História do Direito Constitucional Brasileiro: A Constituição do Império do Brasil de 1824 e o Sistema Privado Escravocrata

22/07/2022 às 11:20

Resumo:


  • A Constituição do Império do Brasil de 1824, outorgada por D. Pedro I, estabeleceu a separação dos poderes e criou o poder moderador, consolidando a estrutura do Estado-nação brasileiro e influenciando a formação do direito constitucional no país.

  • A Carta Magna de 1824 refletia um liberalismo clássico na organização estatal e na declaração de direitos individuais, mas mantinha a estrutura socioeconômica escravista, evidenciando a complexidade da realidade brasileira da época.

  • A análise da Constituição de 1824 e sua relação com o regime escravocrata mostra que as leis e o Estado eram complementares, legitimando a propriedade privada e a escravidão, o que representa um desafio interpretativo para a história do direito brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O Brasil é um país independente que já teve na sua formação histórica oito constituições. Essas constituições serviram de base para a formação do direito brasileiro. No entanto, na Constituição do Império de 1824, é possível identificar ideologias bem determinadas servindo de desafios interpretativos até hoje. Buscar-se-á identificar com o presente artigo, qual a contribuição da constituição de 1824, na formação histórica do direito brasileiro? Visto que, se tem uma carta de modelo liberal numa economia de modelo escravocrata. Diante dessa visão, se faz necessário analisar a constituição de 1824 e o sistema privado escravocrata, já que a mesma foi à primeira da história brasileira vigorar até a Proclamação da República, em 1889, sendo a Carta que, por mais tempo, esteve em atividade, permanecendo por 65 anos dando origem ao Direito Constitucional brasileiro.

INTRODUÇÃO

Através da Carta Magna de 1824, o imperador Dom Pedro I, instituiu a separação dos três poderes: executivo, judiciário, legislativo criando ainda o poder moderador, que concedia a sim próprio, o controle dos outros poderes como também chefe do Poder Executivo. Com a queda da Monarquia e o estabelecimento da república, se fez necessário que houvesse uma constituição de cunho republicano onde em 1891, a Carta republicana instituiu o Estado como Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Iniciava-se um novo ciclo no país.

Os escritos da constituição brasileira revela o desenvolvimento de um Estado brasileiro liberal voltado para o intervencionismo de uma pátria mais autoritária abandonando seu estado predominantemente agrícola exportador para tornar-se, mas industrializado sendo moderadamente avançado e com isso, acumulou impasses estruturais herdados do passado, que impediu o país de desenvolver suas forças produtivas diante de um mundo globalizado a ponto de estabelecer uma verdadeira autonomia política e econômica.

Dessa forma, como não há experiência histórica pura de abstenção de Estados, é necessário avaliar coletivamente os sistemas jurídicos imperiais (principalmente o direito privado) para conceber sua natureza de classe, embora, como foi previamente intuitivo, a história mundial esteja no local onde se situa essa legislação estadual.No contexto, era impensável o reconhecimento aberto da escravidão como instituição, o que levou a uma vergonhosa legislação escravista.

No entanto, a ideologia ostensivamente liberal adotada pela constituição é definir a estrutura do Estado e os direitos e garantias individuais, evitar a entrada no domínio econômico e ceder à livre iniciativa ganhou um novo significado, adaptado ao uso do trabalho escravo como necessidades da formação social subjacente, ou seja: é na sua interpretação/aplicação que se reconhece o caráter escravocrata da lei.

1. A Constituição do Império Brasileiro em 1824 e o regime privado escravista

Com a Declaração de Independência de 7 de setembro de 1822, o maior evento revolucionário da história política brasileira ocorreu onde o Brasil deixou de ser colonial passando a ser um estado independente onde foi criada uma constituição de estado-nação, já que no período colonial o Estado não possuía autonomia onde seu sistema econômico e político era regido por Portugal. A Constituição do Império de 1824, outorgada por D. Pedro I, constituiu o primeiro documento da organização formal do novo Estado-nação, que se declarou uma corporação de indivíduos centrada no imperador.

