Teoria intercultural da constituição: Conflito entre os direitos humanos e a soberania estatal

22/07/2022 às 11:18
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RESUMO

O presente artigo tem por finalidade analisar o caráter intercultural da constituição que apresenta diversas variantes em face da supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana onde a soberania nacional tem sofrido com o ante caráter prioritário. Visto que, a disposição multinacional do judiciário, exige a reestruturação a sociedade internacional que na luta pela preservação dos direitos humanos coloca em questão a rigidez da lei onde os Estados devem auto definir sem sofrer intervenção de outros países ou organizações internacionais. Partindo desse pressuposto, se faz necessário, entender por que a teoria intercultural da constituição no Brasil quando posta em prática, não converge como prioridade na defesa dos direitos humanos? Uma vez que, na atual conjuntura internacional, a proteção dos direitos humanos é prioritária e, com a assistência passiva da sociedade internacional, o princípio da violação da dignidade humana deixa de ser reconhecido. Analisar como se dá a construção de um novo conceito de soberania estatal, a partir de um paradigma de incremento da soberania redesenhando o efeito de cumprimento da proteção internacional dos direitos humanos. O estudo proposto demonstra que, a tensão entre a efetivação concreta dos direitos humanos em escala internacional e os chamados obstáculos à soberania nacional, decorre de tentativas de explicar os novos ordenamentos jurídicos através de fundamentos doutrinários do direito tradicional que no passado tiveram seu valor, porém, atualmente, não mais corresponde às necessidades das relações sociais contemporâneas. O desdobramento da pesquisa, desde o inicio é pautada pelo conhecimento prévio de que a soberania baseada no princípio da igualdade suprema de todos os seus integrantes, continua a ser identificada e exercida como autoridade máxima que qualifica um determinado Estado sobre os demais. No entanto, com a instituição do direito internacional dos direitos humanos, o individuo passou a ser sujeito de direitos não apenas dentro dos limites territoriais de seu Estado, mas, perante toda a comunidade internacional, e assim, o conjunto de instituições no campo político e administrativo do país não podem mais justificar as violações de direitos humanos em seu espaço interno sob o argumento do exercício da soberania. Subentendendo que, o indivíduo, como sujeito de direitos do ordenamento jurídico internacional, recebe a proteção do direito internacional público que não conhece delimitação territorial. E assim, subentende-se que, não se trata de uma restrição do poder soberano do Estado, mas, da interposição da proteção dos direitos humanos como marca distintiva do conceito de soberania. Portanto, ao ressaltar que o Estado é soberano, firma-se que, não há como extinguir a soberania, pois assim, seria a perda de sua identidade ou aniquilação do próprio ente estatal inferindo a proteção da dignidade humana que é função do Estado soberano traduzida no bem-estar de seus cidadãos.

Palavras Chaves: Constitucionalismo intercultural. Direitos Humanos e Internacionais. Soberania Estatal.

INTERCULTURAL THEORY OF THE CONSTITUTION: CONFLICT BETWEEN HUMAN RIGHTS AND STATE SOVEREIGNTY

ABSTRACT

The purpose of this article is to analyze the intercultural character of the constitution that presents several variants in the face of the supremacy of the principle of human dignity where national sovereignty has suffered from the prior priority character. Since, the multinational disposition of the judiciary, requires the restructuring of the international society that, in the fight for the preservation of human rights, calls into question the rigidity of the law where States must define themselves without suffering intervention from other countries or international organizations. Based on this assumption, it is necessary to understand why the intercultural theory of the constitution in Brazil, when put into practice, does not converge as a priority in the defense of human rights? Since, in the current international situation, the protection of human rights is a priority and, with the passive assistance of international society, the principle of violation of human dignity is no longer recognized. To analyze how the construction of a new concept of state sovereignty takes place, based on a paradigm of increasing sovereignty, redesigning the effect of fulfilling the international protection of human rights. The proposed study demonstrates that the tension between the concrete realization of human rights on an international scale and the so-called obstacles to national sovereignty, stems from attempts to explain the new legal systems through doctrinal foundations of traditional law that in the past had their value, but , currently, no longer corresponds to the needs of contemporary social relations. The development of the research, from the beginning, is guided by the prior knowledge that sovereignty based on the principle of supreme equality of all its members, continues to be identified and exercised as the highest authority that qualifies a particular State over the others. However, with the institution of international human rights law, the individual became a subject of rights not only within the territorial limits of his State, but, before the entire international community, and thus, the set of institutions in the political and administrative system of the country can no longer justify human rights violations in their internal space under the argument of the exercise of sovereignty. This implies that the individual, as a subject of rights in the international legal system, receives the protection of public international law that does not know territorial delimitation. And so, it is understood that it is not a restriction of the sovereign power of the State, but the interposition of the protection of human rights as a distinctive mark of the concept of sovereignty. Therefore, by emphasizing that the State is sovereign, it is established that there is no way to extinguish sovereignty, because then, it would be the loss of its identity or annihilation of the state entity itself, inferring the protection of human dignity that is a function of the sovereign State translated in the well-being of its citizens.

