ARTIGO | GRM ADVOGADOS
SÃO PAULO - 22 DE JULHO DE 2022 .
Fontes do governo indicam que nova redução do IPI deixará de fora os produtos mais relevantes para a ZFM. A medida, porém, poderá ser inconstitucional mesmo assim.
Nos últimos dias, diversos veículos de comunicação (Valor, Poder360 e IG) informaram que o Governo Federal pretende editar um novo decreto redu- zindo as alíquotas do IPI para mais de 4.000 itens, deixando de fora os princi- pais produtos fabricados na ZFM.
A ideia seria contornar o entendimento firmado pelo STF no sentido de que a redução linear do IPI em todo o territó- rio nacional viola a Constituição Fede- ral por diminuir, ainda que indireta- mente, os incentivos da ZFM.
A proposta vai ao encontro de uma nota técnica apresentada pelo Ministé- rio da Economia na ADI onde foi profe- rida a decisão do STF, na qual o órgão sustenta que apenas 65 produtos (NCMs) seriam responsáveis por mais de 90% do faturamento das indústrias da ZFM.
Em razão disso, o Ministério da Econo- mia defendeu que a suspensão da redução do IPI deveria ser limitada a esses produtos, o que evitaria a perda de competitividade das empresas da ZFM.
Ocorre que a implementação dessa recomendação não eliminaria a agres- são provocada à ZFM pela redução linear do IPI. Tampouco seria suficiente para contornar os fundamentos que levaram o STF a suspender as medidas antes editadas.
A ZFM é um instrumento de diversas políticas públicas de Estado, voltadas à redução das desigualdades regionais, desenvolvimento regional, erradicação da pobreza e afirmação da soberania nacional sobre o vasto território da Amazônia
Os objetivos da ZFM são direcionados à concretização dessas políticas. Enquanto existir, a ZFM continuará atraindo empresas para o interior da Amazônia, de modo a movimentar a economia local e gerar empregos, com vistas a atingir aqueles objetivos buscados pela Constituição Federal.
Deste modo, reduzir as alíquotas do IPI dos produtos que hoje não são fabri- cados na ZFM prejudicará a migração de novos negócios para a região. Essa medida condenaria a ZFM a permane- cer produzindo apenas aquilo que hoje é significativo para a região em termos de faturamento.
Ocorre que, ao longo dos anos, a ZFM tem sido extremamente eficiente em atrair novos negócios para a região e a fabricação de produtos que anos atrás sequer existiam, como é o caso dos veículos elétricos e itens para a produ- ção de energia solar.
Isso significa, então, que as alíquotas do IPI jamais poderão ser reduzidas? Absolutamente, não. Significa que o Governo Federal deve planejar medi- das compensatórias para a ZFM, caso seja do seu interesse renunciar parte da arrecadação com esse imposto.
A falta de medidas compensatórias para a ZFM foi o que levou o STF a suspender a redução do IPI meses atrás.
Reduzir o IPI para os itens que hoje não são fabricados na região desestimula- rá a migração de novas empresas para a ZFM, impactando no desenvolvimen- to da região norte e desfavorecendo os demais objetivos pretendidos com a criação do modelo.
Portanto, novamente a medida seria inconstitucional.
T HIA GO MANCINI MILANES E
Advogado e sócio do GRM Advoga- dos, especialista em Direito Tributário pela FGV Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.