Analisado o processo de formação do Estado Nacional brasileiro e a outorga da Carta constitucional de 1824, em perspectiva histórico-mundial, percebe-se que a própria consolidação dessa estrutura foi uma consequência indireta da Revolução Francesa e de seus desdobramentos históricos consubstanciados nas Guerras Napoleônicas as quais tiveram o efeito de expandir, política e militarmente, a nova formatação social burguesa por toda a Europa e suas colônias, sob a bandeira de liberdade, fraternidade e igualdade. (PRADO Jr., 2004, p. 101)

Havia uma promessa, incorporada no discurso, de libertar o povo da opressão do absolutismo. Dos acontecimentos da Revolução Francesa no final do século XVIII até 1815, a forma burguesa se expandiria por toda a Europa através de processos mais ou menos violentos, guerras, ocupações, ou seja, opor-se ao antigo regime por meio da expansão política ou da consolidação dos ideais do liberalismo clássico. Seguindo esse fato, a Revolução Industrial levaria a uma expansão econômica do modo de produção capitalista e testemunharia uma explosão de interconexão financeira entre os países europeus e suas colônias, que marcaria todo o século XIX como um ambiente relativamente instável num sistema multipolar de equilíbrio de poder.

Durante esse período de expansão econômica da burguesia, o constitucionalismo e a formação de Estados Nacionais facilmente controláveis pelas nações do centro do capitalismo se constituiriam em estratégias de estabelecimento das bases de um sistema econômico internacional, comandado, sobretudo, pela nação que liderou o processo de consolidação do modo capitalista de produção. Assim, a Inglaterra permitiria e até mesmo patrocinaria a formação de Estados nacionais que, economicamente controlados, comporiam a sua base de sustentação contra o incremento do poder de outras potências europeias (POLANYI, 2000, p. 20-21).

O processo de independência do Brasil ocorreu justamente no contexto da transição entre a expansão militar da hegemonia francesa e a forma comercial de expansão econômica da hegemonia britânica. A chegada da família real portuguesa ao Brasil sob a direção do governo britânico ocorreu na época em que o conflito napoleônico se alastrou pela Europa. Portugal foi um valioso aliado da Grã-Bretanha, não só pelo rompimento do bloqueio napoleônico, mas também porque os portos portugueses forneceram uma base para a frota britânica e suas operações navais.

O plano da Grã-Bretanha para compensar sua derrota no continente era conquistar as colônias ibero-americanas. E esse sistema favoreceu o Brasil porque não precisou de tropas e intervenção armada no país, pois o monarca português achou por bem aceitar a oferta britânica e partiu para o Estado sob a proteção da mesma. Com isso a coroa portuguesa cederia sua independência e liberdade de movimento a seus aliados britânicos. A partir desse ato, a coroa portuguesa passou a ser um joguete nas mãos da Inglaterra. O monarca permanecerá no Rio de Janeiro, guardado por uma divisão naval britânica encarregada de comandar a luta contra a ocupação francesa. O general britânico Beresford se tornaria comandante supremo do exército português e, em 1809, governador efetivo do reino libertado.

Em 1815 no Conserto da Europa foi decretada a paz europeia nas terras do Reino Unido do Brasil e do Algarve, e começam a surgir conflitos de interesse entre antigos aliados, obrigando alguns membros da família real a regressarem a Portugal e recorrerem à influência da língua inglesa consolidar-se Independência e a constitucionalização com o novo Estado-nação.

1.1 A constitucionalização do novo Estado nacional

Nesse período o Brasil assumiu a dívida externa de Portugal com a Grã-Bretanha como condição de reconhecimento do novo Estado nascendo o Estado nacional brasileiro sob uma grande dívida e marcado pelos interesses da expansão industrial britânica. Isso nos permite afirmar que o desenvolvimento político e econômico do Brasil está intimamente relacionado ao desenvolvimento do capitalismo britânico, na relação centro-periferia, que determina o status especial do Brasil na divisão internacional do trabalho e seu estado de subdesenvolvimento e dependência.

O Estado-nação brasileiro não nasce com as profundas contradições que determinam decisivamente sua plena soberania. Se o governo brasileiro está alinhado externamente com os interesses da expansão capitalista britânica, internamente essa expansão pressupõe que a economia nacional esteja sujeita ao antigo modo de produção escravista.