Keywords: Intercultural Constitutionalism. Human and International Rights. State Sovereignty.

INTRODUÇÃO

Tem-se argumentado que a soberania baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros conforme descrito na Carta das Nações Unidas - art. 2.1, continua a ser determinada e exercida como o poder supremo que qualifica um determinado Estado sobre outros estados. No entanto, com o estabelecimento do sistema internacional de direitos humanos, os indivíduos passaram a obter as condições para o sujeito de direitos, não apenas dentro do território de seu país, mas também, diante de toda a comunidade internacional e o país não pode mais violar direitos humanos em seu espaço interno em razão do exercício da justificação comportamental da soberania. Os indivíduos como sujeitos de direitos no âmbito da ordem jurídica internacional são garantidos pela proteção do direito internacional público. Portanto, não se trata de uma limitação da soberania nacional, mas da proteção dos direitos humanos inserida no conceito de soberania.

Assim, a violação dos direitos humanos pelo Estado significa uma afronta ao poder soberano, que não está acima da lei. É o direito internacional dos direitos humanos que fornece aos indivíduos essas garantias fundamentais. Essa dimensão sobre Estado está vinculada ao conceito de soberania entendido como direito a decidir ainda que seja de última instância, conforme a lei.

A proposta desta pesquisa é a abrir uma discussão empírica sobre o conceito de intercultural na constituição e como o assunto pode intervir distinguindo a relação direitos humanos e soberania estatal. Para isso, é importante analisar as praticas entre processo de internacionalização dos direitos humanos apontando seus impactos e repercussões na redefinição e restabelecimento da cidadania no contexto brasileiro. A partir dessa temática, o presente artigo está dividido em três capítulos. O primeiro retrata a relação entre o processo de internacionalização dos direitos humanos: impacto e repercussões, onde aborda, . Em seguida, a historicidade do constitucionalismo intercultural que transcreve todo o histórico constitucionalista intercultural no Brasil. E por fim, a intervenção Estatal diante das dificuldades de proteção dos direitos humanos: uma reestruturação da soberania estatal onde enfatiza que o direito surge e evolui das complexidades inerentes à sociedade internacional como forma de regular as relações entre as nações em um mundo globalizado. Assim, a sistematização normativa do direito internacional afirma o que está entrincheirado em termos de costume e moralidade. Ao contrário do que parecia inicialmente, o reconhecimento da ordem internacional não tira a soberania nacional.

A RELAÇÃO ENTRE O PROCESSO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: IMPACTO E REPERCUSSÕES

Sabe-se que, Direito Internacional dos Direitos Humanos, está interligado devido ao surgimento ocorrido a partir do pós-guerra, em resposta às atrocidades cometidas durante o nazismo. É nesse contexto, que os esforços de reconstrução dos direitos humanos são concebidos como paradigmas e referências éticas para orientar a ordem internacional contemporânea.

Uma das principais preocupações desse movimento é o tema da transformação dos direitos humanos em interesses legítimos da comunidade internacional, o que significa o processo de universalização e internacionalização desses direitos.

Essas laborações por sua vez, têm contribuído para a formação de um sistema normativo internacional com o intuito de proteger os direitos humanos nos níveis global e regional, e também geral e específico, aderindo a valores centrados no ser humano, cujos sistemas se complementam e interagem com as ordenações nacionais de salvaguarda para maximizar sua eficácia na proteção e promoção dos direitos fundamentais. E como garantia adicional desse acolhimento, o sistema internacional estabelece normas de responsabilidade e controle que possam ser aplicados quando os Estados são deficientes ou negligentes em seu mandato de fazer valer os direitos e liberdades fundamentais. Ao aceitar os órgãos de proteção internacional e as obrigações internacionais resultantes, os Estados ficam sobre monitoramento internacional para comprovar se os direitos fundamentais estão sendo respeitados nos territórios.

