RESUMO
O presente trabalho tem por fim apresentar a Imunidade Musical como inovação constitucional no combate a contrafação, vulgarmente chamada de pirataria, e suas implicações jurídicas, buscando no decorrer desta pesquisa conhecer: os conceitos técnicos da Emenda Constitucional Nº 75, a fundamentação constitucional cultural da imunidade musical tributária, a imunidade musical tributária como objeto inibitório da contrafação, a não aplicação dos princípios da adequação social, insignificância e a edição da súmula nº 502 STJ.
Palavras-Chaves: Emenda Constitucional Nº 75. Contrafação. Constituição.
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. Desenvolvimento: 1.Fundamentação Constitucional Da Cultura Na Imunidade Musical; 2 Análise Dos Conceitos Técnicos Da Emenda Constitucional Nº 75; 2.1 Da Vedação De Instituir Imposto; 2.2 Dos Fonogramas, Videogramas, Suportes Matérias E Arquivos Digitais; 2.3 Das Músicas E Literomusicais; 2.4 Da Circunscrição Territorial; 2.5 Da Legitimidade De Autores Brasileiros E/Ou Obras Em Geral Interpretadas Por Artistas Brasileiros; 2.6 Da Restrição Da Replicação Industrial De Mídias Ópticas De Leitura A Laser; 3. A Imunidade Tributária Com Objetivo Inibitório Da Contrafação; 3.1 Do Conceito De Contrafação Ou Pirataria; 3.2 Tutela Constitucional Ao Direito Autoral; 3.3 Tutela Do Código Penal Ao Direito Autoral; 3.4 Da Não Aplicação Dos Princípios Da Insignificância E Adequação Social E Da Criação Da Súmula No 502 Do STJ; 3.Conclusão.
1. Introdução
Conceito:
A Emenda Constitucional n. 75 acrescentou a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, criou a imunidade tributária musical que versa sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e obras em geral interpretada por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Como prevê a Carta Magma:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.(1).
O objetivo principal da instrução constitucional é desonerar de impostos os fonogramas e videofonogramas, musicais ou literomusicais, produzidos no Brasil sejam de autoria do nacional ou não, interpretado por brasileiro. Estendendo-se tal imunidade aos suportes materiais e aos não materiais, arquivos digitais, que tenham os fonogramas e videogramas. Dessa forma a unidade da obra será plenamente velada da tributação de impostos que é o principal objetivo, simplesmente propiciar a baixa de preço tanto para CDS, DVDs e Blue-Rays, além disso, a venda de músicas vendidas pela internet.
Com efeito, fundamental os três principais enfoques da norma são: a) o combate à contrafação; mais conhecido como pirataria; b) o fortalecimento do mercado fonográfico brasileiro, c) a disseminação da cultura musical a todas as faixas de renda, primordial aos menos privilegiados.
Como o mercado fonográfico estava sendo dominado pela contrafação e não existia nenhuma forma de combater tal mazela social, à vista disso é que foi elaborada a cura, a alínea e do inciso VI do Art. 150, para o sistema. O prognóstico benéfico é que a imunidade acabaria com o alto preço dos impostos que iteram sobre o produto original, excluindo de cena esse fator que verdadeiramente torna desleal a concorrência entre o produto original e falsificado.
2.DESENVOLVIMENTO
- FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA CULTURA NA IMUNIDADE MUSICAL:
Antes de adentrarmos propriamente nos elementos da Emenda Constitucional referida, ressaltaremos o aspecto cultural de tal inovação Constitucional. A cultura é um dos direitos fundamentais da segunda dimensão, tal direito exige uma atitude positiva dos entes federativos para real efetivação e universalização. Isso fica perceptível na Constituição em seu art. 23:
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (2).
Então existe uma responsabilidade solidária para a materialização do acesso à cultura de todos os entes federativos. Também é previsto na Carta Magma em seu art. 215:
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (3).
Mais uma vez o Poder Constituinte Originário é cristalino quando impõe a obrigação ao Estado de asseverar a todos o completo serviço dos direitos culturais, acesso às fontes da cultura nacional, incluindo o fomento da valorização e difusão das manifestações culturais. Os meios de irradiação da nossa cultura gozam de agasalho constitucional, tendo como finalidade abranger o maior quantitativo de classes sociais. Conforme preceitua a boa doutrina do mestre Leandro Paulsen:
A imunidade de impostos destinada aos meios de comunicação, culturais e educacionais lastreiam-se, como disse, no mesmo princípio de uma vedação absoluta ao poder de tributar, objetivando permitir: a) liberdade de imprensa; b) liberdade de veiculação de idéias; c) liberdade de difusão cultural; d) liberdade no âmbito da educação. (4).
Aliás, a cultura consiste como toda manifestação do ser humano, ora artística, literária, musical, desportiva, religiosa, gastronômica, eficaz de inclui-lo no meio social. O sentido léxico da palavra cultura no campo antropológico: Conjunto de conhecimentos, costumes, crenças, padrões de comportamento, adquiridos e transmitidos socialmente, que caracterizam um grupo social (5).
