funções sociais da cidade

Consoante Meirelles (1993, p.377, apud GARCIAS; BERNARDI, 2008, p.06), a Carta de Atenas, documento instituído no Congresso Internacional de Arquitetura Moderna em 1933, apresenta quatro funções sociais do espaço urbano, a saber: habitação, trabalho, circulação e recreação. Essas funções estariam relacionadas apenas ao aspecto físico da cidade. Por outro lado, no ano de 1998, foi aprovada a Nova Carta de Atenas pelo Conselho Europeu de Urbanistas, composto por representantes urbanistas de países europeus.

Essa Nova Carta, revisada em 2003, analisa a cidade contemporânea, além do aspecto físico-territorial, buscando soluções para as problemáticas da desigualdade social, pobreza e criminalidade. Esse documento define 10 (dez) funções sociais do espaço urbano: cidade para todos, cidade participativa, cidade saudável, cidade produtiva, cidade inovadora, movimentos racionais, acessibilidade, cidade ecológica, cidade cultural e cidade de caráter contínuo.

Assim, observa-se a expansão das funções sociais da cidade, tendo em vista que, com a evolução dos espaços urbanos e rurais e dos anseios sociais, são desenvolvidas novas concepções como forma de demonstrar quais são as necessidades advindas da vida urbana que devem ser satisfeitas.

Conforme Garcias e Bernardi (2008, p.10), as funções sociais da cidade podem ser classificadas em três grupos: funções urbanísticas, funções de cidadania e funções de gestão. Para efeitos desse estudo, iremos abordar apenas as funções urbanísticas e de gestão.

As funções urbanísticas são as quatro previstas na Carta de Atenas: o trabalho, a habitação, a recreação e a circulação. Com a atualização dos conceitos de função social, a recreação passa a ser conhecida como lazer e a circulação como mobilidade urbana, consoante Garcias e Bernardi (2008, p.10).

Ainda de acordo com os supracitados autores, sem o trabalho, a cidade não existe. Já a habitação é entendida como o meio de desenvolvimento familiar. Se não há moradias, não existe cidade. O lazer se concretiza através de espaços urbanos de recreação, de interação social. Por último, a mobilidade urbana está relacionada ao fluxo de habitantes e bens dentro do ambiente urbano, materializando-se nas várias formas de transporte individual e coletivo (GARCIAS; BERNARDI, 2008, p.10).

Por outro lado, ainda de acordo com Garcias e Bernardi (2008, p.13), as funções sociais de gestão são relativas aos anseios sociais que devem ser satisfeitos pela gestão pública, como: a prestação de serviços públicos, a promoção do planejamento territorial, econômico e social, a preservação cultural e natural e a própria sustentabilidade urbana.

2. AS MULTIDIMENSÕES DA SUSTENTABILIDADE

De acordo com Gomes e Ferreira (2018, p. 159), a preocupação mais acentuada com a preservação do meio ambiente se deu por volta dos anos de 1970, quando os resultados negativos do capitalismo começaram a ser observados: mudança da qualidade do ar, do solo e da água. A partir daí, diversas reuniões internacionais foram realizadas, exemplo disso é a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, na Cidade de Estocolmo, no ano de 1972, visando discutir a proteção e a preservação do meio ambiente.

Contudo, a expressão desenvolvimento sustentável somente foi utilizada com a formulação do Relatório Bruntland pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1983, pela Assembleia da ONU. (GOMES; FERREIRA, 2018, p. 160). Ademais, em 1992, na Conferência Internacional das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/92), foi criado o conceito de que seria o desenvolvimento sustentável:

(...) aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a potencialidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades, podendo ainda ser empregado com o significado de melhoria na qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas. (ALMEIDA; ARAÚJO, 2013, p.18, apud GOMES; FERREIRA, 2018, p.160).

Com a realização das Conferencias das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +10 e Rio +20), ocorreu uma mudança de paradigma quanto à concepção da sustentabilidade: a discussão que antes se pautava na necessidade de preservação ambiental, ampliou-se para a necessidade de resolução de questões sociais, a exemplo da pobreza, bem como para o desafio mundial do desenvolvimento sustentável. Dessa forma, a sustentabilidade não poderia mais ser pensada apenas quanto à questão ambiental (preservação de áreas verdes), mas teria que ir além, permeando as dimensões social, econômica, ética e jurídico-política. É o que se passa a analisar agora.