Ressalte-se que o direito, enquanto ordenamento jurídico da sociedade organizada, embora seja uma manifestação consciente da própria vontade humana, fundamenta-se em princípios básicos que se estratificam através dos séculos, a despeito das contingências e vicissitudes de cada momento histórico. Em sua permanente e quase sempre penosa evolução, o direito representa, sempre, a procura de uma ordem estável, de um equilíbrio ideal no entrechoque dos interesses individuais em conflito e na harmonização destes com as conveniências coletivas do grupo. (BARSA, 1969 p 186.)

No Brasil, o processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos e seus principais instrumentos se deram através do regime de democratização., cujo ponto de partida para essa laboração, se deu com a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao direito brasileiro que foi ratificado em 1º de fevereiro de 1984 na Convenção sobre a extinção de qualquer forma de discriminação contra as mulheres.

A partir desse ponto, a legislação brasileira incorporou inúmeros outros instrumentos internacionais relevantes para a proteção dos direitos humanos, amparados pela Constituição Federal de 1988.

Assim, a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992;

g) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995. (BARSA, 1969 p 188.)

O sistema de democratização possibilita a reinserção do Brasil no cenário internacional da proteção dos direitos humanos - embora o Estado brasileiro ainda precisasse tomar medidas para levar o país ao pleno cumprimento da causa plenamente efetiva dos direitos humanos. A ordenação da lei internacional de proteção dos direitos humanos exige uma mudança radical de posturas políticas para que o Estado brasileiro não mais se recuse a permitir a responsabilização internacional processual direta e efetiva, como petições individuais e sistemas de comunicação interestadual, aumentando a jurisdição da Corte Interamericana. A superação desse retrocesso que remonta à era autoritária, foi essencial para a proteção integral dos direitos humanos em nível nacional. Nesse sentido, o Estado brasileiro prioriza a revisão de declarações restritivas elaboradas, por exemplo, ao ratificar a Convenção Americana. A reavaliação da posição do Estado brasileiro sobre disposições e procedimentos facultativos também é uma prioridade - enfatizando a necessidade urgente do Brasil de reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos bem como a iminência de aceitar os mecanismos de petições e comunicações interestaduais previstas nos tratados já ratificados.

Tendo em vista que, se o processo de democratização permitiu a ratificação de relevantes tratados internacionais de direitos humanos, por sua vez essa ratificação permitiu o fortalecimento do processo democrático, através da ampliação e do reforço do universo de direitos fundamentais por ele assegurado. Se a busca democrática não se atém apenas ao modo pelo qual o poder político é exercido, mas envolve também a forma pela qual direitos fundamentais são implementados, e manifesta a contribuição da sistemática internacional de proteção dos direitos humanos para o aperfeiçoamento do sistema de tutela desses direitos no Brasil. (UNGER, 1995 p 8-9.).

As instituições internacionais fortalecem as respostas jurídicas ante casos de violação de direitos humanos e com isso, o aparato internacional aperfeiçoa o regime democrático. A abordagem inovadora dos direitos humanos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro complementou e integrou o rol de direitos conferidos pelo Estado, e inseriu novos direitos até então, não previstos no ordenamento jurídico nacional. Ressalte-se que a Constituição brasileira de 1988, como marco legal para a institucionalização dos direitos humanos e a transição para a democracia no país, utilizou de forma inédita o respeito aos direitos humanos como modelo de defesa de uma ordem internacional.

Esse princípio exige a abertura do ordenamento jurídico brasileiro ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, bem como uma nova interpretação de princípios tradicionais como a soberania estatal e a não intervenção, que flexibilizam e relativizam esses valores. Se para o Estado brasileiro a universalidade dos direitos humanos é um princípio que rege o Brasil no ambiente internacional, reconhecendo a concepção de que os direitos humanos constituem objeto de legítimas preocupações e interesses da comunidade internacional.

A Constituição de 1988, por força do artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, atribuiu aos direitos humanos internacionais natureza de norma constitucional, incluindo-os no elenco dos direitos constitucionalmente garantidos, que apresentam aplicabilidade imediata. Essa conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional de 1988, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional. Com a Carta democrática de 1988, a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro. (REZEK, 1989 p 158-159.).

