As infrações de trânsito são previstas no Código Brasileiro de Trânsito e podem variar de R$88,38 a expressivos R$35.216,40.
Além das infrações com valores tradicionais com base na gravidade (leve, média, grave e gravíssima) há diversas infrações gravíssimas que têm os valores de suas multas multiplicadas de três a até sessenta vezes e, para punir com o máximo rigor, nove infrações específicas podem ter os seus valores de multa dobrados, se praticadas mais de uma vez no período de doze meses, o que é chamado de reincidência.
Reincidência no direito de trânsito é o cometimento da mesma infração em até doze meses da data da primeira infração.
Há conflito quanto ao início do prazo de doze meses, mas a regra geral é que o prazo é contado do dia do cometimento da primeira infração semelhante. Um exemplo é alguém que é autuado por dirigir embriagado (art. 165) em 22/07/2021. Caso ele seja autuado em outra oportunidade pela mesma infração (art. 165) até 22/07/2022 a multa dessa nova infração será dobrada, passando de R$2.934,70 para R$5.869,40.
A divergência maior quanto a verificação da reincidência é se ela realmente deveria ser contada da data do cometimento da infração, conforme previsão no art. 19, §2°, II, da Resolução CONTRAN n. 723/2018 ou, para juristas garantistas, semelhante a regra do direito penal, que só considera reincidente quem pratica nova infração após o trânsito em julgado da decisão condenatória da infração anterior. Porém, a regra aplicada é da contagem do prazo de doze meses da data da primeira infração.
São nove infrações que podem ter valores dobrados em caso de reincidência no período de doze meses:
1) Art. 165 - Dirigir sob influência de álcool ou tóxicos;
Multa simples (R$2.934,70) - Multa dobrada (R$5.869,40)
2) Art. 165-A - Recusar-se a realizar teste, exame, perícia ou procedimento que identifique influência de álcool ou tóxicos;
Multa simples (R$2.934,70) - Multa dobrada (R$5.869,40)
3) Art. 173 - Disputar corrida;
Multa simples (R$2.934,70) - Multa dobrada (R$5.869,40)
4) Art. 174 - Promover ou participar sem permissão de competição, eventos, exibição ou demonstração de manobras em veículo;
Multa simples (R$2.934,70) - Multa dobrada (R$5.869,40)
5) Art. 175 - Utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra de arrancada ou drift;
Multa simples (R$2.934,70) - Multa dobrada (R$5.869,40)
6) Art. 191 - Forçar passagem entre veículos em sentidos opostos que estão prestes se cruzarem;
Multa simples (R$2.934,70) - Multa dobrada (R$5.869,40)
7) Art. 203 - Ultrapassar pela contramão nas curvas, aclives, declives, faixas de pedestre, pontes, viadutos, túneis, parado em fila, porteiras, cancelas, cruzamentos, ou onde houver linha dupla contínua ou simples contínua amarela;
Multa simples (R$1.467,35) - Multa dobrada (R$2.934,70)
8) Art. 253-A - Usar sem autorização o veículo para interromper, restringir ou perturbar o trânsito;
Multa simples (R$5.869,40) - Multa dobrada (R$11.738,80)
9) Art. 253-A, §1° - Organizar sem autorização evento de veículos para interromper, restringir ou perturbar o trânsito;
Multa simples (R$17.608,20) - Multa dobrada (R$35.216,40)
Tais infrações são muito graves, bem específicas e possuem diversas regras para a sua identificação e autuação, porém, muitas vezes são autuadas de forma incorreta. Assim, a maioria delas é mal aplicada, abrindo margem para a sua anulação via recursos administrativos ou ação judicial.
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Por Heitor Gregório, consultor Jurídico da L&T Consultoria.