De acordo com Gomes e Ferreira (2018), a necessidade de que haja um desenvolvimento sustentável vai além da preservação do meio ambiente, tendo em vista que existem várias nuances do que seria o desenvolvimento ideal. Como bem entende Freitas (2016, p. 61), sustentabilidade é multidimensional porque o bem- estar é multidimensional. Para ele, é preciso dar atenção ao aspecto ambiental, sem se esquecer do social, econômico, ético e jurídico- político.

É de se registrar que existe uma conexão entre essas dimensões, já que, consoante Freitas (2016, p. 61), uma dimensão carece logicamente do esforço das demais, ou seja, sem uma das dimensões, não há sustentabilidade em sua plenitude.

  1. Dimensão social

A dimensão social da sustentabilidade enfatiza a relação direta existente entre a qualidade do meio ambiente e a qualidade da vida humana, considerando que a garantia de condições mínimas para uma vida digna influem na própria qualidade do meio ambiente. Dessa forma, essa dimensão se preocupa com a qualidade de vida do ser humano, propiciada a partir do desenvolvimento social do homem.

Gomes e Ferreira (2018) entendem que a dimensão social está relacionada aos direitos sociais fundamentais, previstos no artigo 6º, CF/88 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), haja vista que, através dessa vertente, busca-se o desenvolvimento social do cidadão em sua plenitude, ou seja, que seja assegurado o acesso aos direitos à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho.

Assim, essa dimensão está voltada à garantia dos direitos de segunda geração que requerem uma prestação positiva pelo Estado, ou seja, tratam-se de liberdades positivas. Nesse sentido, o Estado deve apresentar uma postura positiva para a satisfação desses direitos, no sentido de que a promoção de condições mínimas de bem-estar social é condição para a garantia da qualidade do meio ambiente.

Esses direitos se encontram positivados na Carta Magna, dos artigos 6º a 11, sendo classificados em seis classes, conforme Silva (2014 apud GOMES; FERREIRA, 2018):

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  • Direitos sociais relativos ao trabalho;
    • Direitos sociais relativos à seguridade, abrangendo o direito à saúde, à previdência e à assistência social;
    • Direito social à educação e à cultura;
    • Direito social à moradia;
    • Direitos sociais relativos à família, à criança, ao adolescente e ao idoso;
    • Direitos sociais relacionados ao meio ambiente.

Ademais, pela dimensão social da sustentabilidade, busca-se a promoção do ser humano e de toda a coletividade, de forma que todos tenham acesso a direitos sociais, como saúde, educação, moradia e trabalho. Para tanto, faz-se mister o entendimento acerca da igualdade em sentido material, ou seja, não basta prevê a isonomia apenas em instrumentos normativos (igualdade formal), como aquela que se encontra tutelada no art. 5º, caput, da CRFB/88 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), mas se deve também garantir a igualdade na realidade fática, por exemplo através de políticas públicas que visem ao acesso de direitos sociais por pessoas hipossuficientes.

De acordo com Freitas (2016), não se pode admitir a discriminação negativa, o que podem ser feitas são distinções que visem ao atendimento dos desfavorecidos, através de políticas públicas, de modo que todos, sem exceção, tenham acesso a direitos básicos.

Assim, o Estado necessita desenvolver programas que gerem empregos, de forma que todos tenham uma fonte de renda digna e da qual possam retirar seu sustento e de sua família, propiciando a redução da pobreza e a desigualdade social, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 3º, III, da CRFB/88).

Ademais, é essencial que o Estado invista na área da saúde pública com absoluta prioridade, principalmente na prevenção e no tratamento de patologias que acometem crianças e idosos, nos termos do artigo 227, da CRB/88 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005) e do art. 3º, do Estatuto do Idoso. Por exemplo, não é razoável que o estado invista bilhões de reais em atividades culturais, como o carnaval, enquanto faltam leitos e medicamentos nos hospitais.

Por outro lado, como bem entende Gomes e Ferreira (2018), a educação talvez seja o direito social que mais produzirá efeitos no futuro, haja vista que uma educação de qualidade pode transformar a vida de milhares de pessoas. Contudo, para isso, é imperiosa a atenção do Poder Público para essa área, de forma que a educação seja prioritária, inclusiva e sustentável.

Para Freitas (2016, p.63), (...) as escolas não podem continuar a ser depósitos de alunos, perdidos no atraso escolar, na repetência e no abandono. Ou seja, as escolas devem ser lugares não de mecanicismo, repetência de modelos de ensino dogmáticos, mas sim lugares de desenvolvimento de competências e de consciência crítica.

