RESUMO: O presente artigo visa a realização de uma comparação entre a película Laranja Mecânica, dirigido por Stanley Kubrick em 1971, limitada a análise ao tratamento Ludovico, e Lei de Execução Penal de 1984, discutindo o condicionamento do preso nos estabelecimentos penais. Abordando a legitimidade das medidas de contenção do recluso promovidas pelo Estado, um Governo que enxerga o preso como um problema a ser resolvido a todo custo, sem reeducação, ignorando seus direitos, humanidade e individualidade.
Palavras-Chave: laranja mecânica; condicionamento; tratamento Ludovico; lei de execução penal; pena; reabilitação; recluso; sistema carcerário brasileiro; cinema;
ABSTRACT: The present article aims to make a comparison between the film A Clockwork Orange, directed by Stanley Kubrick in 1971, limited to the analysis of the Ludovico treatment, and the Penal Execution Law of 1984, discussing the conditioning of the prisoner in penal establishments. Addressing the legitimacy of the inmate containment measures promoted by the State, a government that sees the prisoner as a problem to be solved at all costs, without re-education, ignoring their rights, humanity, and individuality of the prisoner
Keywords: Clockwork Orange; conditioning; Ludovico treatment; criminal enforcement law; punishment; rehabilitation; recluse; Brazilian prison system; movie theather.
INTRODUÇÃO
Em Laranja Mecânica, a obra escrita por Anthony Burgess e dirigida em 1971 por Stanley Kubrick identifica-se o condicionamento social e o real significado de liberdade e livre-arbítrio, por meio do protagonista Alex DeLarge e seus seguidores, os droogs.
Observa-se a violência do indivíduo, ancestral e intrínseca no ser humano quando não reprimida pela convivência social, e a violência do Estado, institucionalizada, amparada pela lei e justificada pela manutenção do status e controlo do coletivo.
Violências que fluem de forma natural e como se sua ocorrência fosse normal na sociedade, e uma vez que os atos de Alex são malvistos socialmente, o interesse egoísta e político é mascarado, tanto a moral quanto a ética são cortadas de forma a fazer o telespectador a refletir sobre como banalizamos a violência.
A película analisada traz a crítica de se neutralizar as escolhas de alguém, ao submeter o protagonista ao tratamento Ludovico, pelo qual após ser injetado com uma droga, Alex é amarrado a cadeira de um cinema em um colete de força, com um capacete monitorizando seu cérebro e pinças que forçam seus olhos a ficarem abertos, enquanto ele é obrigado a assistir repetidamente imagens de violência extrema, com isso começa a passar mal, sentindo os efeitos da terapia de aversão.
Após tal tratamento, nota-se que ele se tornasse incapaz de fazer escolhas entre o bem e o mal, o certo e o errado, tendo seu livre-arbítrio completamente podado. Ação que além de ineficaz violou a princípios básicos da humanidade e da dignidade humana sendo tal tratamento tão violento e absurdo quanto as próprias barbaridades que ele cometia
O presente artigo visa a realização de uma comparação entre a película mencionada e a execução das disposições gerais da Lei de Execuções Penais (LEP), se limitando ao Tratamento Ludovico e a referência ao condicionamento do preso nos estabelecimentos penais (penitenciarias), trazendo, ao final, reflexão acerca da importância de uma reintegração satisfatória atingindo a função ressocializadora humana e eficaz da pena, e de como a de oferta de condições dignas é necessária para que os que estão reclusos possam desenvolver sensos morais e valores através da educação e do trabalho, tornando possível que sejam reinseridos na sociedade aptos a desempenhar atividades para sua própria subsistência, quebrando o círculo da criminalidade.
HISTÓRIA
Através da película Laranja Mecânica, podemos analisar as questões reais de um assunto amplamente estudado no âmbito do Direito Penal, a funçaõ ressocializadora da pena.
A história se inicia com Alex e seus droogs, Pete, Georgie e Dim sentados numa mesa do seu bar favorito, é evidente a falta de propósito e seu tédio, o desejo de ultraviolência é o que os une. Com as roupas sujas de sangue, bebem leite com korova (drogas misturadas), enquanto decidem qual ato de ultraviolência farão na sua noite, em seguida a gangue sai em sua odisseia do caos, espancam um velho em situação de rua, roubam um carro e invadem a casa de um escritor.
Após a violenta invasão o grupo volta para o bar, onde se dá início a uma briga que dá início ao fim do grupo, os droogs planejem se vingar do líder e o desafiam para invadir a casa da mulher dos gatos, Alex toca a campainha e diz que sofreu um acidente e pede para usar o telefone; a mulher reconhece o golpe e chama a polícia. Mascarado, o protagonista invade a casa e luta com a mulher e acaba matando com uma estátua enorme em forma de falo. Na fuga seus companheiros o deixam parcialmente cego ao quebrarem uma garrafa em seu rosto. Caído no chão, sem poder fugir da polícia, é preso e condenado a 14 anos.