Esse raciocínio está relacionado ao princípio da máxima eficácia das normas constitucionais, em especial das normas relativas aos direitos e garantias fundamentais, que alcançarão o maior efeito de eficácia possível - esse princípio consolida a interpretação proposta pelos parágrafos do artigo 5º do texto. A natureza constitucional dos direitos contidos nos tratados internacionais também é sustentada pelo fato de que o processo de globalização implicou a abertura da Constituição às normas internacionais. Essa abertura resultou na ampliação do bloco constitucional, que passou a incluir ordens proclamadoras de direitos fundamentais que, embora oriundas de fonte internacional, veiculam material e conteúdo de inegável natureza constitucional. Conceder o contrário explicaria a falácia de concordar com a existência de duas categorias diferentes de direitos fundamentais - um com status constitucional hierárquico e outro com status ordinário. O frágil argumento de que as leis internacionais fariam parte de um universo vago e indefinido de direitos implícitos decorrentes de um regime ou princípios adotados pela Constituição. Embora não expressamente declarado no texto constitucional, as leis internacionais são direitos "explícitos", simplesmente por referência às disposições dos tratados internacionais sobre a proteção dos direitos humanos, que estabelecem um catálogo de direitos claro, preciso e definido. Em suma, todos esses argumentos se unem no sentido de endossar o regime constitucional privilegiado concedido aos tratados de direitos humanos - um regime semelhante ao que é conferido aos demais direitos e garantias constitucionais.

Quanto ao impacto jurídico do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Direito brasileiro e por força do princípio da norma mais favorável à vítima que assegura a prevalência da norma que melhor e mais eficazmente projeta os direitos humanos os direitos internacionais apenas vêm a aprimorar e fortalecer, jamais a restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo constitucional. A sistemática internacional de proteção vem ainda a permitir a tutela, a supervisão e o monitoramento de direitos por organismos internacionais. (DONNELLY, 1989, p. 267)

Embora este seja apenas o começo no Brasil, parece que o apoio do direito internacional dos direitos humanos tem sido capaz de propor uma ação internacional adequada, chamando a atenção da comunidade internacional para a vigilância e controle de graves violações de direitos humanos. Uma vez que tais violações são trazidas ao cenário internacional, tornam-se mais visíveis, proeminentes e públicas. Diante da pressão pública e internacional sobre as violações dos direitos humanos, os Estados se veem "compelidos" a fornecer justificativas, muitas vezes implicando mudanças na prática de direitos humanos do próprio Estado, às vezes permitindo avanços sensíveis na forma pela qual esses direitos são nacionalmente respeitados e implementados.

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Seja diante do sistema de vigilância internacional que proporciona, ou diante dos amplos direitos que assegura, o direito internacional dos direitos humanos iniciou um processo de redefinição do conceito de cidadania no Brasil. O conceito de cidadania é ampliado por incluir não apenas direitos estipulados em nível nacional, mas também direitos estipulados internacionalmente. Este novo conceito de cidadania está também integrado no sistema de responsabilização internacional, considerando que para além das garantias nacionais, existem algumas atribuições acrescidas de natureza internacional.

Portanto, o desconhecimento dos direitos e garantias internacionais implica na insipiência da maioria dos direitos civis, pois significa uma negação do direito de ser justificável e defensável no cenário internacional. Atualmente, pode-se dizer que, é plena e não parcial a realização dos direitos civis por envolver o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados.

A HISTORICIDADE DO CONSTITUCIONALISMO INTERCULTURAL

Apesar da inequívoca proteção constitucional cedida à diversidade sendo esta deliberada como impulso propulsor de uma ordenação vigente no Brasil pela Lei Fundamental, arrolada em aceitar o multiculturalismo e a rejeição das práticas de racismo e segregação é fruto do lento amadurecimento de uma série de processos políticos e da contínua internalização de valores democráticos que reformaram velhas práticas em nosso ordenamento jurídico. Essa afirmação nos remete ao artigo 134 da Constituição de 1934, que afirma: Cabe à União, Estados e Municípios, nos termos das leis pertinentes estimular a educação eugênica. Essa afirmação foi institucionalizada pelo poder constitucional original da época a noção encetada que incluía alguns dos postulados científicos, estendendo-os a a dinâmica das relações interpessoais, sob a visão de Del Cont que qualificava o pode constitucional uma ciência genuína sobre a hereditariedade humana que pudesse, por meio de instrumentos matemáticos e biológicos, identificar os melhores membros.

As práticas eugênicas no Brasil, antes mesmo de ganhar status constitucional, já vinha sendo evidenciada por anunciados médicos e alguns movimentos a ideia ilusoriamente de melhoramento cientifico entre progresso social e desenvolvimento técnico e biológico através da difusão dos conceitos eugênicos. Quanto ao seu status negativo, a Constituição de 1934 não teve o cuidado de minar os discursos separatistas. Ao contrário, estabeleceu um curso político baseado em conceitos inspirados em ideias eugênicas. Sem contar que as políticas públicas anteciparam esse fenômeno em todas as áreas, inclusive na demográfica. O Ministério da Justiça da era Vargas restringiu a entrada de determinados grupos étnicos em solo brasileiro entre 1941 e 1945, o que afetou negros, judeus, japoneses e outros. Por outro lado, estimulou a imigração de europeus.

