Propaganda política

22/07/2022 às 12:35
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De início, é importante anotar que a propaganda, de forma geral, conceitua-se como um meio empregado a fim de convencer e influenciar pessoas na tomada de decisões e escolhas. O termo advém do latim propagare, que significa propagar, tornar público, difundir. Quando isso ocorre com alguma ideologia política, podemos dizer que a propaganda é política.

Desse modo, propaganda política pode ser conceituada como toda ação destinada ao cidadão a fim de convencê-lo, seja acerca de determinada ideologia política, seja com o objetivo de angariar votos. A propaganda política é gênero do qual são espécies a propaganda partidária, a intrapartidária e a eleitoral. Tais espécies são geralmente confundidas, equívoco cometido até mesmo pelos operadores do Direito Eleitoral. Passemos, então, a conceituá-las. A propaganda partidária está prevista nos arts. 45. e seguintes da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e tem por finalidade a divulgação dos ideais, programas e propostas dos partidos políticos. Feita de forma genérica e exclusiva, não menciona nomes de pretensos candidatos, tampouco é vinculada a um pleito eleitoral específico. Visa, em verdade, à obtenção de novos simpatizantes e filiados às agremiações partidárias.

Essa espécie de propaganda é transmitida por meio das emissoras de rádio e televisão, no formato em rede ou inserções (30 segundos ou 1 minuto), nos dois semestres dos anos não eleitorais e, tendo em vista a limitação contida no § 2º do art. 36. da Lei nº 9.504/1997, apenas no primeiro semestre dos anos em que são realizadas eleições.

A propaganda intrapartidária é aquela realizada por filiado de um partido político e dirigida aos seus demais integrantes visando convencê-los a indicar o seu nome para concorrer a um cargo eletivo em uma eleição futura. Em outras palavras, não é dirigida aos eleitores em geral, mas voltada apenas para os membros do partido político ao qual o interessado é filiado. Exercida de modo silencioso e sem auxílio da mídia (rádio, televisão e outdoor), somente pode ser realizada na quinzena anterior à escolha, pelo partido, dos candidatos que disputarão os cargos eletivos, ou seja, nos 15 dias anteriores à realização da convenção partidária. Para sua divulgação, além da mala direta aos filiados, permite-se a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem direcionada aos convencionais. É importante ressaltar que, tão logo seja realizada a convenção, as propagandas a ela destinadas deverão ser imediatamente retiradas.

A propaganda eleitoral conceitua-se como aquela voltada à população em geral com o intuito de propagar o nome e a candidatura de determinado postulante ao pleito. Tem a finalidade específica de convencer o eleitor de que este ou aquele candidato seria o melhor para ocupar o cargo em disputa.

O Tribunal Superior Eleitoral, há muito, define como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura (mesmo que apenas postulada), a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública (Acórdão nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin).

Diferentemente do nosso ordenamento jurídico, em Portugal, a própria legislação define o que vem a ser propaganda eleitoral, mais precisamente, no art. 51. da Lei Eleitoral, para presidente da República (Decreto-Lei nº 319-A/1976), nos seguintes termos:

Entende-se por propaganda eleitoral toda actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de

partidos políticos que apóiem as diversas candidaturas, nos termos do nº 2 do art. 45º, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Disciplinada nos arts. 36. a 57-I da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), essa espécie de propaganda somente pode ser veiculada após o dia 5 de julho do ano da eleição, conforme expressamente disposto no caput do art. 36. Tal disposição legal modificou uma praxe existente desde 1965, quando a propaganda era permitida tão logo fossem encerradas as convenções partidárias, independentemente de registro ou deferimento deste.

Toda propaganda eleitoral realizada antes daquela data é tida por extemporânea ou antecipada e sujeita tanto o responsável pela divulgação quanto o seu beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento, ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 a R$25.000,00, ou equivalente ao custo da propaganda se este foi maior (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997). A propaganda fora de época procura despertar o eleitor para a candidatura de alguém2 , mesmo que o suposto candidato ainda não tenha sido escolhido pela convenção partidária. Ela pode ser manifestada de forma implícita ou explícita.

A propaganda realizada de forma explícita não traz maiores dificuldades para ser identificada, pois, provavelmente, conterá o nome, o número e o partido do pretenso candidato. Um exemplo clássico é a inscrição do nome de determinada pessoa em um muro. Se a inscrição contiver a legenda partidária e o cargo a que pretende concorrer, estará caracterizada a propaganda extemporânea explícita.

A propaganda realizada de forma implícita, por seu turno, é mais difícil de ser identificada, uma vez que não divulga de forma clara a candidatura do pretenso candidato, embora faça supor que ela ocorrerá3 . Essa propaganda utiliza-se de meios ardis para influenciar e tornar conhecida a futura candidatura do interessado, unindo, em sua maioria, a sua realidade particular com sua realidade política. Assim, quando o nome do interessado vem acompanhado de dizeres que atentam para suas qualidades ou futuras pretensões, e restando demonstrado seu cunho eleitoreiro, poderá ser enquadrado como propaganda eleitoral fora de época.

É entendimento dos tribunais eleitorais que, para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, faz-se necessário que seu conteúdo mencione, mesmo que indiretamente, a candidatura, ou a ação política que se pretende desenvolver, ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Também pode ser enquadrado como propaganda antecipada o nome de futuro candidato conjugado com seu tradicional lema de campanha ou, ainda, quando menciona o cargo que ocupa e o partido político ao qual é filiado. Assim, sem as referidas características, o ato publicitário não passa de mera promoção pessoal.