A Constituição do Império Brasileiro de 1824, sob o discurso da burguesia liberal, tentará estabelecer um arcabouço jurídico que reproduza a lógica particular dessa relação interna e externa, que também pode ser descrita como a relação entre o avanço interno do comércio mercantilista, devido ao avanço externo do capital industrial. Para esta reflexão, interessada na expressão entre o texto constitucional e as funções políticas e econômicas que as cartas de 1824 são capazes de reproduzir na realidade, é preciso definir em primeiro plano o tipo de Estado que existe, através de uma análise da sociedade brasileira. Não se trata de isolar a infraestrutura social ou o Estado que realmente existe, mas entender como o Estado se expressa em um modo de produção que reproduz a hegemonia.

1.2 Estruturação dos poderes do Estado e a declaração dos direitos

A partir de 1808, quando a família real portuguesa veio para o Novo Mundo e abriu seus portos para um "país amigo" (Inglaterra), o Brasil passou a ser fortemente influenciado pelo liberalismo britânico, o que se refletiria na primeira constituição brasileira, que tratava apenas aquilo que dizia respeito à estruturação dos poderes, a declaração dos direitos e garantias individuais que era declarado e bem expresso no artigo 178 da Constituição do Império do Brasil, de 1824 instituída no art. 5º onde só através da lei era possível tratar das respectivas limitações e atribuição do poder político e dos direitos individuais dos cidadãos. O que não estava intitulado na Constituição poderia ser alterado sem as formalidades referidas pelas Legislaturas ordinárias.

Ficou claro que o liberalismo de modelo smithiano tem pouco a ver com as tradições brasileiras ou portuguesas e mais com a corrupção alimentada pela expansão do domínio britânico, visando "unificar as civilizações materiais de todo o mundo". A constituição de 1824, analisada isoladamente como texto teórico, levaria a crer que no Brasil a ideologia adotada pela constituição imperial seria liberal burguesa. No entanto, a indústria como sistema básico do modo de produção capitalista foi negada pelo império.

Dessa forma, o mesmo liberalismo consagrado na Constituição do Império do Brasil de 1824 conseguiu replicar internamente a ordem escravista, e externamente a ordem baseada na divisão internacional do trabalho, na qual o Brasil se posicionou como fornecedor de bens primários para a industrialização inglesa.

1.3 Aspectos políticos da Constituição do Império do Brasil de 1824

O Brasil colonial se arraigou com a transição da economia mundial do feudalismo para o mercantilismo, e depois o capitalismo, como economia exportadora de produtos primários, de baixo valor agregado, baseada em uma economia produtiva baseada no trabalho escravo, com predominância das formas de comércio, onde a principal mercadoria geradora de valor era o escravo. A posição do Brasil na divisão internacional do trabalho o colocou como uma economia periférica em oposição às economias centrais. Essa divisão internacional do trabalho nos países periféricos dependeria da produção de matérias-primas de baixo valor agregado e em abundância para garantir a sustentabilidade dos processos acelerados de industrialização nos países centrais, principalmente na Inglaterra. Assim, durante a independência do Brasil e a outorga da Carta Constitucional de 1824, o Brasil contava com uma formação social baseada na produção doméstica escrava, subordinada externamente ao fornecimento de matérias-primas de baixo valor agregado para a produção capitalista britânica. Não havia contradição nessa articulação que representava a perfeita conformação dos alvos. Afinal, o desenvolvimento desigual das economias periféricas era uma premissa para a acumulação nas economias centrais.

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Em verdade, o modo de produção é uma noção que não fica restrita ao terreno infraestrutural de uma sociedade, vale dizer, o terreno da produção, englobando também o terreno superestrutural, ou seja, da sua reprodução política, cultural e ideológica. Isso equivale a dizer que não poderia existir, no Brasil, um modo escravista de produção se relações socioeconômicas escravistas não encontrassem seu correlato em um Estado estruturalmente escravista porque a reprodução das relações de produção escravistas, em qualquer formação social, só é possível se aí existir um Estado escravista (SAES, 1990, p. 101).

Quando se diz que a Constituição do Império do Brasil de 1824 foi uma carta sob a influência do liberalismo inglês, pode-se imaginar certa contradição entre a constituição liberal constituindo a estrutura do estado escravocrata, que rapidamente se dissipa ao se avaliar como a constituição constitucionalmente adotada a ideologia foi entregue à formação social brasileira e recriada no esquema funcional do centro/periferia. Para tanto, é preciso ter em mente quais são as principais características ideais do Estado e do direito escravista para avaliar como o liberalismo inglês, consagrado em uma carta de 1824, se incorporou à realidade brasileira e como eram as relações sociais no sistema de produção.