Nesse período o antissemitismo, caracterizou-se como processo político de fundo xenófobo, apresentado camufladamente sob a máscara do nacionalismo onde determinadas ações de Estado comprometidas com atitudes de intimidação, restrição da liberdade e proibição da entrada desses grupos no Brasil na década de 1930. (CARNEIRO, 2001, p. 76)

Deve-se notar que, com essa suposta cientificidade, os movimentos eugênicos receberam o rótulo de racismo científico. A comunidade científica, por sua vez, rapidamente começou a negar e refutar as teses desses movimentos, tendo em mente, que o racismo em si, não corresponde a nenhuma realidade natural, se é que existe interioridade determinada por percepções sociais negativas de outros grupos. A constituição define os valores que sustentam culturalmente uma sociedade aberta e nesse sentido não se trata tão somente de um texto jurídico ou código normativo, mas, sim, de uma representação cultural autônoma de um povo ou nação refletida no fundamento de novas esperanças.

Segundo (CAMPELLO, 2008), os direitos participativos diante da prevalência da Constituição de 1824, que, em seu artigo 94, §2º, reduzia o liberto à condição de cidadão de segunda classe: a nomenclatura cidadão, que tinha por corolário o gozo da liberdade, não conferia a ele o direito de votar, ser eleito ou ainda exercer cargo público.

Mesmo após a constituição republicana de 1891, as eleições foram influenciadas por sistemas falhos, como relações clientelistas e coronelismo. O tratamento de tais setores da sociedade se opunha à igualdade porque o Estado limitava os direitos dos indivíduos ao benefício.

Pode-se discernir que as contribuições de John Dewey são importantes para entender melhor a violação dos direitos fundamentais conforme a classificação trialista estruturada a partir do pensamento de Georg Jellinek. Essa classificação trata de direitos participativos, de defesa e prestativos. Sobre os direitos participativos, em razão dos empecilhos criados acerca do acesso a cargos públicos e ao processo eleitoral, na linha do pensamento de Dewey, afigurou-se a noção de sociedade indesejável. Limitação essa que ofendia também os direitos de defesa, na medida em que provocava embaraço de ações do titular do direito fundamental, tais como a livre escolha por profissões. (REIS, 2021, p. 162)

Nesse sentido, as reclamações sobre direitos de participação são tão permanentes quanto à barreira para o livre intercâmbio e comunicação de experiências diferentes grupos socioculturais, dificultando a formação de vontade política em muitos segmentos. Voltando ao passando histórico, apesar das sucessivas leis que gradualmente desmobilizaram o regime escravista como Lei do Ventre Livre (1871), Lei do Sexagenário (1885) e Lei Áurea (1888), as expressões culturais de matriz africana continuaram sendo fortemente reprimidas. Nesse sentido, o Código Penal Imperial proibia a capoeiragem, descrevendo-a como crime de vadiagem.

Porém, já na década de 1915, algumas iniciativas culturais do movimento negro ganharam força como as promovidas pelo Teatro Experimental do Negro, que facilitou muito o processo de afirmação da identidade cultural dessa população. Em relação aos povos tradicionais, vale destacar que o governo militar respondeu com veemência às acusações de que a falta de assistência à saúde da Funai provocava surtos de diversas doenças, resultando em mortes, que por sua vez afetavam os povos indígenas.

Essas tensões étnicas tornar-se-iam pauta de importantes movimentos internacionais, como a Conferência mundial contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, a Declaração dos Direitos Humanos (1945) e a Comissão de Direitos Humanos. Essa frente forçou o regime militar brasileiro a investir na construção de uma boa imagem perante os demais Estados-Nação. O que se pode verificar em alguns atos de governo, como o discurso de Ernesto Geisel durante a comemoração do Dia Internacional para Eliminação da Discriminação Racial. Nessa ocasião, Geisel, em tom de exaltação, afirmou que o Brasil era produto da mais ampla experiência de integração racial que conhece o mundo moderno. (GOMES, 2005, p. 163).