Portanto, como vimos, tratando-se de gênero, a propaganda política pode ser desmembrada em três espécies, a saber, propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral, as quais não devem ser confundidas.

Conceito e tipos de propaganda política

Propaganda política são todas as formas de realização de meios publicitários que têm por objetivo conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos.

Segundo Cândido (2010, p. 151), há três tipos de propaganda política: a intrapartidária, a partidária e a eleitoral. Já Gomes (2010, p. 333) afirma existirem quatro tipos de propaganda política: a intrapartidária, a partidária, a eleitoral e a institucional.

Considerando que nosso foco são as eleições de 2012, vamos nos restringir a tratar da propaganda eleitoral.

Propaganda eleitoral

É a propaganda em que partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, a fim de se mostrarem os mais aptos a assumir os cargos eletivos que disputam, conquistando, assim, o voto dos eleitores.

A propaganda eleitoral tem suas diversas formas regulamentadas pela legislação eleitoral. Essa regulamentação visa, primordialmente, impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos.

O período da propaganda eleitoral se inicia em 6 de julho do ano da eleição e perdura até a véspera do pleito, conforme o tipo da propaganda.

Tipos de propaganda eleitoral

De modo geral, é livre o exercício da propaganda, desde que realizada nos termos da legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 41). A seguir, faremos um apanhado do que a legislação eleitoral determina sobre:

1. Propaganda em geral

Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, que são presidente da República, governador, prefeito e senador, deverá constar, também, o nome do candidato a vice e dos suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome do titular (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º).

A propaganda distribuída na forma de folhetos, volantes e outros impressos não depende da obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral. Todo material de campanha eleitoral impresso (folders, folhetos, santinhos, cartazes, volantes, etc.) deve ser feito sob responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Deve também

c onter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem para efeitos de prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º). Esse tipo de propaganda é permitido até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

A fixação de adesivos em veículos particulares é permitida, pois os adesivos se enquadram no conceito de propaganda impressa de qualquer natureza ou tamanho (Res.-TSE nº 23.084, de 10.6.2009).

Não depende de licença a realização de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, devendo ser feita a devida comunicação à autoridade policial, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, apenas para que esta lhe garanta a prioridade contra quem deseje usar o local no mesmo dia e horário.

2. Propaganda em bens particulares

Independe de obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a quatro metros quadrados e que não contrariem a legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).

A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Se não houver a autorização do dono do imóvel, a propaganda se torna irregular, podendo o interessado requerer à Justiça Eleitoral que determine a sua retirada e, se for o caso, a restauração do bem.

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3. Propaganda em bens públicos e bensde uso comum

É proibida a propaganda nos bens públicos, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum do povo (Lei nº 9.504/97, art. 37).

Para fins eleitorais, são bens de uso comum todos os bens públicos de uso do povo e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como: estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, banca de revista, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).

4. Propaganda nas sedes do PoderLegislativo

Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

5. Propaganda em vias públicas, árvores e jardins

É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).

É proibida a propaganda nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).

6. Propaganda por meio de alto-falante, comício, showmício e trio elétrico

É permitido o funcionamento de altofalantes ou amplificadores de som entre as oito e as vinte e duas horas, sendo proibidos a instalação e o uso desses equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

  • das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

  • das sedes dos tribunais;

  • das sedes dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

  • dos hospitais e casas de saúde;

  • de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º)

É permitida a realização de comícios com a utilização de aparelhagem de som fixa no local do comício, no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).

É proibida a realização de showmícios ou evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação

r emunerada ou não de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º).

É proibido o uso de trio elétrico em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 10).

7. Propaganda mediante distribuição de brindes

É proibida a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).

8. Propaganda por outdoors, painel eletrônico, backlight e similares

É proibida a utilização de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). O TSE já estabeleceu que painel eletrônico, backlight ou similar são classificados como outdoors, portanto, caracterizam propaganda eleitoral irregular (Res.-TSE nº 23.084 de 10.6.2009).

A propaganda eleitoral mediante outbus ou busdoor é terminantemente proibida. Não pode ser veiculada em ônibus porque as empresas de ônibus são concessionárias de serviço público e elas são proibidas de fazer doação em dinheiro, ou estimável em dinheiro, a partido ou candidato (Res.-TSE nº 23.084 de 10.6.2009).

Igualmente proibida é a propaganda em táxis, pois se enquadra na mesma situação dos ônibus.

8. Carreata, passeata e carro de som

É permitido realizar caminhada, carreata, passeata ou usar carro de som que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

9. Propaganda na imprensa escrita

Até a antevéspera das eleições, são permitidas a divulgação paga e a reprodução na Internet do jornal impresso de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por jornal, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43). Deverá constar, de forma visível, o valor pago pelo anúncio (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).

10. Propaganda assemelhada à propaganda pública

É proibido, na propaganda eleitoral, o uso de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40).

Fiscalização da propaganda

A fiscalização de propaganda eleitoral pode ser feita por todos os cidadãos ou candidatos que, se tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidades, devem denunciar à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral.

Os juízes eleitorais ou os juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona têm o poder de polícia para inibir qualquer prática irregular ou ilegal de propaganda eleitoral.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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