Após dois anos violentos dentro da prisão, tenta ser o preso modelo para conseguir sua liberdade, ao ficar sabendo de um tratamento que promete recuperar o recluso de seus impulsos violentos, ele se submete tal técnica de modificação de comportamento.
O procedimento consiste em prendê-lo em uma camisa de força e dopado com drogas, tomado por um mal-estar é posto para ver filmes com cenas de brutalidade e violência explicita. Findo o tratamento contra a violência, o governo anuncia seu sucesso e faz testes com Alex, onde ele não consegue revidar a violência sofrida ou qualquer interação sexual.
Ao ganhar sua liberdade, ele tenta volta para casa dos pais e é rejeitado. Sozinho, vagueia pela rua e assim começa a sofrer vinganças daqueles que antes atormentava, como o velho mendigo que espancou no início da película, que o reconhece e chama seus companheiros para agredirem o rapaz, que não consegue revidar. A polícia interrompe, são seus antigos droogs, sendo eles Dim e George, que também o torturam.
O protagonista foge e pede ajuda em uma residência onde já praticou ultraviolência. O homem o reconhece das notícias como primeiro reabilitado do Tratamento Ludovico, resolve ajudá-lo oferecendo hospedagem. Entretanto, ao reconhecer a voz do jovem e sabendo da aversão do rapaz a nona sinfonia de Beethoven e movido por um sentimento de vingança, o escritor tortura Alex com o objeto de sua aversão. Por sua vez, Alex em um momento de
desespero se lança da janela, ficando seriamente ferido com a queda.
A mídia culpa o governo exigindo justiça. Alex se torna manchete por ser a pobre cobaia Que foi a loucura devido maltratos do tratamento ressocializador. O protagonista acorda com alguns ferimentos no corpo. E com a sua mente voltando ao que era antes do tratamento: recupera seu jeito de falar, sua arrogância e imaginação violenta, o Primeiro ministro passa a suborná-lo para manter a boa imagem. Como consequência DeLarge acaba se tornando uma estrela, posa para capas de jornais como vítima do tratamento ao lado do Ministro da Defesa.2
TRATAMENTO LUDIVICO
O poder estatal de punir aqueles que apresentam uma conduta considerada criminosa tem sofrido modificações ao longo da história. Na película de Kubrick somos apresentados ao Tratamento Ludovico, como a tentativa de uma ressocialização do apenado.
Alex é amarrado em um colete de forças, na cadeira de um cinema, com um capacete monitorizando seu cérebro e pinças que forçam seus olhos a ficarem abertos, ele é obrigado a assistir vídeos explícitos de extrema violência ao som da nona sintonia de Beethoven (que é sua música favorita), o paciente é injetado com uma substância que faz com que ele se sinta desconfortável na própria pele, sofrendo os efeitos das drogas. Tudo o que antes gerava prazer em Alex passa a gerar dor e náuseas, o corpo do protagonista assimila o mal-estar as imagens de violência explicita, se tornando incapaz de sentir desejo, realizar ou simplesmente testemunhar atos de violência. Essa é a terapia de aversão.
Após presenciamos o monologo interno de Alex, somos apresentados a explicação dos cientistas: a droga provoca paralisia e terror, deixando o paciente vulnerável ao condicionamento. A enfermeira declara: A violência é uma coisa muito horrível. Isso é o que você está aprendendo agora. Seu corpo está aprendendo 3 . O corpo do protagonista está associando a violência ao mal-estar, sendo forçado a reagir negativamente a qualquer cena de violência ou sexo presenciada.
Ao fim do tratamento Alex não é capaz de agir violentamente nem mesmo para sua
2 LARANJA MECÂNICA. Direção: Stanley Kubrick. Produção de Stanley Kubrick. Estados Unidos: Warner Bros, 1971. HBO Go.
3 Idem, 1971.
autodefesa, sentindo fortes dores e náuseas. É possível identificar na película a submissão do protagonista a uma forma suplício ou espetáculo popular onde ele é o ator principal e o Estado quer mostrar seu grande feito na pseudo recuperação do criminoso
A LARANJA MECANICA
Na película Laranja Mecânica, temos o protagonista e seus amigos, jovens desviantes que recusam a vida de acordo com as regras seguidas pela maioria da sociedade. Somos apresentados a um grupo que se utiliza de extrema violência para gozar dos prazeres aterrorizando a vida de outras pessoas por meio da ultraviolência.
Após ser traído por seus Droogs, o jovem é capturado e mandado para a prisão. Lá fica sabendo de um experimento revolucionário que promete suprimir a agressividade e tornar quem se submeter a tal processo em cidadão modelo, Alex se candidata a passar por tal experiência, não com o desejo de se tornar bom, mas com o real interesse de sair mais rápido do cárcere.
