Por se tratar de um meio que pode sair mais barato, os compradores optam em adquirir veículos usados diretamente do proprietário ao invés de buscar concessionárias de veículos usados
É importante observar que a venda de veículo entre particulares não é uma relação de consumo, ou seja, não se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso ocorre pois o particular que vende um carro esporadicamente não é considerado um fornecedor, como é o caso de uma loja ou concessionária, cuja atividade é a de comercializar veículos, logo não se encaixa no art. 3º do código de Defesa do Consumidor
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim sendo o prazo de garantia concedido pelo Código de Defesa do Consumidor não se aplica às vendas de veículo entre particulares. A compra e venda portanto, será regida pelo código civil, tendo regras específicas para o caso.
A pessoa que vai adquirir um veículo com um particular tem o dever de avaliar as condições e o estado do veículo ao realizar a compra, pois caso exista um defeito de fácil constatação e não tenha sido feita a reclamação no exato momento, a responsabilidade será do comprador.
Portanto, é importante o comprador antes de fechar o negócio levar um mecânico de sua confiança para ele avaliar as condições do veículo para que ele possa certificar a existência de vícios no veículo.
Porém, existe a possibilidade do defeito ser de difícil constatação e que só se manifesta após o uso do bem por um certo tempo, chamado de vício oculto, conforme o disposto no art. 441 Código Civil.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Manifestando-se o vício e impossibilitando este o uso do veículo ou diminuindo o seu valor, o comprador poderá solicitar a diminuição proporcional do preço ou o desfazimento do negócio, com entrega do veículo e devolução do dinheiro gasto, observando o prazo de 30 dias, porém em alguns casos, quando o vício não puder ser constatado de imediato, o prazo pode ser estendido para 180 dias, conforme os dispostos no art. 442 e 445, ambos do código Civil.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Se ficar comprovada má fé do vendedor, estando ciente da existência do vício oculto este poderá ser responsabilizado não só pela devolução integral dos valores recebidos como por perdas e danos ocasionado ao comprador, na forma do art. 443 Código Civil
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Caso haja algum tipo de vício oculto e não consiga solucionar o conflito de forma amigável, o comprador deve buscar a justiça comum, de preferência, pelo risco do juizado especial cível entender que há a possibilidade de se realizar uma perícia mais complexa e extinguir o processo sem resolução no mérito.