Foi nesse sentido que o constituinte ratificou a essência, acesso e incentivo às fontes da cultura nacional e a difusão das manifestações culturais, dos Artigos 23º e 215º da Constituição na alínea e do inciso VI do art. 150 da CF. Por isso é uniforme o conhecimento quanto a democratização e universalização do acesso à cultura, com a finalidade de um progresso educacional mais harmônico e a música, por sua competência e potencialidade, é um dos meios mais adequados para transmitir o conhecimento, discernimento e sabedoria para a população.
Portanto a imunidade tributária musical está intimamente alicerçada na cultural nacional tanto é que a Justificação da Proposta de Emenda à Constituição começa com a frase homérica: A presente proposta de emenda à constituição é, antes de tudo, um brado em defesa da cultura nacional (6). Por conseguinte é indiscutível que a intenção do legislador é a ampliação da musica em todo território nacional.
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(1)CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO VI: DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO: CAPÍTULO I: DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: SEÇÃO II:DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR: ART. 150º, INCISO VI, ALÍNEA E.
DISPONÍVEL:(2)CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, CAPÍTULO II: DA UNIÃO: ART. 23º.
DISPONÍVEL:(3)CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL, CAPÍTULO III: SEÇÃO II: DA CULTURA: ART. 215º.
DISPONÍVEL:(4)DIREITO TRIBUTÁRIO CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. 16. ED. PORTO ALEGRE: LIVRARIA DO ADVOGADO, 2014, PDF PAGINA 447.
DISPONÍVEL:(5)HTTPS://MICHAELIS.UOL.COM.BR/MODERNO-PORTUGUES/BUSCA/PORTUGUES-BRASILEIRO/CULTURA/
DISPONÍVEL:(6)SENADO FEDERAL, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 123, DE 2011 (Nº 98/2007, NA CASA DE ORGEM, DO DEPUTADO OTÁVIO LEITE E OUTROS DEPUTADOS), PDF PAGINA 3.
2. ANÁLISE DOS CONCEITOS TÉCNICOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75:
O dispositivo abaixo traz vários termos técnicos que demandam uma eloquência para elucidá-los, observemos o dispositivo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (1).
2.1 DA VEDAÇÃO DE INSTITUIR IMPOSTO:
Percebe-se que o preceptivo supracitado faz referência tão exclusivamente a uma espécie de tributo, o imposto. Desse modo, a imunidade musical veda a incidência de impostos, aos já criados como também aos que vão ser criados, sobre: fonogramas, vídeogramas, os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, ou seja, desonera tudo que materializa a imunidade como também o próprio conteúdo. Essa característica da imunidade é objetiva, pois afeta o objeto da musica e os demais relacionados, apesar de que a imunidade musical também tem um viés subjetivo que está ligado à condição da pessoa. Logo tal imunidade é mista por ter duas perspectivas juntas, no caso a objetiva e a subjetiva.
O professor Ricardo Alexandre nos ensina que a imunidade se refere a uma única classificação tributária que é o imposto, citação:
Da mesma forma que comentado para as demais imunidades constantes do art. 150, VI, da Constituição Federal, deve-se atentar para o fato de que a imunidade musical somente se aplica a impostos, não impedindo a cobrança de contribuições como PIS, COFINS, CSLL etc. Além disso, por incidir sobre a renda dos agentes envolvidos com a produção, gravação, replicação, distribuição e venda dos fonogramas e videofonogramas, e não sobre estes arquivos, a incidência do Imposto de Renda não foi impedida pela nova regra.
De maneira semelhante, tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que a imunidade cultural não impede a incidência do ISS sobre os serviços de composição gráfica voltada para a impressão de livros, jornais e periódicos (AgRg no AI 723.018), tem-se como bastante provável que a Corte entenda pela incidência do imposto sobre os serviços de contratação de estúdio, músico, mixagem, produção fonográfica e videofonográfica. Por conseguinte, somente estão abrangidos pela imunidade os impostos que incidiriam diretamente sobre os fonogramas e videofonogramas se não fora o impeditivo constitucional.
Nesta situação estão o IPI e o ICMS, que incidiriam na etapa de prensagem (salvo na replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser), e o ICMS, que incidiria sobre a distribuição e a venda, seja da mídia física, seja dos arquivos disponibilizados on-line. Na hipótese de exportação, também a incidência do imposto de exportação estará impedida.(7).
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(7)ALEXANDRE, RICARDO. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 10. ED. REV. ATUAL. E AMPL. RIO DE JANEIRO, RJ: FORENSE; SÃO PAULO, SP: MÉTODO, 2016, PDF PAGINA 205 E 206.
2.2 DOS FONOGRAMAS, VIDEOGRAMAS, SUPORTES MATÉRIAS E ARQUIVOS DIGITAIS:
Agora iremos tratar propriamente de cada elemento do mecanismo de norma imunizante, primeiramente os termos fonogramas e videogramas são, respectivamente, conceituados na Lei n.º 9.610/98 Lei de Direito Autoral, que no Art. 5º, inciso IX, dispõe como fonograma:
fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual; (8).
No entanto não existe na referida Lei a descrição explicita do conceito de videograma, todavia existe o conceito de obra audiovisual como sendo uma dimensão que abrange a acepção de videograma e tem previsão no Art. 5º, inciso VIII, alínea I, dispõe como obra audiovisual:
a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; (9).
