Duas terríveis consequencias de não ter aberto o Inventário no prazo que talvez não tenham lhe contado ainda…

18/07/2022 às 10:30
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A NINGUÉM INTERESSA manter a irregularidade dos bens deixados pelo defunto, sendo importante de imediato providenciar o INVENTÁRIO e a PARTILHA, sendo certo que tal procedimento deve visar, primeiramente quitar dívidas do morto para então, sobrando patrimônio, distribuir entre seus herdeiros. O art. 1.997 do Código Civil nessa linha então informa:

"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".

O art. 611 do CPC/2015, por sua vez, informa que o INVENTÁRIO deve ser aberto dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (evento morte), terminando em 12 (doze) meses, mas não é preciso ser da área para saber que é comum que inventários judiciais tramitem por mais de um ano:

"Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte".

O CC/2002, por sua vez fala em 30 (trinta) dias, no art. 1.796:

"Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança".

É preciso que se saiba que a abertura precisa ser feita o quanto antes para evitar diversos problemas, dentre eles dois importantes que destacaremos aqui: a MULTA DO IMPOSTO CAUSA MORTIS e a real possibilidade de perda dos bens da herança por USUCAPIÃO, seja por terceiros, seja por outro HERDEIRO - e muita gente não sabe.

Também é preciso esclarecer desde já destacar que a abertura do Inventário depois dos prazos assinalados (30 dias, 2 meses ou mesmo outro prazo) não será proibida. Aqui já teremos uma das consequencias: em matéria fiscal será provável a INCIDÊNCIA DE MULTA no IMPOSTO CAUSA MORTIS. Aqui no Rio de Janeiro por exemplo, além da multa (que pode chegar a 40%, cf. inc. I do art. 37 da Lei 7.174/2015), quem eventualmente teria direito à ISENÇÃO DO IMPOSTO perde seu direito (inc. II do art. 37), além de perder também o direito ao PARCELAMENTO DO IMPOSTO EM ATÉ 48 VEZES SEM MULTA (novidade da Lei 9.772/2022). No Rio, como já falamos diversas vezes, o prazo para não haver incidência de multa será de 60 dias para o Inventário JUDICIAL e 90 dias para o Inventário EXTRAJUDICIAL, mas para o Extrajudicial esse prazo é para a realização do cálculo do imposto (para melhores informações vide § 4º do art. 24 da referida Lei Estadual).

OUTRA IMPORTANTE CONSEQUENCIA da abertura do inventário a destempo pode ser a perda do direito à herança em virtude da PRESCRIÇÃO AQUISITIVA operada seja por terceiros ou por outro herdeiro que tenha preenchido os requisitos da Usucapião. Realmente é triste mas é real. A Lei nunca buscou abençoar o descaso, abandono e o desleixo em prejuízo de quem efetivamente dê FUNÇÃO SOCIAL a bens não reclamados. A doutrina do Mestre BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) esclarece:

"(...) Em se tratando de direitos hereditários, hábeis para serem usucapidos, da mesma forma que qualquer outro direito real sobre a coisa, perecem por força da PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE TERCEIROS, salvo exceções legais ( CC, arts. 197 e 198). Esses direitos, se forem cedidos a alguém, nas hipóteses em que possa ser o inventário dispensado ou não seja possível, poderão evidentemente ser usucapidos, pois na ação de usucapião NÃO TEM MAIOR IMPORTÂNCIA INDAGAR ACERCA DA ORIGEM DOMINAL do imóvel, de vez que interessa o fato da posse exclusiva, contínua e sem oposição, exercida animo domini, pertença o bem a quem pertencer, a menos que se trate de COISA IMPRESCRITÍVEL. Interessa, portanto, que a coisa seja hábil para prescrever, não sendo de perguntar se há dono ou existe menção a herdeiros ou sucessores de fulano ou sicrano; BASTA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À AQUISIÇÃO PRESCRICIONAL".

De fato, não é de hoje que os Tribunais, com acerto, reconhecem que a Usucapião pode suplantar a posse transmitida pela Saisine em favor do conjunto de herdeiros, fazendo inclusive que um deles, preenchidos os requisitos legais, possa em seu nome próprio, com exclusividade, obter o reconhecimento da propriedade em prejuízo dos demais. Um excelente precedente é aquele do STJ da lavra da insígne Ministra NANCY ANDRIGHI:

"STJ. RESP 1631859/SP. J. em 22/05/2018. (...) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. (...). HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. (...). 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. (...). 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um CONDOMÍNIO PRO INDIVISO sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que EXERÇA A POSSE POR SI MESMO, ou seja, desde que comprovados os REQUISITOS LEGAIS atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida POSSE EXCLUSIVA com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que É POSSÍVEL à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido".

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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