ADVOCACIA E A AÇÃO POPULAR NO AMBIENTAL

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Advocacia e ação popular ambiental no sistema brasileiro.

FREITAS, Aurélio Marcos Silveira de.(AUTOR)[1]

1 Introdução.

Este artigo refere-se a publicação final de trabalho desenvolvido junto à PRP-UEG, no campus Aparecida de Goiânia, sobre a temática da advocacia e da ação popular, na seara ambiental. A pesquisa, na modalidade, projeto interno, foi concluída no mês de julho de 2022. Trata-se de estudo acerca da ação popular, como instrumento processual, para proteger o meio ambiente brasileiro, conforme detalha (SIRVINKAS, 2016, p. 184).

No Brasil, o direito ao meio ambiente, equilibrado e sustentável é considerado um direito de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, pois trata-se de um pressuposto para uma melhor qualidade de vida. Entretanto, tentar encontrar um ponto de plausibilidade entre o crescimento econômico e a necessidade de recursos naturais, diante da sua escassez, passou a ser preocupação não apenas dos governos, mas também de qualquer cidadão. No Brasil, a atual Constituição Federal, assegura no artigo 225, que compete ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteção ao meio ambiente.

Conforme a teoria geral da tutela coletiva, no Brasil podemos citar como exemplos de legislações que a sustentam, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, embora, a Ação Popular também seja bem vista como outro tipo de exemplo. O processo coletivo, como ramo do processo civil é enxergado como um microssistema dos direitos difusos, permitindo uma conexão de normas, ainda que não exista uma remissão expressa. Mas que são bens difusos ?

Para responder esta indagação, primeiramente precisamos conhecer as categorias de interesses. Assim, podemos apresentar os bens jurídicos, da seguinte forma: (a)-interesses difusos; (b)-interesses coletivos; (c)-interesses individuais homogêneos e (d)-bens de uso comum, uso dominical e uso especial. Os bens de interesses difusos são inerentes a grupos indeterminados. Já os bens de interesses coletivos e individuais homogêneos, estão envolvidos em grupos determinados.

Pois bem, o meio ambiente é considerado um bem difuso, portanto, inerente a grupos indeterminados. O mesmo cidadão que exige respirar um ar mais puro, aqui no Brasil, também pode exigir o mesmo pedido, em outro local no planeta. Da mesma, no que se refere ao consumo da água potável e dos alimentos orgânicos. Assim, tanto brasileiros, como estrangeiros, podem exigir respeito ao meio ambiente, dentro e fora do território brasileiro, sendo um bem de uso comum.

Estes estrangeiros, em nossa análise, podem ser, os originários de países sul-americanos, vizinhos fronteiriços ao Brasil, por exemplo, Colômbia, Peru, Suriname, Bolívia e outros. Porque são povos com laços mais estreitos, coma floresta brasileira, em decorrência da proximidade.

A jurisprudência dos Tribunais coaduna com este entendimento, vejamos:

Administrativo. Processo Civil. ACP. 1. O Ministério Público está legitimado para propor ação civil pública para proteger interesses coletivos. 2. Impossibilidade do juiz substituir a Administração Pública determinando que obras de infra-estrutura sejam realizadas em conjunto habitacional. Do mesmo modo, que desfaça construções já realizadas para atender projetos de proteção ao parcelamento do solo urbano. 3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. 4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. 6. As atividades de realização dos fatos concretos pela administração depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente. 7. Recurso provido. (RSTJ 114/98.STJ - 1ª T.; REsp. nº 169.876-SP(98/0023955-3), Rel. Min. José Delgado; j. 16/6/1998; v.u.; RSTJ 114/98).

O meio ambiente, também é enxergado como um bem intergeracional, portanto sendo usufruído por toda pessoa, em diferentes gerações humanas, algo inseparável aos direitos humanos. Não obstante a colaboração da imprensa livre, no sentido de proporcionar uma espécie de alerta geral, esclarecedor e persistente, sobre a defesa dos recursos naturais e como, particulares e a estrutura da administração pública indireta vem reagindo ou omitindo esforços protetivos, para evitar o rompimento de pelo menos três dos novo limites planetários, a saber, mudança climática, perda da biodiversidade e a alteração do ciclo do nitrogênio.