1.4 O princípio fundamental do direito escravista

Os seres humanos são divididos em duas categorias: criaturas com vontade subjetiva (pessoas) e criaturas sem vontade subjetiva (coisas), que estão sujeitas à vontade humana e se tomam como propriedade. Isso significa que a lei escravista não reconhece o princípio jurídico da igualdade ou igualdade entre membros exploradores e explorados da classe básica. O ponto básico desse período era que os escravos não eram considerados seres humanos automaticamente, também não eram vistos como cidadãos. A legislação romana os tratavam como peças ou objetos. As leis de homicídio, para não mencionar outras leis que tratam de habeas corpus, não incluíam escravos. A lei só defendia os senhores de escravos, pois eles eram os únicos cidadãos reconhecidos com plenos direitos. A mudança na forma de exploração transformou o estado escravocrata em um estado feudal. Resumindo, os escravos não tinham absolutamente nenhum direito. A lei da época não os reconhecia como seres humanos na sociedade feudal reinava a sujeição do camponês a terra. O Brasil passava por uma grande transformação econômica com o desenvolvimento do comercio, principalmente no setor de intercambio de mercadorias conduziu à formação de uma nova classe: os capitalistas.

Iam decaindo as forças econômicas da classe dos latifundiários e iam-se desenvolvendo as forças da nova classe, a dos representantes do capital. A transformação da sociedade verifica-se de modo que todos os cidadãos fossem, por assim dizer, iguais, que desaparecesse a divisão anterior em esclavagistas e escravos, que todos, independentemente do capital que tivessem igualmente se possuíam terra em propriedade privada ou se não tinham outro patrimônio além da força de seus braços , que todos fossem iguais perante a lei. (LÊNIN, 1980, p. 159-162).

Uma das principais características do conceito liberal de direito é o reconhecimento da igualdade jurídica e formal de todos perante a lei, como premissa para a universalização da condição de pessoa jurídica que pode livremente expor suas mercadorias (capital) no mercado (trabalho). A igualdade formal assegura a todos, independentemente da classe social, a qualidade de sujeito de direitos e liberdades, alcançada com a igualdade formal, dando ao individuo a autonomia da vontade fundamentando assim, o contrato subjetivo.

Essa visão o direito burguês não propicia pelo contrário, exercia sobre o trabalhador escravo uma ruptura de direito onde definia os proprietários e produtores diretos dos meios de produção como pessoas que geralmente possuem uma vontade subjetiva e, portanto, são capazes de praticar qualquer ato que faz com que todos os sujeitos produtivos sejam equalizados, transformando-os em sujeitos individuais, ou seja, em indivíduos igualmente capazes de realizar atos de vontade.

A equalização e individuação de todos os sujeitos produtores se expressa geralmente em termos de capacidade jurídica em geral, e concretamente em aspectos específicos do contrato ou seja, ato de troca resultante de manifestação da vontade de dois sujeitos. Ora, se a lei escravista não reconhece a igualdade entre os membros da classe básica, naturalmente não reconhece a possibilidade de participação no aparato estatal dos membros da classe básica explorada (escravos). Os servidores públicos, sem falar no reconhecimento de um sistema político no qual membros da classe podem ocupar cargos de representação política no aparelho estatal por meio de disputas políticas, constituem um veículo fechado para a classe que o dirige.

As repúblicas esclavagistas difenciavam-se pela sua organização interna: havia repúblicas aristocráticas e repúblicas democráticas. Na república aristocrática participava nas eleições um número reduzido de privilegiados; na democrática participavam todos mas sempre todos os esclavagistas , todos, menos os escravos. É necessário ter em conta esta circunstância fundamental, porque ela, melhor que qualquer outra, projeta luz sobre o problema do Estado e indica claramente a essência do mesmo. (LÊNIN, 1980, p. 159).

Assim, podem-se resumir duas características principais do direito escravocrata: a primeira refere-se à institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres onde declara-se que os membros da classe básica são juridicamente desiguais, alguns se constituem sujeitos de direitos, enquanto outros constituem a um objeto ou matéria de obrigações. Já a segunda, proíbe membros da classe essencialmente explorada de participar do aparato estatal seja no setor burocrático ou político sendo portanto, um instrumento político de dominação de classe fechada.

