De início, interessante contextualizar, o que seria o CEBAS e o DIAT.
Em breve síntese, para o que nos propomos a investigar, o CEBAS é um certificado exigido por lei ordinária para a fruição do direito à imunidade/isenção das contribuições sociais pelas entidades de educação e assistência social. Enquanto o DIAT é um documento, cuja entrega é exigida, por Instrução Normativa, para a apuração do ganho de capital pela diferença dos Valores das Terras Nuas VTNs, desde 01/01/1997.
Veja-se que de igual forma, ambos são deveres instrumentais, condicionantes, seja para a fruição do direito à imunidade/Isenção, art. 55, II da Lei 8212/91, seja para o cálculo do ganho de capital, pela diferença dos VTNs na alienação do imóvel rural, IN nº 84/2001.
Em ambas as situações tais condicionantes extrapolam seus limites, como iremos observar, o que leva ao presente paralelo, já que a lógica das situações é a mesma, de forma que, normas que extrapolam os seus poderes regulamentares, devem ter, por conseguinte, o mesmo desfecho.
No caso da exigência do CEBAS, recentemente, mais precisamente, em 15 de março de 2022, a 3ª Turma do CSRF do CARF, no acórdão nº 9303-012.986, definiu que a exigência do CEBAS para a fruição da imunidade/isenção das contribuições sociais pelas entidades de educação e assistência social, conforme previsto na Lei 8.212/91, excede seus limites, inovando exigências não previstas na Lei Complementar, art. 14 do CTN (RE 566.622/RS e ADI 4.480).
Nessa situação, restou decidido que cabe à lei ordinária tratar apenas dos aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, os requisitos para o benefício da imunidade/isenção estão delineados na lei complementar, ou seja, o direito ao benefício é verificado pela subsunção do fato aos critérios da lei complementar, a lei ordinária, ao não trazer apenas normas procedimentais, mas contrapartidas relacionadas à atuação das entidades para a emissão do CEBAS, extrapolou seus limites, o que levou à sua não aplicação para as entidades que atendiam aos requisitos dispostos no artigo 14 do CTN.
A mesma sorte deve sofrer a não aplicação da exigência do DIAT para a fruição do direito à apuração do ganho de capital pela diferença entre os VTNs para imóveis adquiridos e vendidos após 01.01.1997, isso porque o art. 19 da lei nº 9.393/96 é claro ao prescrever que a regra de apuração do ganho de capital será pela diferença dos VTNs.
De modo que a IN nº 84/2001 ao condicionar tal forma de cálculo à entrega do DIAT, a pretexto de regulamentar, ultrapassa seus limites, cria critérios não estabelecidos em lei, devendo, portanto, ser afastada.
Veja-se que pela mesma lógica, pelo mesmo raciocínio que foi dado à exigência do CEBAS, em que há o extrapolamento legislativo, deve ser aplicado ao DIAT, situações similares para fatos distintos.
Qualquer raciocínio diferente levaria a uma contradição lógica, portanto, a uma norma não válida, dentro da lógica deôntica.