CONCLUSÃO
Pode-se perceber ao longo deste trabalho que a terceirização é uma realidade tanto na esfera pública; quanto na privada, mesmo que até o presente ano, o trato desta matéria não era especificado por uma lei.
A partir de um estudo histórico, pôde-se perceber, que a terceirização, não foi um objeto isolado, mas sim, foi fruto de ocorridas em vários contextos que, contribuíram para tal; desde a modificação no sistema de produção até as modificações nos modelos de estado ocorridas desde o começo a dita idade moderna até o presente ano. Dentro de todo um arcabouço de ideologias a terceirização surgiu como uma convecção entre rupturas de paradigmas onde o toyotismo rompeu com o fordismo e o Neoliberalismo rompeu com o Keynesianismo.
Vimos também que a institucionalização da terceirização no âmbito público não ocorreu em decorrência de uma outra cisão, onde o modelo burocrático de administração, foi em tese substituído pelo modelo gerencial e a principal evidência desta ruptura em nosso sistema jurídico, é o princípio da Eficiência onde o mesmo pode ser considerado como o principal justificador da implementação da terceirização na Administração pública.
A partir desse ponto dentro de todo um sistema de princípios da Administração pública até o advento da Lei 13.429/2017, a possibilidade de terceirização era limitada principalmente, com a vedação da administração, se valer da contração de terceiros para exercer o que estudamos como sendo atividade-fim além disso, há a regra constitucional do concurso público que norteia, o ingresso de servidores público e empregados públicos.
Todo esse estudo inicial dos dois primeiros capítulos, convergiu para que a lei Lei 13.429/2017, pudesse ser estudada dentro desse contexto de embate entre: terceirização da atividade-fim e o princípio do concurso público.
Quanto ao estudo específico da lei em questão, constata-se que a dicotomia entre o que se entende por atividade-meio e atividade-fim ainda não foi solucionado, uma vez que a lei foi omissa nesse aspecto, bem como o texto constitucional não diferencia o ingresso nos quadros da Administração Pública por meio de concurso público no tocante à Administração Direta, Autárquica e Fundacional das empresas estatais. Dessa forma, o fato do referido diploma não ter abordado a totalidade das vedações quanto ao alcance de sua abrangência, principalmente diante do seu escopo em regulamentar as relações públicas, não implica em afastar norma de envergadura constitucional e de eficácia plena quanto ao princípio do concurso público, mas resulta, em verdade, em inexistência de aplicabilidade da lei 13.429/17 quanto a terceirização da atividade-fim das estatais.
Consoante o exposto, apesar da interpretação que parece ser a mais adequada ser no sentido de que o advento da Lei 13.429/2017 não possuir o condão de afastar o princípio do concurso público para fins de desenvolvimento da atividade-fim na máquina pública, parece previsível que até o momento em que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho se posicionarem de forma estável, íntegra e coerente acerca da matéria, serão gerados profundos debates doutrinários, decisões judiciais conflitantes e, sobretudo, considerável insegurança jurídica. Entender de modo contrário implicaria em subverter o princípio da legalidade no âmbito da administração pública, tendo em vista que sua atuação deve se dar nos exatos limites da lei, diferentemente das relações privadas, em que é permitido fazer tudo que a norma não proíbe. A necessidade de tratativa na lei quanto à integralidade das situações vedadas e, mais ainda, quando a necessidade de concurso público advém do próprio texto constitucional, mostra-se como situação surreal cuja interpretação, não parece a mais adequada.
Assim, mesmo após o advento da lei 13.429/17 que em tese veio para dirimir as problemáticas pertinentes à matéria, a relação dicotômica confusa que há atividade-meio e atividade-fim principalmente no âmbito da administração pública ainda persiste de forma bem presente.
Ademais no resta a salientar que nada no dispositivo é substancial no que diz respeito a extinguir a exigência da atividade-fim em confronto com a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos e mesmo se houvesse previsão expressa na referida lei não seria frutífera por ataca na esfera infra legal uma norma constitucional.
Em suma, nos parece que um dispositivo que foi criado para dar um revestimento legal a matéria e sanar a situação de insegurança jurídica falhou em sua intencionalidade, tendo em vista que não há previsão de seu alcance de forma clara principalmente no que tange à questão da terceirização da atividade fim no âmbito da administração pública problemática essa, que só é dirimida pela análise principiológica na medida em que, a terceirização em sua forma irrestrita vai de encontro em algum aspecto, a todos os princípios constitucionais administrativos e esvaziaria o Princípio do concurso público, e mesmo quanto a questão da Eficiência, a mesma não pode ser vista de forma isolada.
Por fim a partir de tudo que foi traçado, se tem por conclusão a lei 13.429/17 em seu silêncio possui interpretações permitem a terceirização de atividades-fim, entretanto por tudo que foi visto de nosso ordenamento jurídico tal forma de se interpretar nos é desarrazoada. Dessa forma defendemos que se for considerada a lei de forma diversa a mesma deve ser entendida como inconstitucional.
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Abstract: This monographic work has the primary purpose of analyzing the fact that there is or is not the possibility of implementing the outsourcing of the final activity, as far as management is concerned, as of the validity of Law 13.249. This device materializes as the instrument will solve all the problems that may arise from the application of the outsourcing institute, and the main point in discussion brought by the possibility already presented is the consideration of the obligation of the tender, considering that its importance within of the public sphere is paramount. In this way, to analyze this theme, a historical, legislative, jurisprudential and principles analysis of the outsourcing institute was used, especially with regard to its use in the context of public initiative, but not neglecting the general aspect and also considering other adjacent issues that, as the discussion continues, become relevant to the delineation of this monograph.
KEYwords: Outsourcing in Public Administration; Public tender; Activity-The End, Law 13.429