Mas, o que são limites planetários ? No ano de 2009, Johan Rocströn, liderando um grupo de pesquisadores, integrantes do SRC, isto é, do Stockholm Resilience Centre, divulgou nove denominados limites planetários, em língua inglesa, planetary boundaries. Eles representam limites ambientais seguros, nos quais a humanidade pode se desenvolver, sem que as mudanças ambientais sejam irreversíveis.

Conforme o site ecycle.com.br, os limites planetários definem até onde o desenvolvimento do ser humano pode chegar, sem estragar a capacidade regenerativa do planeta Terra. Por isto é relevante descrever quais as políticas públicas estão sendo aplicadas.

De forma objetiva, estes limites, são por exemplo:

(1)-Perda da biodiversidade e extinções;

(2)-Mudanças climáticas;

(3)-Ciclos biogeoquímicos, isto é, ciclo do nitrogênio e ciclo do fósforo;

(4)-Abusos no uso da terra;

(5)-Acidificação dos oceanos;

(6)-Mudanças no uso da água doce e potável;

(7)-Degradação da camada de ozônio estratosférica;

(8)-Carregamento de aerossóis para a atmosfera;

(9)-Poluição química.

Veja o desenho apresentado no site da BBC, por PAIS (2021), a nível mundial :

FONTE: https://www.bbc.com/portuguese/geral-59214427 > acesso em 28 de dezembro de 2021.

Desta forma, já compreendemos que o meio ambiente, embora seja explorado, tem limites. E além disto é também considerado um bem difuso, de uso comum e intergeracional. Agora, não bastasse esta análise, também é importante compreender que no direito administrativo, os bens públicos, também são interpretados como, (a)-bens de uso comum do povo; (b)-bens de uso especial e (c)-bens de uso dominical. Bom, diante de tais aspectos, as áreas verdes, conectadas ao imóvel de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, quando devastadas ou prejudicadas, por má gestão pública, acabam causando prejuízo ambiental.

Desta forma, a ação popular, fundamenta-se no artigo primeiro, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, assimila esta iniciativa, vejamos:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (BRASIL, 2022).

Agora, retornando para o aspecto do direito processual, precisamos defender a tese de que a ação popular, também pode ser promovida, por pessoas que, residentes no Brasil, tem motivos plausíveis ou robustos, para a defesa do patrimônio público, nele incluídos as vegetações conectadas à estrutura da administração pública indireta.

Conforme dizem Tiago Fensterseifer e Ingo Wolfgang Sarlet :

O ser humano e a humanidade como um todo parecem não aceitar ou lidar muito bem com a ideia de limites para as suas ações. O animal mais inteligente que já habitou o globo terrestre ao longo dos mais de 4 bilhões de anos de história natural do Planeta Terra confia cegamente na sua supremacia biológica e capacidade sem fim de evoluir e progredir, negando a existência de limites (de ordem ecológica) para a sua intervenção na Natureza e, ao mesmo tempo, fazendo pouco caso dos riscos correlatos para a sua própria existência e perpetuação como espécie natural, como testemunhamos hoje com a Pandemia do COVID-19. A crença utópica do ser humano no progresso sem fim das sociedades, no aumento progressivo dos padrões de consumo e na inesgotabilidade dos recursos naturais, não obstante a reiterada negativa científica de tal entendimento pelo menos desde o início da Década de 1970, como ilustra de forma emblemática o Relatório do Clube de Roma (1972), coloca-se, muitas vezes, como um dogma, alimentado pela fé de que o desenvolvimento sem fim da técnica nos salvará e redimirá no final das contas do mal que causamos à Natureza e às outras formas de vida não humanas. Ocorre que, como diz o slogan ecológico nos cartazes dos estudantes do movimento Fridays for Future:  não há Planeta B! (FENSTERSEIFER e SARLET, 2020).

