Quando estamos estudando Impostos dentro do Direito Tributário, nos deparamos com o princípio da não afetação da receita dos impostos, ou seja, o fato gerador do referido tributo é afastado da figura do estado, focando unicamente na figura do contribuinte.
Todavia, em relação as taxas, podemos afirmar que o seu fato gerador, sendo mais específico, a situação que faz surgir a obrigação de um contribuinte custear o pagamento de taxa, é um fato advindo do Estado.
Neste determinado momento, entra a figura da referibilidade da atividade estatal em relação ao contribuinte, isto é, a atuação estatal que constitui o fato deve ser direcionada ao contribuinte de forma específica, e não a coletividade. Em razão disso, o contribuinte deve identificar com bastante clareza o serviço do estado que está sendo o gerador da sua obrigação tributária. Por tais motivos, alguns autores sustentam que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais.
Ao que tange o fato gerador das taxas, devemos nos atentar ao que aduz o artigo 77 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O que tiramos de interessante do artigo 77 do CTN., é perceber que as taxas são tributos que podem ser instituídos por qualquer um dos ententes federados, a depender de suas atribuições e dentro delas, nos levando ao entendimento de que, referido tributo, trata-se de uma competência comum.
Agora, quando falamos em taxa, talvez seja inevitável não pensarmos nas taxas de serviços sendo, acredito eu, as mais comuns. E o que seriam elas? Bom, podemos dizer que são criadas para custear os serviços públicos prestados pelo poder público à população, não dando ao contribuinte a opção de receber ou não determinado serviço.
Logo, independente do contribuinte utilizar ou não utilizar, a disponibilização do serviço deve acontecer para que haja a cobrança. Contudo, segundo o STF ( RE 588.322), a prestação pode ser potencial ou a utilização, sob a ótica do contribuinte.
Um dos exemplos mais comuns utilizados pelos professores de Tributário ou até mesmo pela doutrina é a coleta domiciliar de lixo. Vamos supor que a coleta passe em frente a sua casa duas vezes por semana. Todavia, você viajou para o exterior e ficou um mês inteiro fora, sem utilizar o referido serviço. Ao chegar, você se depara com uma cobrança da taxa. Você deve pagar? Sim. Mas por quê? Porque embora você não tenha utilizado por escolha sua a coleta domiciliar estava ali disponível.
Agora, algo que o Estado não pode deixar de observar em relação as taxas é que o serviço prestado deve ser específico e divisível, ou seja, dando ao usuário a identificação do que está sendo prestado, por qual serviço ele está pagando. Assim, a taxa de coleta domiciliar ainda continua sendo um bom exemplo, visto que o usuário consegue identificar a sua prestação, pois duas vezes na semana vê o seu lixo sendo retirado. No mais, tais especificações estão taxadas no artigo 79 e seus incisos, do CTN. Contudo, é bom ter em mente que só podem ser custeados pelas taxas os serviços específicos, também entendidos como uti singuli.
Levando em consideração o uti singuli, o STF editou a súmula vinculante 41, que deixa claro que o serviço de iluminação pública não deve ser remunerado mediante taxa, uma vez que não é possível ao contribuinte identificar os benefícios de tal serviço.
E ai você pensa: Bem, então no caso da iluminação pública, a solução não seria custeá-la por meio de um imposto? E a resposta é, evidentemente, negativa. Lembre-se que o imposto tem como fato gerador uma atitude vinda do contribuinte, independente de qualquer atitude do estado, como, por exemplo, comprar um automóvel que, consequentemente, gera o IPVA (Imposto estadual).
E qual a saída encontrada para a iluminação pública, visto que ela não pode ser remunerada por taxa? Ela se encontra no artigo 149-A da Constituição Federal, denominada Contribuição de Iluminação Pública.
Importante salientar que o serviço de limpeza pública também não pode ser remunerado por taxa, com decisão firmada em jurisprudência do STF e STJ. Frise-se que quando nos referimos à limpeza pública, estamos tratando de atividades como varrição, lavagem etc., não incluindo a coleta domiciliar.
Torna-se bastante interessante tratarmos, também, da taxa de polícia, expressa no artigo 77 do CTN., que derivam das atividades fiscalizadoras, como, por exemplo a taxa de alvará, taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, temos também a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e diversas outras taxas que não serão objeto do presente artigo.
Por último, temos a base de cálculo das taxas, que deve ser utilizada para permitir que o ente federativo encontre um valor justo para satisfazer as despesas que ele teve com a prestação do serviço gerador da taxa, sem que ocorra desvinculação, sendo que de forma alguma podem ter base de cálculo igual a de um imposto, uma vez que, caso pudesse, talvez o ente acabasse criando um imposto disfarçado. Vejam o posicionamento do STF:
Súmula STF 595 É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do Imposto Territorial Rural.
Porém, cabe asseverar que, atualmente, o STF preserva o entendimento de que, sim, é possível que a taxa seja calculada sobre um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto, desde que, claro, não ocorra identidade entre uma base e outra. Vejamos:
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.