No âmbito da tutela processual, o reconhecimento de ações coletivas e descentralizadas é estabelecido por meio da tramitação de instrumentos de ação civil pública e ordens constitucionais. O direito penal, por sua função ético-social, presume-se, entre outras coisas, buscar um efeito moralizador, assegurando um mínimo moral que deve ser difundido em toda a comunidade. No entanto, dado o princípio da intervenção mínima, é necessário perceber que a responsabilidade criminal deve ser a ultima ratio, face o princípio da intervenção mínima.

Nesse sentido, domina em nossa hermenêutica constitucional a percepção de que é possível a um só tempo reconhecer a liberdade de expressão e contraestimular ou neutralizar as possibilidades de propagação dos discursos separatistas, pois a liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo.21 Vale destacar a decisium prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em razão do HC 82.424, no fatídico caso Ellwanger, assim transcrita: Escrever, divulgar e comercializar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica (Lei 7.716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8.081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade. (BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Habeas-Corpus 82.424. Relator: Ministro Barros Monteiro. DJ, 19 mar. 2004, p. 524. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79052. Acesso 03/05/2022).

Ao analisar a interseção entre crime e cultura, deve-se atentar para calibrar o impacto da liberdade de expressão e os danos potenciais à sociedade, além da negociação que dizem respeito aos limites que separam arte que dizem respeito aos limites que separam arte ciência e a literatura da obscenidade. Nesse sentido, a percepção da liberdade de expressão e a possibilidade de contra-estimular ou neutralizar a disseminação do discurso separatista domina nossa hermenêutica constitucional, pois a liberdade de expressão não contém um direito de incitar o racismo.

As infrações penais destinadas a promover símbolos nazistas e à utilização da cruz suástica ou gamada durante a Segunda Guerra Mundial some-se a impossibilidade de extensão a outros movimentos políticos como o franquismo proibindo analogias in malam partem. É mais importante buscar discussões sobre racismo e conteúdos relacionados dimensão intelectual ou que possam incitar preconceito do que a supressão real do comportamento discriminatório transformação ou retificação conceito anterior, como xingamentos raciais ou constrangimento de entrar em determinados lugares.

Tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei 7.716/89 manifestam preocupação com a divulgação de ideários separatistas. O que reduz as possibilidades de interações simbólicas e sociais quando estas promovam a formação de agrupamentos ou movimentos separatistas (enfoque do Interacionismo Simbólico). Isso dirime as formas de aprendizagem e apreensão de padrões e comportamentos vinculados à violação da norma constitucional (enfoque da Associação Diferencial de Sutherland) e estorvam o intercâmbio informacional entre subculturas delinquentes (Enfoque de Merton). Todas essas abordagens teóricas, conectadas com a Criminologia, sustentam que a cultura assume papel fundamental na análise dos delinquentes e de seus delitos, das vítimas e da repressão estatal. Reconhecer esses fundamentos se torna importante para discernir o comando constitucional repressivo aqui examinado. (REIS, 2021, p. 165)

A constituição não apenas fornece uma fonte de possibilidades para promover a diversidade e reprimir comportamentos que prejudiquem a integridade desse valor. Sua composição está planejada para levar em conta a publicidade anterior do setor, reconhecida e desvalorizada institucionalmente pelos órgãos públicos. Diversas vozes precisam ser ouvidas não apenas na formulação e edição da Lei Fundamental, mas também em sua aplicação e interpretação em todas as jurisdições constitucionais. Com base nessa disposição, a redação constitucional mantém suas sanções que são: momentos político decisório que é o eixo angular do ordenamento onde o sistema considera os fatores reais de poder onde a constituição passa a ser considerada a base da cultura (constituição geral) existente em um determinado contexto histórico. A mesma passa a ser uma ferramenta que decorre do compartilhamento e desenvolvimento de nossos conhecimentos sendo o acervo científico, do exercício efetivo da cidadania e do respeito através de uma junção de atos, símbolos, tradições e significações compartilhadas pela nação brasileira.

A INTERVENÇÃO ESTATAL DIANTE DAS DIFICULDADES DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: UMA REESTRUTURAÇÃO DA SOBERANIA

A soberania, nestas considerações exordiais sobre o tema, surge como referência à autoridade suprema de um determinado espaço geográfico. Essa divisão conceitual, expressa originalmente no século XVII, legitimou a existência do Estado Absolutista pós Idade Média. Assim, verifica-se que o conceito de soberania, é um dos fundamentos do pensamento moderno do Estado, onde teve um grande impacto prático ao longo dos últimos séculos e continua a ser uma característica essencial do Estado.

Portanto, estudá-lo é de grande interesse e deve ser iniciado pela validação dos precedentes históricos que explicam seu surgimento.