O tratamento consiste em condicionar o recluso por meio de uma terapia de aversão, para que este passe a sentir repulsa a mera ameaça de violência. Todavia, uma vez que sua aversão a violência não é natural e desejada, mas sim imposta, o seu livre arbítrio não é exercido na tomada de decisões, não se pode dizer que suas escolhas foram morais, pois, não foi ele quem as fez.
A explicação de RODRIGUES BELO sobre um dos possíveis significados:
[...] ao pé da letra, o título original (Clockwork Orange), significa Laranja com Mecanismo de Relógio. O título alude, pois, a um mecanismo de relógio clockwork
-, algo que nos remonta a uma visão mecânica, artificial, robótica, programável. Orange laranja, nos leva, particularmente, a ver semelhança, no inglês, com a palavra orangutan, ou seja, um macaco, uma criatura, um animal (RODRIGUES BELO, p. 360).
O conceito de Laranja Mecânica é exatamente esse, embora seu exterior pareça natural, seu interior é robótico, programado para realizar tais ações, no caso, sentir aversão a violência.
Podemos visualizar melhor tal julgamento na cena seguinte ao tratamento Ludovico, vemos o Ministro idealizador apresentando o resultado do tratamento que prega ter funcionado. Onde exibe o delinquente em um palco demonstrando a passividade de Alex, que
mesmo sendo insultado, humilhado e agredido é incapaz de reagir, pois, quando tenta é tomado por um mal-estar. Apesar do ato ser aplaudido pelo público o padre prega que o referido espetáculo não se trata de uma recuperação verdadeira, pois, ainda que não possa praticar atos de violência ou até mesmo presenciá-los, não o faz por livre escolha, suas ações carecem de sinceridade.
Ele não deixa de ser mau, somente deixa de ser uma criatura capaz de fazer escolhas morais por si. A resposta do Ministro é que o Estado não está preocupado com questões de ética, e tão somente em diminuir o crime e conclui apontando o caráter dócil do rapaz, falando que agora está "pronto para ser crucificado, e não crucificar".4
A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
É privativo ao estado exercer atividades punitivas aos que cometem algum crime. Importante lembrar que sem um titulo judicial não se pode haver uma execução, no âmbito penal esse título judicial se refere a uma sentença penal condenatória. Essa pena pode ser atribuída como privativa de liberdade, pena restritiva ou pena de multa.
Considerada uma das mais avançadas do mundo, a Lei de Execução Penal (LEP) nº
7.210 de 11 de julho de 1984 brasileira, traz em suas linhas medidas que restabelecem e contribuem para a reintegração do recluso na sociedade, buscando a ressocialização do sujeito para que ele não reincida no crime.5
A LEP tem como finalidade não só o efetivo cumprimento da sentença condenatória, mas também a recuperação do individuo condenado, bem como o seu retorno a sociedade. Objetivo transcrito no art.1º da referida lei: a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Diversos princípios são aplicados a Lei de Execução Penal, como o princípio da legalidade, da isonomia, da personalização da pena, da presunção da inocência, da jurisdicionalidade entre outros.
A finalidade da lei é recuperar o sujeito, visando a sociedade como um todo,
4 LARANJA MECÂNICA. op. cit., 1971.
5 A lei de execução penal e o seu caráter ressocializador. Disponível em:< https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-153/a-lei-de-execucao-penal-e-o-seu-carater-ressocializador/>. Acesso em: 23 fev. 2022.
reintegrando o egresso de maneira adequada e harmónica ao meio social. Destarte a LEP visa garantir ao recluso seus devidos direitos, sejam eles políticos, sociais, religiosos, educacionais e outros, que corroboram o carater reabilitador, para que assim ele possa progredir o convívio social. Para Mirabete (2007, p. 63),
Se a reabilitação social constitui a finalidade precípua do sistema de execução penal, é evidente que os presos devem ter direitos aos serviços de assistência, que para isso devem ser-lhes obrigatoriamente oferecidos, como dever do Estado.
Conforme o art. 3º da referida lei:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os Direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Das distinções apresentadas, vemos que sexo e idade não são abordados uma vez que há uma diferenciação nos presídios masculinos e femininos, as detentas possuem direito a berçário e a creches, para que possam cuidar dos seus filhos até os sete anos de idade. Ainda em relação ao sexo, aqueles que trabalham nos presídios femininos por exemplo, devem ser exclusivamente do sexo feminino, salvo os que atuam de forma especializada, como os profissionais da saúde.