Outro direito social bastante discutido nos dias atuais é a moradia. Essa não se relaciona apenas ao direito a uma residência, mas vai além, abrangendo condições mínimas de habitação, como segurança, saneamento básico, pavimentação de ruas. Consoante o artigo 23, IX, da CRFB/88 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005),é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Diante disso, é perceptível que a sustentabilidade possui um viés social, voltado para a promoção do ser humano no contexto social, de forma que todas as condições mínimas de sobrevivência dignas sejam asseguradas tanto para as presentes quanto para as futuras gerações. Como visto, todos os direitos sociais requerem uma atuação positiva do Estado na sua concretização, principalmente quando os titulares são pessoas vulneráveis socioeconomicamente.

  1. Dimensão econômica

Já a dimensão econômica de sustentabilidade abarca a ideia de que a economia responsável é essencial para a diminuição da desigualdade social (GOMES; FERREIRA, 2018). Tal entendimento é construído, pois o crescimento econômico é essencial para o desenvolvimento de uma nação. Por isso, os países são classificados como desenvolvidos, em desenvolvimento ou subdesenvolvidos através da análise de vários fatores, dentre os quais está o crescimento econômico.

Contudo, esse crescimento econômico não é o único fator de mensuração do desenvolvimento de um País, já que é possível que determinado País tenha alta taxa do PIB, mas não invista em saúde e educação públicas, o que faz com que não seja considerado como desenvolvido. Assim, o desenvolvimento não é sinônimo de crescimento econômico.

Tal crescimento da economia precisa ser regulado, limitado, sob pena de colocar em risco a própria existência humana no Planeta Terra, já que o modelo do capitalismo desenfreado e seletivo traz grandes malefícios para a humanidade, como a pobreza e a miséria, além da degradação do meio ambiente natural (GOMES; FERREIRA, 2018).

A verdade é que o ser humano precisa se enxergar como parte da natureza, integrante de um grande ecossistema em que todos os seres vivos e não vivos necessitam estar em constante interação e harmonia, e não como um predador disposto a colocar não apenas as outras espécies em extinção, como também a própria.

Dessa forma, o desenvolvimento econômico baseado nas diretrizes da sustentabilidade é aquele que consegue equilibrar o crescimento econômico com a proteção e a preservação do meio ambiente.

A Constituição da República Federativa do Brasil, através da Emenda Constitucional nº 42/2003 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), prevê esse desenvolvimento econômico sustentável ao dispor, no capítulo I do Título VII (Da ordem econômica e financeira), como um dos princípios da atividade econômica a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Considerando que, pela própria leitura do artigo 170, VI, da CRFB/88 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), faz-se necessário o desenvolvimento econômico com o objetivo de atender as presentes gerações sem cercear o direito ao meio ambiente equilibrado e a sadia qualidade de vida, previstos no artigo 225 também da CRFB/88, das gerações vindouras, é possível, em matéria de direito ambiental, aplicar os princípios da prevenção e precaução quando da realização de atividades econômicas. É o que se observa abaixo.

De acordo com Trennepohl (2020, p. 53), pelo princípio da prevenção, busca- se a cessação imediata de atividades potencialmente poluidoras, uma vez que a prática dessas atividades ocasionará danos certos ao meio ambiente. Ou seja, procura-se evitar o risco de uma atividade sabidamente danosa e evitar efeitos nocivos ao meio ambiente.

Já o princípio da precaução denota o perigo abstrato, ou seja, o dano é incerto, mas existem evidências que consideram aquela atividade econômica perigosa. Dessa forma, o princípio da precaução consiste em evitar que medidas de proteção sejam adiadas em razão da incerteza que circunda os eventuais danos ambientais (TRENNEPOHL, 2020, p. 54).

Nesse sentido, é evidente que existe uma tendência, amparada pela atual ordem constitucional, de proteção do meio ambiente em detrimento do desenvolvimento de atividades econômicas que sejam, não apenas sabidamente danosas ao meio ambiente, como também aquelas que geram um perigo potencial, isto é, danos em abstrato. É o chamado in dúbio, pro natura.

Assim, como bem leciona Freitas (2016, p.70), a natureza não pode ser vista como simples capital e a regulação estatal sustentável. A economia necessita ser equilibrada de forma a possibilitar um desenvolvimento econômico atrelado à preservação do meio ambiente, sob pena de colocar em perigo a própria existência humana.