Thomas Hobes , por sua vez, aprofundou-se no estudo do poder soberano, tentando legitimá-lo sob o lastro de uma teoria política e filosófica de corte proto-totalitário. Com efeito, o Leviathan Hobbesiano exclui a possibilidade de oposição do particular a sua esfera de poder exceto no que tange a manutenção da vida, para cuja proteção fora criado o contrato que legitima o poder real. Fora deste caso, o particular permanecesse inerme perante os ditames do Estado, e do seu vigário em halo de glória, o rei.. (HOBES, 1990, p. 123)

Em uma das passagens posta por pour epater le bourgeoise, ou melhor, para intimidar cavaleiros e clérigos extasiados: se o Estado disser que o pão da santa ceia é pão, então ele é pão. Mas se o estado diz que não é pão, não é pão. Se o Leviatã pôde se afirmar nesses termos mesmo diante de uma religião de considerável poder na época, imagine como ele se afirma diante do indivíduo, privando-o de Possui a autoridade da crença divina e protege sua vontade da desobediência somente se assim o desejar. A soma desses dois conceitos visa definir a soberania por meio da consolidação territorial do Estado.

Contudo, Jellinek, no século XIX, foi responsável pela reestruturação conceitual da Soberania, ao negar a premissa de que esta seria absoluta ou imprescindível ao Estado, passando a não mais vê-la, assim, como um requisito essencial na sua formação. Subentende-se que o Estado poderia existir sem ser soberano, ou não possuindo uma soberania plena. Nesse sentido, Fernando Furlan esclarece que a partir de então: um número considerável de autores contemporâneos, pátrios e alienígenas, considera a soberania como um conceito histórico e relativo (FURLAN, 2008, p. 45).

O surgimento da soberania estatal se deu após a Idade Média e foi um marco importante no estudo e desenvolvimento do direito internacional, pois afastou o conceito e o impacto da soberania ao retirá-la do pilar constitutivo e absoluto do Estado exprimido. A partir daí, se há uma dicotomia no pensamento atual em torno da soberania, onde passa ser indispensável como elemento do Estado, principalmente no plano internacional.

A crise contemporânea sobre conceito de soberania envolve aspectos fundamentais: de uma parte, a dificuldade de conciliar a noção de soberania do Estado com a ordem internacional, de modo que a ênfase na soberania do Estado implica sacrifício maior ou menor do ordenamento internacional e, vice-versa, a ênfase neste se faz com restrições de grau variável aos limites da soberania, há algum tempo tomada ainda em termos absolutos; doutra parte, a crise se manifesta sob o aspecto e a evidência de correntes doutrinárias ou fatos que ameaçadoramente patenteiam a existência de grupos e instituições sociais concorrentes, as quais disputam ao Estado sua qualificação de ordenamento político supremo, enfraquecendo e desvalorizando por conseqüência a idéia mesma de Estado. (KELSEN, 2000, p. 156).

Essa ideia clássica de soberania já é um dogma ultrapassado, que foi reestruturado para sua aplicação na sociedade atual como domínio reservado dos Estados ou competência estatal exclusiva uma particularização do antigo dogma da soberania estatal. A prática de superação das organizações internacionais expôs suas deficiências no campo das relações internacionais, Esse dogma foi concebido em outra época, tendo em mente o Estado in abstrato e não em suas relações com outros Estados e Organizações internacionais e outros sujeitos do Direito Internacional e como expressão do poder interno ou absoluto, típico de sistemas jurídicos subordinados sendo diferente do ordenamento jurídico internacional, no qual todos os países são juridicamente iguais.

O velho dogma da soberania nacional absoluta não pode ser mantido hoje, por ser incompatível ou inadequado, pois o conceito vem de outro contexto social de ordem estatal e internacional. Isso não significa que o conceito de soberania não exista na sociedade atual, mas seu conteúdo deve ser atualizado. Por esta linha, destaca-se os dois elementos fundamentais da entendimento tradicional da soberania que é a independência na ordem internacional e a supremacia na ordem interna resultando num conceito de soberania que atualmente não é tão avassalador quanto foi no passado. Portanto, a soberania ainda existe, tanto interna quanto externamente. No primeiro, a Carta das Nações Unidas estabelece os princípios que regem as relações de seus Estados membros, conforme citado no art. 2 do parágrafo primeiro:

A Organização deve basear-se na igualdade soberana de seus membros. Já o segundo no mesmo sentido as cartas da OEA no art. 3 diz que a essência da ordem internacional é o respeito pela personalidade, soberania e independência das nações.