Assim, com fundamento no princípio da proibição de retrocesso ecológico, faz-se necessário a alteração na Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, editada no governo Castello Branco, na égide da ditatura militar, precisa ser alterada, permitindo que não apenas cidadãos brasileiros pleiteiem a defesa ambiental, mas também estrangeiros, pelo menos, os que estejam residindo no Brasil.

Novamente, nos dizeres de Tiago Fensterseifer e Ingo Wolfgang Sarlet, em artigo publicado na revista Genjurídico, a proibição de retrocesso ecológico, pode estimular a atualização legislativa da ação popular. Vejamos :

O princípio da proibição de retrocesso ecológico (e o seu correlato dever de progressividade), por sua vez, deve ser contextualizado em tal cenário de crise ecológica e de urgência na imposição de limites à intervenção do ser humano na Natureza. Os limites normativos (e deveres do Estado e de particulares) colocados pelo Direito à ação humana por exemplo, ao estabelecer o regime jurídico de proteção ecológica devem dialogar necessariamente com os limites naturais ou ecológicos, reconhecendo-se, como comprovado cientificamente, que muitos dos denominados limites ou fronteiras planetárias já foram ultrapassados e não há mais margem para um ponto de recuo no seu patamar de proteção jurídica, como, por exemplo, no regime climático, na perda de biodiversidade, na poluição dos mares e oceanos, etc.

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Como se pode apreender da leitura da Lei Fundamental brasileira de 1988, tal paradigma científico relacionado ao princípio da integridade ecológica encontra-se consagrado expressamente por meio de expressões como processos ecológicos essenciais e função ecológica, neste último caso com vedação de práticas que provoquem a extinção de espécies da biodiversidade (fauna e flora). As expressões referidas pela  nossa Constituição de 1988 possuem equivalência em termos de significado, para o campo jurídico, com o conceito de limites ou fronteiras planetárias, juridicizando o conceito de subsistemas interdependentes que devem ser necessariamente protegidos para assegurar o equilíbrio e integridade do(s)  ecossistema(s) não apenas nas esferas local,  regional e nacional, mas também global ou planetária. (FENSTERSEIFER e SARLET, 2020).

A lei se mostra desatualizada, não acompanhando o pensamento do ilustre Miguel Reale, quando dizia, que o direito não é engessado, mas se constrói com o tempo, conforme GONZAGA, ROQUE (2017). Na teoria tridimensional do direito, onde fato, valor e norma são elementos da sua construção, a tábua dos valores se modifica e atualiza, conforme cada geração humana (REALE, 2002), conforme o desenho abaixo.

FONTE: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/64/edicao-1/tridimensional-do-direito,-teoria

> acesso em 07/05/2022.

No site do INPE (2022), a saber, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, no Programa Queimadas foi contabilizado, cerca de 2.562 focos de incêndio no bioma ao longo do mês; aumento de 11% mais focos de incêndio, do que o mês anterior. Todos os meses de unho sob o governo federal atual, apresentaram aumento de queimadas na Amazônia. Em junho de 2019, foram 1.880 focos. No mesmo mês de 2020, foram 2.248 focos e ,em 2021, chegou a 2.308.

Os dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais também são consistentes, em relação ao desmatamento. Para o cerrado, também há recorde em junho. Com 4.329 focos de incêndio, o bioma tem o número mais alto da série desde 2010, quando as queimadas somaram 6.443 focos. Estes dados são retirados do INPE e também publicados em jornais de grande circulação, como o jornal O Popular, em 03 de julho de 2022. Estes dados assustam brasileiros, como estrangeiros.

Em tese, cidadãos nacionais ou estrangeiros são beneficiários do meio ambiente e assim, todos podem colaborar na defesa dos recursos naturais. Porém, no exercício da advocacia percebemos que estrangeiros radicados no Brasil costumam, costumam indagar se poderiam propor demanda judicial em benefício da defesa dos bens ambientais localizados em território brasileiro. Daí, nossa tese de pesquisa, pretender modificar a legislação vigente, ampliando a possibilidade de autoria na ação popular.

