Efeito vinculante das decisões do STF não atinge a função típica do Legislativo

26/07/2022 às 15:48

Resumo:


  • O Poder Legislativo não está vinculado às decisões do STF e pode legislar livremente, inclusive reeditando leis declaradas inconstitucionais ou criando novas com conteúdo semelhante.

  • As súmulas vinculantes e decisões de inconstitucionalidade do STF não restringem a atividade legislativa, que pode interpretar e alterar normas constitucionais conforme sua prerrogativa.

  • O ativismo judicial e a função contramajoritária refletem a dinâmica entre os poderes, onde o Judiciário pode interpretar a Constituição de forma diversa daquela feita pelo Legislativo, representante eleito do povo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo dispõe de forma genérica e resumida sobre o efeito vinculante das decisões do STF que não vincula o Poder Legislativo.

O efeito vinculante de decisões proferidas pelo STF não alcança o Poder Legislativo, que tem como função precípua a de legislar, podendo editar lei com conteúdo idêntico ao que foi declarado inconstitucional ou criar nova lei com semelhante conteúdo tido como não constitucional.

Pois, além de editar e criar leis, apenas o Congresso Nacional pode aprovar emendas à Constituição, por isso, o legislador federal tem a capacidade de interpretar e alterar às normas constitucionais, não estando vinculado às decisões do Supremo.

Ademais, o efeito sobredito diz respeito a qualquer espécie de decisão ou acórdão da Suprema Corte, inclusive, súmulas vinculantes e declarações de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, pois estas também não vinculam o legislador, ou seja, na âmbito da União, Deputados Federais e Senadores, na sua função típica de legislar.

Cabe ressaltar que o fundamento jurídico encontra-se na própria Constituição da República Federativa do Brasil, previsto nos arts. 102, §2º, e 103-A, onde consta que o efeito vinculante é destinado ao Poder Judiciário e à Administração Pública, portanto, exclui-se da vinculação o Poder Legislativo nas três esferas, federal, estadual e municipal, exigindo assim novos argumentos em caso de apreciação de inconstitucionalidade de nova norma editada ou criada pelo legislador.

Nessa esteira, não se deve esquecer de mencionar o ativismo judicial e a função contramajoritária, em suma, o ativismo está ligado à participação mais intensa do Judiciário na concretização dos valores constitucionais, invadindo o espaço de atuação dos outros dois Poderes, geralmente, não há conflito entre os mesmos, mas ocupação de espaços vazios deixados pelo Legislativo e Executivo.

Enquanto a função contramajoritária se revela no fato de os ministros das cortes superiores, não eleitos pelo voto popular, poderem fazer suas interpretações da Constituição acima da interpretação que foi feita pelos deputados e senadores, que são agentes políticos, eleitos e representantes do povo, portanto, diz-se contramajoritária porque contraria a maioria ou a vontade popular.

Destarte, o Poder Legislativo brasileiro deve se manter firme e atento às demandas sociais e ao cumprimento da sua função típica, uma vez que a função legislativa não invade a competência dos outros dois Poderes da República, mesmo contrariando decisões vinculantes do STF, uma vez que o controle judicial incide apenas sobre os limites do poder de reforma previstos no art. 60, CF, outrossim, em tese, somente a vontade do legislador representa a vontade do povo, pois este é o legítimo detentor do poder.

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Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

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