  1. Dimensão ética

Existe ainda a dimensão ética da sustentabilidade, baseada na justiça intergeracional, ou seja, a responsabilidade da geração presente quanto ao ambiente, natural e social, que será deixado para as próximas gerações.

Faz-se mister a compreensão de que essa ótica se relaciona à solidariedade e à fraternidade, tendo em vista, que é por meio de ações que respeitam os direitos do outro, que se constrói um ambiente social harmônico, no qual a dignidade da pessoa humana é o princípio basilar.

Para Freitas (2016), todos os seres humanos possuem uma relação intersubjetiva, de forma que existe uma obrigação de ajudar o próximo. Isso é solidariedade. Essa dimensão preconiza o processo de aceitar o outro como sujeito de direitos e deveres, que merece respeito no seio social.

Aqui, há uma relação entre as dimensões ética e social, já que ambas dão atenção aos menos favorecidos, através de políticas públicas de inclusão social, garantindo assim a equidade e a justiça intergeracionais.

Por outro lado, pela dimensão ética, vislumbra-se o dever de respeito ao erário público, repudiando e combatendo qualquer foram de corrupção, de forma a evitar desperdício e desvio da receita em favor de poucos. Assim, o erário público, como a própria nomenclatura aponta, deve favorecer toda a coletividade através de investimentos em áreas prioritárias como saúde e educação.

Dessa forma, essa dimensão prevê a aplicação do princípio da moralidade quando da administração da máquina pública. Esse princípio se encontra previsto no artigo 37, da CRFB/88 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), e segundo o qual, o administrador público deve conhecer não apenas a lei como também os princípios éticos que regem sua função (CARVALHO FILHO, 2020).

Para Gomes e Ferreira (2018), a dimensão ética necessita de pessoas dispostas a ajudar o próximo, de forma que todos tenham a possibilidade de se desenvolverem de forma equânime e que a honestidade baseie as relações públicas e privadas, de forma a promover o bem-estar social.

  1. Dimensão ambiental

Já através da dimensão ambiental da sustentabilidade, enfatiza-se a ideia inicial de sustentabilidade e que muitas pessoas acreditam, erroneamente, ser a única abordada por esse conceito. O meio ambiente deve ser preservado e protegido de forma que se propicie a qualidade de vida tanto para as presentes quanto para as futuras gerações.

Por essa dimensão, reforça-se a necessidade de proteção e preservação do meio ambiente equilibrado, que se trata de condição essencial para a sadia qualidade de vida humana atual e futura no Planeta Terra, sob pena de extinção da própria espécie humana.

Para Gomes e Ferreira (2018), não basta a realização de reuniões e elaboração de cartas que visem à discussão acerca da proteção e preservação ambiental, é necessário que sejam adotadas medidas efetivas de combate à poluição e ao desmatamento.

É certo que as carências humanas são ilimitadas, resultantes do capitalismo feroz, porém o mesmo não acontece com os recursos naturais, que estão cada vez mais escassos. Diante disso, é primordial a consciência humana de que se deve retirar da natureza apenas o que for necessário para o desenvolvimento da humanidade, na esfera individual e coletiva, de modo que não se esgotem os recursos naturais essenciais para a sobrevivência humana no Planeta.

Além disso, essa dimensão ambiental se relaciona diretamente aos direitos fundamentais de terceira dimensão, os chamados direitos coletivos ou direitos de solidariedade e fraternidade. São exemplos desses direitos a paz, a comunicação e o meio ambiente saudável.

O direito ao meio ambiente equilibrado está vinculado à dignidade da pessoa humana, haja vista que, ao ser considerado condição essencial à sadia qualidade de vida, engloba em seu conceito a proteção à própria vida humana, razão pela qual se enquadra como direito fundamental previsto além do artigo 5°, da CRFB/88 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), já que está tutelado no art. 225 do mesmo diploma normativo, e, por consequência, merece ser tutelado em favor das presentes e futuras gerações.

Por outro lado, a natureza, embora esteja passando por um permanente processo de degradação causado pela ação humana, é capaz de se regenerar, ou seja, reequilibrar-se, através da chamada resiliência natural. Esta expressão se refere à capacidade que os ecossistemas têm de retornar ao seu status quo ante, isto é, de recuperar seu status originário, após sofrer um impacto considerável.

O mesmo não acontece com o ser humano, tendo em vista que este, como ser vivo que integra o ecossistema natural, ao esgotar os recursos naturais disponíveis, não conseguirá reverter os efeitos dessa degradação excessiva e, ao mesmo tempo, garantir a sobrevivência humana no Planeta Terra. Assim, se os seres humanos continuarem no ritmo que estão de exploração da natureza para satisfação de suas necessidades ilimitadas, colocarão em risco a própria existência humana no nosso Planeta.