No entanto, no plano interno da República Federativa do Brasil, é certo que, segundo a Constituição, o poder vem do povo, que será representado por um Estado soberano democrático e institucionalizado.

Conforme estabelece no seu art. 1, I, c/c o parágrafo único que determina: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (TAVARES, 2007, p. 924-925).

Esta compreensão da soberania popular foi desenvolvida pela primeira vez por Jean Jaques Rousseau atribuir sua propriedade ao povo. A soberania seria, portanto, a soma das partes do poder individuais pertencentes a cada cidadão que é membro da sociedade, especialmente quando estão envolvidos na escolha de seus governantes. As leis da Comunidade Europeia têm como premissa limitar a competência das autoridades nacionais a favor dessas instituições ou comunidade. Agora, o primeiro problema que se enfrenta é entender qual é a base ou mandato constitucional para limitar a soberania, levando ao compartilhamento ou transferência de funções soberanas do nacional para o supranacional.

Assim, a institucionalização da ordem internacional não eliminou a soberania dos Estados, pois a própria soberania garantirá esta organização. A conclusão é que ainda hoje, tanto a ordem interna quanto a ordem externa onde a soberania representa subordinação e independência indeléveis. Nesse ponto, sua prática deve reconhecer seu exercício o reconhecimento dos atores a ela subordinados. no plano interno, o povo sempre têm que fazer aquiescer a ordem seja pelo patrão ou pela força. E no plano internacional, o primordial é reconhecer que existem outros países soberanos, independentes e, portanto, impossíveis de se ter qualquer intervenção.

Assim, a institucionalização da ordem internacional não retira a soberania dos Estados uma vez que será a própria soberania que irá assegurar esta organização. Conclui-se que ainda hoje, seja na ordem interna ou externa, a soberania representa uma indelével subordinação e independência. Nesse ponto, imprescindível ao seu exercício o reconhecimento dos atores a ela subordinados; no plano interno: o povo que sempre terá que aquiescer com essa ordem, seja de forma tácita, seja pela força. E no plano internacional: o reconhecimento dos outros Estados para a existência da soberania, independência e, consequentemente, da impossibilidade de qualquer intervenção.

(TAVARES, 2007, p. 924-925).

Como mencionado acima, devido à evolução e complexidade global, o conceito de soberania não pode ser negado. Nesses aspectos, a ideia deve ser interpretada conforme sua origem ou contexto social sendo mostrada tanto internacionalmente como nacionalmente, sob pena de não se adequar à realidade e por tanto ser um conceito descartável. Assim, a soberania surge como um princípio que precisa ser seguido e respeitado, tanto interna quanto externamente. Portanto, não admite que uma propriedade absoluta e indiscutível deve ser aplicada em circunstâncias específicas. Deste ponto de vista, a soberania não é a formação e elemento essencial do Estado, e sim, sua qualidade, na medida em que o mesmo poderá, em muitos casos, ceder o seu poder como forma do exercício de sua própria soberania ou por respeito à sua constituição e direitos básico.

CONCLUSÃO

A doutrina da proteção internacional dos direitos humanos é uma das críticas mais poderosas à soberania em conceitos tradicionais, e a prática do direito internacional dos direitos humanos e da política internacional de direitos humanos fornece um exemplo concreto de re-compreensão do alcance da soberania. As políticas e práticas de direitos humanos têm contribuído para a transformação gradual, significativa e potencialmente irreversível da soberania do mundo moderno. O direito internacional está atualmente retornando às suas origens, no sentido em que foi originalmente concebido como o verdadeiro direito das jus gentium (o direito das gentes). Quando a ordem jurídica internacional se desvia dessa visão, as atrocidades contra a humanidade continuam. É verdade que o mundo mudou radicalmente, mas as aspirações humanas permanecem as mesmas. Um dos grandes legados do pensamento jurídico do século XX é a afirmação da personalidade jurídica e da competência Humanidade a nível internacional. Não há "neutralidade" na lei. Todo o Direito é finalista, e os destinatários últimos das normas jurídicas nacionais e internacionais, são orientados para os seres humanos. Portanto, o desenvolvimento das relações internacionais, em Processo histórico como elo de comunicação e interação entre países do mundo, mostra-se, atualmente, como uma realidade imprescindível para o desenvolvimento econômico da própria sociedade internacional, seja materializada nos Estados que se interagem, ou como realidade básica do próprio desenvolvimento econômico do país. Essa ordem internacional se manifesta de forma complexa, desenvolvendo-se em um ambiente globalizado, desde que as relações entre os países sejam necessárias para seu crescimento econômico.

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