Já a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que veio depois da Lei de Direito Autoral, trouxe uma modernização no conceito de obra audiovisual em seu Art.1º, inciso I, dispõe:
produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; (10).
Por conseguinte, relaciona-se a imunidade às faixas de áudio e também as constituídas por áudio e vídeo. Exemplo: A gravação da imagem e do som de um show em um DVD. Já os chamados; de suportes materiais são os meios pelos quais os fonogramas e videogramas se materializam e ganha vida, isto significa que são CDs, DVDs e Blu-Ray; de arquivos digitais são os meios não materiais que possibilitam a audição, a visualização, a reprodução e o compartilhamento de dados, aqui em questão os fonogramas e videogramas, através da internet. Exemplos: download, streaming e outros.
A imunidade incide sobre produto e sua comercialização e não sobre os sujeitos envolvidos nessas operações, assim sendo tal imunidade é objetiva. Leciona Luís Eduardo Schoueri:
Já as imunidades objetivas são aquelas conferidas em função de determinados fatos, bens ou situações, e não pelas características específicas das pessoas beneficiadas, ou pelas atividades que desenvolvem (11).
Disciplina nosso mestre, Ricardo Alexandre, diz:
Essa importante regra destina-se a evitar que se instaure, a respeito da imunidade da música nacional, discussão semelhante àquela existente quanto à imunidade dos livros, jornais e periódicos (cultural). Lá o insumo papel destinado à impressão é imunizado em virtude de disposição expressa, mas as mídias em que são gravados em meio magnético ou óptico os livros eletrônicos têm sido indevidamente tratadas como insumos não imunizados, sendo grande a discussão sobre a imunidade do próprio livro gravado na mídia (ver tópico anterior). No que concerne à imunidade da música nacional, a discussão não encontra eco, de forma que todos os suportes materiais (vinil, cassete, CD, DVD, Blu-ray) e arquivos digitais (vendidos por App Store, Google Play e similares) contendo fonogramas e videofonogramas imunes são também protegidos pela benesse constitucional.(12).
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(8)LEI N.º9.610/98, TÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: ART. 5º, INCISO IX.
DISPONÍVEL:(9)LEI N.º9.610/98, TÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: ART. 5º, INCISO VIII, ALÍNEA I
DISPONÍVEL:(10)MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001: CAPÍTULO I: DAS DEFINIÇÕES: ART.1º, INCISO I.
DISPONÍVEL:(11)SHOUERI, LUIS EDUARDO. DIREITO TRIBUTÁRIO. 8º E.D. SÃO PAULO: SARAIVA EDUCAÇÃO, 2018, PDF PAGINA 417.
DISPONÍVEL:(12)ALEXANDRE, RICARDO. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 10ºED.REV. ATUAL E AMPL. RIO DE JANEIRO, RJ: FORENSE; SÃO PAULO, SP: MÉTODO, 2016, PDF PAGINA 205.
2.3 DAS MÚSICAS E LITEROMUSICAIS:
Não obstante, não são todos os fonogramas e videogramas que fazem jus a imunidade tributária. A redação da alínea e do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal limita-se somente aos que se caracterizem como musicais, contendo obras musicais ou literomusicais.
Composições musicais são as músicas cantadas ou somente instrumentais, já as obras literomusicais no seu conteúdo existem a declamação de textos, poesias, poemas somados a junção de músicas. Então o adjetivo literomusical é a união de dois adjetivos: litero mais musical, resultando o novo adjetivo literomusical. Tal adjetivo já tinha sido usado inúmeras vezes na Lei de Direito Autoral e em outros diplomas.
2.4 DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL:
Abarca a imunidade em tela os fonogramas, videogramas, suportes materiais e arquivos digitais produzidos no Brasil. A redação é clara e leva a conclusão de que são imunizados somente aqueles produzidos cuja fabricação ocorra no Brasil, excluindo-se consequentemente o produto musical importado. Segundo essa perspectiva, caso um artista brasileiro produza suas músicas ou videoclipes no estrangeiro não estará imune de impostos conforme prevê norma constitucional. Logo é nítida a obrigatoriedade em território nacional. Ensina Ricardo Alexandre:
A exigência de produção no Brasil é de caráter absoluto, não comportando, nos termos constitucionais, qualquer flexibilização ou alternativa, diferentemente do que ocorre quanto à composição ou interpretação, conforme· será visto a seguir. Em termos menos congestionados, para gozar da imunidade, o fonograma ou videofonograma deve ser necessariamente produzido no Brasil, sem qualquer exceção. (13).
Nesse mesmo sentido disciplina o docente Marcus Abramham: Para a aplicação desta imunidade, é necessário, em primeiro lugar, que a obra tenha sido produzida no Brasil.(14).
Como só existe uma única possibilidade que é a produção musical no Brasil, não existe relativização deste critério por ser de caráter supremo.
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(13)ALEXANDRE, RICARDO. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 10ºED.REV. ATUAL E AMPL. RIO DE JANEIRO, RJ: FORENSE; SÃO PAULO, SP: MÉTODO, 2016, PDF PAGINA 236.
DISPONÍVEL:(14)ABRAHAM, MARCUS. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. RIO DE JANEIRO : FORENSE, 2018. PDF PAGINA 139.