Já em relação a idade, aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, com base no estatuto do idoso, possuem o direito a locais destinados para a manutenção do sujeito na restrição da privação de liberdade. Direitos que são significativamente positivos, visando a ressocialização. Todavia a atual situação do sistema carcerário brasileiro é alarmante. O número de presos é alto e as condições físicas são insuficientes, o que em muitos casos de presídios brasileiros não possuem programas que visem a reintegração do detento a sociedade. Para Machado (2008, p.51), ressalta-se que o termo ressocialização refere-se à habilidade de tomar a pessoa novamente capaz de viver em sociedade, como faz a maioria dos homens.
O sentenciado possui uma série de direitos assegurados pela Lei de Execução Penal, como por exemplo: alimentação, vestuário, trabalho, pecúlio, entrevista com advogado, visita, lazer, chamamento nominal e outros. Além das assistências: material, saúde, jurídica, religiosa
e social. Confirmando o caráter ressocializador da referida lei.
Sustentando o fato da Lei de Execução Penal promover raízes ressocializadoras, em seu Art. 10 atribui: a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Para Santos (1998, p. 29), reza a lei a partir do seu Art.10, que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, estendendo-se ao egresso; e que tal assistência será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Além de direitos garantidos pela lei, o preso também possui deveres enquanto apenado, e ambos estão interligados. Como: disciplina, respeito, a prática pela obediência, indenização a vítima e ao Estado, higiene pessoal e a conservação de objetos pessoais.
A referida Lei é de grande importância para a reintegração do sentenciado, já que a gama de possibilidades de reeducação que propicia, por meio de direitos, deveres, trabalho, tratamento de saúde física, integridade moral, acompanhamento religioso, dentre outros, evitando que o mesmo fique dentro do estabelecimento penal sem nada produzir. (MACHADO, 2008, p. 51).
Ao longo dos anos. Podemos verificar que o Direito penal tem buscado diferentes respostas para o problema da criminalidade. Em uma breve relação com a película já citada, temos presente a teoria finalista, utilitária ou da prevenção, que visa a sanção penal como uma forma de prevenir a prática de delitos. Gerando um contraestimulo nos potenciais criminosos e evitando a ideia de vingança particular, promovendo a eficácia do Direito penal. Em tal teoria ocorre a segregação social do criminoso para que este não volte a delinquir, porém, preocupa- se com sua ressocialização.
Conforme Ribeiro (2013, p. 05), a legislação brasileira acredita na recuperação do condenado, pois traz empecilhos constitucionais que dizem respeito à pena de morte, à prisão perpétua e penas cruéis, prezando pela dignidade humana.
ESTABELECIMENTOS PENAIS PENITENCIARIA
Quando falamos sobre cárcere, no que tange tratados de direitos humanos, o Brasil parece ter dificuldade de seguir as regras e vem desrespeitando de forma explicita. A superlotação transforma o ambiente prisional em um lugar degradante, consequência do sistema
punitivo repressivo estatal, que se utiliza do encarceramento como única medida aos atos delituosos, possibilitando um único resultado: A cultura do encarceramento.
A ideia do referido Tratamento Ludovico e do Sistema Prisional Brasileiro é a mesma, (des)potencializar o sujeito de suas predisposições violentas. A essência de ambos é realizar tal feito usando estímulos, (negativos e /ou positivos), a fim de mudar o comportamento do sujeito começando no carcere e escorrendo para a vida em sociedade.
A LEP em seu amago, traz diversas formas para que tais estímulos se apresentem, o que é abordado nesse caso é o condicionamento na penitenciaria, quais são os direitos existentes e a forma como os reclusos devem ser dispostos nas instalações prisionais.
A discussão não é recente e já foi tema de debate no Supremo
Tribunal Federal STF, onde o ministro relator Teori Zacascki por meio de um Recurso Extraordinário reconhece a carência do Estado em assegurar condições dignas os individuo enquanto apenado:
[...] Portanto, repita-se, os fatos da causa são incontroversos: o recorrente, assim como os outros detentos do presídio de Corumbá/MS, cumprem pena privativa de liberdade em condições não só juridicamente ilegítimas (porque não atendem às mínimas condições de exigências impostas pelo sistema normativo), mas também humanamente. Em elaboração RE 580252 / MS ultrajantes, porque desrespeitosas a um padrão mínimo de dignidade. Também não se discute que, nessas condições, o encarceramento impõe ao detendo um dano moral, cuja configuração é, nessas circunstâncias, até mesmo presumida. (STF, RE 580.252/MS, Rel. Min. Teori Zavascki).6
Destarte, o aprisoamento torna-se uma providencia paliativa, uma vez que, não trata o problema da violência assumindo seu papel ressocializador, o que resulta em um castigo mais gravoso do que a condenação imposta pela pena ao sujeito. Por consequência do mau condicionamento cotidiano, ao ingressar no sistema prisional o egresso acaba por perder valores anteriormente adquiridos.