Então, a justificativa desta pesquisa, envolve reconhecer o acesso à jurisdição através da ação popular ambiental, proporcionando ao estrangeiro a defesa do meio ambiente e recursos naturais, tendo como objetivos, 1-Compreender a importância da ação popular ambiental. 2- Valorizar o meio ambiente como bem de uso comum do ser humano. 3-Reconhecer o acesso à jurisdição pelo estrangeiro através da ação popular. Falar que este tipo de assunto, não pode ser abordado por estrangeiros, porque envolve uma questão de segurança ou soberania nacional é limitar o debate. O bom senso, da diplomacia, reconhece que nenhum conflito deve ser estimulado, mas a oferta de soluções são benvindas.

Ao final, esperamos comprovar a necessidade de reconhecimento do acesso do estrangeiro à ação popular ambiental, na defesa do meio ambiente. Sendo o meio ambiente um bem de uso comum, toda a pessoa humana pode defendê-lo, preservando os recursos naturais para as gerações.

2 Discussão sobre os dados até aqui pesquisados.

O Brasil é farto em recursos naturais, seja no cerrado, na mata atlântica, nos pampas, na caatinga e no cenário 3 amazônico. E tudo isto, pode ser usufruído legalmente, pelo ser humano, observando as regras de conservação e preservação ambiental. Os bens ambientais são considerados bens difusos, podendo ser usufruídos por toda a coletividade.

De fato, a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIII reconhece a ação popular como um remédio constitucional utilizado para a proteção de bens ambientais. Mas a Carta política apenas desenha o raciocínio genérico sobre o assunto, deixando as peculiaridades, para a legislação reguladora.

Assim, a lei federal n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, foi recepcionada pela CF-1988, reconhecendo para o polo ativo qualquer cidadão brasileiro, definindo como prova da cidadania, para ingresso em juízo, o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Daí surge o questionamento nesta pesquisa científica, se os bens ambientais são bens difusos, intergeracionais e de uso comum, a sua proteção judicial também poderia ser pleiteada por estrangeiros, por exemplo, que estejam radicados no Brasil, afastando restrições sem o mínimo sentido, conforme (FIORILLO, 2016, p. 123).

Neste caso os advogados(as) que assinam a petição inicial da ação popular ambiental são brasileiros, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, perfeitamente habilitados para a profissão em solo nacional. Estes advogados são os profissionais liberais ou intelectuais, conforme compreende o Código Civil de 2002, habilitados para a defesa dos interesses do seu cliente.

O dilema aqui trazido, envolve a lei nº 4.717/65, que admite que o cidadão brasileiro será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição Federal-1988, art. 141, § 38), mas não aborda o interesse do estrangeiro que também usufrui do bem ambiental, por ser um direito de uso comum.

Este estrangeiro pode colaborar com a proteção ambiental, através de um questionamento no Poder Judiciário. Conforme (BULLOS, 2012, p. 213) na atualidade vivemos num estado democrático de direito, não havendo motivos para restringir o acesso da pessoa estrangeira ao Judiciário para a defesa do meio ambiente.

Vale salientar que a Lei n.º 4.717/65 foi sancionada no período do regime militar, por Humberto de Alencar Castello Branco, militar que articulou o Golpe de 31/03/1964, tendo como objetivos a intervenção militar, acabando com as reformas nacionalistas, representadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro e o projeto de reformas de Base do governo João Goulart. O momento em que vivemos hoje é diferente daquele de 1964. O cenário social é diferente. Os militares da época estavam envolvidos no cenário da guerra fria e os estrangeiros eram vistos como inimigos do estado e possíveis agentes invasores.