2.5 DA LEGITIMIDADE DE AUTORES BRASILEIROS E/OU OBRAS EM GERAL INTERPRETADAS POR ARTISTAS BRASILEIROS:
É importante perceber que o legislador ampliou o máximo possível, ainda assim preservando a cultura nacional, o alcance da norma neste item, haja vista que a produção musical ou literomusical de brasileiro será contemplada como também qualquer interpretação de obra musical estrangeira feita por brasileiro.
O que realmente importa é o nexo patriótico seja: o da composição nacional, ou, o da interpretação realizada por brasileiro. Nesse sentido instrui o professor Marcus Abraham:
Após vencido este requisito, serão imunes tanto as obras de autores brasileiros como aquelas interpretadas por artistas brasileiros. Assim, por exemplo, será imune o videofonograma produzido no Brasil, por um cantor estrangeiro, que execute obra de autor nacional. Da mesma forma, será imune o fonograma produzido no Brasil por um cantor nacional, ainda que executando obra de artista estrangeiro.(15).
Segundo essa percepção também esclarece o educador Ricardo Alexandre:
Esta exigência descaracteriza o caráter puramente objetivo que a imunidade poderia ter. É que, para imunizar determinadas coisas (fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil), exigiram-se certas características das pessoas a elas vinculadas (nacionalidade brasileira para o intérprete ou para o autor). Assim, por possuir requisitos objetivos e subjetivos, a imunidade pode ser classificada como mista. Para cumprir a exigência ora estudada (requisito subjetivo), basta que o compositor ou o intérprete seja brasileiro. Dessa forma, se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo: a) o intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando New York, New York (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb) e b) o irlandês Bono Vox cantando Amor de Chocolate (composta pelo brasileiro Naldo). Em qualquer das situações, o elemento de conexão nacional estará presente, garantindo a aplicação da regra imunizante.(16).
Esse aspecto da imunidade musical mostra claramente que independente da origem da música, se for estrangeiro ou não, o que verdadeiramente importa é o fato de quem a executa. Se for brasileiro já se cumpriu o requisito necessário deste aspecto da norma imunizante, mais uma vez vemos a base principiologica da valorização e unificação da cultura nacional.
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(15)ABRAHAM, MARCUS. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. RIO DE JANEIRO : FORENSE, 2018. PDF PAGINA 139.
DISPONÍVEL:(16)ALEXANDRE, RICARDO. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 10ºED.REV. ATUAL E AMPL. RIO DE JANEIRO, RJ: FORENSE; SÃO PAULO, SP: MÉTODO, 2016, PDF PAGINA 204.
2.6 DA RESTRIÇÃO DA REPLICAÇÃO INDUSTRIAL DE MÍDIAS ÓPTICAS DE LEITURA A LASER:
De forma sintetizada a ressalva trata da incidência de impostos na etapa de replicação industrial da matriz de um CD, DVD ou Blu-ray. A última parte da alínea e foi adicionada com objetivo de priorizar a Zona Franca de Manaus, pois restringe a aplicação da norma imunizante em benefício da manutenção dos incentivos fiscais que são concedidos na ZFM.
Sabendo que a maioria das indústrias que fazem a replicação industrial de mídias óticas de leitura a laser encontra-se na Zona Franca de Manaus, então a aplicação da imunidade tributária a todo território nacional sucederia na desoneração tributária das indústrias do mesmo segmento situadas em outros Estados da República Federativa do Brasil e isso comprometeria os privilégios fiscais dados àquelas que se instalaram na ZFM. Trazendo luz para nosso entendimento instrui o mestre Ricardo Alexandre:
A ressalva final do dispositivo foi inserida na tentativa de arrefecer a insatisfação do Estado do Amazonas com o fato de que a imunidade aplicada nacionalmente retiraria a exclusividade do benefício existente na Zona Franca de Manaus. Realmente, as indústrias responsáveis pela replicação das mídias digitais somente mantêm suas sedes em Manaus, e não em locais mais próximos dos maiores centros consumidores, em virtude dos benefícios fiscais exclusivos da Zona Franca. A existência de beneficio de caráter nacional com extensão semelhante poderia, portanto, resultar em perda de postos de trabalho na Zona Franca. Para minorar o problema, foi inserida no texto da nova alínea a ressalva ora estudada. Há de se registrar, contudo, que o Estado do Amazonas reclama que somente foi excluída da imunidade a replicação industrial, mas não a distribuição das mídias digitais, de forma que o Estado ainda corre sérios riscos de perda de postos de trabalho. Perceba-se que a ressalva ora estudada não se aplica ao vinil, que não é mídia óptica, de forma que sua replicação industrial é abrangida pela imunidade. Sobre esse aspecto, relembramos que o Brasil sedia a única fábrica da América Latina que produz a mídia, a Polysom, em Belford Roxo/RJ. (17).
Como também nos ensina o professor Luís Eduardo Schoueri:
Ademais, a imunidade não se aplica à etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Tal ressalva buscou preservar os benefícios fiscais concedidos pela Zona Franca de Manaus, que é fator de atração de indústrias do setor para a região. (18).