Dessa maneira, assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado significa preservar a vida no planeta. Nesse sentido, é primordial a mudança do pensamento consumista exacerbado, de forma que se retire da natureza somente o que for essencial ao desenvolvimento do ser humano nos aspectos individual e social. (GOMES; FERREIRA, 2018).

Freitas (2016, p. 70) conclui seu pensamento sobre a dimensão ambiental com três premissas que representam o que foi explanado até aqui:

(...) a) não pode haver qualidade de vida e longevidade digna em ambiente degradado e, que é mais importante no limite, b) não pode sequer haver vida humana sem o zeloso resguardo da sustentabilidade ambiental, em tempo útil, donde segue que c) ou se protege a qualidade ambiental ou, simplesmente, não haverá futuro para a nossa espécie.

  1. Dimensão jurídico-política

Por último, tem-se a dimensão jurídico- política da sustentabilidade que, consoante Freitas (2016), determina a tutela do direito ao futuro. Essa dimensão nada mais é do que a união de todas as demais com o objetivo de alcançar o pleno desenvolvimento sustentável, promovendo o bem-estar presente e futuro.

Freitas é revolucionário ao pensar na quinta dimensão da sustentabilidade, que garante a proteção de direitos fundamentais a gerações futuras:

Dimensão jurídico- política ecoa o sentido de que a sustentabilidade determina, com eficácia direta e imediata, independentemente de regulamentação, a tutela jurídica do direito ao futuro e, assim, apresenta-se como dever constitucional de proteger a liberdade de cada cidadão (titular de cidadania ambiental ou ecológica), nesse status, no processo de estipulação intersubjetiva do conteúdo intertemporal dos direitos e deveres fundamentais das gerações presentes e futuras, sempre que viável diretamente. (FREITAS, 2016, p.72).

Assim, para esse doutrinador, a quinta dimensão da sustentabilidade pressupõe a consideração da titularidade de direitos fundamentais àqueles que ainda não nasceram, mas que tem expectativa de vida, por isso, a sustentabilidade não é um princípio potencial, mas sim vigente.

Nesse sentido, imperiosa é a nova hermenêutica das relações jurídicas em geral (FREITAS, 2016, p.73). Ou seja, as relações sociais precisam ser ressignificadass de forma que se consiga garantir o bem-estar não apenas presente, mas também futuro. Todo esse cenário de mudanças que precisa ser construído se fundamenta em um princípio vinculante, a sustentabilidade, cujo objetivo é a efetivação da proteção de direitos fundamentais às atuais gerações, sem que se esqueça das gerações futuras.

Dessa forma, a sustentabilidade se trata de princípio jurídico que transforma o próprio Direito, no sentido de que, ao prever a normatização de um novo tipo de desenvolvimento, sua observância se torna vinculante e imperativa, de forma que todos os objetivos das relações jurídicas se convertem em um só: o bem-estar presente e futuro, sem que para isso ocorra a degradação ambiental.

Para Freitas (2016), a sustentabilidade é um princípio constitucional, vinculante iimediata e diretamente, que visa à efetivação dos direitos fundamentais de todas as dimensões e que considera ilícita toda omissão que enseje danos intra e intergeracionais.

Assim, pode-se compreender que a sustentabilidade não se trata de simples norma jurídica, mas se enquadra como princípio constitucional vinculante, que determina a eficácia material e universal de todas as multidimensões do bem-estar individual e social, com atenção à garantia do direito ao futuro e a preservação do meio ambiente natural.

Conforme Gomes e Ferreira (2018), a dimensão jurídico-política tem como escopo o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, isto é, a garantia dos direitos humanos, de modo que sejam propiciadas todas as condições mínimas de sobrevivência digna, sem que ocorra a degradação do meio ambiente.

De forma a tornar o desenvolvimento sustentável uma meta alcançável, a Organização das Nações Unidas desenvolveu 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), através da Agenda 2030, são eles:

Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares

Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável

Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades

Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas

Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos

Objetivo 7. Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos

Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos

Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação

Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles

Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis

Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos

Objetivo 14. Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável

Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade

Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis

Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2015).

Da análise desses objetivos, pode-se perceber que os ODS estão diretamente relacionados às multidimensões da sustentabilidade, uma vez que preveem o ideal do que seria o desenvolvimento sustentável, ou seja, aquele que possibilita o bem-estar multidimensional.