É claro que isto não justifica o Golpe militar de 1964, embora na atualidade brasileira ainda existam vozes de opróbio. Ressaltamos que nossa pesquisa é juridicamente técnica e não politicamente ideológica. Além do mais, embora a lei nº 4.717/65 embora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, acaba encontrando uma questão duvidosa, quando confrontada com o artigo 5º, inciso XXXV, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta forma, o cenário da década de 1960 é bem diferente do cenário social atual, de 2020 e 2021.

Os estrangeiros, também tem interesse na preservação ambiental das florestas brasileiras e de qualquer bioma nacional. Isto se comprova pelo aumento do número de incêndios e queimadas na vegetação nacional, conforme o gráfico abaixo. A preocupação não pode ser compreendida, como exclusividade dos brasileiros. Os biomas estão sendo consumidos, vejamos, os dados brasileiros :

FONTE: TerraBrasilis/INPE/DETTER. Foto: Mayke Toscano/Fotos Públicas https://www.ecodebate.com.br/2020/06/10/pesquisadores-alertam-para-explosao-de-desmatamento-em-2020/ - Herton Escobar. Acesso em 10/06/2021.

O gráfico acima apresenta que está ocorrendo um aumento no desmatamento, no Brasil, na Amazônia, fato que preocupa não somente brasileiros, mas também estrangeiros. O desmatamento vem consumindo cerca de 12 mil quilômetros quadrados (km2) de vegetação nativa do Brasil, desde 2019, num ritmo devastador de quase 1,5 km2 por hora.

O desmatamento acumulado, desde 2019 até 2022, na região da Amazônia Legal já é 72% maior do que o registrado, nos anos anteriores, segundo dados do Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real (Deter), do INPE (2022), no PROGRAMA QUEIMADAS. E o lastimável é que a alta temporada de devastação está só começando, pois, nos meses de junho, julho e agosto são tipicamente os meses com maior índice de queimadas e desmates na região, por causa do tempo seco; o que sugere que essa diferença em relação aos anos anteriores só deverá crescer nas próximas semanas.

Os dados abaixo, também retirados do INPE(2022) e do site ecodebate, comprovam a destruição dos biomas. Vejamos :

FONTE: www.ecodebate.com.br/2020/06/10/pesquisadores-alertam-para-explosao-de-desmatamento-em-2020/ > acesso em 05/06/2022.

São números reprováveis, até porque, não se vê um esforço governamental, para amenizar tal situação. Se não houver uma política pública contundente, o cenário de queimadas novamente vai estragar a região Amazônia. Há ainda, a região do Centro-Oeste, com o cerrado e o pantanal no Mato Grosso do Sul, o que também, representa uma ameaça à saúde pública. As queimadas colocam no ar atmosféricos, partículas sujas, provocando o aumento de doenças respiratórias, afetando especialmente, crianças e idosos.

Nossa pesquisa, mostra-se novamente relevante. É preciso agir com celeridade. Caso contrário, passará após ano, e não teremos um cenário melhorado. A gestão pública, na vertente ambiental, precisa tomar posição com maior firmeza. A advocacia, na defesa do ser humano, pode colaborar, buscando no Poder Judiciário, decisões liminares e a aplicação de multas diárias, isto é, penas de astreintes, contra malfeitores ambientais.

Os dados comprovam aumento da devastação ambiental no Brasil, tornando-se preocupação tanto para nacionais, como para estrangeiros. Enfim neste projeto de pesquisa, aborda o assunto, visando a defesa jurídica do bem ambiental, no mecanismo processual brasileiro, tanto pelo cidadão brasileiro como também o estrangeiro, residente no Brasil, que preocupado com as questões ambientais, demonstra boa fé na defesa dos recursos naturais.

3 Resultados e considerações obtidos na investigação.

Este relatório final, embora já tenhamos publicado artigo na revista eletrônica jusnavigandi, é objetivo e apresenta um estudo importante sobre o assunto. A ação popular é um dos remédios constitucionais reconhecidos na Constituição Federal de 1988, e mesmo com marchas e contramarchas na história jurídica, continua sendo usada na defesa dos direitos coletivos lato sensu. Conforme ensina o ilustre professor (FIORILLO, 2016, p. 379), a ação popular é nos regimes democráticos, conforme definida pelo jurisconsulto Paulo: eam popularem actionem dicimus, quae suum jus Populi tenetur, que numa tradução livre significa ação popular aquela que ampara direito próprio do povo.