Então a parte final foi adicionada com o objetivo de salvaguarda o benefício fiscal, na etapa de replicação industrial, exclusivo dos produtores da Zona Franca de Manaus, pois no inicio da propositura da imunidade musical não existia a preocupação do legislador em preservar a condição isentaria da ZFM.
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(17)ALEXANDRE, RICARDO. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 10ºED.REV. ATUAL E AMPL. RIO DE JANEIRO, RJ: FORENSE; SÃO PAULO, SP: MÉTODO, 2016, PDF PAGINA 205.
DISPONÍVEL:(18)SHOUERI, LUIS EDUARDO. DIREITO TRIBUTÁRIO. 8º E.D. SÃO PAULO: SARAIVA EDUCAÇÃO, 2018, PDF PAGINA 466.
3. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COM OBJETIVO INIBITÓRIO DA CONTRAFAÇÃO:
Agora que já classificamos os elementos estruturais da norma imunizante passaremos para sua ingerência contra a contrafação. O principal foco da norma imunizante é a guerra contra a contrafação, haja vista que o intuito é a não incidência de impostos e consequentemente a diminuição dos preços no produto final e dessa forma estimular o consumo legal e combater a pirataria ou consumo ilegal. Isso tem por significado o revigoramento do mercado fonográfico brasileiro e ainda a difusão da cultura musical nacional a todas as classes sociais.
Nesse mesmo vetor é que a Comissão Especial, destinada a proferir Parecer sobre a Emenda Constitucional nº 75, em seu relatório emitiu:
De acordo com a sua justificação, a medida incentivaria a produção musical brasileira, diante da avalanche cruel da pirataria e da realidade inexorável da rede mundial de computadores (internet). A instituição de imunidade tributária para a produção musical brasileira e para a sua comercialização em diversos suportes eliminaria um fator que efetivamente torna a concorrência entre o produto pirata e o original quase impraticável: o alto preço dos impostos que recaem sobre esse último, tornando seu custo final muitíssimo maior para o consumidor. (19).
Também foi o voto do relator, José Otávio Germano, da Comissão Especial, na mesma perspectiva de parte do relatório acima:
Um dos fatores que tem contribuído para agravar esse cenário é a pirataria, que se apropria indevidamente dos produtos dos artistas brasileiros e os utiliza para auferir lucro, sem fazer investimentos, sem pagar direitos autorais nem impostos, resultando na diminuição significativa de lançamentos nacionais, no desaparecimento de diversos pontos de venda e na perda de milhares de empregos formais.
Nesse contexto, acreditamos que a instituição de imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou litero-musicais de autores brasileiros, ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem assim sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, representa importante iniciativa para valorizar os produtos originais, na medida em que a eliminação da significativa carga de impostos sobre eles incidentes os tornam mais atrativos àqueles que hoje consomem produtos piratas. (20).
Então fica mais esclarecido que a principal meta foi frear a contínua queda e o colapso da indústria fonográfica brasileira, causada na sua maioria pelo pestilento comércio paralelo de réplicas das obras musicais, sempre vendidas com valores mirrados e com qualidade equivalente.
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(19)HTTPS://WWW.CAMARA.LEG.BR/PROPOSICOESWEB/PROP_MOSTRARINTEGRA?CODTEOR=676937&FILENAME=TRAMITACAO-PEC+98/2007, PDF PAGINA 2.
DISPONÍVEL:(20)HTTPS://WWW.CAMARA.LEG.BR/PROPOSICOESWEB/PROP_MOSTRARINTEGRA?CODTEOR=676937&FILENAME=TRAMITACAO-PEC+98/2007, PDF PAGINA 3 E 4.
3.1 DO CONCEITO DE CONTRAFAÇÃO OU PIRATARIA:
A contrafação consiste na intencional reprodução (cópia) sem a autorização do autor de obra protegida. A bendita Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/98, no Art. 5º, inciso VII, expressa: Contrafação: a reprodução não autorizada (21).
Também nessa mesma esteira traz o significado de contrafação o site Enciclopédia Jurídica, expressa: S.f. Falsificação, imitação; violação dolosa ou fraudulenta do direito autoral, como a reprodução de obra alheia, sem a devida autorização de seu autor. (22).
Nessa perspectiva o Decreto Nº 5.244/2004, no Art. 1º, PÚ, expressa: Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis no 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.(23).
E o que seria a violação aos direitos autorais de acordo com Manual de Direitos Autorais do Tribunal de Contas da União, para que se configure o ato de pirataria, diz:
Se a utilização de conteúdo protegido por direito autoral depende de prévia e expressa autorização do autor ou titular, a utilização não autorizada é considerada violação ao direito autoral e pode ser objeto de sanção civil e penal. (24).
Logo é exclusivo a utilização do conteúdo pelo autor; pois quem o criou tem as faculdades de poder usar, gozar e dispor, de sua criatura.
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(21) LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, Título I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, ART.5º, VII.
DISPONÍVEL:(22)HTTP://WWW.ENCICLOPEDIA-JURIDICA.BIZ14.COM/PT/D/CONTRAFA%C3%A7%C3%A3O/CONTRAFA%C3%A7%C3%A3O.HTM
DISPONÍVEL:(23)DECRETO Nº 5.244 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004., ART. 1O, PARÁGRAFO ÚNICO.