3. COLISÃO DE DIREITO AO MEIO AMBIENTE NATURAL E AO TRABALHO

Nesse contexto, considerando as diversas funções sociais da cidade e também as multidimensões da sustentabilidade, o direito à cidade sustentável pode ser entendido, de acordo com o artigo 2º, I, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Devido ao fato de estar relacionado a todas as condições essenciais para a vida urbana de qualidade, esse direito é considerado como fundamental, embora não esteja previsto explicitamente no texto constitucional, sendo inserido na ordem constitucional através do artigo 5°, §2°, da CRFB/88 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), que dispõe que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Dessa forma, o direito fundamental à cidade sustentável encontra guarida constitucional a partir da sustentabilidade que, como visto nesse capítulo, é um princípio constitucional vinculante. Assim, como os demais direitos fundamentais, o direito à cidade sustentável necessita ser garantido não apenas formalmente, mas também materialmente.

A efetivação desse direito, sem dúvidas, perpassa a implementação de políticas públicas que garantam o bem-estar multidimensional de todos aqueles que habitam o ambiente urbano. Nesse sentido, pode-se entender que o direito à cidade sustentável somente é efetivado se observadas as multidimensões da sustentabilidade quando da implementação de políticas públicas.

Em decorrência da necessidade de efetivar esse direito, vem sendo realizado o planejamento urbano sustentável, através da Política Urbana e seus instrumentos normativos especificados no início desse estudo (Estatuto da Cidade, Estatuto da Metrópole e Plano Diretor).

Contudo, devido ao crescimento desordenado dos centros urbanos brasileiros, as parcelas sociais com menos recursos financeiros não possuem alternativa senão a de se instalarem em regiões periféricas das grandes cidades, seja para a habitação seja para o trabalho. É aqui que surge o grande cerne de discussão desse estudo: a colisão entre o interesse em preservar áreas verdes e o direito social ao trabalho.

Decerto que ambos os interesses supramencionados se tratam de direitos fundamentais, haja vista que o direito ao trabalho está previsto expressamente entre o rol de direitos fundamentais sociais, previstos no artigo 6º, da Carta Magna.

Além disso, pode-se extrair do texto constitucional que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo-se nesse conceito o meio ambiente natural, é um direito fundamental, já que é essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à comunidade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos moldes do artigo 225, caput, da CRFB/88.

Por outro lado, como já argumentado no capítulo anterior, o direito à cidade sustentável não pode ser entendido apenas quanto ao aspecto ambiental ou territorial, mas vai muito além, tendo em vista que a sustentabilidade é multidimensional, como brilhantemente leciona FREITAS (2016, p. 61).

Assim, o direito à cidade sustentável engloba as diversas condições essenciais de sobrevivência no meio urbano, permeando dimensões sociais, econômicas, éticas e jurídico-políticas. Por consequência, pode-se dizer que o direito social ao trabalho está inserido no próprio conceito de direito à cidade sustentável.

Tendo em vista o crescimento urbano desordenado e a consequente exclusão social, muitos trabalhadores de baixa renda se veem obrigados a se instalarem em regiões periféricas para desenvolvimento de suas atividades econômicas. Em razão disso, não se pode pensar o direito à cidade sustentável apenas quanto ao aspecto ambiental (preservação do meio ambiente), mas também quanto aos aspectos econômico e social, este considerado em todas as vertentes relativas aos direitos sociais, inclusive ao trabalho.

Diferentemente da solução dada em caso de conflitos normativos, em que é possível declarar a invalidade de uma regra ou aplicar uma cláusula de exceção a uma dessas regras conflitantes, Alexy (2015 apud CARDOSO, 2016, p.145) entende que, no caso de colisão de direitos fundamentais que podem ser percebidos sob a forma de princípios, um deles não pode ser declarado inválido ou suprimido em favor do outro. Para esse autor, deve-se aplicar a técnica do sopesamento, reconhecendo-se que ambos os princípios colidentes são importantes, contudo, em razão da análise das situações fáticas e jurídicas do caso em questão, um deles prevalecerá sem que se desconsidere o outro.

Essa técnica do sopesamento ou ponderação é aplicada através do princípio da proporcionalidade. Para Robert Alexy (2015 apud CARDOSO, 2016, p.148), a proporcionalidade pode ser subdividida em três subprincípios, que são: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Assim, diante de uma colisão entre direitos fundamentais, deve-se partir da seguinte análise: o meio utilizado alcança a finalidade pretendida? (adequação); a medida escolhida é a que causa menos danos para se atingir o objetivo almejado? (necessidade); já a proporcionalidade em sentido estrito se refere à intervenção propriamente dita: será que determinado princípio é tão importante a ponto de se justificar a restrição do direito atingido no caso concreto?