Daí a Constituição do Império Brasileiro de 1824. Era uma constituição escravista que excluía qualquer possibilidade de representação escrava no aparelho estatal, ainda pelos padrões censitários, excluindo a maioria dos homens livres da mesma representação.

1) O art. 1º deixa claro que o Estado é uma corporação composta pela associação política de todos os cidadãos brasileiros (pessoas físicas) em torno de uma pessoa física especial, o Imperador (ao contrário das constituições burguesas onde o Estado é impessoal, sendo antes a união de pessoas jurídicas abstratas, numa federação, ou uma pessoa jurídica abstrata total, nos Estados unitários;

2) O art. 3º declara o governo do Estado Imperial monárquico, hereditário, constitucional e representativo, mas a única classe que se encontra representada é a classe dominante, porque, como se verá, o voto é censitário e não universal o que exclui ainda boa parte da ordem dos homens livres;

3) O art. 10 reconhece como poderes do Estado o Legislativo, o Executivo, o Judicial e o Moderador e, como se sabe, este último dava ao Imperador a última palavra em qualquer assunto do Estado;

4) O art. 11 declara que os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembleia Geral, que como se verá, era escolhida por critério de votação censitária;

5) O art. 43 sujeita a eleição dos senadores à escolha do Imperador, através de listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolheria o terço na totalidade da lista;

6) O art. 45, inciso IV, estabelece o voto censitário ao declarar que para ser elegível como senador o cidadão deve ter rendimento anual por bens, indústria, comércio ou empregos a soma de oitocentos mil réis;

7) O art. 75 exigia que o candidato aos Conselhos Gerais de Província (espécies de Assembleias Legislativas) comprovasse decente subsistência; (MEZZAROBA; CASTRO, 2017, Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 2).

O artigo 90.º proclama que a eleição dos deputados e senadores será feita indiretamente em duas fases, com a eleição dos eleitores provinciais (eleitores secundários) na junta de freguesia pelas grandes massas de pessoas livres (eleitores primários). representante do país. Já o art. 92, estabelece que, ao nível da assembleia de freguesia, são inelegíveis e sem direito a voto as pessoas livres que não comprovem "bens reais, indústria, comércio ou emprego com rendimento líquido anual de 100.000 reais". ao mesmo tempo que a arte. Enquanto o art. 94, inciso I, estabelece que "não são elegíveis e não têm direito a voto para os conselhos provinciais aqueles "cujo rendimento líquido anual da atividade imobiliária, indústria, comércio ou emprego não ultrapasse 200.000 reais, e os que forem desobrigados, , deputados e senadores. , ou seja, negros libertos ou objetos libertos.

Documentado no art. 95 inciso I declara que somente podem ser nomeadas suplentes pessoas que demonstrem "renda líquida de quatrocentos mil reais" enquanto nos arts. 98 a 101 são conferidos ao Imperador os seguintes poderes: Nomeação de Senadores, aprovando e resolvendo Suspensão Provincial além de dissolver a Câmara dos Deputados e convocar outra podendo até suspender os magistrados ou perdoar as sanções penais do judiciário. Por fim, os incisos III e IV estabelecidos no art. 102, concede ao imperador a nomeação de magistrados e funcionários públicos com critérios subjetivos que são os privilégios.

A partir dessas disposições, pode-se perceber a exclusividade do aparelho de Estado não apenas para os membros da classe basicamente explorada que são os escravos, como também de grande parte da ordem dos homens livres, o que nos dá uma dimensão do Estado como instrumento de classe em vez de um local de luta de classes.

A Carta Constitucional, influenciada pelo liberalismo clássico, assumiu uma postura de abstenção diante da estrutura socioeconômica, limitando-se a construir o aparelho estatal e proclamar os direitos e garantias individuais dos cidadãos, homens livres. Essa carta constitucional nunca declara que a sociedade brasileira é um modo de produção escravista ou um regime baseado na desigualdade entre homens e mulheres. Se o direito público é a conexão lógica suplementar do Estado intervencionista, o direito privado é o complemento do Estado abstencionista.