DISPONÍVEL:(24)MANUAL DE DIREITOS AUTORAIS / CAROLINA PANZOLINI, SILVANA DEMARTINI. BRASÍLIA: TCU, SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, 2017, PDF PAGINA 45.
3.2 TUTELA CONSTITUCIONAL AO DIREITO AUTORAL:
A Constituição salvaguarda ao autor o direito pleno, de gozo e demais faculdades, de forma privativa, aos seus bens matérias e imateriais. E existe previsão na Carta Magma, dentro Dos Direitos e Garantias Fundamentais, para proteção ao direito autoral em seu Art. 5º, inciso XXVII, expressa: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (25).
O texto é bem claro quando fala que é exclusivo não ofertando a terceiros a utilização, publicação ou reprodução, então quer dizer que compete privativamente ao autor tal direito. Essa característica evidencia o caráter íntimo que o criador tem com sua criatura, pois a criatura é uma extensão do criador, logo existe essa relação indissociável e inseparável entre o criador e a criatura. Justamente por isso está prevista como uma garantia fundamental para que se alcance plenitude da dignidade do criador ou autor.
Também nesse sentindo que o artigo, A Tutela Constitucional da Propriedade Intelectual na Carta de 1988: Avanço Indiscutível, traz a concepção de que o direito autoral é um direito fundamental e merece a devida custódia por ter uma relação jurídica com a noção clássica de direito patrimonial, descreve:
Ademais, entre as propriedades referidas como garantias fundamentais, encontram-se: a propriedade autoral, a propriedade de inventos e de marcas e patentes e a propriedade bem de família. Assim, verifica-se que o conceito constitucional de propriedade é amplo, e compreende o complexo de direitos patrimoniais que podem ser economicamente traduzíveis; não se restringe à propriedade material. Por isso, inclui-se no sentido constitucional de propriedade o contexto patrimonial do direito do autor e os que lhe são conexos. Portanto, entende-se que o direito do autor é uma modalidade especial de direito de propriedade, que representa relação jurídica de natureza pessoal, patrimonial e também obrigacional sui generis. Ao fazer menção ao direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução, e ao fato de ser transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, estabelece apenas a proteção ao conteúdo patrimonial do direito autoral. Ou seja, cabe ao autor, exclusivamente, o direito de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica e, ainda, autorizar o uso e transmitir por sucessão os direitos sobre a criação. É esse aspecto patrimonial do direito do autor que a Constituição protege como direito fundamental, e que se extingue quando decorridos os prazos definidos na Lei, quando cai a obra em domínio público, tornando-se livre sua utilização e exploração. (26).
Chegamos à conclusão de que proteção constitucional referente ao, Art. 5º, inciso XXVII, direito do autor é relacionada ao direito patrimonial, porque no inciso supracitado não faz menção ao conteúdo moral e personalíssimo, mas sim somente ao direito de paternidade da obra, isso implica que as sementes; os ganhos e as vantagens; do fruto; criatura; pertencem ao criador; autor e artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão; pelo fato que a criatura foi concebida exclusivamente pelo criador, quer dizer que o mérito do criador em ter concebido tão boa criatura foi gerar bençãos, proveitos e ganhos sensitivos aos nossos diversos sentidos .
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(25) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: ART.5º, XXVII.
DISPONÍVEL:(26) BASSO, MARISTELA. A TUTELA CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA CARTA DE 1988. AVANÇO INDISCUTÍVEL. PDF PAGINA 2.
3.3 TUTELA DO CÓDIGO PENAL AO DIREITO AUTORAL:
Passaremos analisar os conceitos técnicos do dispositivos do Art. 184º do Código Penal, dispositivo:
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.(27).
Primeiro analisaremos o caput, para depois explicar os parágrafos. Começamos com o verbo violar que tem o sentido de infringir ou ultrajar algo, no caso em questão é infringir os direitos do autor e os que lhe são conexos. Antes, de classificarmos quais são os direitos do autor, vamos dar o conceito positivado na Lei 9.610/98 em seu Art. 11º: Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. (28).
Agora vamos definir quais são os direitos do autor, tais direitos se subdividem em dois ramos os direitos patrimoniais e os direitos morais. Consoante dispõe o Art. 22º da Lei 9.610/98: Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. (29).
Os direitos patrimoniais do autor são direitos pecuniários exclusivos do criador, decorrentes da exploração econômica da obra, conforme se depreende da leitura do Art. 28º da Lei 9.610/98: Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (30).
Em virtude de sua natureza podem ser objeto de transferência, cessão, venda, entre outros, diferente do direito moral.
Os direitos morais do autor estão vinculados à personalidade do autor, justamente por ser uma extensão da alma do autor que se configura como perpétuo, inalienável e irrenunciável, ou seja, não pode ser cedido, transferido ou renunciado, como os direitos patrimoniais. O direito moral é a proteção que está ligada à paternidade da obra, ou seja, o vínculo entre criador e criatura em uma relação intima e intrínseca. Tais direito são elencados no Art. 24º da Lei 9.610/98:
São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. ... (31).