[] Ao longo do tempo, após o período de adaptação, os detentos parecem diminuir o fardo de estarem presos ao aceitarem o que de fato está acontecendo. Essa aceitação pode também ser percebida como um conformismo ou uma adaptação, porém, ambos fazem com que os detentos se adaptem melhor ao que estão vivenciando, e isso pode ser um fator que posteriormente os institucionalize-os, pois o que se percebe nas falas não é a aceitação buscando um processo de mudança, e sim
6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.252 MATO GROSSO DO SUL. Disponível em:<
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13578623>. Acesso em: 19 jan. 2022.
uma forma de diminuir o impacto de estarem presos. A prisão tem tal influência que são necessárias a formulação de defesas criadas pelos detentos para que de alguma forma consigam manter sua saúde mental e física, percebe-se também, ao longo das entrevistas, que essas defesas podem ser as mais variadas possíveis, mas que elas só começam a entrar em ação, a partir da aceitação do detento diante ao ambiente.[...]Podemos perceber que o cotidiano faz com que os detentos não possam fugir da realidade, quando em quatro paredes se deparam, passam a viver em outro mundo, onde as regras ditadas muitas vezes não querem ser seguidas, onde a convivência pode não ser o que se espera, mas não há para onde ir, por mais que tentem se manter distantes, os horários, as normas e o sistema bloqueiam as poucas hipóteses que existem. Mudar toda uma rotina pode vir a ser um dos principais impactos na subjetividade dos detentos, pelo fato de ser uma mudança totalmente imposta e rígida[...]. (OLIVEIRA e FRANDOLOSO, 2014).
No Brasil o Estado é detentor do jus puniendiI, que é sinonimo do Direito de punir do Estado, ocorre que as facções criminosas estão presentes nos complexos penitenciários e detém o monopólio da força, o que é chamado pela criminologia de poder paralelo, a subexistência de tais organizações acontece, pois, seus líderes e membros estão presos no sistema, mesclando assim presos que as vezes ainda esperam uma sentença condenatória, com os chefes da criminalidade. O que, como já sinalizado, acaba por moldar os reclusos ao meio em que vivem, como aponta Bittencourt:
[] A submissão do preso a essas experiências tem, como uma das suas consequências, a assimilação da cultura prisional pelo interno por meio de um processo descrito como prisionização ou institucionalização. O fenômeno foi estudado por sociólogos, psicólogos, psiquiatras, entre outros, e revela a forma como os reclusos são moldados e transformados pelo ambiente institucional em que vivem. (BITTENCOURT, 2011).
Fato que ativamente resulta em mais um problema na ressocialização dos que se encontram no sistema prisional, No que tange o sistema prisional, sabemos que a falta de políticas públicas e humanização tornam as instituições precárias e as penas inócuas, a falta ou inexistência de instituições adequadas, mostram um sistema totalmente despreparado e sem chances reais de atingir suas finalidades, sem esquecermo-nos da escassez de profissionais qualificados, este sistema apresenta-se ineficaz, tornando o indivíduo que deveria ingressar e ser ressocializado, pior do que quando entrou, conhecendo muitas vezes a verdadeira violência e sem ter voz para expor, fica completamente esquecido
CONDICIONAMENTO DO RECLUSO
A película em questão é uma sátira social que reflete sobre os malefícios do condicionamento psicológico nas mãos de um governo ditatorial que tem a oportunidade de formatar as mentes de seus cidadãos. Como pontua o Padre na apresentação de Alex após passar pelo tratamento Ludovico, a bondade só é real se partir da vontade do sujeito.
A importância do debate referente os limites do Estado de intervir no livre arbítrio dos reclusos (em especial), é evitar que tal ação continue a se perpetuar, entender como acontece é peça fundamental para que atos de tal natureza que não voltem a acontecer.
É necessário entender a sujeição do preso ao poder estatal no sistema prisional, como as disposições gerais do título IV, capítulo I da LEP que versa sobre como os presos devem ser condicionados nos estabelecimentos penais é cumprida; e como deveria ser cumprida, buscando escapar do punitivismo cultural, dando lugar ao caráter de ressocialização que a pena deve ter, assim como a reinserção do recluso na sociedade.
O Jus puniendi, que se traduz no Direito do Estado de punir aqueles que manifestam uma ou mais condutas consideradas criminosas se apresentou em diferentes metodologias ao longo da história.
Os castigos físicos e a privação da liberdade sempre foram instrumentos estatais utilizados para corrigir o delinquente, porem ao longo da história houve uma mudança clara de objeto, de forma antiquada o Estado buscava o castigo do corpo, hoje ocorre o castigo da vontade, fato relatado na obra Laranja Mecânica.
Modernamente muito se discute a cerca da humanização das penas, entretanto as prisões permanecem não sendo humanistas. Uma vez que, a mentalidade social pouco evoluiu referente as sanções penais.