De fato, a palavra escravidão ou escravos não aparece uma única vez na constituição do Império brasileiro. Sem reconhecer a existência do escravo como ser humano, nem sequer se declara publicamente que, uma pessoa pertence a uma ou outra classe, há desigualdade entre elas, nem se declara publicamente que membros da classe basicamente explorada não podem ser representados em o Estado. A escravidão também não tinha estrutura para integrar sua burocracia.

A Constituição do Império do Brasil de 1824, que garantia direitos liberais burgueses típicos, escreveu em seu artigo 179, inciso XXII: Os direitos de propriedade são totalmente garantidos. Se um bem público legalmente comprovado exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, ele será compensado antecipadamente pelo seu valor. A lei sinalizará as circunstâncias em que essa exceção ocorre e dará regras para a determinação da indenização. Com base na suficiência da propriedade privada, o entendimento da legalidade dos escravos na constituição de 1824 se tornaria "moderado e pacífico".

As constituições jurídicas, as folhas de papel, se adaptam passivamente à constituição real, ou seja, às relações reais de poder existentes na sociedade. A escravidão, como instituição, assim, encontrava fundamento constitucional implícito, mas explicitamente apareceria de forma envergonhada na legislação infraconstitucional. (LASSALLE, 1985, p. 59).

Em relação às Disposições Gerais de Direito Civil, argumentou-se que o documento tinha a força jurídica de sua época e foi muito instrutivo para a convivência harmoniosa do liberalismo teórico e da escravidão real, pois acabou por cumprir a advertência de que não há lugar em nossos textos onde se trate de escravos. É verdade que existe um vínculo, mas, se esse mal é uma exceção, onde é condenado a extinguir-se em época mais, ou menos, remota. Na reforma do direito civil existiram atos que não fizeram bem à posteridade onde se manteve o estado de liberdade sem sua associação odiosa que estabeleceu que as leis sobre escravidão fossem classificadas separadamente formando o famoso código negro.

Disposições legislativas vergonhosas que legalizam a escravidão. Esse código negro funcionava elaborando em textos legais as disposições relativas à propriedade privada e aos bens que os escravos deveriam ser assimilados à sua propriedade para garantir aos senhores de escravos. Os escravos recebiam status igual aos bens destinados a garantir a propriedade pelo proprietário do escravo.

Na categoria de bens móveis e escravos na categoria de semoventes. Como os escravos, como propriedade, devem ser considerados como coisas; eles não são nada iguais a outros seres vivos que podem se mover por conta própria, muito menos objetos inanimados, então eles têm legislação especial.

Toda a lei das coisas se aplica aos escravos, não como pessoas, mas como "coisas" no sentido mais amplo: coisas no comércio, que podem ser objetos de compra, vendam, doação, empréstimo, garantia, herança por meio de escrituras ou causa de vida ou morte. Nesse sentido, é impossível não lembrar o ditado de que não se deve confundir com as leis das coisas! O Código Comercial de 1850 vigorou até o Código Civil de 2002 e em nenhum momento mencionou os escravos. Mas em seu artigo 1º define: "Todas as pessoas que tenham livre administração de suas pessoas e bens segundo as leis deste Império e não expressamente proibidas por este Código, poderão negociar no Brasil", e uma vez que os Princípios Gerais de Direito Civil declaram que os escravos não são sujeitos de direitos, mas é óbvio que os escravos não têm permissão para se envolver em negócios, mesmo que não haja referência direta a escravos no texto.

A legislação penal do Império (tanto substantiva como processual) indicava, abertamente, o seu caráter escravista. Essa legislação, do mesmo modo que a legislação civil e ao contrário dos demais códigos, mencionava expressamente o escravo: elaborada sob a pressão da escassez crescente de escravos e da luta de classes, ela conferia ao escravo, do ponto de vista criminal (isto é, enquanto sujeito e objeto de delito), um tratamento diferenciado. Assim, por exemplo, se só era legítima a punição dos homens livres quando decretada e executada pela justiça pública escravista (isto é, por latifundiários e proprietários de escravos, enquanto investidos à maneira pré-burguesa da função judicial), inversamente, era legítima a punição de homens escravos, em caráter privado (cárcere privado, castigos físicos), pelos seus senhores [...] Complementarmente, se todo homem livre podia apresentar, em justiça, queixa contra o seu ofensor, esse direito era expressamente vedado ao escravo, quando o seu ofensor era, ao mesmo tempo, o seu senhor. (SAES, 1990, p. 112).