Trataremos sobre a concepção dos direitos conexos. São direitos que se referem à proteção para artistas interpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em decorrência de interpretação, execução, gravação ou veiculação das suas interpretações e execuções. Os direitos conexos são direitos vizinhos ao direito do autor, porém independente deles, isto é, os direitos destas pessoas não prejudicam de qualquer forma os direitos dos autores. Por exemplo: no caso de uma canção, os direitos de autor protegem o compositor da música e o criador da letra; já os direitos conexos se aplicam aos músicos e ao cantor que interpretam a canção, ao produtor da gravação sonora na qual a música é incluída e às empresas de radiodifusão que transmitem a música.
Agora iremos tratar sobre os demais parágrafos do dispositivo, neste primeiro momento vamos tratar sobre o parágrafo primeiro e subsequente os demais parágrafos.
O legislador foi bem lucido ao dizer que independente da reprodução; seja parcial ou total; como também independente da forma ou meio que ocorra, o ato com a finalidade de ganho pecuniário sem a devida autorização declarada pelo criador, artista interprete ou executante é considerado crime contra o Direito Autoral e vem ratificando o inciso XXVII, Art. 5º da Constituição Federal, protegendo a propriedade intelectual que é exclusiva do autor. Igual gravidade tem o parágrafo segundo, pois aqui se atribui a mesma pena que o primeiro, tendo em vista que o ato de vender, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar, sem a autorização dos titulares dos direitos e com o objetivo de ter lucro, é a verdadeira engrenagem para a manutenção da cultura delituosa na sociedade.
Nesse mesmo sentido que o parágrafo terceiro traz a mesma concepção ideológica dos outros dois parágrafos anteriores que é a ideia de oferecer ao público conteúdo com o objetivo lucro, direto ou indireto, sem a devida permissão do autor ou de quem o represente, ou seja, fundamente-se no ganho pecuniário transgredindo o direito autoral e isso propicia o comércio ilegal, justamente por isso tem o mesmo tratamento dos outros dois parágrafos.
Logo é nítido que o diploma infraconstitucional, Art. 184º e os parágrafos 1º ao 4º explicitam total agasalho ao direito autoral em consonância com a Constituição Federal e também mostra a completa reprovação, uniformidade do nosso ordenamento jurídico, sobre a atitude social de contrafação. À vista disso objetiva zelar em grau máximo o direito autoral; seja para o autor ou seja para o conexo; que vem sendo estroçado pela pirataria, e estimular a economia e a difusão da cultura nacional.
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(27)CÓDIGO PENAL: TÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL: CAPÍTULO I:DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL: ART 184 E PARAGRÁFOS 1º AO 4º.
DISPONÍVEL:(28)LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998: TÍTULO II: DAS OBRAS INTELECTUAIS: CAPÍTULO II: DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS: ART.11.
DISPONÍVEL:(29)LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998: TÍTULO III: DOS DIREITOS DO AUTOR: CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: ART.22.
DISPONÍVEL:(30)LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998: TÍTULO III: DOS DIREITOS DO AUTOR: CAPÍTULO III: DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR E DE SUA DURAÇÃO: ART. 28.
DISPONÍVEL:(31) LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998: TÍTULO III: DOS DIREITOS DO AUTOR: CAPÍTULO II: DOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR: ART.24.
3.4 DA NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA CRIAÇÃO DA SÚMULA NO 502 DO STJ:
O Supremo Tribunal Federal indeferiu o habeas corpus, referente ao vendedor de CDs e DVDs falsificados, que foi peticionado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fundamentado no princípio da adequação social, declarando atipicidade da conduta imputada ao condenado. A Defensoria infere que a aludida atitude seria socialmente adequada ou aceita, a julgar que a sociedade não recrimina, e, muito pelo contrário, pelo fato de estimular tal conduta adquirindo os produtos ilegais. Também aduz que os altos preços dos produtos originais são demasiadamente caros impossibilitando o consumo e justamente por isso a coletividade compra os CDs e DVDs pirateados, sabendo disso usou o princípio da adequação social que tem por objetivo a limitação do tipo penal restringindo a sua interpretação, assim sendo as atitudes consideradas socialmente adequadas e aquiescidas são tidas como atípicas,
Entretanto o Supremo Tribunal Federal repeliu a tese da Defensoria Pública do Estado de São Paulo segundo o entendimento que a tolerância social não convalida a conduta ilícita do contrafator. Assim diz a Ementa:
EMENTA (I): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CDS PIRATAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II. Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV. Ordem denegada. (32).
Portanto, percebe-se que a jurisprudência tomou como vetor a tipicidade, tanto formal quanto material, da conduta do Art. 184, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, refutando a fundamentação, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, do princípio da adequação social, embasamento desse princípio é a ausência de valoração negativa.