Se analisado o presente, verifica-se que permeando a consciência da maioria das pessoas está o desejo de vingança, aliado à visão quase que geral, que separa o delinquente (que é visto como malvado, meliante e anormal) do cidadão normal. É essa visão das sociedades contemporâneas que legitima atualmente o papel punitivo do Estado, pois, se acredita que este poder estará sendo usado contra o outro e nunca contra o eu.
Desta forma, a punição torna-se uma coisa natural e necessária. É no contexto dessa necessidade de ordem e manutenção política que o Estado desenvolveu o direito de condenar, retaliar e prejudicar, envolvendo toda a sociedade, por ser o sistema que rodeia o delito, indo além da figura do condenado e da vítima, pois, esse poder passa a ser exercido em várias
direções, por inúmeras fontes e em diferentes níveis, algo muito bem relatado em Laranja Mecânica.
Ocorre assim a dominação pelo poder e pelo saber, que juntos se tornam mecanismos de coerção supereficientes. Formam-se seres que não podem ser refletidos ou questionados são formados para repetir padrões e aqueles que não se encaixam no molde são ostracizados e marginalizados.
Submeter um ser humano a sessões de lavagem cerebral é tão cruel quanto mantê-lo ocioso e em condições degradantes durante todo o dia como ocorre nos presídios, porque em ambos os casos o sujeito é tratado como um animal que precisa ser domesticado.
Segundo Milton Júlio de Carvalho Filho
Ao analisar variados aspectos da complexidade da organização prisional desde a sua função até as técnicas que estruturam os procedimentos do poder, indica que a disciplina organiza o espaço, classifica os indivíduos, hierarquiza-os, controla o tempo, eficientiza os processos, controla o corpo, coordena os movimentos, atribui vigilância em caráter perpétuo e extensivo, exercendo também um poder e produzindo um saber. A prisão assume, então, duas funções: a função disciplinar e a punitiva. Para Foucault (1989, p. 209), o encarceramento penal, desde o início do século XIX, descobriu, ao mesmo, tempo a privação da liberdade e a transformação técnica dos indivíduos.
O condicionamento abordado aqui é como o preso é distribuído e acomodado nas penitenciarias, quando o próprio Estado se mostra falho em garantir condições mínimas de existência do detento enquanto cumprindo pena privativa de liberdade, não seria diferente a forma de reinserção deste sujeito numa comunidade após o cumprimento de sua pena.
Conforme Elke Castelo Branco Lima (2010), Educar o homem é a medida mais apropriada e eficaz para o seu progresso e desenvolvimento enquanto indivíduo e ser social.7 A tendência como citado anteriormente é a reincidência de crimes assim como ocorre
em Laranja Mecânica, onde Alex após ser tratado como uma espécie de animal torna a participar de gangues e cometer atos criminosos. Ainda, com relação a película, é possível perceber que Alex após seu cárcere não pertence mais a uma família, não tem amigos e é visto pela sociedade como um monstro.
7. A ressocialização dos presos através da educação profissional
Disponível em:<https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5822/A-ressocializacao-dos-presos-atraves-da- educacao-profissional>. Acesso em: 15 mai. 2022.
PENA, PUNIÇÃO OU REABILITAÇÃO?
Qual o direito que o Estado tem de condicionar alguém, até que ponto o poder punitivo pode ingressar na esfera moral, qual o limite para intervenção e até onde é válido tentar desintegrar o mal tendo a bondade forjada com atos cruéis e autoritários é válido?
O problema de pesquisa se relaciona com a película ao presenciarmos o tratamento Ludovico e como o Estado condiciona o protagonista (Alex) para que deixasse de ser "mal", e com base nisso, como o preso no atual sistema prisional brasileiro também é condicionado quando se torna recluso. Não somente por ações do Estado, mas por omissões.
A discussão sobre o desrespeito dentro do sistema de punição aos direitos fundamentais inerentes ao homem por sua própria natureza humana e pela dignidade não é recente. Sendo inviável debater sobre a efetiva ressocialização dos condenados, uma vez que o sistema carece de elaboração e efetivo cumprimento de um programa que garanta o cumprimento da LEP, com funcionários especializados.
A aplicação da pena é de fato tão antiga quanto a humanidade, desde os primórdios a convivência social somente foi possível com a aplicação de penas e castigos, sendo o processo histórico da pena marcado por quatro fases evolutivamente: as vinganças privada, divina, pública e por fim o período humanitário. A inserção da pena remota as civilizações mais antigas, um exemplo disso é o Código de Hamurábi, conhecido por ser originário da Mesopotâmia, consiste em um conjunto de leis escritas e inserido na primeira fase da pena, que é a vingança privada. Segundo Panont et al (2015, p. 178), na Babilônia através, do Código de Hamurábi (1728 1687 a. C.) um dos mais antigos do mundo estabelecia a pena de Talião, olho por olho, dente por dente, vida por vida.