O sistema jurídico nacional é unificado na teoria e na prática com o sistema jurídico implementado através do aparelho estatal. Portanto, a lei e a organização do aparelho estatal são mutuamente restritivas. Se a lei escravista do Império (por não reconhecer o princípio da igualdade formal entre os membros da classe básica) declarava coisa escrava, então era proibida a oportunidade de essas pessoas realizarem tarefas de Estado.

Isso leva a um reconhecimento explícito da natureza de classe do Estado, o que não ocorre diante do modo de produção capitalista, uma vez que o direito burguês afirma ser direito igualitário e o Estado se apresenta como uma esfera generalizada. interesses de toda a sociedade. Ao final, concluiu-se que a Constituição do Império Brasileiro de 1824 adotou uma ideologia formal liberal clássica (seguindo o padrão descrito por Adam Smith), em que a questão da constituição era apenas a organização do aparelho estatal e a declaração de direitos e garantias individuais, abandonando a definição de uma ordem econômica esta definição se enquadra na unificação do direito civil replicando o conteúdo das relações sociais escravas. Portanto, é incorreto caracterizar a Constituição Imperial como uma carta de liberdade que contraria a natureza escravista do direito civil e a estrutura da sociedade econômica, como se o ordenamento jurídico reconhecesse essas contradições internas.

Entre a Constituição e o direito civil imperial não existia contradição, mas unidade com dominância do direito civil, onde estavam definidas as categorias de escravo e de homem livre. (SAES,1990, p. 108)

2. A formação do direito constitucional brasileiro

A Constituição visa proteger os direitos coletivos e individuais, tratando de tratados federais, sufrágio universal e secreto, separação de poderes (esses quatro são dispositivos notoriamente rígidos e estão consagrados no artigo 60, inciso 4 IV da Constituição Federal, disciplina e trata acerca das instituições estatais. A Constituição brasileira originou-se da Carta Imperial outorgada em 1824 pelo então Imperador D. Pedro I. O que mais chama a atenção na Carta Magna de 1824 é que, além da separação dos poderes, o imperador criou um quarto poder, o poder regulador. Além de ser o chefe do poder executivo, o próprio imperador concedeu a si mesmo o controle sobre outros poderes por meio de poderes reguladores.

Com a queda da monarquia e o estabelecimento de uma república, era necessária uma constituição com elementos republicanos. A Carta da República, promulgada em 1891, intitulada "Constituição dos Estados Unidos do Brasil", daria início a um novo ciclo na história do país. Sob a forte influência do Estado liberal, a Constituição brasileira busca defender os interesses individuais e tem como pano de fundo os direitos coletivos (isso será tratado com mais profundidade na Constituição de 1988).

No período Vargas, em 1934, foi promulgada a terceira constituição brasileira, de conteúdo mais social, sob a influência do Estado de bem-estar social, ele começou a pensar em causas sociais. Em 1937, a quarta constituição brasileira foi adotada porque sua versão não envolvia a participação popular. A Carta Magna, então conhecida como Carta Polonesa, foi elaborada para dar ao presidente Vargas maiores poderes e inaugurar um período de ditadura. Em 1945, após o fim da Segunda Guerra Mundial, o governo Vargas perdeu força.

Com a saída do presidente Vargas, o general Eurico Gaspar Dutra tomou seu lugar e promulgou a quinta constituição brasileira e a terceira, o processo de participação popular na elaboração e edição da constituição. Em 1964, ocorreu um golpe militar que trouxe uma nova face à política brasileira. Em 1967, foi promulgada a sexta constituição do Brasil, e foi nessa constituição que despertou grande curiosidade, pois nas constituições anteriores, "Constituição dos Estados Unidos do Brasil" tinha um título no topo, da Carta Magna de 1967 Conhecida como a "Constituição da República Federativa do Brasil".