Diante disso, pode-se entender que, em casos de conflitos entre o meio ambiente natural e o direito ao trabalho, a compatibilização de tais direitos perpassa à efetividade do direito à cidade sustentável, já que esse abrange os primeiros, abarcando todas as multidimensões da sustentabilidade.

Nesse sentido, o planejamento urbano sustentável, efetivado através da Política Urbana que considera prioritário o desenvolvimento das cidades de forma organizada, a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município (artigo 2º, IV, do Estatuto da Cidade), ao observar todas as dimensões da sustentabilidade, garante o direito à cidade sustentável em sua plenitude a todos que habitam o espaço urbano.

4. ESTUDO DE CASO: Feira do Jardim América

Na Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, mais precisamente no bairro Jardim América, uma feira foi instalada por trabalhadores na Praça das Amendoeiras, próximo à Avenida principal, local em que funcionou durante 12 (doze) anos, constituindo-se assim como única fonte de renda para várias famílias.

Contudo, o Ministério Público Estadual ajuizou, no ano de 2015, uma Ação Civil Pública (Proc. nº 35470-17.2015.8.10.0001) em desfavor do Município de São Luís cujo objeto era a demolição de todas as construções existentes na Praça das Amendoeiras, com o objetivo de restauração e manutenção da Praça para o uso público, sob o fundamento de que a mesma se trata de bem público de uso comum do povo.

Conforme os autos do processo, foi prolatada sentença que acolheu o pedido da inicial. Por consequência, os feirantes que trabalhavam, há anos, naquela Praça receberam notificação de que deveriam se deslocar para a Praça José, o que interferiu diretamente no desenvolvimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que, por se localizar mais no interior do bairro, a Praça se encontra fora da área comercial, diminuindo o fluxo de vendas e, consequentemente, a rentabilidade da feira.

Ademais, as condições de trabalho não eram adequadas à atividade dos feirantes que não se tratam de ambulantes, necessitando de boxes fixos, em que pudessem armazenar seus produtos para a venda no dia seguinte.

Diante disso, conforme o SAGAP (Sistema de Atendimento, Geração e Acompanhamento Processual da Defensoria Pública do Estado do Maranhão), os feirantes requereram a atuação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, através de seu Núcleo de Direitos Humanos, no sentido de que fosse solicitada a adequação das condições de trabalho no novo local indicado para o funcionamento da feira do Jardim América.

O caso em análise representa, de forma evidente, a colisão de direitos ao meio ambiente natural e ao trabalho, objeto de estudo do presente artigo. Vejamos.

Aqui, há uma colisão: de um lado, há a necessidade de preservação da área verde e a revitalização da Praça (bem de uso comum do povo), essencial para a concretização da função social da cidade referente ao lazer e as próprias dimensões social e ambiental da sustentabilidade, e, de outro, o direito social ao trabalho que também está incluso nessa dimensão social.

Nesse sentido, em que pese a necessidade de observância do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, já que a comunidade local necessita de áreas de recreação como a Praça, não se pode desconsiderar a carência de trabalhadores que retiram da Feira sua única fonte de renda, sob pena de não se efetivar a multidimensionalidade da sustentabilidade

Em razão disso, foi realizada reunião institucional no dia 08 de janeiro de 2019 cuja pauta foi a oitiva das reivindicações dos feirantes quanto às condições de trabalho que deveriam ser garantidas no novo local (Praça José). De acordo com os dados registrados no SAGAP, dentre as reivindicações iniciais dos feirantes, estavam: ponto de luz, ponto de água, cobertura das bancas, contêiner para coleta de lixo, espaço reservado para hortaliças e adequação dos boxes.

Na reunião do dia 11 de janeiro de 2019, realizada na sede da Agência Executiva Metropolitana, o Presidente desta se comprometeu em cumprir as seguintes reivindicações quanto à adequação do novo local.

Por consequência, conforme as diligências registradas no SAGAP, no dia 27 de agosto de 2020, a AGEM respondeu à solicitação do NDH/DPEMA, informando que todas as reivindicações estavam sendo atendidas. Diante disso, no dia 08 de outubro de 2020, a Feira do Jardim América foi reinaugurada no novo local, a Praça José.