Nesse compasso, um dos bens defendidos pela ação popular ambiental é o meio ambiente, reconhecido como bem de uso comum pelo ser humano. Com isto, nota-se que a lei n.º 4.717/65, embora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não envolve o cenário mais atual e democrático em que podemos viver. A lei n.º 4.717/65 foi editada em um cenário ditatorial, em que a guerra fria e outros aspectos antidemocráticos prevaleciam no Brasil. Porém, hoje, vivemos algo diferente, o que permite o questionamento e a responsabilidade de defesa ambiental, por qualquer pessoa consciente e madura. Nesse compasso, indicamos que o Direito Ambiental pode reconhecer a colaboração do estrangeiro, na defesa dos recursos naturais localizados em solo brasileiro, sem que isto represente uma interferência maldosa no cenário político ou governamental do Brasil.

4 Metas desta pesquisa.

Através desta pesquisa, mesclamos conhecimentos de várias áreas. As ciências sociais e humanas se entrosam tanto, que não se pode estudar uma sem se recorrer a outra ou outras áreas científicas, tais são suas afinidades, em que pese a seus pontos peculiares e distintos.

O Direito como ciência social que é, não fica isolado. Seus diversos ramos se aproximam, se relacionam tanto, que se tem de buscar, muitas vezes, esclarecimentos entre eles nas matérias afins.

E é exatamente nesta proximidade, que ao exercer a advocacia, o profissional acaba se defrontando com problemas que precisam ser resolvidos, conforme ensina (ACQUAVIVA, 2000 p. 301). Esta afirmação compreende o que podemos encontrar no direito ambiental, no direito agrário e no direito constitucional, se destacando mais, na atualidade, pela importância que tem, em razão da necessidade que cada ser humano tem, na responsabilidade de defender o meio ambiente para as futuras gerações.

Assim, esta pesquisa proporcionou: 1-Compreender a importância do meio ambiente como bem de uso comum e intergeracional. 2-Reconhecer o acesso do estrangeiro à jurisdição brasileira, para a defesa do meio ambiente. 3-Estimular a utilização da ação popular, como mecanismo processual de defesa dos recursos naturais que sofrem lesão humana.

5 Metodologia.

Para desenvolver esta pesquisa, na modalidade projeto interno perante a UEG, utilizamos o método hipotético dedutivo, envolvendo a leitura de juristas, outros artigos científicos, jurisprudências, textos legais vigentes e pesquisa de campo. No desenvolvimento da pesquisa, também proporcionaremos o envolvimento transdisciplinar, permitindo uma abordagem mais madura e social, sobre a previdência social e a assistência social brasileira.

Além disto, vale realçar que, de acordo com o entendimento de MARCONI e LAKATOS (2002, p.72) os critérios para escolha do tipo de pesquisa a ser realizado variam de acordo com o enfoque que o pesquisador queira demonstrar, obedecendo a interesses, condições e objetivos diferentes.

Realçamos que nossa pesquisa, tem a finalidade explorar problemas a partir de pressupostos teóricos sobre a abordagem do tema, de forma que esta referência "não seja mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras" (MARCONI e LAKATOS, 2002, p.71).

Em complemento, para João Álvaro Ruiz, em sua obra diz :

A pesquisa teórica tem por objetivo ampliar generalizações, definir leis mais amplas, estruturar sistemas e modelos teóricos, relacionar e enfeixar hipóteses de uma visão mais unitária do universo e gerar novas hipóteses por força da dedução lógica. Além disso, supõe grande capacidade de reflexão e de síntese (RUIZ, 2002, p. 50).