Em 1969, foi proposta uma emenda constitucional, que tem status de constituição, mas não é reconhecida pela maioria dos juristas brasileiros. Esta "Constituição" é outorgada e constitui a sétima edição da Constituição Brasileira. À medida que a abertura política do país e o período militar declinavam, renascia no país um sentimento de democracia, liberdade, sociabilidade, respeito, culminando na discussão de uma nova constituição. Uma Assembleia Constituinte original foi convocada para a promulgação da Constituição Federal. Políticos e todos os demais setores da sociedade se reuniram para discutir o conteúdo da nova carta republicana. Por fim, em 1988, os princípios do Estado Democrático de Direito, foi promulgada a Constituição Federal brasileira para proteger os direitos individuais e coletivos. Uma constituição escrita, rígida (porque requer um quórum qualificado para propor emendas à constituição e ao processo legislativo geral), popular e longa. Embora a atual carta republicana tenha sido criticada por ser longa e rígida, ela traz direitos sociais, individuais e coletivos.

Conclusão

O objetivo do presente trabalho, é analisar a constituição de 1824 e sua importância na historia do direito constitucional brasileiro, sobre uma ótica pouca explorada a saber, a coexistência de aparentes contradições entre as constituições de modelo liberal, como a constituição imperial brasileira de 1824 baseada nas relações de produção escravistas. O sistema econômico privado, desde o início, nos declarou um problema difícil que precisa ser resolvido com urgência. Compreensivelmente, o sistema jurídico é uma unidade inseparável entre texto e contexto, entre lei e aplicação por meio das instituições que constituem o aparelho do Estado, e ainda é impossível separar o direito público do direito privado. Os países mantêm uma estreita relação de complementaridade.

No caso da Constituição imperial de 1824, ficou evidenciado que seu conteúdo econômico livre aparentemente não impediu a reprodução da escravidão social na base socioeconômica. Em vez disso, eles acabaram legitimando essas mesmas relações, tornando os direitos plenos da propriedade privada os direitos fundamentais dos proprietários, incluindo aqueles considerados escravos.

Nesse sentido, o direito público por meio da constituição e o direito privado por meio da fusão do direito civil e complementam funcionalmente: o primeiro confere ao ordenamento jurídico a legitimidade da propriedade privada; o segundo confere ao ordenamento jurídico a propriedade privada. A legalidade da propriedade aos considerados escravos. Portanto, espera-se que a análise econômica da constituição possa fornecer novos métodos, ainda pouco explorados na teoria constitucional brasileira, para a análise do nosso ordenamento jurídico, como uma mina, escondendo tesouros desconhecidos dos juristas teóricos e práticos.

Sabemos que ainda há muito a melhorar, mas avançamos muito. É importante construir um país baseado em princípios sociais e democráticos. Este não cede à vontade do indivíduo, mas busca o bem coletivo, oportunizando as duas classes que o compõem.

REFERÊNCIAS

BUONICORE, Augusto César. A formação do Estado burguês no Brasil. In: COSTA, Silvio (org.) Concepções e formação do Estado brasileiro. São Paulo: Anita Garibaldi e Goiânia: UCG, 2004.

FERNANDES, Florestan. A revolução burguesa no Brasil: ensaio de interpretação sociológica. 5. ed. São Paulo: Globo, 2006.

FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. Brasília: Senado Federal, 2002, v. 02.

FURTADO, Celso. Introdução ao desenvolvimento: enfoque histórico-estrutural. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000.

KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1993.

LASSALLE, Ferdinand. Que é uma constituição? 2. ed. São Paulo: Kairós, 1985.

LÊNIN, Vladimir I. Acerca do Estado. In: . A democracia socialista soviética. Moscou: Progresso, 1980, p. 149-169.

LIMA, Darlison Gomes de. Breve história do Direito Constitucional brasileiro. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/43909/breve-historia-do-direito-constitucional-brasileiro Acesso em: 19 jun 2022.

MARX, Karl. O 18 brumário e cartas a Kugelmann. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997.

MEZZAROBA, Orides. CASTRO, Matheus Felipe de. História do Direito Constitucional Brasileiro: a Constituição do Império do Brasil de 1824 e o sistema privado escravocrata. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 2, 2017.

POLANYI, Karl. A grande transformação: as origens de nossa época. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000.

PRADO JÚNIOR, Caio. A revolução brasileira. 7. ed. São Paulo: Brasiliense, 2004.

SAES, Décio. A formação do Estado burguês no Brasil (1888-1891). 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1990.

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