Com os novos tempos, surgem novos movimentos, tal qual o Iluminismo. Ele surge no início do século XVIII, defendendo a prevalência da razão e a liberdade de pensamento, houve então um processo de humanização das penas, passando a ser conhecido como período humanitário, de acordo com Fragoso (1987), este período [...] lança a ideia do respeito à personalidade humana e se funda em sentimentos de piedade e compaixão pela sorte das pessoas submetidas ao terrível processo penal e ao regime carcerário que não existiam. Segundo Cesare Bonesana, autor do livro Dos Delitos e das Penas, de 1764, onde se inaugura o período humanitário, a pena deveria ser certa, individual, proporcional e utilitária, como meio de defesa da sociedade. A humanização da pena privativa de liberdade era defendida por ele no sentido de que além de ser punitiva também fosse reformadora. Para Beccaria, segundo Fragoso (1987)
[...] o fim da pena é apenas o de evitar que o criminoso cause novos males e que os demais cidadãos o imitem, sendo tirânica toda punição que não se funde na absoluta necessidade. Influenciados por Beccaria surgem outros autores defendendo a humanização das prisões e a construção de estruturas adequadas que possibilitem abranger as necessidades básicas do delinquente, propondo uma nova arquitetura de cárcere.
Pode-se observar que o advento do direito de punir do Estado, as penas/sanções puderam ser reconhecidas como forma de punição atribuída ao delinquente pela prática de um delito, adquirindo a sanção penal função preventiva, para que outros membros da sociedade sintam-se intimidados e não cometam crimes, além de impedir a reincidência do delinquente que uma vez fora penalizado.
Nos encontramos no período contemporâneo da pena na história, onde se discuti a proteção da liberdade individual e se buscam penas que respeitam a dignidade da pessoa humana. Como já discutido anteriormente, com caráter ressocializador, os direitos e deveres do detento estão apresentados na LEP. A inserção social dos egressos do sistema prisional é de suma importância em qualquer sociedade, e um dever de todos, pois, quando não há condições adequadas para o seu retorno podem reincidir no crime. Segundo Campos e Santos (2014), a ressocialização do preso continua sendo um tabu na nossa sociedade. Muitas pessoas ainda têm aquele preconceito de que um ex-detento não conseguirá viver em harmonia novamente em meios às regras impostas pela sociedade.
A pena deve servir como aprendizagem sócio-pedagógica, como a solução para o conflito gerado após o delito. Além do caráter punitivo que a pena carrega, outra função da penalidade é gerar uma harmônica incorporação do condenado a sociedade, preparando-o para a vida conforme os padrões sociais. O Estado deve garantir a aplicação humana das penas, sempre resguardando os princípios constitucionais, que são garantias fundamentais do condenado, e com o interesse maior de ressocializar o sujeito, para que este não reincida, o que também é um interesse social.
Os direitos fundamentais, como o próprio nome já diz, são direitos garantidos a todos os seres humanos, enquanto indivíduos de direito. Nada mais é do que um conjunto de garantias formalizadas e conquistadas com o avanço das sociedades jurídicas.
Silva (2008) ratifica que: Direitos fundamentais do homem são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.
Nesse sentido, Mendes e Branco (2012) dizem que:
A dimensão subjetiva refere-se à adoção de um dado comportamento, que se reflete em uma ação positiva ou negativa por parte de outrem; enquanto a dimensão objetiva refere-se à posição dos direitos fundamentais como princípios básicos das constituições democráticas, e, nesse diapasão, definem o fundamento do Estado de Direito democrático, ao mesmo tempo como limite de poder e diretriz para a sua ação.
A partir da inclusão dos direitos humanos nas Constituições, os direitos humanos fundamentais passaram a ser referidos como direitos fundamentais, essa constitucionalização passou a ser um divisor entre direitos fundamentais e direitos humanos.
Assim, reforça Mendes e Branco (2012):
A expressão direitos humanos [...] é empregada para designar pretensões de respeito à pessoa humana, inserida em documentos de direitos internacional. A locução direito fundamental é reservada aos direitos relacionados com posições básicas das pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado.
Essa importância que as constituições deram aos direitos fundamentais se dá em face do reforço e reconhecimento, em cada ordenamento, por um conjunto de normas, e proteção à dignidade humana, enquanto pressuposto de materialização do Estado democrático de direitos. Essa dignidade inerente à pessoa humana, enquanto fundamento do Estado brasileiro, consolida as normas fundamentais projetando o respeito estatal ao ser humano, inclusive
mediante privação de liberdade. Greco (2011) acentua:
Embora condenado, tendo seu direito de liberdade limitado, não perdeu seus demais direitos (não atingidos pela sentença), por exemplo, o de ser tratado de forma digna. Não poderá o Estado, sob o argumento de que alguém praticou uma infração penal, tratá-lo de forma cruel, desumana.