Embora tenham sido atendidas as reivindicações dos feirantes quanto à infraestrutura da Feira, a obra somente foi concluída 11 (onze) meses após o cumprimento da sentença, proferida nos autos do Processo n° 35470- 17.2015.8.10.0001, que ensejou o remanejamento dos feirantes da Praça das Amendoeiras para a Praça José. Assim, por quase 2 (dois) anos, os feirantes sofreram efeitos jurídicos negativos em razão da inobservância de todas as multidimensões da sustentabilidade pelo Poder Público quando da realização do planejamento urbano.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, pode-se compreender que o desenvolvimento sustentável é aquele que possibilita a satisfação das necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das próximas gerações de atenderem suas próprias necessidades.

Já a sustentabilidade consiste em um princípio implícito que adentra no ordenamento constitucional brasileiro através da norma geral inclusiva, o artigo 5°, §2°, da CRFB/88 (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), porém que tem eficácia direta e imediata em relação à responsabilidade estatal e social com o bem- estar individual e coletivo, por meio de um desenvolvimento material e imaterial que não causa o esgotamento dos recursos naturais.

Assim, o principal objetivo do desenvolvimento sustentável é a garantia do bem- estar tanto individual quanto coletivo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, considerando que esse bem-estar é multidimensional, conforme Freitas (2016), pode-se entender que a sustentabilidade vai além do aspecto ambiental, abarcando mais 4 (quatro) dimensões: social, econômica, ética e jurídico-política.

Por outro lado, em virtude do processo de urbanização que ensejou problemas estruturais no meio ambiente urbano, fez-se necessária a regulamentação do planejamento urbano a partir da Política Urbana brasileira. Tal política está prevista no art. 182, da Carta Magna (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005), segundo o qual são objetivos da política de desenvolvimento urbano: o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.

Assim, é evidente que o desenvolvimento sustentável é imprescindível para a realização do planejamento urbano, haja vista que, com a observância da sustentabilidade, é possível concretizar os objetivos da política de desenvolvimento urbano, previstos no art. 182, da CRFB/88.

Ademais, como visto ao longo desse estudo, o direito à cidade sustentável, nos moldes do art. 2º, I, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), pode ser entendido como o direito a terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Considerando que o bem-estar é multidimensional, consoante Freitas (2016), é necessário que, quando da realização do planejamento urbano, as cinco dimensões da sustentabilidade (ambiental, social, econômica, ética e jurídico- política) sejam observadas pelo Poder Público, sob pena de não se garantir o direito à cidade sustentável de todos os cidadãos urbanos.

Contudo, nem sempre essas cinco dimensões (ambiental, social, econômica, ética e jurídico-política) são observadas pelo Poder Público quando da realização do planejamento urbano, ocasionando inúmeros efeitos jurídicos, principalmente para pessoas hipossuficientes, a exemplo dos feirantes do Jardim América.

Através do estudo de caso, observou-se que uma Feira instalada há 12 (doze) anos na Praça das Amendoeiras, localizada no Bairro do Jardim América, na Cidade de São Luís, foi remanejada para outro local (Praça José) após a prolação de uma sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 35470-17.2015.8.10.0001, ajuizada pelo MPE em face do Município de São Luís/MA, que determinou a demolição e retirada de todos os equipamentos existentes na praça das Amendoeiras, dentre os quais estavam as barracas dos feirantes, para fins de planejamento urbano.

Contudo, o Poder Público Municipal não procedeu à adequação do novo local às condições de trabalho dos feirantes antes da operação de remoção forçada, o que ocasionou inúmeros efeitos jurídicos aos trabalhadores informais até a conclusão da reforma da Feira que durou quase 2 (dois) anos.

Dessa forma, pode-se compreender que a efetivação do direito fundamental à cidade sustentável perpassa a observância das multidimensões da sustentabilidade. E, em caso de conflito entre o meio ambiente natural e o trabalho, como no caso da Feira do Jardim América, o Poder Público deve primzar pela compatibilização de tais interesses através da observância das multidmensões da sustentabilidade quando da aplicação da Política Urbana, de forma a efetivar o direito à cidade sustentável de todos os cidadãos.

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Sobre a autora
Mylena Prado Privado

Assessora jurídica da 2 Defensoria de Direitos Humanos da DPEMA. Pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pelo CEI. Pós-graduanda em Direito Público pela Faculdade Aldemar Rosado. Egressa da Universidade CEUMA. Idealizadora do @nasciparaserdefensora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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