Além disto tudo, realçamos que também trabalharemos uma pesquisa de campo. Porém, deixamos claro, que a nossa pesquisa de campo "não deve ser confundida com a simples colheita de dados [...], pois exige contar com controles adequados e com objetivos preestabelecidos que discriminam suficientemente o que deve ser coletado" (TRUJILLO apud MARCONI e LAKATOS, 2002, p. 83).

Desta forma, esclarecemos que os dados a serem coletados de forma sistemática, juntamente com a fundamentação teórica obtida pela bibliografia que aborda o tema, serão importantes para respaldar esta pesquisa científica, no curso de Direito, com a investigação da realidade brasileira, no que pertine ao direito ambiental.

6 Bibliografia.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. São Paulo: editora Jurídica Brasileira, 6 2000. AGUIAR, Roberto. A crise da advocacia no Brasil. São Paulo: Alfa Ômega, 1991.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: editora Saraiva, 2020.

_______. Lei nº 4.504 de 30 30 de novembro de 1964 Estatuto da terra. São Paulo: editora Saraiva, 2021.

_______. Lei n.º 4.717 de 29 de junho de 1965 regula a ação popular. São Paulo: editora Saraiva, 2020.

STJ. RECURSO ESPECIAL : 114/98.STJ - 1ª T.; REsp. nº 169.876-SP(98/0023955-3), Rel. Min. José Delgado; j. 16/6/1998; v.u.; RSTJ 114/98. Disponível em: <https://revistajuridicacesumar.br//Downloads/469-.pdf > Acesso em 10 maio. 2022.

BULLOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo: editora Saraiva, 2012.

ECYCLE. O que são limites planetários ? https://www.ecycle.com.br/limites-planetarios/> acesso em 10 de maio de 2022.

FENSTERSEIFER, Tiago e SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet. Os limites planetários como parâmetro para a progressividade das Leis dos homens de proteção ecológica em face da força imperativa das Leis da natureza. http://genjuridico.com.br/2020/08/17/limites-planetarios-como-parametro/> acesso em 17 de agosto de 2020.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Princípios do processo ambiental. São Paulo: editora Saraiva. 2016.

FRANCO, Vera Helena de Mello. Teoria geral do contrato confronto com o direito europeu futuro. São Paulo: editora Revista dos Tribunais. 2016.

ESCOBAR, Herton. Pesquisadores alertam para explosão de desmatamento em 2020. https://www.ecodebate.com.br/2020/06/10pesquisadores-alertam-para-explosao-dedesmatamento-em-2020/-Herton. Acesso em 10 de junho de 2021.

GONZAGA, Alvaro de Azevedo, ROQUE, Nathaly Campitelli. Tridimensional do Direito, Teoria. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/64/edicao-1/tridimensional-do-direito,-teoria

INPE. Programa Queimadas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, https://queimadas.dgi.inpe.br/queimadas/portal> acesso em 07 de junho de 2022.

O POPULAR. Goiânia, ano 84, n.24.888, 2 e 3 julho.2022. Bússola, p.52.

OLIVEIRA, Valéria e SCALASSARA, Lecir Maria. A tutela do ambiente na jurisprudência. Revista Jurídica Cesumar - Ano I - Nº 1 2001. Disponível em: <file:///C:/Users/User/Downloads/469-Texto%20do%20artigo%20->%20Arquivo%20Original-1216-1-10-20070813.pdf> Acesso em 10 de maio de 2022.

PAIS, Ana. Nove limites mantêm equilíbrio da Terra; veja 4 já ultrapassados. https://www.bbc.com/portuguese/geral-59214427> Acesso em 28 de dezembro de 2021.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: editora Saraiva, 2016.

Sobre o autor
Aurélio Marcos Silveira de Freitas

Mestre em Direito Agrário - UFG.<br>Especialista em Direito e Processo do Trabalho - UFG.<br>Professor concursado na UEG (Uruaçu-GO) e PUC-GO<br>Professor contratado nas Faculdades Alves Faria - ALFA<br>Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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