Sendo assim, independente do que o indivíduo condenado e privado de liberdade tenha feito a ele lhe serão assegurados direitos fundamentais que não podem ser violados. O Estado deve assegurar as condições de sua dignidade, como parte indissociável do ser humano.
Para Mendes e Branco, 2012, [...] inalienável é um direito ou coisa em relação a que
estão excluídos quaisquer atos de disposição, quer jurídica renúncia, compra-e-venda, doação
- quer material - destruição do bem. 8 A inalienabilidade é característica dos direitos fundamentais.
Não apenas os princípios próprios que devem ser observados na execução penal, uma vez que, princípios constitucionais também são imprescindíveis. Dentre os diversos princípios constitucionais existentes, cumpre destacar: o Princípio da dignidade da pessoa humana; Princípio da legalidade; Princípio da igualdade; Princípio da presunção ou estado de inocência; Princípio da individualização da pena; Princípio da humanização da pena; Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade da pena. Referidos princípios que garantem os Direitos do condenado e viabilizam a execução penal em si.
O poder de punir de qual o Estado é detentor, só é legitimo quando o bem jurídico que sofreu a ofensa é de suma importância a sociedade, refletindo a realidade social na qual se encontra.
Encontrando a legitimidade para punir o indivíduo, o Estado encontra na liberdade individual, o bem supremo que este pode atingir sem ferir, em tese, o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, os princípios constitucionais, os institutos processuais e os fatores de individualização cumprem papel fundamental nesta tarefa (NETTO, 2008).
A prisão não deve servir como um fator de segregação social, dificultando a inserção egresso a sociedade e sim proporcionar meios para que este retome uma vida digna em sociedade.
As pessoas creem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas creem que a pena termina com a saída do cárcere, e não é verdade; as pessoas creem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca (CARNELUTTI, 2002).
O Brasil apresenta o expressivo número de 811.000 presos, cumpre a sociedade participar efetivamente da ressocialização dos egressos do sistema penitenciário. Para Machado
8 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
(2008), na ressocialização está subentendida a ideia de um amplo trabalho de restruturação psicossocial do infrator, bem como da própria sociedade, que o receberá de volta quando acabar o cumprimento da pena.
Uma vez que deve ser um trabalho conjunto, entre o Estado e a sociedade em si, salvaguardando os interesses coletivos. O Estado pode atuar com programas ressocializadores, contribuindo com o restabelecimento do indivíduo, evitando sua reincidência, quando a sociedade como um coletivo passa a enxergar esse indivíduo como possuidor de direito a reinserção social, essa abre portas a ele.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Além de um passatempo, o cinema serve para esmiuçar a realidade, quando olhamos de forma atenta a ele temos muito a ganhar, uma vez que, este movimenta-se por diversas dimensões da sociedade.
O presente artigo, traz como debate o condicionamento na vida cotidiana dos reclusos, os limites de intervenção do Estado na esfera moral, realizando uma análise com um clássico do cinema, Laranja Mecânica.
A comparação realizada entre a sociedade fictícia apresentada na referida película e a sociedade real brasileira se baseia na atuação do Estado em ambos os casos. Seja no tratamento a que Alex se submete ou no condicionamento aplicado a aqueles que se encontram reclusos.
O tema questionado é a omissão do Estado nas ações que buscam ressocializar os condenados, sendo o suficiente apenas em puni-los, como uma forma de vingança. Ainda que de forma indireta.
O sistema carcerário ainda não conseguiu eficácia plena na realização prática da Lei de Execução Penal - LEP, sendo a fiscalização ostensiva na execução da referida lei um processo necessário de implementação para a diminuição das transgressões cometidas contra o livre arbítrio e a moral dos que se encontram reclusos e à mercê do Estado.
Durante o breve apontamento, vemos que a finalidade da execução penal não deve ser somente a punição do indivíduo nos termos da lei, mas também a sua reintegração social, sua efetiva recuperação. Onde tanto o Estado quanto a comunidade envolvida trabalham juntos para que o objetivo seja atingido.
Em suma, concluiu-se que se aplicada corretamente, com base no seu bojo de mandamentos ressocializadores a LEP pode contribuir significativamente para o
desenvolvimento social, assegurando ao preso seus devidos direitos. Todavia, a atuação conjunta do Estado e da sociedade se faz mister, uma vez que, o primeiro deve garantir a execução penal conforme a lei, para que o apenado não só cumpra sua pena, mas também tenha plena capacidade de voltar para a vida em sociedade, o outro deve contribuir para aquele que cumpriu sua pena possa ativamente fazer parte da sociedade, tendo assim, a sua ressocialização completa de forma satisfatória.
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