Do mesmo modo, a jurisprudência não aplica mais o princípio da insignificância; que é: se a lesão for insignificante não existe a necessidade de aplicação de uma pena, pois não se trata de fato punível; quando se relaciona com o tipo penal do Art. 184 e seus parágrafos. Uma vez que acontece lesividade material, expressiva e considerável, ao bem jurídico tutelado, aos direitos autorais e conexos, que a norma vigente tenta defender não se aplica o princípio da insignificância. De forma ilustrativa trago a Emenda para melhor elucidar o que foi dito:
PENAL, HABEAS CORPUS. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ ORDEM DENEGADA. I. O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento no sentido de que, para incidência do princípio da insignificância, é necessária a presença de quatro vetores, a saber: a)a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Isso porque O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desfavor por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social(HC 84.412/SP, REL. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU DE 19/11/2004). II. No caso posto em análise, trata-se da exposição à venda de 74 (setenta e quatro) cópias contrafeitas de CDs e DVDs de títulos diversos, sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. III. Tal conduta não é dotada de uma mínima ofensividade, inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado, tampouco de reduzido grau de reprovabilidade, porque, além de violar seriamente o direito autoral, causa grandes prejuízos, não apenas aos artistas, mas também aos comerciantes regularmente estabelecidos, a todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e, ainda, ao Fisco. IV. A propagação do comércio de mercadorias pirateadas, com o objetivo de lucro, revela alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que, embora rotineira, não a torna socialmente adequada e aceitável. Precedentes. V. Ordem denegada. (33)
Não se pode cogitar socialmente plausível ou irrelevante uma atuação que gere sérios males à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente definidos e ao Fisco, em detrimento do benefício específico de uma única pessoa, que apenas deseja lucrar com o produto ilegal da falsificação, que não se enquadra nos quatro vetores do princípio da insignificância. Então nossos Tribunais entenderam que não existe cabimento desses dois princípios quando incorrer qualquer das situações do Art. 184 e seus parágrafos, justamente por ali não existiu a exclusão da tipicidade material; em razão de existir a efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal.
Mesmo que a sociedade abrigue a proliferação de produtos ilegais consumindo-os e suponha que está legitimando tal absurdo, isso não prosperará em razão do Estado atuar diretamente contra tal mazela e o STJ, representando o Poder Judiciário, em sua função atípica pariu a Súmula 502; em 23 de outubro de 2013; que se alude assim:Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas(34), que tem por finalidade o direcionamento para não aplicar do princípio da adequação social. Então a edição da Súmula 502 é um basta aos demais tribunais e juízos que ainda aplicavam tal princípio absolvendo os réus, que vendiam produtos piratas, em crimes de violação de direitos autorais. É basicamente uma resposta ao mercado paralelo que fique avisado que será reputado crime, se tiver presentes a materialidade e autoria, o ato de expor à venda CDs e DVDs piratas, mesmo que tal conduta seja normal e aceita pela sociedade, portanto não existe a exclusão da tipicidade mesmo com a continuidade do comércio ilegal, logo é uma ratificação da Constituição Federal e do Código Penal zelando pelo direito autoral.
Referência Bibliográfica:
DISPONÍVEL:(32)HC 98.898, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j. em 20-04-2010.
DISPONÍVEL:(33) HC 214.978/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª T., j. em 06-09-2012.
DISPONÍVEL:(34)HTTP://WWW.STJ.JUS.BR/SCON/SUMULAS/TOC.JSP?LIVRE=S%DAMULA+502&B=SUMU&THESAURUS=JURIDICO&P=TRUE
3.CONCLUSÃO
A Emenda Constitucional Nº 75/2013 tem como enfoque três vetores principais que são a) o combate à contrafação; mais conhecido como pirataria; b) o fortalecimento do mercado fonográfico brasileiro, c) a disseminação da cultura musical em todo Brasil. Este trabalho tem como problema científico a eficácia da imunidade musical no combate a contrafação, no artigo foi abordado o principal pilar da imunidade tributária musical, contudo, não foi deixado de lado o vetor constitucional e infraconstitucional do crescimento e expansão cultural da musica brasileira. Ora cada um desses pilares são complementares do outro para o êxito geral do que se propõe a norma imunizante, sendo assim não existe total independência de apenas um vetor. Diante disso é que existe uniformidade no nosso ordenamento jurídico para a proteção ao direito autoral e nessa mesma perspectiva que foi criada a referida norma imunizante; com a finalidade de vedar à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a criação de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. A proibição para que não se crie impostos, sobre o que foi supracitado, é para diminuir o valor total dos produtos originais e estimular o consumo destes e consequentemente fazer com que os produtos falsificados sejam menos consumidos, haja vista que os produtos originais estão mais baratos e acessíveis à população.
Logo é um alento ao mercado fonográfico brasileiro e também uma expansão da cultura pátria para todos, por isso que essas três visões da norma imunizante são concomitantes para que haja real efetividade da imunidade tributária musical. Até os dias atuais não existem dados concretos que testifiquem se plenamente a imunidade tributária musical alcançou seu objeto principal, o combate à contrafação, porém sabemos que o valor final do produto original nos dias atuais está menos oneroso em comparação ao produto original antes da promulgação do referida alínea e, insico, VI, Art. 150. Inferimos, que por mais que o combate a pirataria ainda não tenha sido alcançado, que já houve uma queda do valor total dos produtos originais com o advento da referida inovação imunizatória e isso já impulsiounou verdadeiraramente a expansão da musica nacional e a difusão da cultura nacional como fonte de educação e lazer.
Diante de tudo que já foi exposto neste artigo assevero que a imunidade tributária musical é um avanço, da consciência coletiva de nossa nação, tanto na esfera sócio-econômica quanto cultural-educacional.
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